Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Setembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 804
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o bem da vida pleiteado. No mérito, razão assiste-lhe. Isso porque está comprovado que a requerente tinha débito com a ré,
pagou pelo débito, a inserção em órgãos de proteção ao crédito foi feita, mas, depois, mesmo com o débito já quitado, o nome
fora novamente inserido (fls. 9 a 12). Isso é capaz de produzir danos morais. Ao que costa, a inscrição durou pelo menos 1 ano.
Agora, a fixação dos danos morais. Sabe-se que danos morais nada mais são do que ofensa a direitos da personalidade, como
a honra, a vida, a integridade física etc. Está comprovado que a autora foi vítima de conduta ilícita, por parte da requerida, que
é uma conhecida multinacional, que, em tese, dispõe de um patrimônio enorme, como todas as multinacionais que operam neste
nosso País. Como fixar o quantum indenizatório? Como se sabe, não existe um parâmetro preciso para guiar a conduta do juiz.
Daí por que o melhor é pautar-se pela razoabilidade, de sorte que a indenização não seja uma fonte de enriquecimento ilícito
para a vítima, mas também não deixe de desempenhar a função inibidora de comportamentos ilícitos. Por isso, entende-se que
a indenização, na hipótese, tem um caráter fundamentalmente compensatório, bem assim punitivo. Existem vários parâmetros
que podem servir como auxílio nessa tarefa, como o grau de culpa dos envolvidos, a intensidade do dano, a situação econômica
da vítima e do ofensor. A culpa, com efeito, foi média. O nome da autora já estava, antes, inserido em órgãos de proteção ao
crédito. Foi retirado. Depois, voltou. A requerida, por seu turno, é uma gigante multinacional. Diante disso, possui uma situação
econômica elevada. Diante de todos esses fatores, com vistas inclusive ao caráter punitivo e compensatório desta lide, e também
diante do comportamento da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$4.000,00. Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE
o pedido formulado na inicial (ação principal), para condenar a requerida a indenizar o autor no valor de R$4.000,00, a título de
danos morais, , devendo esse valor ser atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data a data
desta sentença até o efetivo pagamento, e acrescidos de juros legais de 1,0% ao mês, contados a partir da data da citação.
Mantém-se, hígida, a liminar. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios. R. I.
Ilha Solteira-SP, 13 de setembro de 2.010. Fernando Antônio de Lima Juiz de Direito - ADV MAIRA SILVA SILVESTRE OAB/SP
266049 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV RENATA LEITE DO NASCIMENTO BUTENAS OAB/SP 186199
246.01.2010.002062-6/000000-000 - nº ordem 550/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 52/53 - Proc. nº 550/2010
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTOR: ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A VISTOS. Relatório dispensado, na forma da lei. O autor sustenta ter efetuado um empréstimo, por
meio do requerido, para quitar um outro empréstimo feito na Fundação Cesp. Sustenta que existe um convênio entre referido
banco e a apontada fundação, em benefício dos funcionários da Cesp. Aduz que o combinado era o de que o crédito fosse
fornecido em até 48 horas da feitura do contrato. Em fl. 7, a Fundação Cesp se desculpa com o requerente, reconhecendo os
transtornos ocorridos no atraso do crédito de empréstimo pessoal. Em fl. 50, verifica-se que o dinheiro pode ser creditado não
em 48 horas, mas em 24 horas. O réu, por seu turno, não nega que o dinheiro deixou de ser fornecido nesses prazos. Há prova
de que houve a devolução dos cheques (fl. 9). Ora, tal devolução, sem dúvida, implica grave ofenda a direitos da personalidade,
como a honra, imagem. É que implica a sinalização de que o devedor seja mau pagador, o que importa a caracterização de
danos morais. Como fixar, então, a indenização? O requerido é uma grande instituição financeira, logo, dotado de enorme
capacidade econômica, à maneira do que ocorre com a maioria dos bancos que operam neste País. Como se sabe, não
existe um parâmetro preciso para guiar a conduta do juiz. Daí por que o melhor é pautar-se pela razoabilidade, de sorte que
a indenização não seja uma fonte de enriquecimento ilícito para a vítima, mas também não deixe de desempenhar a função
inibidora de comportamentos ilícitos. Por isso, entende-se que a indenização, na hipótese, tem um caráter fundamentalmente
compensatório, bem assim punitivo. Existem vários parâmetros que podem servir como auxílio nessa tarefa, como o grau de
culpa dos envolvidos, a intensidade do dano, a situação econômica da vítima e do ofensor. A culpa, com efeito, foi grave. O
autor, preocupado em quitar um outro empréstimo, contratou com o requerido um novo empréstimo. Estava orientado de que
o crédito lhe seria fornecido em até 48 horas. O réu não cumpriu com o prometido. O requerente sentiu-se profundamente
envergonhado, porque cheques voltaram sem a provisão de fundos, devido à conduta ilícita do requerido. O réu, por seu turno,
é uma gigante instituição financeira. Diante disso, possui uma situação econômica substancial. Diante de todos esses fatores,
com vistas inclusive ao caráter punitivo e compensatório desta lide, fixa-se a indenização por danos morais em R$10.200,00.
Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para condenar, o requerido, a pagar, ao autor, R$10.200,00, a título de danos
morais, atualizados desde a sentença, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Sem condenação em custas
e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios. R. I. Ilha Solteira-SP, 16 de setembro de 2.010. Fernando
Antônio de Lima Juiz de Direito - ADV DANIELA ORRICO EPIFANIO OAB/SP 224865 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/
SP 103033 - ADV JOÃO VITOR ZACARINI AMBROSIO OAB/SP 254913
246.01.2010.002062-6/000000-000 - nº ordem 550/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES X BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - 24601201000206260000000000
- Ordem 550/10 - ALESSANDRO DOS SANTOS RODRIGUES X BANCO SANTANDER BRASIL SA - INTIMAÇÃO acerca do
valor a ser recolhido em caso de recurso, ou seja, R$316,20 (Trezentos e dezesseis reasi e vinte centavos), a ser recolhido na
guia GARE, código 230-6, e R$ 25,00 (vinte e cinco reais) de porte de remessa e retorno, a ser recolhido na guia F.E.D.T.J.,
código 110-4. - ADV DANIELA ORRICO EPIFANIO OAB/SP 224865 - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 - ADV
JOÃO VITOR ZACARINI AMBROSIO OAB/SP 254913
246.01.2010.002148-0/000000-000 - nº ordem 602/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ILHA TINTAS
LTDA ME X ROBERTO CARLOS R DOS SANTOS - Fls. 25 - Vistos. Trata-se de Ação de COBRANÇA que ILHA TINTAS
LTDA ME move contra ROBERTO CARLOS R DOS SANTOS. Regularmente citado(a) e intimado(a), com todos os requisitos
e advertências legais, não compareceu o(a) requerido(a) à audiência designada de tentativa de conciliação, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), devendo, portanto, suportar o ônus da revelia. Isto posto, julgo procedente a
presente ação e condeno o(a) ré(u) a pagar à(o) autor(a) a quantia de R$291,56 (Duzentos e noventa e um reais e cinqüenta e
cinco centavos), mais juros moratórios e correção monetária a partir da citação. P.R.I. - ADV CONRADO DE SOUZA FRANCO
OAB/SP 247620
246.01.2010.002430-8/000000-000 - nº ordem 667/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BENEDITO
PEDRO DO NASCIMENTO X BANCO UNIBANCO SA - a intimação do(a) recorrido(a) (autor) para, CASO QUEIRA, apresentar
as contra-razões de apelação,no prazo de 10 (dez) dias - ADV LUIZ FRANCISCO ZOGHEIB FERNANDES OAB/SP 171131 ADV EDUARDO GIBELLI OAB/SP 122942 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
246.01.2010.002432-3/000000-000 - nº ordem 668/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º