Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 784
1590
Autorizo o desentranhamento de documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 004.09.209480-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Max Mendes da Silva - Companhia Brasileira de
distribuição extra eletro - Fls. 37 - Fls. 34/35 e 36: Primeiramente, entre a Serventia em contato telefônico com a agência do
Banco do Brasil, solicitando o envio da guia de depósito original. (fls. 34/35: Petição da Empresa-ré, requerendo a juntada
da guia de depósito judicial no valor de R$ 1.859,15, referente ao valor da condenação imposta, devidamente atualizada e
corrigida., tendo sido quitadas todas as obrigações surgidas neste processo e, não tendo a Companhia Brasileira de Distribuição
mais obrigações a cumprir, requer a extinção do processo, nos termos do artigo 794, I, do CPC., e Comprovante de Depósito no
valor de R$ 1.859,15., e fls. 36: Certidão - Certifico e dou fé que nesta data o autor compareceu em Cartório, tendo ficado ciente
da petição e depósito de fls. 32/35, e pelo mesmo foi dito que concorda com o valor depositado requerendo a expedição da guia
de levantamento, para que possa liberar a retirada do Home Theather de sua residência conforme determinado na sentença de
fls. 25, bem como para fins de extinção e arquivamento do referido processo). - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA
FILHO (OAB 130053/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 004.09.800122-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sara Dias de Brito - Telecomunicaç~poes de São
Paulo Sa Telesp Telefonica - Fls. 74 - Tendo em vista a manifestação da autora (fls 73), e a cópia do comprovante de depósito
juntada, nestes autos de Procedimento Sumário que SARA DIAS DE BRITO move contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO
PAULO S/A TELESP TELEFONICA, JULGO EXTINTA a execução de sentença, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
C.P.C. Autorizo o desentranhamento de documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. ADV: THAIS FERNANDA VALADARES (OAB 277123/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 004.09.800359-2 - Execução de Título Extrajudicial - Sergio Augusto dos Santos - Michelle Ribeiro Prado - Fls.
82 - Fls. 81: Não há que se falar em expedição de alvará pois sequer houve a penhora e a intimação da ré para interposição
de impugnação. Dou por penhorados os valores bloqueados. Intime-se a ré da penhora e do prazo de 15 dias para oposição
de embargos (impugnação). (Petição do Autor, requerendo a expedição de alvará em nome do Dr. Adilson Lisboa Mendes, para
levantamento dos valores bloqueados., requer ainda o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, para diligenciar
nova tentativa de localização de bens passíveis de penhora). (Advertência: O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias
dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito). - ADV: ADILSON LISBOA MENDES (OAB 281120/SP), ALBERTO
CAVALCANTE DA SILVA (OAB 260897/SP)
Processo 004.10.000611-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Rita de Cassia dos Santos - Banco
Bradesco S/A e outro - Fls. 62 - Fls. 15/39 e 41/61: Não há que se falar em revelia da ré, pois a ação foi proposta contra Bradesco
Consórcios e a carta de citação foi feita em nome do Banco Bradesco S/A. Assim, com a juntada pela ré de seus documentos,
considera-se suprida a sua falta de citação, nos termos do art. 214, § 1º, do C.P.C. Retifique-se o nome da ré para constar
Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., procedendo-se às anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. Regularize a
ré a sua representação processual, juntando a devida carta de preposição da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. para
a preposta que compareceu na audiência de conciliação, Sra. Cristiane Telles Tosi, devidamente assinada por dois procuradores
da referida co-ré (fls. 59). (fls. 15/39: Certidão - Certifico e dou fé que compareceu na audiência designada para esta data o(a)
autor(a), e o banco-réu, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr(a) Cristiane Telles Tosi, RG 27.201.155, acompanhado(a) pelo(a)
advogado(a) Dr(a) José Guilherme Junior - OAB nº 269.809, que junta os documentos para comprovação de representação
processual da(o) banco-réu. Certifico ainda que foi instalada a audiência para o(a) conciliador(a) José Renato de Almeida
Vasconcelos, não havendo acordo entre as partes. Certifico mais e finalmente que as partes saem cientes que os autos serão
enviados à conclusão., e fls. 41/61: Petição do Banco-réu, requerendo a fim de regularizar sua representação processual, o
Banco-réu, junta neste ato, todos os seus documentos constitutivos, como medida de direito, por derradeiro, requer que todas
as publicações veiculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação no presente processo sejam realizadas
exclusivamente em nome do patrono José Edgard da Cunha Bueno Filho, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser
praticados, em consonância com o disposto no parágrafo 1º do artigo 236 do Código de Processo Civil). - ADV: JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 004.10.001933-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Simone Silva Nunes de
Viveiros - Lucielaine Maria Pestilli Silva e outro - Fls. 70 - CERTIDÃO - Haver procedido às anotações junto ao Distribuidor, para
constar no pólo passivo da ação a ré MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, conforme requerido na emenda à inicial de fls.
64/65. Certifico mais e finalmente que fica designada audiência de conciliação para o dia 20/12/2010, às 13:30 horas, ficando
ciente que deixando a autora de comparecer o processo será EXTINTO. - ADV: MARCIA DA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/
SP), LEONARDO SALVADOR ROSSI (OAB 221411/SP)
Processo 004.10.004211-6 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Paulo Luis Alves de Souza Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA - Fls. 51 - Fls. 50: Primeiramente, tendo em vista que se trata a ré de pessoa jurídica,
o artigo 655 do CPC, bem como os princípios que informam os Juizados Especiais Cíveis, intime-se a ré para pagamento do
débito no prazo de 05 dias. No silêncio, proceda a Serventia ao cálculo do débito atualizado, e após, ao bloqueio de ativos
financeiros da ré. (Requerimento Execução Penhora de Bens - Pedido de Execução - R$ 647,44). - ADV: KARLHEINZ ALVES
NEUMANN (OAB 117514/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 004.10.008647-4 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Danilo Ramos de Souza KP Transportes Ltda - Fls. 26 - Vistos, etc. O autor não compareceu na audiência de conciliação, conforme certidão de fls.
14. Conforme reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às
audiências designadas. Faltando o autor, impõem-se a extinção do processo. Isso posto, JULGO EXTINTO o processo proposto
por DANILO RAMOS DE SOUZA contra KP TRANSPORTES LTDA, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Autorizo
o desentranhamento de documentos. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: MARIA
CECILIA MARQUES NETO (OAB 191989/SP)
Processo 004.10.016338-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Vitor Hugo Souza Santos - Mourad
e Sena Utilitários ltda - Fls. 21 - CERTIDÃO - Manifeste-se o autor sobre a devolução da carta de citação expedida com a
informação “ MUDOU-SE”. ADV. O abandono da causa por mais de 30 dias dá ensejo a extinção do processo, no termos do
art. 267, III, do CPV (paralisação). (Carta de Citação e Intimação p/ Empresa-ré devolvida - Ocorrências: “Mudou-se”). - ADV:
TÁRCIO MAGNO FERREIRA PIMENTEL (OAB 185551/SP)
Processo 004.10.016896-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Consórcio - Rosangela Maria Costa Emílio Silva
- Consórcio Remaza - Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Fls. 34 - CERTIDÃO - Que a audiência de conciliação foi
designada para o dia 08/11/2010, às 15:30 horas, e não como constou na Certidão datada de 11/08/2010, constante às fls. 29. ADV: JOSE ALFREDO DA SILVA (OAB 128469/SP)
Processo 004.10.017728-3 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Iolanda de Jesus
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º