Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 782
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presente decisão, para caso não concordem venham a recorrer dela, não vislumbrando necessidade de citação, tendo em vista
que a guarda pode ser modificada a qualquer tempo e, no silêncio dos genitores, decorrido o prazo para recorrer, aguardese provocação no arquivo. Expeça-se TGR por prazo indeterminado. Constando dos autos estarem os genitores em LOCAL
INCERTO E NÃO SABIDO, expediu-se o presente edital de INTIMAÇÃO , com prazo de 30 (trinta) dias, para que em 10 (dez)
dias interponham recurso, havendo interesse. E para que ninguém possa alegar ignorância, é expedido o presente edital. Nada
mais. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Diadema, Estado de São Paulo.
Claudia Maria Carbonari de Faria
Juíza de Direito
DUARTINA
Infância e Juventude
Comarca de Duartina
Vara Única
Juíza de Direito: Daniela Dias Graciotto
A Doutora Daniela Dias Graciotto, MMa. Juíza de Direito da Única Vara desta Comarca de Duartina, Estado de São Paulo,
na forma da Lei.
FAZ SABER a todos os interessados que, nos termos do disposto no item 75 e respectivos subitens do Capítulo XI das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, foi designado o dia 25 de agosto de 2010, às 14,00 horas, para realização
da CORREIÇÃO SEMESTRAL ORDINÁRIA junto à CASA DE ABRIGO NOSSO LAR - CASA DE AMPARO E PROTEÇÃO À
CRIANÇA DE DUARTINA, sita na Rua Adolpho Pinheiro de Góes, n. 119, Vila Duartina, Duartina - S.P.. E para que chegue a
conhecimento de todos, foi expedido o presente edital. Eu,(aa)(Evelin Elena Zattoni), Escrevente Técnico-Judiciário, digitei.
Eu,(aa)(Eduardo Rogério Montanari Rozalim), Diretor de Serviço, subscrevi.
(aa)DANIELA DIAS GRACIOTTO - JUÍZA DE DIREITO
EMBU
1ª Vara Cível
EDITAL - INTERDIÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS,
COM PRAZO DE 10 DIAS. PROCESSO Nº 1885/2008.
O(A) Doutor(a) MARIA PRISCILLA ERNANDES VEIGA OLIVEIRA, Juíza de Direito da 1ª. Vara Judicial da Comarca de
Embu, do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
DEVERÁ SER PUBLICADO POR TRÊS VEZES - JUSTIÇA GRATUITA
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, expedido nos autos supra citados, Interdição de
FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS, brasileiro, casado, aposentado, RG.Nº 11.315.960-2-SSP/SP, CPF.MF.Nº 882.541.608-30,
filho de Cosme Alexandre da Silva e Maria Ferreira da Silva, nascido aos 17.12.1933, natural de Cupira/PE, residente à Rua
Vicente Leporace, 171 Jd. Santa Rosa Embu/SP, requerida por MARIA TEREZA DE JESUS ASSIS, brasileira, solteira, do lar,
RG.Nº 34.581.920-2-SSP/SP, CPF.MF.Nº 303.509.408-00, filha de Francisco Ferreira de Assis e Tereza Maria de Jesus Assis,
natural de Taboão da Serra/SP, nascida aos 10.08.1979, residente à Rua Vicente Leporace, 171 Jd. Santa Rosa Embu/SP, que
se processam perante este Juízo e Cartório respectivo que atendendo as provas constantes nos autos por sentença proferida
aos 12.02.2010, em seguida transcrita, declarou a interdição de FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS, conforme tópico final a
seguir transcrito: ..Ante o exposto, com fundamento no art.1767, I do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na
inicial e decreto a interdição de FRANCISCO FERREIRA DE ASSIS, nomeando-lhe como Curadora sua filha MARIA TEREZA DE
JESUS ASSIS. Em conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, I, do Código
de Processo Civil. Obedecendo ao disposto no art. 1772 do Código Civil, DETERMINO QUE A CURATELA SEJA PARA TODOS
OS ATOS DA VIDA CIVIL, considerando o resultado contido no laudo da perícia efetuada nos autos. Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado para o registro civil competente, bem como, publiquem-se os editais, na forma do artigo 1184 do Código de
Processo Civil. Inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil nos termos do art.9º III do Código Civil. Tudo feito, tomese o compromisso da Curadora nomeada na forma do artigo 1187 do Código de Processo Civil. Sem custas, face à gratuidade
judiciária concedida à autora, ou condenação em honorários. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários para
o patrono da autora, consoante o Convênio celebrado entre a PGE e a OAB, em seu valor máximo. Oportunamente, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Embu 12.02.2010. (a) Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira-Juíza
de Direito. Para que a referida sentença produza seus devidos e legais efeitos chegue ao conhecimento dos interessados e
ninguém possa alegar ignorância manda expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e por cópia publicada
pela imprensa com intervalo de dez dias na forma da lei. Nada mais. Dado e passado na cidade de Embu em 10 de agosto de
2010.
EDITAL INTERDIÇÃO JUSTIÇA GRATUITA
DEVERÁ SER PUBLICADO POR 03 (TRÊS) VEZES CONSECUTIVAS, COM INTERVALO DE 10 DIAS
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXTRAÍDO DOS AUTOS DE INTERDIÇÃO EM QUE FIGURA COMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º