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TJSP 24/08/2010 -Pág. 1764 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 24/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 782

1764

fica á disposição da r. equipe, acompanhando-o nos jogos). - ADV FABIO ANDREI PACHECO OAB/SP 147716
646.01.2010.000745-0/000000-000 - nº ordem 328/2010 - Alvará - GONÇALINA TEREZINHA DA SILVA ROMERO X O JUÍZO
DA COMARCA - Fls. 12 - Vistos. O benefício de renda mensal vitalícia não gera benefício de pensão por morte. Assim, nos
termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, a autora deverá comprovar a concordância dos herdeiros maiores (fls. 08) para fazer o
levantamento da quantia. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, solicitando informações sobre o saldo existente em nome do “de
cujus”, bem como a possibilidade de seu levantamento. Int. - ADV JOSÉ LUIS CAMARA LOPES OAB/SP 174697
646.01.2010.000772-3/000000-000 - nº ordem 340/2010 - Revisional de Alimentos - V. A. D. M. D. S. X H. A. D. S. - Fica o Dr.
Nelson Chapiqui intimado a proceder a retirada da certidão de honorários advocatícios em cartório. - ADV NELSON CHAPIQUI
OAB/SP 109073
646.01.2010.000870-2/000000-000 - nº ordem 398/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - IRACEMA GASPARINI
BERROW X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 43 - Vistos. No prazo de emenda e sob pena de
indeferimento, deverá a autora regularizar a inicial (art. 282, VII, CPC), bem como adequar o pedido, nos termos do art. 275 e
seguintes do CPC. Int. e Dil. - ADV ELAINE CRISTINA DIAS OAB/SP 174657
646.01.2010.000873-0/000000-000 - nº ordem 400/2010 - Alimentos (Ordinário) - D. F. B. X A. B. - Fls. 19 - Sentença nº
546/2010 registrada em 04/08/2010 no livro nº 59 às Fls. 49: Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos
efeitos de direito a desistência formulada a fls. 17, nestes autos de AÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por D. F. B. E OUTRA em
face de A. B., e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do Dr. Advogado nomeado no patamar máximo da tabela vigente. Expeça-se
certidão e oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV RUBENS DIAS OAB/SP 66822
646.01.2010.001001-9/000000-000 - nº ordem 466/2010 - (apensado ao processo 646.01.2009.001632-1/000000-000 - nº
ordem 626/2009) - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARINEUSA GONÇALVES
DA SILVA - Fls. 08 - Vistos. Apensem-se os presentes embargos ao processo principal nº 626/09. Face a hipótese de excesso
de execução, concedo efeito suspensivo aos presentes embargos, suspendendo-se o curso da execução. Certifique-se z. a
serventia a tempestividade da apresentação, após, ao embargado para impugnação no prazo legal. Int. (Os embargos foram
interpostos dentro do prazo legal). - ADV JOSÉ RICARDO XIMENES OAB/SP 236837 - ADV VAGNER EDUARDO XIMENES
OAB/SP 280843
646.01.2010.001049-5/000000-000 - nº ordem 477/2010 - Separação (Ordinário) - O. L. D. S. X J. P. D. S. - Fls. 13 - Vistos.
No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deverá o(a) autor(a) regularizar o pedido inicial, para requerer o divórcio,
tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Int. e Dil. - ADV ANISIO APARECIDO ALVES VIANA OAB/SP
80584
646.01.2010.001054-5/000000-000 - nº ordem 480/2010 - Separação (Ordinário) - D. C. P. P. X M. A. P. - Fls. 13 - Vistos. No
prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deverá o(a) autor(a) regularizar o pedido inicial, para requerer o divórcio, tendo
em vista o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Int. e Dil. - ADV ELIANE CRISTINA MARTINS RODRIGUES OAB/SP
279249
646.01.2010.001062-3/000000-000 - nº ordem 482/2010 - Separação (Ordinário) - B. V. X S. D. G. F. V. - Fls. 13 - Vistos. No
prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deverá o(a) autor(a) regularizar o pedido inicial, para requerer o divórcio, tendo
em vista o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Int. e Dil. - ADV THAIS CABRINI DOS SANTOS OAB/SP 260813
646.01.2010.001120-8/000000-000 - nº ordem 501/2010 - Separação (Ordinário) - M. C. M. D. C. X M. B. D. C. - Fls. 13
- Vistos. No prazo de emenda e sob pena de indeferimento, deverá o(a) autor(a) regularizar o pedido inicial, para requerer o
divórcio, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010. Int. e Dil. - ADV REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ
OAB/SP 220431
646.01.2010.001165-6/000000-000 - nº ordem 533/2010 - Revisional de Alimentos - D. F. B. X A. B. - Fls. 13 - 1) Defiro o
pedido de fls. 12. Por ser o autor beneficiário da Assistência Judiciária, providencie a serventia a juntada aos autos de certidão
de objeto e pé dos autos 58/09. 2)- Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da certidão
supra, processe-se em segredo de justiça (artigo 155, inciso II do CPC) e pelo rito da Lei nº 5.478/68 e em razão do disposto
no artigo 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios visto que já existe valor anteriormente
estabelecido e que vigorara durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. 3)- Cite-se o(a) réu(ré)
e intime-se o(a) Autor(a) para comparecerem à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que designo para o dia 10 de
setembro de 2010, às 14:30 horas, acompanhados de Advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito do rol.
4)- A ausência do(a) autor(a) importará em arquivamento do pedido e a do(a) réu(ré) em confissão e revelia, na forma do artigo
7º da Lei Federal nº 5.478/68. 5)- Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o façam por
intermédio de Advogado, passando-se em seguida à instrução processual. 6)- Cite-se e Int. - ADV ANISIO APARECIDO ALVES
VIANA OAB/SP 80584
Centimetragem justiça

Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Fórum de Urânia - Comarca de Urânia
JUÍZA: MARINA DE ALMEIDA GAMA
646.01.2006.000466-4/000000-000 - nº ordem 50/2006 - Condenação em Dinheiro - TEREZA EMILIANO E OUTROS X
MARITIMA SEGUROS S/A - Fls. 244 - Cls. Feito n° 50/2006 Fls. 227/228: Providencie a Serventia a expedição do mandado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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