Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 491 »
TJSP 17/08/2010 -Pág. 491 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 17 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 777

491

053.01.2008.002412-1/000000-000 - nº ordem 4171/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X CYNARA DE OLIVEIRA FERREIRA - Fls. 137/138 - Proc.n.4171/2008. Vistos, BANCO SANTANDER S/A., qualificado nos
autos, propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de CYNARA DE OLIVEIRA FERREIRA, também qualificada, alegando,
em síntese que concedeu à requerida crédito por meio do Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, com taxa prefixada,
garantido por alienação fiduciária (nº 860001196900), que se obrigou a restituir em 36 prestações mensais e consecutivas,
sendo que o requerido entregou em garantia um veiculo marca Fiat, modelo Palio EDX, chassi n. 9BD178226T0025639, ano
de fabricação 1996 e modelo 1996, cor branca, placa CEN 9799, renavam 669140791. Ocorre que a requerida deixou de
pagar as prestações vencidas a partir de 14 de maio de 2.007, de forma que passou a ser exigível a integralidade do saldo
devedor no importe de R$ 13.255,64; foi notificada, mas quedou-se inerte; razão pela qual requereu a concessão de liminar
de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, a procedência da ação, consolidando-se em seu nome
o domínio e a posse do bem objeto da presente ação, condenando-se o requerido no pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios e demais consectários legais. Juntou procuração e documentos com a inicial (fls. 06/23). Deferida a
liminar (fls. 24), foi devidamente cumprida às fls. 28. Não tendo sido encontrada para citação pessoal, foi a requerida citada por
edital (fls.114/116) e, tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, o curador especial nomeado apresentou
contestação as fls.124/125, argüindo nulidade da citação e, no mérito, contestou a ação por negativa geral. É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO Procedo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 330, II, do Código de Processo
Civil. Rejeito a preliminar de nulidade da citação, uma vez que não há previsão de tempo entre a data da publicação do
edital na Imprensa Oficial e no jornal local. Desta forma, não há nulidade a declarar. No mais, o fato constitutivo do direito do
autor está devidamente comprovado pela juntada do Contrato de Financiamento (fl. 17) garantido por alienação fiduciária. O
descumprimento da obrigação vem comprovado pela notificação extrajudicial (fls.18), o que serviu, ainda, para caracterizar
a mora. Desta forma, verifico a presença de todos os requisitos autorizadores da procedência do presente pleito. Ademais, a
requerida, embora regularmente citado, não ofereceu contestação, nem requereu a purgação da mora, conforme lhe faculta o
art. 3º do Decreto-Lei 911/69, de maneira que devem ser aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial,
vale dizer, que o réu se encontra em débito em relação às prestações vencidas nas datas mencionadas na inicial, referentes
ao empréstimo que contraiu, de modo que fica autorizada a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, não tendo
sido demonstrado qualquer circunstância que indicasse a presença de elemento em seu favor que pudesse elidir o direito da
autora. Nesse passo, a revelia em que incorreu implica em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 319, do
Código de Processo Civil), sendo de rigor o acolhimento da pretensão inicial. A contestação genérica apresentada pelo curador
especial, desprovida de qualquer elemento de prova, não tem o condão de afastar a pretensão inicial. Ante o exposto JULGO
PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO SANTANDER S/A em face de CYNARA DE OLIVEIRA FERREIRA e, em
conseqüência, rescindo o contrato e torno definitiva a liminar concedida à fl.24, consolidando nas mãos do proprietário fiduciário
a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem descrito na inicial e auto de busca e apreensão de fl. 28. DETERMINO a
venda extrajudicial do bem, para a qual a requerida deverá ser notificada, bem como a devolução de saldo que por ventura
em seu favor existir, salientando que se o valor do bem após sua alienação for inferior ao valor do débito, fica ressalvado
à requerente a proceder à execução dos valores devidos. Pagará a requerida custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente, desde o seu ajuizamento. P.R.I.C. Avaré,
11 de agosto de 2010. MANOELA ASSEF DA SILVA Juíza de Direito Custas de preparo em caso de evemtual apelação: 18,29
UFESPs - Taxa de porte de remessa e retorno: R$25,00 por volume. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV
RENATO GAGLIARDI OAB/SP 202986
053.01.2008.004516-8/000000-000 - nº ordem 4261/2008 - Execução de Alimentos - O. M. P. B. X A. N. B. - Fls. 272 Vistos. Tratando-se de débito alimentar remanescente e ante a manifestação do Ministério Público (fls. 271), fica o executado,
devidamente intimado através de seu patrono, para que providencie o pagamento do débito alimentar de fls. 269, no valor de R$
5.100,00 (cinco mil e cem reais), no prazo de 03 dias, o qual começará a fluir a partir da publicação da presente decisão, sob
pena de decretação da prisão civil. Int. - ADV PATRICIA CAMARA FERREIRA OAB/SP 57011 - ADV OSVALDO BASQUES OAB/
SP 69431 - ADV MILTON BOSCO JUNIOR OAB/SP 268303 - ADV PATRICIA CAMARA FERREIRA OAB/SP 57011
053.01.2000.000209-7/000003-000 - nº ordem 4405/2008 - Falência - Habilitação de Crédito - JOÃO JOSÉ SORBO X
EUROPISO ESMALTACAO E COMERCIO DE PISOS LTDA - Fls. 54 - Vistos. Fls. 53 - Defiro. Expeça-se mandado de intimação,
conforme requerido. Int. - ADV MARIA CLARICE APARECIDA DA SILVA SANTINON OAB/SP 186081 - ADV SANDRO HENRIQUE
ARMANDO OAB/SP 128510 - ADV CARLOS RENATO RODRIGUES SANCHES OAB/SP 168655 - ADV MARCOS PAULO LEITE
VIEIRA OAB/SP 149650 - ADV DAGMAR DOS SANTOS FIORATO OAB/SP 201365
053.01.2007.010259-3/000000-000 - nº ordem 4698/2008 - (apensado ao processo 053.01.2007.011048-3/000000-000 - nº
ordem 4697/2008) - Ação Monitória - AUTO POSTO AVAREZINHO LTDA X EDNA ANGÉLICA CESAR BRUZZI - Fls. 122 - Vistos,
Anote-ser a Execução de Título Judicial, em D.R.A. Com a vinda aos autos das demais vias da diligência do oficial de justiça
autenticadas, expeça-se mandado, na forma requerida. Int. - ADV ALEXANDRE HILÁRIO SILVESTRE OAB/SP 181765 - ADV
RONILDO APARECIDO SIMÃO OAB/SP 172964 - ADV JOÃO FRANCISCO PRADO OAB/SP 173772 - ADV SILVIO HENRIQUE
DO ESPIRITO SANTO OAB/SP 220144 - ADV ALEXANDRE HILÁRIO SILVESTRE OAB/SP 181765
053.01.2004.006226-6/000000-000 - nº ordem 4807/2008 - Medida Cautelar (em geral) - MARIALVA ARAUJO DE SOUZA
BIAZON X BANCO BANESPA S A - Fls. 433 - V. Ante o teor da certidão retro, inutilize os autos suplementares, bem como exclua
o lançamento do incidente cadastrado. Após, ao arquivo. - ADV ROGERIO BATTISTETTI M RODRIGUES OAB/SP 109834 - ADV
BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
053.01.2008.009744-0/000000-000 - nº ordem 5681/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - VICTÓRIA REGINA DA
SILVA OLIVEIRA E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 208 - Vistos, Recebo o recurso de fls.
203 e as razões apresentadas, em ambos os efeitos. À requerente para as contrarrazões, no prazo legal. - ADV AILTON CESAR
CAMILO DE SOUZA OAB/SP 127618
053.01.2008.010310-9/000001-000 - nº ordem 5951/2008 - Medida Cautelar (em geral) - Autos Suplementares - MINERVINA
DA CRUZ SILVA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 83 - Vistos. Fls. 82 - Defiro. Providencie a serventia. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV RODRIGO GAIOTO RIOS OAB/SP 185367 - ADV ANDREIA GAIOTO RIOS OAB/SP 149150 - ADV ADRIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.