Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 770
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15:30 HORAS. Intime-se a testemunha. Na audiência acima será realizado o reconhecimento do réu pelas vítimas. Intimem-se
as mesmas para comparecimento. Quanto as testemunhas arroladas pela defesa a fls.267, Moisés, Fabio Rogério e Reginaldo
Rodrigues, indefiro nova oitiva, pelo fato das mesmas já terem sido ouvidas como produção antecipada de provas. Expeça-se
precatória à Comarca de Diadema/SP, para ouvir as testemunhas arroladas pela defesa Terezinha Pereira da Silva e Luiza de
Marilac Moraes, com o prazo de 30 dias. Como o réu está preso em Diadema, consigne na precatória. Intimem-se as partes
da expedição. Requisite-se o réu para audiência. Oportunamente será o réu interrogado. Intimem-se os defensores do inteiro
teor desta decisão., BEM COMO, da audiência de inquirição das testemunhas de defesa, acima mencionada e da expedição de
Carta Precatória à Comarca de Diadema, SP, com o prazo de 30 dias, para a inquirição das testemunhas de defesa Terezinha
e Luiza. ADVOGADOS: DRª. MARIA MACENA DE OLIVEIRA OAB/SP nº 55.280 e DR. FABIO PESSOA DE SOUZA OAB/SP
nº 280.936.
Juizado Especial Cível
JEC
Fórum de Tatuí - Comarca de Tatuí
JUIZ: MARCELO NALESSO SALMASO
624.01.2006.008853-7/000000-000 - nº ordem 924/2006 - Outros Feitos Não Especificados - FAUSTO RAMOS X LOURIVAL
PEREIRA PAIS - Exequente retirar mandado de levantamento judicial - ADV JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR OAB/SP
152665 - ADV JOSE ROBERTO SILVA PLACCO OAB/SP 32248
624.01.2008.001185-0/000000-000 - nº ordem 100/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ASSUNTA DELA
TORRE LORENZETTI E OUTROS X UNIBANCO SA - 1. Inicie-se a execução de sentença nestes autos. 2. Tendo em vista
que, recentemente, o STJ modificou o entendimento acerca da incidência da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, devendo
primeiramente o Executado ser intimado para pagamento, para, somente depois de decorrido o prazo legal, incidir a multa de
10%, apresentem os Exeqüentes nova planilha de cálculo, excluindo-se a multa. 3. Após, se em termos, intime-se o devedor
para cumprimento da obrigação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa acima referida. 4. Decorrido o prazo,
manifestem-se novamente os Exeqüentes, requerendo o que de direito. - ADV WAGNER LORENZETTI OAB/SP 213347 - ADV
ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN
OAB/SP 241287
624.01.2008.001185-0/000000-000 - nº ordem 100/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ASSUNTA DELA
TORRE LORENZETTI E OUTROS X UNIBANCO SA - Fl.150: “Cumprimento da obrigação no valor de R$ 27.954,08”. - ADV
WAGNER LORENZETTI OAB/SP 213347 - ADV ALEXANDRE LUIZ ALVES CARVALHO OAB/SP 204155 - ADV ILAN GOLDBERG
OAB/SP 241292 - ADV EDUARDO CHALFIN OAB/SP 241287
624.01.2008.006109-9/000000-000 - nº ordem 650/2008 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ELISETE MARIA BELLOTTO LORENZETTI X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Expeça-se mandado de penhora e estimativa, com
os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC. Em caso de certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o Exeqüente. ADV WAGNER LORENZETTI OAB/SP 213347 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO
SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
624.01.2009.004577-4/000000-000 - nº ordem 604/2009 - Condenação em Dinheiro - - TEREZINHA APARECIDA CECILIO
X EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA SA E OUTROS - Requerente manifestar-se sobre certidão de fl. 43:”...aos 24/junho/2010,
a r. sentença de fl(s). 40/41, transitou em julgado...” - ADV HENRIQUE MACHADO FERREIRA OAB/SP 223414 - ADV JOSÉ
ROGÉRIO MIRANDA OAB/SP 226141 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV FRANCINE
DE OLIVEIRA JAQUES OAB/SP 180797 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
624.01.2009.009040-9/000000-000 - nº ordem 1203/2009 - Execução de Título Extrajudicial - EDENAMAR ERENO
VEROLESSE ME X ANA PAULA COSTA DA SILVA - Fls. 25 - HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes EDENAMAR ERENO VEROLESSE ME e ANA PAULA COSTA DA SILVA,
nesta ação de Execução de Título Extrajudicial. Em conseqüência, com fundamento no artigo 269, inciso III, do CPC, JULGO
EXTINTA a presente ação. Libere-se a pauta. Decorrido o prazo para o cumprimento, manifeste-se a Exeqüente, presumindo-se,
no silêncio, a satisfação de seu crédito. P. R. I. - ADV MARCELO BASSI OAB/SP 204334 - ADV DOUGLAS PESSOA DA CRUZ
OAB/SP 239003
624.01.2010.000567-7/000000-000 - nº ordem 90/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO - MARIA ELAIS
PEDROSO X SANDRA RINALDIN MARTINS - Vistos. Recebo a petição de fl. 11 como aditamento da inicial. Anote-se. Dentre as
profundas alterações do processo de execução de título extrajudicial promovidas pela Lei nº 11.382, de 06/12/2006, uma das mais
relevantes consta da nova redação dada ao artigo 736, do Código de Processo Civil, o qual passou a prever que “o executado,
independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos”. Conseqüentemente,
a possibilidade do ajuizamento de embargos à execução de título extrajudicial ficou totalmente desvinculada da chamada
“segurança do juízo”. Tal modificação legislativa se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, pois o artigo 53, caput, da Lei nº 9.099,
de 26/09/1995, assevera que “a execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos,
obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”, e porque as modificações
agora introduzidas pela Lei nº 11.382/2006 tornam o procedimento mais célere ainda que a antiga necessidade de se aguardar
a “segurança do juízo”, que muitas vezes sequer se conseguia, para somente após designar-se a audiência de tentativa de
conciliação - esta última que constitui a principal finalidade do Juizado Especial Cível. Por todo o exposto, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 16 de fevereiro de 2011, às 09h10, intimando-se a parte exeqüente, e expedindo-se
mandado à parte executada para: a) pagar o valor devido, com todos os acréscimos incidentes até a data do pagamento, sob
pena de penhora, preferencialmente de dinheiro, ou tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito, consignando-se
que, havendo ou não penhora ou pagamento, somente a aceitação deste último pelo credor, ou a extinção do processo pelo
juízo, tornará prejudicada a audiência acima aludida; b) comparecer à audiência, consignando-se que nessa oportunidade, se
não houver acordo, deverá apresentar embargos, sob pena de se seguir a execução para satisfação direta do crédito, ainda
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