Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano III - Edição 760
469
São Paulo, 21 de julho de 2010. FERNANDO MATALLO Relator - Magistrado(a) Fernando Matallo - Advs: JANETE DA SILVA
SALVESTRO (OAB: 292781/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.321242-8 - Habeas Corpus - Piracicaba - Imp/Pacien: Luis Carlos Américo - Vistos. O paciente LUIS CARLOS
AMÉRICO impetra a presente ordem de habeas corpus, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Piracicaba. Sustenta, em síntese, que foi condenado ao cumprimento da pena de 05 (cinco) e 04 (quatro)
meses de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Pede
que a r. sentença condenatória seja revista ou venha a ser suspensa por falta de provas. Decido. Não há pedido de liminar.
Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.321625-3 - Habeas Corpus - Jundiaí - Impetrante: OSVALDO VIEIRA - Paciente: Jeferson de Assis Cardoso Habeas Corpus Processo nº 990.10.321625-3 Comarca: JUNDIAÍ - (Ação Penal nº 1426/2010) Juízo de Origem: 2ª Vara Judicial
Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Criminal Impetrante: OSVALDO VIEIRA Paciente: JEFERSON DE ASSIS CARDOSO
Vistos, etc... A medida liminar só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do
exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. O atendimento do alvitrado pela
defesa (concessão de liberdade provisória) esta a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas da causa, sem embargo
do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária deste Relator.
Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão.
Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de julho de 2010. FERNANDO MATALLO Relator - Magistrado(a) Fernando Matallo - Advs:
OSVALDO VIEIRA (OAB: 79435/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.322277-6 - Habeas Corpus - Araçatuba - Imp/Pacien: Valter dos Santos - Despacho Habeas Corpus Processo nº
990.10.322277-6 Relator(a): Wilson Barreira Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. VALTER DOS SANTOS
impetra esta ordem de “habeas corpus”, com pedido liminar, em seu próprio favor, alegando estar submetido a constrangimento
ilegal por parte do MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, que, nos autos da execução
nº 311.235, indeferiu antecipadamente seu pedido de comutação de penas, ante a ausência do requisito objetivo. Pleiteia,
assim, a concessão da ordem, a fim de que seu pedido seja deferido, pois alega preencher os requisitos legais. Não se pode
deferir a liminar. A análise sumária da impetração não autoriza inferir pelo preenchimento dos requisitos cumulados típicos
da medida liminar. Isso porque, em verdade, a matéria argüída diz respeito ao próprio mérito do “writ”, escapando, portanto,
aos restritos limites de cognição da cautelar, que há de ser deferida apenas nos casos em que exsurge flagrante a ilegalidade
afirmada. Processe-se o “habeas corpus”, ficando indeferida a liminar pleiteada. Solicitem-se as informações, remetendo-se, em
seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 21 de julho de 2010. Wilson Barreira Relator Magistrado(a) Wilson Barreira - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.322570-8 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: Erick Thiago Farias Santana Silva - Paciente: Douglas
de Almeida Ribeiro - Habeas Corpus Processo nº 990.10.322570-8 Relator(a): Wilson Barreira Órgão Julgador: 14ª Câmara de
Direito Criminal Vistos. Processe-se, solicitando-se informações, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Após, cls. São Paulo, 21 de julho de 2010. Wilson Barreira Relator - Magistrado(a) Wilson Barreira - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.322762-0 - Habeas Corpus - Rio Claro - Imp/Pacien: Ruberval Santos de Aguiar - Impetrado: Departamento
Juridico da Penitenciária I I de Itirapina - Sp - Habeas Corpus Processo nº 990.10.322762-0 Comarca: RIO CLARO - (Ação
Penal nº 750794) Juízo de Origem: Vara do Júri/Execuções Criminais/Inf. Juv. Órgão Julgador: Décima Quarta Câmara Criminal
Impetrante e Paciente: RUBERVAL SANTOS DE AGUIAR Impetrado: Departamento Jurídico da Penitenciária II de Itirapira - SP
Vistos, etc... Indefiro liminarmente o processamento do presente habeas corpus, tendo em vista a ausência de documentação
mínima necessária ao exame do presente. Arquivem-se após as anotações e comunicações de praxe. Int. São Paulo, 21 de
julho de 2010. FERNANDO MATALLO Relator - Magistrado(a) Fernando Matallo - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.322841-3 - Habeas Corpus - Tupã - Imp/Pacien: Ovidio Fernandes de Mattos - Vistos. O paciente OVÍDIO
FERNANDES DE MATTOS impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Tupã. Sustenta, em síntese, que padece de
ilegalidade a r. decisão que indeferiu seu pedido de progressão de regime prisional, ao argumento de que preenche os requisitos
legais necessários à obtenção do aludido benefício. Decido. Não vislumbro, em sede de cognição sumária e perfunctória própria
desta fase do procedimento, prova inequívoca do alegado constrangimento ilegal. Por conseguinte, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de julho de 2010. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - João Mendes Sala 1413/1415/1417
Nº 990.10.323809-5 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Bruno Batista Alves - Impetrante: BRUNO TAVARES
SIMÃO - Impetrante: LUCAS ZILIO MAGNONI - Paciente: Peter Mattos Dorico - Habeas Corpus Processo nº 990.10.323809-5
Comarca: SÃO PAULO - (Ação Penal nº 50706/2010) Juízo de Origem: DIPO - Seção 3.1.1. Órgão Julgador: Décima Quarta
Câmara Criminal Impetrantes: BRUNO BATISTA ALVES, BRUNO TAVARES SIMÃO e LUCAS ZILIO MAGNONI Paciente: PETER
MATTOS DORICO Vistos, etc... A medida liminar só é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
imediato através do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no presente caso. O atendimento do
alvitrado pela defesa (concessão de liberdade provisória) está a exigir exame minudente de circunstâncias objetivas da causa,
sem embargo do eventual preenchimento de requisitos subjetivos, procedimento inadequado à esfera de cognição sumária
deste Relator. Por conseguinte, indefiro a liminar, reservando-se à Douta Turma Julgadora a solução da questão em toda a
sua extensão. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 21 de julho de 2010 FERNANDO MATALLO Relator - Magistrado(a) Fernando
Matallo - Advs: Bruno Batista Alves (OAB: 267075/SP) - BRUNO TAVARES SIMÃO (OAB: 285565/SP) - LUCAS ZILIO MAGNONI
(OAB: 267199/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º