Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 756
1501
determina o item 112, Subseção IX, Capítulo IV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias. P.R.I.C. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP
116260 - ADV TAINARA PALIN DURIGAN OAB/SP 280119
370.01.2009.002194-0/000000-000 - nº ordem 746/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - MARIA
DE LOURDES BERTO DUÓ X IZABEL MARTINS DE OLIVEIRA - Fls. 37 - Ante a informação de fls.36, para a realização da
audiência de conciliação, designo o dia 23 de setembro de 2010, às 10:30 horas, oportunidade em que o(a) Requerido(a) poderá
oferecer contestação, sendo que, nos termos do Prov.806/03 somente o advogado constituído será intimado, cabendo a ele a
cientificação do autor/cliente quanto à data e horário supra, bem como eventuais conseqüências pela ausência injustificada.
Cite-se e Int. - ADV LUIS AUGUSTO JUVENAZZO OAB/SP 186023
370.01.2009.002282-6/000000-000 - nº ordem 781/2009 - Execução de Título Extrajudicial - ANA MARIA BELO & CIA LTDA. ME X DAVID MAXUEL BALTAZAR - Fls. 29 - Proceda ao bloqueio “on line” em contas e/ou aplicações financeiras em nome do(a)
Executado(a) junto ao Banco Central, no limite do crédito do(a) Exeqüente, haja vista a ordem legal prevista no Art. 655-A do
CPC. Int. - ADV ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV TAINARA PALIN DURIGAN OAB/SP 280119
370.01.2009.002322-9/000000-000 - nº ordem 793/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
X MAGAZINE LUIZA S.A - Fls. 63 - Sentença nº 692/2010 registrada em 07/07/2010 no livro nº 104 às Fls. 261/267: Diante
do todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexigibilidade dos valores referentes
ao contrato n.º 00000203755564Z16.e para condenar a ré a pagar ao autor importância correspondente a vinte vezes o valor
anotado no cadastro do SCPC (folha 18), com correção monetária e juros de mora, no valor legal, desde a inclusão indevida,
nos termos do artigo 398 do Código Civil, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; No mais determino a extinção
do presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Por expressa
dispensa legal deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei
9.099/95). Publique-se; Registre-se; Intimem-se. (o prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo no importe de 1% sobre
o valor da causa (custas iniciais) ou equivalente a 5 UFESP’S (o que for maior), mais 2% sobre o valor da condenação imposta
na sentença ou equivalente a 5 UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber.
Desde já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o
prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$. 180,18,
valor do preparo: R$. 84,79, porte de remessa: R$. 25,00 - Total: R$. 289,97.) - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/
SP 182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845 - ADV CARLOS AUGUSTO PINTO DIAS OAB/SP 124272 - ADV
EDUARDO HENRIQUE DE OLIVEIRA YOSHIKAWA OAB/SP 155139
370.01.2009.002323-1/000000-000 - nº ordem 794/2009 - Reparação de Danos (em geral) - GENI BASSO GREVE X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - (Drs. procuradores das partes manifestar-se nos autos sobre certidão
do Sr. Oficial de Justiça:. onde dirigiu-se ao Distrito de Marcondésia, à Rua Manoel Rodrigues Villarinho n°. 222, onde reside
o Sr, Marcio Alexandre Fernandes Machado; em seguida dirigiu-se nesta cidade à Rua Julião Arroyo n°. 103, centro, onde
reside a autora Geni Basso Greve. Constatou que nas duas residências não existe computador, nem conexão Speddy.) - ADV
ESTEFANO JOSE SACCHETIM CERVO OAB/SP 116260 - ADV ADAM MIRANDA SÁ STEHLING OAB/SP 252075
370.01.2009.002324-4/000000-000 - nº ordem 795/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
X LOJAS RIACHUELO S/A - Fls. 58 - Sentença nº 691/2010 registrada em 07/07/2010 no livro nº 104 às Fls. 254/260: Diante
do todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexigibilidade dos valores referentes
ao contrato n.º 0204976882700000 e para condenar a ré a pagar ao autor importância correspondente a vinte vezes o valor
anotado no cadastro do SCPC (folha 18), com correção monetária e juros de mora, no valor legal, desde a inclusão indevida,
nos termos do artigo 398 do Código Civil, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; No mais determino a extinção
do presente processo com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil. Por expressa
dispensa legal deixo de condenar o vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei
9.099/95). Publique-se; Registre-se; Intimem-se. (o prazo de recurso é de 10 dias. Custas de preparo no importe de 1% sobre o
valor da causa (custas iniciais) ou equivalente a 5 UFESP’S (o que for maior), mais 2% sobre o valor da condenação imposta na
sentença ou equivalente a 5 UFESP’S (o que for maior) nos termos do item 95.1, do Cap. IV das NSCGJ, no que couber. Desde
já, ficam as partes notificadas que os documentos eventualmente juntados ficarão anexados à ficha memória durante o prazo
de 180 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, após o que serão inutilizados. Valor das custas: R$. 183,32, valor
do preparo: R$. 82,10, porte de remessa: R$. 25,00 - Total: R$. 290,42.) - ADV MARDQUEU SILVIO FRANÇA FILHO OAB/SP
182945 - ADV ADRIANO DIELLO PERES OAB/SP 254845 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
370.01.2009.002442-0/000000-000 - nº ordem 800/2009 - Reparação de Danos (em geral) - MARCIA ALVES MARTINS
E OUTROS X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A. - Fls. 92 - Vistos. Intime(m)-se o(s) Executado(s), na pessoa de seu(s)
advogado(s), pela imprensa oficial, para que no prazo de 15 dias efetue(m) o pagamento da divida no valor de R$.14.058,68
(memória de calculo elaborada em 21.06.10), sob pena de incidir em multa de 10% do respectivo montante, nos termos do artigo
475-J do C.P.C, que deverá ser devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento. Int. - ADV DEBORA CRISTINA BRASIL
DE SOUZA OAB/SP 248082 - ADV HOMERO GOMES OAB/SP 273556 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV
VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369
370.01.2009.002487-9/000000-000 - nº ordem 806/2009 - Reparação de Danos (em geral) - LUCAS DE SOUZA X BANCO
ABN AMRO REAL S.A. - Fls. 107 - Vistos. Inicialmente rejeito a preliminar de inépcia da inicial porque o autor cumpriu, de uma
forma plenamente aceitável, os requisitos do artigo 282, do Código de Processo Civil, expondo sua pretensão com suficiente
clareza, bem descrevendo os fatos e elencando os fundamentos jurídicos de seu pedido, não havendo como vislumbrar qualquer
irregularidade que pudesse comprometer ou prejudicar o direito de defesa do réu, que, indubitavelmente, pelo que se pôde
notar, teve condições amplas para cumprir seu ônus de impugnar as alegações trazidas na inicial. Ademais, considera-se inepta
a petição inicial quando apresentar algum vício no libelo, qual seja, se lhe faltar pedido ou causa de pedir, se não decorrer
conclusão lógica da narração dos fatos, quando o pedido for juridicamente impossível ou, havendo mais de um pedido, forem
incompatíveis entre si. No caso concreto, não incide a petição inicial em qualquer das hipóteses citadas. A inicial veio instruída
com os documentos mínimos necessários a demonstrar o ato ilícito, no qual se funda o pedido. Rejeito também a preliminar de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º