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TJSP 13/07/2010 -Pág. 654 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 752

654

certidão negativa de tributos municipais, tendo em vista que a sentença de julgamento de partilha ou adjudicação só pode ser
proferida depois da prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas (CTN, art. 192).
3) Outrossim, reitere-se a intimação à inventariante para que traga aos autos certidão negativa federal em nome do de cujus,
e protocolo do requerimento administrativo para conferência e homologação do imposto causa mortis pelo Posto Fiscal, nos
termos da decisão de fls. 35/36, itens 5-b e 5-c. 4) Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo, por prazo indeterminado, onde
deverão aguardar oportuna manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação. Óbito: 14.3.2010. Int. ADV CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO OAB/SP 120421
- ADV OSCAR KENJI SAKATA OAB/SP 189643
564.01.2010.018619-0/000000-000 - nº ordem 1604/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. S. S. J. X I. S. S. - fls.
13/14 - Vistos. 1) Retifique-se a distribuição, a fim de que seja regularizada a grafia do nome da genitora do autor, qual seja,
MARICELIA NEIDE DE SOUSA (cf. documentos de fls. 06/07), procedendo-se às anotações necessárias no sistema informatizado
oficial. 2) Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, em face da declaração de fls. 08. Anote-se. 3) Considerando que
se trata de apenas um alimentando, fixo alimentos provisórios, devidos a partir da citação (Lei n° 5.478, de 25.7.1968, art. 13, §
2°), no valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do réu (assim entendidos o salário bruto menos
a contribuição previdenciária e o imposto de renda, se for o caso), incidindo inclusive sobre 13º salário, adicionais, comissões,
percentuais, gratificações, férias e respectivo terço constitucional (CF, art. 7º, XVII), além de verbas rescisórias de natureza
salarial (aviso prévio, saldo de salário e, proporcionalmente, 13º salário, férias e respectivo terço constitucional). Os alimentos
não incidirão sobre horas-extras, abono de férias (CLT, art. 143), PLR (CF, art. 7º, XI, e Lei nº 10.101, de 19.12.2000), FGTS
(Lei nº 8.036, de 11.5.1990, arts. 18, §§ 1º e 2º, e 20, caput, I) e verbas rescisórias de natureza indenizatória: indenização
por despedida sem justa causa (CLT, arts. 477, caput, e 478), referente ao tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS (Lei
nº 8.036/90, art. 14, § 1º), e multa por atraso no pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação (CLT, art. 477, § 8º). 4) Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 7 de outubro de 2010, às 14:00 horas.
5) Depreque-se a citação do réu e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados
e testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção
do processo e arquivamento dos autos e a daquele em confissão e revelia (Lei n° 5.478/68, art. 7°). 6) Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença. 7) Expeçam-se ofícios para informações e descontos, se requeridos. Int. // Intimação do
autor para retirar ofício de abertura de conta. - ADV NESTOR FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 99364

Criminal
1ª Vara Criminal
12.07.2010,1ª. Vara Criminal
MM. Juiza SANDRA REGINA NOSTRE MARQUES - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 564.01.2010.015237-7/000000-000 - Controle nº.: 595/2010 - Partes: Justiça Pública X LEANDRO GERALDO
DIAS e outro - Fls.: - INTIMAR A DEFESA DE QUE FOI RATIFICADO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, BEM COMO DA
DESIGNAÇÃO PERANTE ESTE JUÍZO NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2010 ÀS 13:00 HORAS, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO. - Advogados: CLÁUDIO DE MIRANDA GONÇALVES - OAB/SP nº.:222829;
Processo nº.: 564.01.2007.004688-1/000000-001 - Controle nº.: 234/2007 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida] A.
C. M. e outro - Fls.: - Intimem-se os Defensores dos réus, para tomarem ciência do tópico final da R. Sentença proferida
nos autos, como segue: “Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: a) condenar ÂNGELA
CRISTINA MARCULINO, RG nº 34.692.684, pela prática do crime definido no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, a 6 (seis)
anos de reclusão e 2.400 (dois mil e quatrocentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Fixo a unidade da pena pecuniária,
na forma do art. 43 da aludida Lei, em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser
corrigido desde o crime, quando da execução, diante do quanto consta do relatório de fls. 1423/1426), que demonstra grande
capacidade econômica-financeira; b) condenar HUMBERTO SOARES DA SILVA, vulgo Japa, RG nº 29.219.208, pela prática
dos crimes definidos no art. 33 caput, art. 33, § 1º, inciso I, art. 34 e art. 35, todos da Lei nº 11.343/06, c/c na forma do art.
69 caput do Código Penal, a 38 (trinta e oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o pagamento de
10.240 (dez mil, duzentos e quarenta) dias-multa, em regime inicial fechado. Fixo a unidade da pena pecuniária, na forma do
art. 43 da aludida Lei, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o
crime, quando da execução, diante da inexistência de informações acerca da sua capacidade econômica-financeira; c) absolver
ÂNGELA CRISTINA MARCULINO, RG nº RG nº 34.692.684, da prática dos crimes definidos no art. 33 caput, art. 33, § 1º, inciso
I, por duas vezes, art. 34, todos da Lei nº 11.343/06, c/c na forma do art. 69 caput do Código Penal, com base no art. 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal; d) absolver HUMBERTO SOARES DA SILVA, vulgo Japa, RG nº 29.219.208, da prática dos
crimes definidos no art. 33, § 1º, inciso I, e art. 34, ambos da Lei nº 11.343/06 (relativos aos fatos ocorridos na Rua João Jorge
de Melo, nº 357, no bairro Vila Mariana, em São Paulo), com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Os réus
não fazem jus a recorrer em liberdade, de modo que HUMBERTO deverá ser recomendado no estabelecimento prisional em
que se encontra, com a expedição de mandado de prisão, nos termos do § único do artigo 387, do C.P.P. Expeça-se mandado
de prisão contra ÂNGELA. Transitada em julgado a presente decisão, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados.” Advogados: ANTONIO CARLOS HUFNAGEL - OAB/SP nº.:46653; CARLA SIMONE ALVES SANCHES - OAB/SP nº.:161525;
PALMIRA FATIMA SILVA HUFNAGEL - OAB/SP nº.:32061;
Processo nº.: 564.01.2000.045375-0/000000-001 - Controle nº.: 1352/2000 - Partes: Justiça Pública X CLAUDIO ROCHA
DE OLIVEIRA - Fls.: - INTIMAR A DEFESA DE QUE OS AUTOS ENCONTRAM-SE NO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL. - Advogados: MANOEL SANTANA PAULO - OAB/SP nº.:113600;
Processo nº.: 564.01.2007.015235-7/000000-000 - Controle nº.: 627/2007 - Partes: Justiça Pública X MILTON TEIXEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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