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TJSP 10/06/2010 -Pág. 833 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 10/06/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Junho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano III - Edição 730

833

ROGERIO DE SOUSA OLIVEIRA - Paciente: Aldivan Pereira da Silva - Habeas Corpus nº 990.10.250153-1 Impetrante: Maria
Georgina Junqueira Gonzaga Rogério de Sousa Oliveira Paciente: ALDIVAN PEREIRA DA SILVA Impetrado: Juízo de Direito da
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo André/SP Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALDIVAN PEREIRA
DA SILVA, com pedido liminar, alegando em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito
1ª Vara Judicial da Comarca de Santo André/SP, por lhe ter sido indeferido pedido de relaxamento de prisão em flagrante, bem
como o pedido de liberdade provisória, pleiteando, a concessão da benesse e a expedição de alvará de soltura. Esclarece que
o paciente foi preso em 27/04/2010 por suposta infração do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, aduzindo a nulidade do auto
de prisão em flagrante, por ausência de justa causa para a prisão, além de se fundar em prova ilegal. Sustenta ainda que estão
ausentes os pressupostos da decretação da prisão preventiva, alegando o r. despacho que indeferiu a liberdade provisória
não tem fundamentação adequada. Em Habeas Corpus, a providência liminar será cabível, quando a coação for manifesta e
detectada de imediato através do exame sumário da inicial. Não é o que ocorre no caso em tela, pelo que, INDEFIRO a liminar
pretendida. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 2 de junho de 2010. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Maria
Georgina Junqueira Gonzaga (OAB: 52415/SP) - ROGERIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB: 152925/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 990.10.250827-7 - Habeas Corpus - Peruíbe - Impetrante: João Carlos Pereira Filho - Paciente: Valter dos Santos Habeas Corpus Processo nº 990.10.250827-7 Relator(a): Newton Neves Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
Vistos. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de Valter dos Santos alegando o impetrante sofrer o paciente
constrangimento ilegal pela não observância do devido processo legal. Bate-se pela nulidade da ação desde a audiência
de instrução, na qual vítima e testemunhas da acusação foram perguntadas primeiro pelo juiz, em violação ao disposto no
artigo 212 do Código de Processo Penal. Sustenta que o magistrado não pode perguntar antes que as partes o façam, para
manter a imparcialidade. Indefiro a liminar. Em sede de habeas corpus, a medida liminar somente se mostra cabível quando o
constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente
caso, em que se faz necessária análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada à ampla cognição da C. Câmara
competente. Assim sendo, processe-se, requisitando-se as informações à autoridade coatora. A seguir, remetam-se os autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer e, por fim, tornem conclusos. São Paulo, 02 de junho de 2010. Newton
Neves Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - João Mendes - Sala
1401/1403/1405
Nº 990.10.251293-2 - Habeas Corpus - Brodowski - Imp/Pacien: Wellington Fernando André de Souza - Despacho Habeas
Corpus Processo nº 990.10.251293-2 Relator(a): Alberto Mariz de Oliveira Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal
Paciente : WELLINGTON FERNANDO ANDRÉ DE SOUZA 1-Trata-se de habeas corpus impetrado pelo próprio paciente
WELLINGTON FERNANDO ANDRÉ DE SOUZA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do M.M. Juízo de Direito
da 1ª. Vara Única da Comarca de Brodowski que, nos autos do processo nº 2009.001360-8, condenou-o à pena de vinte e um
anos, dez meses e sete dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de sessenta e cinco diárias de multa, por
infração ao artigo 339 e ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 29, caput, combinado com o artigo 61, alínea “h”,
e 62, inciso I, e com o artigo 70, todos do Código Penal. Sustentou o impetrante a inexistência de provas para a condenação,
razão pela qual pugnou por sua absolvição . Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a infração prevista no artigo
345, do Código Penal, salientando, ainda, ser menor de 21 anos à época dos fatos . Asseverou, ainda, ser perfeitamente possível
que possa ele aguardar “em seu domicílio até o julgamento final” . 2- A total ausência de documentos impede que se verifique
a presença do “fumus boni iuris” indispensável para a concessão da liminar pleiteada, que fica INDEFERIDA . 3- Requisitem-se
informações, solicitando que seja enviada a documentação que permita o bom entendimento do caso . 4- Atendida a requisição
acima referida, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça . 5- Intime-se. São Paulo, 02 de junho de 2010 Alberto Mariz de Oliveira - Relator. - Magistrado(a) Alberto Mariz de Oliveira - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.251330-0 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impetrante: LUCAS PAMPANA BASOLI - Paciente: Aline Alves de Oliveira
- Habeas Corpus nº 990.10.251330-0 Impetrante: Lucas Pampana Basoli Paciente: ALINE ALVES DE OLIVEIRA Impetrado:
Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Araçatuba/SP Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de
ALINE ALVES DE OLIVEIRA, com pedido liminar, alegando em síntese, que a paciente sofre constrangimento ilegal por parte do
Juízo de Direito 2ª Vara Judicial da Comarca de Araçatuba/SP, por lhe ter sido indeferido pedido de relaxamento de prisão em
flagrante, por excesso de prazo para comunicação a Defensoria Pública, pleiteando, a concessão da benesse e a expedição de
alvará de soltura. Esclarece que a paciente foi presa em flagrante delito em 27/04/2010 às 11h00min, por suposta infração do
artigo 157, §1º, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porém, a entrega da copia do flagrante na sede da Defensoria
Publica somente se deu no dia 28/04/2010, às 12h30min. Alega descumprimento ao artigo 306, §1º, com a redação dada pela
Lei 11.449/07. Em Habeas Corpus, a providência liminar será cabível, quando a coação for manifesta e detectada de imediato
através do exame sumário da inicial. Não é o que ocorre no caso em tela, pelo que, INDEFIRO a liminar pretendida. Requisitemse informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo,
2 de junho de 2010. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: LUCAS PAMPANA BASOLI (OAB:
263943/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 990.10.251332-7 - Habeas Corpus - Santa Isabel - Imp/Pacien: Jose Nelson da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus,
com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ NELSON DA SILVA, em seu próprio favor, alegando constrangimento ilegal por ato
do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel, no curso do processo n 543-1. 2008. Sustenta, em resumo, que
se encontra preso no Centro de Detenção Provisória do Município de Suzano, pelo flagrante de suposta infringência ao artigo
157 do Código Penal. Articula que, na data dos fatos, os corréus confessos foram abordados, por ação policial, sob a imputação
de crime de roubo de mercadorias do interior de um supermercado, sem que, de fato, o crime tivesse se consumado. Aduz, o
paciente, que se encontrava no mesmo estabelecimento comercial, no momento dos fatos, com o intuito de comprar uma cesta
de natal para sua filha, no entanto, também foi levado à delegacia. Assim, atribui ao fato de estar portando, “carteirinha da
colônia”, como o motivo para sua prisão em flagrante. Mantém a firme posição de inocência da imputação, acrescentando, que
também ele foi vítima de uma subtração, no interior do supermercado. Imputa assim, prática de ato ilegal também à autoridade
policial da Delegacia de Igaratá/SP, a qual, por ocasião do flagrante, reteve a quantia de R$500,00, que JOSÉ NELSON havia
recebido na colônia penal, bem como seus documentos de identidade (RG, carteira de motorista, título de eleitor, certificado
de reservista, PIS, certidão de nascimento e CPF). Faz menção ao julgamento do feito, assim como à sua condenação. Pugna,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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