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TJSP 28/05/2010 -Pág. 1336 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 28/05/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Maio de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 723

1336

624.01.2010.003515-0/000000-000 - nº ordem 587/2010 - Arrolamento - IRACEMA BICUDO DE ALMEIDA RIBEIRO X
LÁZARO BATISTA RIBEIRO - Fls. 44 - Defiro aos requerentes os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Venha para os
autos, em trinta dias, a declaração de isenção do ITCMD e negativas Municipal e Federal. - ADV MARIA RAQUEL DE OLIVEIRA
OAB/SP 122786
624.01.2010.004409-8/000000-000 - nº ordem 747/2010 - Exoneração de Alimentos - M. L. D. S. X J. D. S. S. - Fls. 12
- Defiro ao autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento para o próximo dia 24 de agosto de 2010, às 13:30 horas. Cite-se o requerido, com as advertências
legais. Intime-se o autor e seu procurador. Int. - ADV GREGORI GODA OAB/SP 229249
624.01.2010.004873-5/000000-000 - nº ordem 807/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - COOPERATIVA
DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA SAÚDE DA REGIÃO SUL DO EST. D X SANDRA REGINA
CRESCIULO CAMARGO - Fls. 44 - Comprovada a mora (fls. 40/vº), DEFIRO liminarmente a medida. Expeça-se mandado de
busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor. Efetivada a medida, cite-se a requerida para contestar em quinze dias,
podendo, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da totalidade da dívida pendente descrita na inicial, nos termos do Dec.
Lei 911/69, art. 3º, parágrafos 1º e 2º, com alteração da Lei 10.931/04. Int. - ADV ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES
OAB/SP 98276
624.01.2010.004860-3/000000-000 - nº ordem 817/2010 - Revisional de Alimentos - C. R. B. X R. L. V. B. - Fls. 10 - Defiro
ao autor os benefícios da justiça gratuita (anote-se). Providencie o autor a vinda aos autos de cópia da sentença que fixou os
alimentos que pretende revisar. Int. - ADV NILZA LEITE DE CAMARGO OAB/SP 87749
PETIÇÃO REF. PROC. 766/07 EXECUÇÃO BANCO DO BRASIL S/A X VICENTE PINHEIRO DE CAMARGO - Autos
arquivados. Para juntada da petição recolher taxa de desarquivamento.ADV RENATO OLÍMPIO S. DE AZEVEDO OAB/SP
180737; FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248
624.01.1987.000018-0/000000-000 - nº ordem 1086/1987 - Falência - CHAPEADOS ANDJOIS LIMITADA - Fls. 711 - Fls.710:
É possível o repasse na forma requerida. Antes de qualquer procedimento, intime-se o perito para que proceda à reavaliação
das jóias de prata, considerando-se apenas o valor do metal. Deverá também informar se as jóias folhadas possuem valor
comercial. Laudo em trinta dias. Int. - ADV MARIA LUCIA SEABRA DE QUEIROZ OAB/SP 94801 - ADV DINA CONCEICAO DE
ALMEIDA MIRANDA OAB/SP 70820 - ADV JOSE CARLOS KALIL FILHO OAB/SP 65040 - ADV ANTONIO CLARETE VIEIRA
PALMA OAB/SP 62224 - ADV MARIA IVONE BUENO PONTES OAB/SP 53459 - ADV FLAVIO TRABALLI CAMARGO OAB/SP
18951 - ADV AUTA DOS ANJOS LIMA OLIVEIRA OAB/SP 78928
624.01.2002.006891-2/000000-000 - nº ordem 1246/2002 - Interdição - MARIA DE LOURDES NASCIMENTO DOS SANTOS
X LEVINO MANOEL DOS SANTOS - Fls. 352 - Os autos encontram-se aguardando designação de perícia complementar no
IMESC desde 17/12/2008, tendo em vista resultado inconclusivo do laudo acostado às fls.239/243. Às fls. 155, encontra-se
juntado o laudo pericial do exame realizado pelo perito Dr. Antonio José de Albuquerque Brasil. Considerando-se que os autos
encontram-se aguardando designação de exame complementar pelo IMESC desde 17/12/2008, oficie-se ao Ambulatório de
Saúde Mental, requisitando-se designação de data para novo exame, instruindo-se com as cópias necessárias. Int. - ADV
RAFAEL CAETANO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 63230 - ADV CESAR AUGUSTUS MAZZONI OAB/SP 193657
624.01.2005.003883-2/000000-000 - nº ordem 336/2005 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Execução P/Quan
Certa C/Devedora Solvente - ALIAGRO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA X CATIA APARECIDA MOREIRA PINTO - Fls.
104/105 - Vistos, etc. 1. A executada Catia Aparecida Moreira Pinto requer o desbloqueio de valores que foram bloqueados pela
utilização do sistema Bacen Jud 2.0, sob a alegação de terem sido bloqueados valores constantes de conta bancária utilizada
exclusivamente para recebimento de salários (fls. 88/91). Conforme se depreende da pesquisa efetuada junto ao sistema Bacen
Jud 2.0, a qual está sendo anexada aos autos juntamente com a presente decisão, o referido sistema efetuou, por determinação
deste juízo, o bloqueio de valores localizados em contas existentes em duas instituições financeiras, quais sejam, o Banco
Bradesco e o Banco Nossa Caixa. Como apontado pela executada, mos salários são absolutamente impenhoráveis, conforme
disposição constante do artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil. Os documentos constantes de fls. 92/98 comprovam
que a cona bancária em nome da executada, existente no Banco Nossa Caixa, possui natureza de conta-salário, razão pela qual
DEFIRO o pedido de desbloqueio por ela formulado, já tendo,m inclusive, determinado o desbloqueio do valor de R$ 22,27 (vinte
e dois reais e vinte e sete centavos), que se encontra em tal conta. No tocante aos demais valores que foram bloqueados, ou
seja, o valor de R$ 3.005,43 (três mil e cinco reais e quarenta e três centavos), localizado na conta bancária em nome da autora,
existente no Banco Bradesco, não houve a comprovação de que tais valores também se refeririam a salários da executada,
razão pela qual INDEFIRO, com referência a tais valores, o pedido de desbloqueio efetuado pela autora. 2. As fls. 101/102, a
exeqüente pleiteou a determinação de nova ordem de penhora on line, não obstante esta já tenha sido realizada por este juízo.
O pedido de nova utilização do sistema Bacen Jud 2.0, para bloqueio de novos valores depositados em contas e/ou aplicações
financeiras em nome da executada não se justifica, ao menos neste momento processual. Com efeito, já houve o bloqueio de
valores constantes de conta bancária existente no Banco Bradesco, bem como o bloqueio de valores que se configuram em
salário recebido pela executada, com determinação, nesta data, do desbloqueio, e não há quaisquer indícios nos autos de que
nova utilização do referido sistema poderá ser frutífera, ou seja, não há qualquer demonstração nos autos no sentido de que a
executada possua valores depositados em contas bancárias ou aplicações financeiras que não estariam abrangidos pela regra
processual que prevê a impenhorabilidade de bens. Este Magistrado entende não ser admissível a realização de sucessivas
tentativas de penhora on line sem quer tenham sido demonstrados ao menos indícios de que houve alteração da situação fática
encontrada por ocasião da anterior utilização do sistema Bacen Jud 2.0. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de determinação
de nova ordem de penhora on line. 3. Manifeste-se a exeqüente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV DÉCIO EDUARDO
DE FREITAS CHAVES JÚNIOR OAB/SP 200169 - ADV REINALDO MOREIRA OAB/SP 232113
624.01.2005.010685-9/000000-000 - nº ordem 806/2005 - Arrolamento - MARTA MARTINS DE ANDRADE X FRANCISCA DE
SOUZA MOREIRA MARTINS - Fls. 221 - Considerando a penhora no rosto dos autos (fls. 185/187), oficie-se ao d. Juízo da Vara
do Trabalho de Tatuí solicitando a intimação do exeqüente para que se manifeste acerca do pedido de fls. 219/220. Int. - ADV
JOSE DE CAMPOS CAMARGO JUNIOR OAB/SP 152665 - ADV CRISTIANE ALVES GARCIA DE C CAMARGO OAB/SP 132905
- ADV IVO MENDES OAB/SP 32561
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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