Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 657
1893
FRANÇA. Defiro a suspensão do processo nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil até o pagamento integral do
acordo, o qual deverá ser comunicado ao Juízo, a fim de que se proceda a extinção do feito. Aguarde-se no arquivo. Diadema,
data supra. - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA OAB/SP 94400 - ADV LENIVALDO DA SILVA CAMPOS OAB/SP 185287
161.01.2009.004955-9/000000-000 - nº ordem 428/2009 - Indenização (Ordinária) - PHILIPPE BARBOSA PEREIRA X
BANCO DO BRASIL S A - Fls. 100/102 - Processo n. 428.09 Vistos. PHILIPPE BARBOSA PEREIRA ajuizou ação de indenização
por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S/A alegando, em suma, que sofreu constrangimento e humilhação ao ter seu
nome negativado após encerramento de conta salário, por débitos de tarifas de manutenção de conta e outros, indevidamente.
Pede indenização por danos morais, mais as verbas decorrentes da sucumbência. Deferida antecipação da tutela para
suspensão dos efeitos da restrição ao nome do autor por solicitação do réu, nos termos da decisão de fls. 22 e v. Citado, o réu
ofertou contestação a fls. 29/56. Realizada audiência de tentativa de conciliação, restou infrutífera. É o relatório. Decido. A ação
procede. A conta corrente foi aberta apenas para recebimento do salário por imposição da empresa empregadora. Quinze dias
após a contratação, deu-se a rescisão, com o depósito do que lhe era devido junto à conta. Dirigiu-se o autor ao banco e noticiou
o ocorrido, a rescisão, e sacou o que lhe era devido. No entanto, o funcionário não atentou para a necessidade de formalizar
esse encerramento decorrente da rescisão noticiada. Injustos os lançamentos posteriores. Ora, se a conta somente foi aberta
para depósito do salário e sequer teve movimentação em curto período, quinze dias, evidente que a rescisão deveria ter sido
considerada pelo banco como motivo de seu encerramento, não formalizado. Desconhecia o autor a necessidade de assinar
qualquer documento nesse sentido, já que lá esteve e exibiu a rescisão contratual. Nesse sentido: “Ementa: DANO MORAL Configuração - Inscrição indevida de nome em bancos de dados de proteção ao crédito Irregularidade na formação do alegado
saldo devedor decorrente do lançamento de taxas de manutenção de conta corrente onde se creditavam salários e que, após o
término da relação de emprego, não foi mais movimentada - Caso em que o banco deveria ter atentado para esse fato, alertando
a correntista antes continuar lançando os débitos, independentemente de não ter havido solicitação formal de encerramento
- Sentença nessa parte alterada - Indenização que se fixa em R$-5.000,00 dadas as peculiaridades do caso - Apelação da
autora provida, improvida a do réu. “ ( Apelação 990093012154 -TJSP - Relator José Tarciso Beraldo, Comarca Itu, 14ª Câmara
de Direito Privado, dj 09.12.09 ). A negativação do nome do autor, por conseqüência, se revela injusta e deve ser indenizada.
Fixo-a em cinco mil reais. Isto posto, julgo procedente a ação que PHILIPPE BARBOSA PEREIRA move em face de BANCO DO
BRASIL S/A para condenar o réu a indenizar o autor em R$5.000,00, corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês,
contados da citação. Torno definitiva a antecipação da tutela concedida. Arcará o réu com honorários advocatícios que fixo em
15% sobre o valor da condenação, atualizado. P.R.I. Diadema, 12 de fevereiro de 2010. Marisa da Costa Alves Ferreira Juíza de
Direito. - ADV ROSANGELA ALVES NUNES INNOCENTI OAB/SP 253467 - ADV LUIZ FERNANDO MAIA OAB/SP 67217 - ADV
CLEUZA MARIA LORENZETTI OAB/SP 54607 - ADV LEONARDO D’AMATO MACHADO OAB/SP 284201
161.01.2009.006862-0/000000-000 - nº ordem 608/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTÔNIA MARQUES
RODRIGUES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Recebo a apelação de fls. 76/81, interposta pelo autor, em
seus regulares efeitos. Às contrarrazões no prazo legal. Int. Diadema, data supra. - ADV CLEBER NOGUEIRA BARBOSA OAB/
SP 237476 - ADV ANA PAULA PASSOS SEVERO OAB/MG 112228
161.01.2009.012805-1/000000-000 - nº ordem 1138/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - W. D. S. C. (. M. S. D. S. X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Sobre a contestação de fls. 25/26, manifeste-se o autor no prazo legal. ADV MARCO ANTONIO QUIRINO DOS SANTOS OAB/SP 275739
161.01.2009.014825-0/000000-000 - nº ordem 1358/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAÚ BBA S/A X TIAGO VAZ
DA SILVA - Processo nº. 1358/2009 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQTE: BANCO ITAÚ BBA S/A REQDO: TIAGO VAZ DA
SILVA V I S T O S... Homologo a desistência manifestada pelo requerente na fl. 27, destes autos de ação REINTEGRAÇÃO DE
POSSE, em que são partes: BANCO ITAU BBA S/A e TIAGO VAZ DA SILVA. . Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo,
sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias reprográficas. Uma vez que
não há interesse na interposição de recurso, certificado o imediato trânsito em julgado, pagas eventuais custas, arquivemse os autos. P.R.I.C. Diadema, data supra. MARISA DA COSTA ALVES FERREIRA Juíza de Direito. - ADV CARLA PASSOS
MELHADO OAB/SP 187329
161.01.2009.018546-8/000000-000 - nº ordem 1638/2009 - Indenização (Ordinária) - PAULO ALVES DOS SANTOS X
VRG LINHAS AÉREAS S/A (NOME FANTASIA DE GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES) - Recebo a apelação de fls. 68/78,
interposta pelo autor, em seus regulares efeitos. Às contrarrazões no prazo legal. Int. Diadema, data supra. - ADV JAMIR
ZANATTA OAB/SP 94152 - ADV NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ OAB/SP 192175
161.01.2009.018824-9/000000-000 - nº ordem 1668/2009 - Possessórias em geral - BANCO SOFISA S/A X JOSE
FERNANDES SILVA JUNIOR - Fls. 26 - Proc. nº 1668/09 - Reintegração de Posse Reqte: BANCO SOFISA S/A Reqdo: JOSÉ
FERNANDES SILVA JUNIOR Vistos... Homologo a desistência manifestada pelo requerente a fls. 26, destes autos de ação de
REINTEGRAÇÃO DE POSSE, em que são partes: BANCO SOFISA S/A e JOSÉ FERNANDES SILVA JUNIOR. Em conseqüência,
julgo EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Inexistindo interesse na interposição de recurso, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Pagas eventuais custas,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Diadema, data supra Marisa da Costa Alves Ferreira Juíza de Direito - ADV HELENA MARIA
MONACO FERREIRA OAB/SP 109348
161.01.2009.020266-4/000000-000 - nº ordem 1798/2009 - Usucapião - MANOEL JOSÉ AQUINO X LINO LANDEIRA RIVAS
- Processo nº. 1798/2009 - USUCAPIÃO REQTE: MANOEL JOSÉ AQUINO REQDO: LINO LANDEIRA RIVAS V I S T O S...
Homologo a desistência manifestada pelo requerente nas fls. 21/23, destes autos de ação de USUCAPIÃO, em que são partes:
MANOEL JOSÉ AQUINO e LINO LANDEIRA RIVAS. Em conseqüência, julgo EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Desde já, defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante a substituição por cópias reprográficas. Arbitro os honorários advocatícios do defensor do
autor, nomeado em decorrência do Convênio de Assistência Judiciária firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São
Paulo e a Seccional São Paulo da Ordem do Advogados do Brasil, em R$ 611,97 (seiscentos e onze reais e noventa e sete
centavos). Expeça-se a respectiva certidão Uma vez que não há interesse na interposição de recurso, certificado o imediato
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