Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 651
2225
Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de estilo. Int. - ADV ABIMAEL LEITE DE PAULA OAB/SP 113931
624.01.2009.004082-1/000000-000 - nº ordem 756/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAO DOMINGOS
LEITE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 171/175 - VISTOS. JOÃO DOMINGOS LEITE ajuizou ação
de reconhecimento de atividade rural e atividade especial cumulada com revisão de aposentadoria em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega, em síntese, que lhe foi concedido benefício de aposentadoria por tempo de serviço
em 07/08/2008, com renda mensal de R$ 485,64, excluindo-se os períodos de atividade rural sem registro e com registro de
atividade desenvolvida em condições insalubres e não o convertendo para atividade comum. Aduz que somando tais períodos
com os já reconhecidos pela Autarquia possuía 42 anos, 10 meses e 09 dias de tempo de serviço, fazendo jus, portanto, à
aposentadoria integral. Requereu a procedência da ação para homologar o tempo de serviço já reconhecido pelo INSS; para
reconhecer o tempo de atividade rural e insalubre e condenar o INSS a revisar seu benefício a partir de 07/08/2008 para lhe
conceder aposentadoria mais vantajosa; pagar as diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, e
ainda, a pagar as custas, despesas processuais a que não esteja isento, bem como honorários advocatícios sobre o total da
condenação. Juntou os documentos de fls.10/147. Citado (fls.152vº), o Instituto-réu deixou decorrer “in albis” o prazo para
contestação (fls.153). Saneador a fls. 158. Durante a instrução processual, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas
pelo autor (fls.165/168), homologada a desistência das demais testemunhas e encerrada a instrução, oportunidade em que o
autor reiterou os termos do pedido inicial (fls.161). É o relatório. DECIDO. Pleiteia o autor a homologação de tempo de serviço
já reconhecido pelo INSS; o reconhecimento de atividade rural sem registro e urbana, como atividade insalubre e, portanto,
sob condições especiais, para converter tal período e acrescentá-lo ao cálculo da aposentadoria por tempo de serviço. Do
primeiro pedido o autor é carecedor por falta de interesse. Não há que se falar em homologação de períodos já reconhecidos
administrativamente. O segundo pedido é procedente. Reputo comprovado nos autos o fato articulado pelo autor na vestibular,
no que tange ao período de justificação de tempo de serviço rurícola. As provas documental e oral, conjuntamente analisadas,
deixam claro que o autor efetivamente trabalhou como lavrador nos períodos de 01/02/68 a 31/12/71 e de 01/01/73 a 31/03/75,
tudo como exigem a Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1.991, art. 55, § 3º, e a Súmula n. 149 do E. Superior Tribunal de Justiça.
As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, foram uníssonas em afirmar que o autor sempre trabalhou na
lavoura, no sítio com a família. Por outro lado, os documentos encartados com a inicial são início de prova material a ensejar
o reconhecimento do período laborado. Oportuno lembrar que a exigência de prova material desse fato é de ser restringida ao
âmbito administrativo, vez que em sede de processo civil vige o princípio do livre convencimento motivado do órgão jurisdicional,
cabendo tão só ao Juiz, como destinatário da prova - e não ao legislador - a tarefa de valorar os elementos de convicção
existentes nos autos, uma vez finda a instrução processual. Ademais, é admissível a prova exclusivamente testemunhal para
a comprovação de tempo de serviço, pois, o princípio do devido processo legal pressupõe um juiz imparcial e independente,
que extrai sua convicção dos elementos de prova produzidos no curso do processo. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição
Federal admite quaisquer provas, desde que não obtidas por meios ilícitos. Assim, a prova testemunhal não pode ter sua
eficácia limitada por não vir acompanhada de início da documental, sob pena de cercear-se o poder do juiz, relativamente à
busca da verdade e sua convicção quanto a ela. Ademais, ainda que assim não fosse, inocorreu violação ao artigo 55, § 3º,
da Lei 8213/91, tendo em vista que há nos autos razoável início de prova documental, harmônica com a testemunhal coligida.
Além disso, o juiz, no exercício de sua jurisdição, não se encontra vinculado a qualquer hierarquização das provas, sendo que
a prova testemunhal não se apresenta em categoria inferior à documental, posto que ambas produzem os mesmos efeitos, em
patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação e convicção do juiz. É oportuno ressaltar que a prova oral foi
produzida sob o crivo do contraditório. Nesse sentido: “Apelação Civil n. 1.113-CE, decisão unânime da Segunda Turma do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região, “in” Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais,
Lex Editora S/A, volume 16 (dezembro/90), pág. 329 e seguintes”. Desta forma, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural
pleiteado na inicial, eis que a prova oral ratificou tal pretensão e o INSS não contestou tal pedido. No terceiro pedido pede o
autor a conversão do período trabalhado em condições insalubres em atividade comum. A discussão cinge-se à comprovação
de que a atividade exercida era insalubre. O autor apresentou documentos aptos a comprovar em parte o alegado, como os
de fls.135 e 138, em que se verifica ter desenvolvido atividade de modo habitual e permanente, com exposição a agentes
nocivos (microorganismos, parasitas infecciosos, bactérias e fundos), sendo certo que nenhuma prova foi trazida no sentido de
infirmar as anotações constantes desses documentos anexados. O certo é que ao período de atividade insalubre, penosa ou
perigosa aplica-se a tabela de conversão, somando-se o resultado ao tempo de serviço comum. Portanto, o pedido inicial deve
ser acolhido, nesse sentido, reconhecendo-se os períodos trabalhados como trabalhador rural e serviços gerais nas empresas
Carlos Eduardo de Salles Gomes e Ovídio Vieira Ferreira, como insalubres, devendo-se converte-los nos termos da lei. De
outro lado, não há como reconhecer o período de 16/03/82 a 24/03/86, em que o autor desenvolveu a atividade de trabalhador
rural no Sitio Velloso, como atividade insalubre, diante da ausência de laudo. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido por João Domingos Leite e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social a rever o benefício
de aposentadoria por tempo de serviço do autor, para considerar os períodos de 01/02/1968 a 31/12/1971 e de 01/01/1973
a 31/03/1975 trabalhados pelo autor, na zona rural e reconhecer os períodos de 01/01/1976 a 30/01/1980 e de 15/09/1987 a
15/08/1988, trabalhados nas empresas Carlos Eduardo de Sales Gomes e Ovídio Vieira Ferreira, como atividade especial, por
insalubridade, convertendo-se-os em atividade comum nos termos da lei e, em conseqüência, alterar o coeficiente do salário de
benefício; pagar as diferenças resultantes entre os benefícios devidos e efetivamente adimplidos, vencidos e vincendos, com
a devida correção monetária, nos termos da Súmula n. 8 do E. TRF da 3º Região, da lei n. 6899, de 8 de abril de 1.981, da Lei
8.213/91 e da legislação superveniente. Os juros moratórios serão devidos pela taxa de 1% ao mês (atual Código Civil, art. 406,
cc. Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º). Condeno o requerido a pagar as custas, as despesas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Tatuí, 08 de Fevereiro de 2010. Ligia Cristina Berardi
Ferreira Juíza de Direito - ADV MARCELO BASSI OAB/SP 204334 - ADV DOUGLAS PESSOA DA CRUZ OAB/SP 239003 - ADV
ALEXANDRE MIRANDA MORAES OAB/SP 263318 - ADV GERUZA FLAVIA DOS SANTOS OAB/SP 266012
624.01.2009.005642-0/000000-000 - nº ordem 1025/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CECILIA HELENA CARVALHO
FRANCHINI X MARTA OGAWA DE SOUZA - Fls. 49 - V. Defiro à executada os benefícios da Assistência Judiciária, ficando
nomeado, desde já, o advogado indicado a fls. 47/48. Anote-se. Fls. 46: Defiro vista dos autos fora de cartório pelo prazo de
quarenta e oito (48) horas. No mais, aguarde-se integral cumprimento do determinado a fls. 39. Int. - ADV CECILIA HELENA
CARVALHO FRANCHINI OAB/SP 87780 - ADV EDINELSON DO CARMO MACHADO OAB/SP 118910
624.01.2009.005642-0/000000-000 - nº ordem 1025/2009 - Execução de Título Extrajudicial - CECILIA HELENA CARVALHO
FRANCHINI X MARTA OGAWA DE SOUZA - Fls. 51: Ciência do auto de avaliação, no valor de R$ 40.000,00, elaborado pelo Sr.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º