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TJSP 04/02/2010 -Pág. 1479 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/02/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 4 de Fevereiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 647

1479

aditamento à inicial. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça, anotando-se. Trata-se de exoneração da obrigação alimentar,
com pedido de antecipação da tutela. Por ora, não se fazem presentes os requisitos do art. 273 do CPC. A obrigação alimentar
inclui, dentre suas finalidades, o atendimento das necessidades referentes à educação dos alimentados, que, mesmo sendo
maiores, podem fazer jus à verba, nos termos do artigo 1.694, “caput”, do Código Civil. O requerido possui idade compatível
a curso universitário e, por força da Súmula 358 do C. STJ, a ele deve ser franqueado o contraditório. Ademais, é certo que
eventual cessação dos alimentos pode causar risco de dano irreparável. Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido
formulado pelo requerente em sede de tutela jurisdicional antecipada, consignando que as razões acima expostas não refletem
antecipação do julgamento do mérito, uma vez que, merecerão análise aprofundada após a instrução e poderão ser objeto
de revisão a qualquer tempo. Remetam-se os autos ao Setor de Conciliação deste Foro, promovendo o necessário. Cite-se o
requerido e intime-se o autor, a fim de que compareçam na audiência, importando a ausência deste em extinção e arquivamento
do pedido (Lei 5478/68, art. 7º). Na audiência, se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por
intermédio de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Int. - ADV:
ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP)
Processo 006.09.209479-7 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J. B. F. - S. F. - Vistos. As fls. 19/20, o autor requereu
a desistência da ação. A ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido (fls. 23). Dessa forma,
para que produza os devidos e legais efeitos, homologo, por sentença, a desistência da ação formulada as fls. 19/20 e, em
conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Oficie-se para cessação dos descontos. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. - ADV: JORGE LUIS
CONFORTO (OAB 259559/SP)
Processo 006.09.209711-7 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - F. das C. da S. S. e outro - Ante
o exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, a fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal F.das C.da S.S. e M.R.M. Sem
condenação em verba de sucumbência, ante a natureza consensual do pedido. Custas ex lege. O consenso entre as partes
é incompatível com o interesse recursal. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de
averbação, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JULIANO CORSINO SARGENTINI (OAB 182199/SP)
Processo 006.09.210364-8 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. G. B. de C. e outro - Vistos. Os
requerentes deverão aditar a petição inicial para o fim de: A) indicar os termos inicial e final da união estável; B) estabelecer
índice de reajuste para a pensão alimentícia devida à filha, bem como estabelecer o dia de seu vencimento. Prazo: dez dias,
pena de extinção. Int. - ADV: JOSE ARRUDA DA SILVA (OAB 96776/SP)
Processo 006.09.210499-7 - Separação de Corpos - Liminar - A. B. de O. - A. A. de O. - Decidida a ação principal, com
trânsito em julgado, tem-se que não há pressuposto para desenvolvimento válido do presente processo, dada a acessoriedade
com aquela. Nestes termos, julgo extinto o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo
Civil. Verifique a Serventia eventual endereçamento equivocado na petição de fls. 45, que relata parte diversa, regularizando.
Oportunamente, promovam-se as necessárias anotações e arquivem-se. P. R. e Int. - ADV: CRISTIANE FRANÇA VERGILIO
(OAB 193990/SP)
Processo 006.09.210777-5 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. M. P. e outro - DESIGNAÇÃO EM
CUMPRIMENTO AO DESPACHO RETRO FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA NO SETOR DE CONCILIAÇÃO, ANDAR TÉRREO,
SALA Nº 04 PARA O DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2010, ÀS 12:30 HORAS. ATENÇÃO: REGISTRA-SE QUE CONSIDERANDO QUE
A CONCILIAÇÃO ATENDE INTERESSE PÚBLICO E, SENDO DEVER ÉTICO DO ADVOGADO ESTIMULAR A CONCILIAÇÃO
ENTRE AS PARTES (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO II E VI DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB) O COMPARECIMENTO DO
ADVOGADO E DAS PARTES, É OBRIGATÓRIO. - ADV: ELCIO MONTEIRO (OAB 176414/SP)
Processo 006.09.212137-9 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Eunice de Lima Oliveira - Rafael Gomes de
Oliveira Lima - Fls.31/37 Ofício da C.E.F. ...localizamos as contas do FGTS cujos extratos anexamos, ilustram os saldos atuais
... - ADV: WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP)
Processo 006.09.212506-4 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - G. R. S. e outro - Mandado de
averbação encontra-se à disposição da parte interessada. - ADV: ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/
SP)
Processo 006.09.212815-2 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I. M. N. e outro - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial, EXTINGUINDO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil, a fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal I.M.N. e C.A.T.. Sem condenação em verba de
sucumbência, ante a natureza consensual do pedido. Custas ex lege. O consenso entre as partes é incompatível com o interesse
recursal. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado, expedindo-se o mandado de averbação, arquivando-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: SOLANGE IZIDORO DE ALVORADO FERNANDES (OAB 143101/SP)
Processo 006.09.213405-5 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D. R. da S. e outro - Ante o
exposto, com fundamento no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.580 do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, EXTINGUINDO o feito, com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, a fim de CONVERTER EM DIVÓRCIO a separação judicial do casal D.R.da S. e B.P.de S.. Sem
condenação em verba de sucumbência, ante a natureza consensual do pedido. Sem custas, porque defiro às partes a gratuidade.
O consenso entre as partes é incompatível com o interesse recursal. Assim, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado,
expedindo-se o mandado de averbação, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: JAIR MUNIZ ARRUDA (OAB 104077/SP)
Processo 006.09.213775-5 - Alvará Judicial - Matheus Malagone Nunes - Vistos. Trata-se de pedido de autorização judicial
para alienação de bem de filho menor. A existência de pedido anterior de venda de outro bem não torna este juízo prevento para
apreciar todos os futuros pedidos de venda. Distribua-se livremente entre as varas de família deste foro. Int. - ADV: CARMEN
KIMURA (OAB 209162/SP)
Processo 006.09.214033-0 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M. D. L. - N. da S. L. e outros - Vistos. Trata-se de
exoneração da obrigação alimentar, com pedido de antecipação da tutela. Por ora, não se fazem presentes os requisitos do
art. 273 do CPC. A obrigação alimentar inclui, dentre suas finalidades, o atendimento das necessidades referentes à educação
dos alimentados, que, mesmo sendo maiores, podem fazer jus à verba, nos termos do artigo 1.694, “caput”, do Código Civil. Os
requeridos possuem idade compatível a curso universitário e, por força da Súmula 358 do C. STJ, a eles deve ser franqueado
o contraditório. Ademais, é certo que eventual cessação dos alimentos pode causar risco de dano irreparável. Diante do
exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado pelo requerente em sede de tutela jurisdicional antecipada, consignando que
as razões acima expostas não refletem antecipação do julgamento do mérito, uma vez que, merecerão análise aprofundada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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