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TJSP 26/01/2010 -Pág. 950 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/01/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 26 de Janeiro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 640

950

114.01.2009.055860-4/000000-000 - nº ordem 2057/2009 - Inventário - LARISSA DINIZ DOS SANTOS X ROBERTO
AUGUSTO DOS SANTOS - Fls. 45 - 1. Sobre fls. 30, manifeste-se a inventariante em 10 (dez) dias. 2. Fls. 39/40: oportunamente.
Int. - ADV JOÃO FELIPE ARTIOLI OAB/SP 284178 - ADV AMANDA BORGES YOSHIMINE OAB/SP 288656 - ADV JOÃO FELIPE
ARTIOLI OAB/SP 284178 - ADV AMANDA BORGES YOSHIMINE OAB/SP 288656 - ADV VANESSA FLÁVIA MIRANDA OAB/SP
214664
114.01.2009.061249-9/000000-000 - nº ordem 2247/2009 - Interdição - INES BORGES DE SANTANA X IDALIA BORGES DE
SANTANA - Manifeste-se a requerente sobre a certidão de fls. 31 verso do Oficial de Justiça que não encontrou a requerida. ADV SOLANGE DANIEL DE SOUZA OAB/SP 74166
114.01.2009.065270-7/000000-000 - nº ordem 2432/2009 - (apensado ao processo 114.01.2009.074113-0/000000-000 - nº
ordem 2742/2009) - Separação de Corpos - A. C. N. X J. D. R. - Fls. 26 - Sem prejuízo da autonomia processual a presente
cautelar será decidida com o principal. Aguarde-se. - ADV ELIANA CRISTINA FERRAZ SILVEIRA OAB/SP 267645 - ADV PAULO
FRANCISCO DOS SANTOS OAB/SP 83764
114.01.1990.004262-9/000000-000 - nº ordem 2724/2009 - Inventário - CLARICE DE OLIVEIRA BRODE X OSWALDO ERICH
BRODE E OUTROS - Vista à autora do ofício do banco juntado a fls. 163/164. - ADV MONICA CORREA LAMOUNIER OAB/SP
115842 - ADV CLAUDIA MARIA FIORI OAB/SP 122834
114.01.2009.074113-0/000000-000 - nº ordem 2742/2009 - Reconhecimento e dissolução de União Estável - A. C. N. X J. D.
R. - Fls. 52 - Concedo a gratuidade processual à autora. Embora haja certa impropriedade processual em se cumular pedidos de
arbitramento de alimentos provisórios aos filhos menores como liminar na ação de reconhecimento e dissolução de união estável,
a narrativa da petição inicial e a análise dos documentos que a instruem geram a convicção, prima facie, da verossimilhança
da alegação quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja concedida apenas ao final. Considerando a
necessidade alimentar do(a)(s) filho(a)(s), arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos salários líquidos do(a)
requerido(a). Salário líquido significa o salário bruto menos os descontos de lei, obtendo-se a base de cálculo, na qual deve
ser incluído o 13º salário; por outro lado, devem ser excluídas dessa mesma base de cálculo a indenização constitucional por
férias, as verbas derivadas da rescisão do contrato de trabalho, eventual gratificação percebida pelo alimentante a título de
prêmio, saldo de FGTS e horas extras. Oficie-se à empregadora para desconto em folha de pagamento e com informação, em
dez dias, sobre os ganhos mensais brutos e líquidos do empregado, com a advertência do artigo 22 da Lei nº 5.478/68. Em
caso de eventual desemprego ou atividade não formal, na falta de maiores elementos de convicção sobre os ganhos mensais
do(a) requerido(a), fica arbitrado o valor equivalente a meio salário(s) mínimo(s) nacional mensal(is), cujo pagamento deverá
se dar até o dia 10 (dez) do mês vencido. Os alimentos deverão ser depositados, pela empregadora ou pelo(a) alimentante, na
conta indicada pelo(a) autor(a) ou, na impossibilidade, diretamente a ele(a) mediante recibo. Em virtude do caráter provisório
da medida, ressalto que ela poderá ser modificada, ampliada ou revogada à luz de novos fatos e provas que sejam informados
e produzidas nos autos. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 16 de março p.f., às 10 horas, no SETOR DE
MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO da Cidade Judiciária (Bloco A, 1º andar), providenciando o patrono o comparecimento pessoal da
parte autora. Intime-se o acionado das medidas supra concedidas e cite-o, com as expressas advertências da lei, e os benefícios
do art. 172 do CPC, dos termos do pedido, cuja cópia segue anexa, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze)
dias, contados a partir da data supra, caso na audiência não resulte transigência, valendo uma via do presente como mandado
de citação e de intimação. Fica a parte ré advertida de que nos termos do artigo 285 do CPC, não sendo CONTESTADA a ação
no prazo acima referido presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora, ficando ainda, cientificados de que as
audiências desse Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum (Cidade Judiciária). Dê-se ciência ao representante do Ministério
Público. - ADV ELIANA CRISTINA FERRAZ SILVEIRA OAB/SP 267645
114.01.2009.080808-6/000000-000 - nº ordem 2970/2009 - Arrolamento - MARIA CRISTINA DE LIMA SILVA X ILZA MARIA Fls. 42 - 1. Nomeio inventariante a requerente, Maria Cristina de Lima Silva, independentemente de compromisso. 2. Concedo
a gratuidade processual à autora diante da declaração de hipossuficiência acostada (fls. 8).. Anote-se e observe-se. 3. Na
certidão de óbito de fls. 14 consta que a de cujus era solteira, o que vem de encontro ao consignado na escritura de fls. 17/18
e nas declarações prestadas. Esclareça a inventariante. 4. Quanto à descrição do bem inventariado e a partilha apresentada,
deve a inventariante esclarecer o motivo pelo qual está inventariando apenas 50%, sendo certo que casada a falecida com
Nelson de Lima pelo regime da comunhão de bens, comunicável, portanto, deve ser partilhada a integridade do imóvel, com
atribuição da meação ao viúvo e o pagamento dos 50% restantes aos herdeiros. Nesse sentido, Apelação Cível nº 764-6/8,
Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, j. 30-10-2007. Ademais, diversos são os precedentes do Conselho
Superior da Magistratura neste sentido, deles destacando-se não só a verdade de que “a comunhão decorrente do casamento é
‘pro indiviso’” (CSM, Ap. Civ. nº 404-6/6, rel. José Mário Antonio Cardinale)- e, por isso, a meação da cônjuge sobrevivente “só
se extremará com a partilha” (CSM, Ap. Civ nºs 404-6/6, rel. José Mário Antonio Cardinale e 17.289-0/7, rel. José Alberto Weiss
de Andrade) -,mas também a conseqüência lógica de que, até a partilha integral, “permanece a indivisão” (CSM, Ap.Civ. nº
15.305, rel. Dínio De Santis Garcia). 5. Em trinta dias, traga a inventariante novas declarações de bens, herdeiros e dívidas, com
os documentos respectivos, partilha amigável, cálculo do imposto “causa mortis”, seu respectivo recolhimento e protocolo dos
documentos perante o Posto Fiscal da Fazenda Estadual, bem como as certidões negativas municipal e federal, podendo esta
última ser obtida pela internet no site da Receita Federal, http://www.receita.fazenda.gov.br. 6. Tome-se por termo a ser assinado
pessoalmente pelos cedentes e cessionária, ou por procurador com poderes especiais para tanto, as cessões noticiadas às fls.
38/41, sendo que a cessão de direitos hereditários para ter validade jurídica requer escritura pública ou termo nos autos do
inventário ou arrolamento. 7. Após, certifique a serventia o cumprimento das disposições da Ordem de Serviço nº 02/2005 deste
juízo, intimando-se à regularização, se o caso, em 10 dias. - ADV SOLANGE DANIEL DE SOUZA OAB/SP 74166 - ADV HEBERT
CARDOSO OAB/SP 288258
Centimetragem justiça

2ª Vara da Família e Sucessões

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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