Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 634
1732
- Vistos. Fls. 458/459: Defiro o levantamento requerido em favor da FESP. Expeça-se guia. Satisfeita a verba de sucumbência,
decreto a extinção do processo, nos termos do art. 794, inciso I, do CPC. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se
baixa e comunicando-se. P.R.Int. (guia expedida) - ADV: ERICA UEMURA (OAB 100407/SP), PAULO GONCALVES DA COSTA
JR (OAB 88384/SP), SANDRO MARCONDES RANGEL (OAB 172256/SP)
Processo 053.07.122973-0 - Procedimento Ordinário - Francisco Roberto Grigio e outros - Fazenda do Estado de São Paulo
- Vistos. Fls. 220/228: Recebo a apelação da FESP no duplo efeito. Vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com as
cautelas de estilo subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO
FABRI DE CARVALHO (OAB 142911/SP), MARCUS VINICIUS THOMAZ SEIXAS (OAB 228902/SP)
Processo 053.07.124169-7 - Embargos à Execução - Municipalidade de São Paulo - Antonio Alvaro Borges e outros - Vistos.
Fls. 58 Defiro a expedição de ofício requisitório de pequeno valor, relativo aos co-autores cujos créditos são considerados de
pequeno valor, providenciando o nº do CPF de cada um, bem como as peças para instruir o ofício. Fls. 59 - Quanto aos autores
cujos créditos ultrapassam o limite, defiro a expedição de ofício requisitório, com base na memória de fls. 5, com exceção dos
co-autores mencionados no parágrafo acima, ressalvada a correção de eventuais erros materiais. Providenciem os autores as
peças necessárias (peças em 02 vias, devidamente autenticadas ou com declaração de autenticidade, seguida da rubrica do
advogado em todas as peças). Int. - ADV: BEATRIZ D’ABREU GAMA (OAB 119579/SP), LUIZ AUGUSTO MÓDOLO DE PAULA
(OAB 195068/SP), MARIA TEREZA TAVARES DE A ELIAS PREUSS (OAB 90404/SP), MANOEL DIAS DA CRUZ (OAB 114025/
SP), LUIZ ANTONIO RODRIGUES SANTOS (OAB 94038/SP)
Processo 053.07.135855-6 - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Lídia Queiroz Amati Acosta e outros
- Vistos. Ante decisão do V. Acórdão de fls. 124/129, expeça-se ofício requisitório de pequeno valor, ressalvada a correção de
eventuais erros materiais a qualquer momento, providenciando os embargados as peças necessárias. Após, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público. Int. - ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), ELISÂNGELA
DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 053.08.114790-2 - Procedimento Ordinário - Noemia dos Santos e Silva e outros - Instituto de Previdencia do
Estado de São Paulo - Ipesp - Vistos. Noemia dos Santos e Silva, Ana Maria Carvalho Nogueira, Clenira Aparecida de Oliveira,
Elena de Jesus Garcia, Rafael Trettel, Sueli Aparecida Santos Ribeiro, Ana Carolina Faria Curralo propuseram ação ordinária
contra a Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp, a noticiarem a condição de pensionistas de ex-servidores
estaduais, cujos benefícios deixaram de incluir as gratificações criadas pelas Leis Complementares Estaduais de nº 871/00,
Gratificação de Assistência e Suporte à Saúde GASS, 874/00, Gratificação por Trabalho Educacional GTE e 876/00, Gratificação
por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, o que seria inconstitucional à luz do art. 40, § 8º, da Constituição da República.
Pediram que fosse reconhecida a obrigação de pagar as vantagens enquanto as normas tiveram vigência, de acordo com
a função exercida à época em que o instituidor laborava, condenando-o a pagar as diferenças mensais devidas desde o
vencimento de cada parcela, sem prejuízo das verbas de sucumbência. O trâmite prioritário foi obtido em sede de Agravo de
Instrumento. A requerida contestou a assinalar que as gratificações pleiteadas pelos requerentes somente foram concedidas aos
funcionários em atividade, nada havendo de inconstitucional em deixar de ser paga aos pensionistas, pois se tratam de espécie
de vantagem modal, condicionadas ao efetivo exercício. Os autores apresentaram réplica. É o relatório. Decido. A controvérsia
incide sobre questões exclusivamente de direito, o que permite o julgamento no estado da lide, nos termos do artigo 330, I, do
Código de Processo Civil. A prescrição do fundo de direito deve ser reconhecida em face dos autores Noemia dos Santos, Ana
Maria Carvalho Nogueira, Clenira Aparecida de Oliveira, Elena de Jesus Garcia, Rafael Trettel e Sueli Aparecida Santos Ribeiro.
O reconhecimento decorre do fato deles trem ajuizado esta demanda na data de 22.4.08, a questionarem as LCE’s de nº 871/00,
874/00 e 876/00, cujos artigos 1º, caput, explicitaram que as vantagem então instituídas, seriam devidas apenas aos servidores
em efetivo exercício, vindo os artigos 3º, 3° e 2°, respectivamente, arrematarem o anterior a dizerem que a vantagem não
seria incorporada aos vencimentos para nenhum efeito. O legislador impôs clara proibição a que aposentados e pensionistas
recebessem a vantagem, e por isso, os autores teriam de ter ajuizado a pretensão em até cinco anos da vigência da normas,
caso aposentados ou em benefício de pensão antes da vigência dela, ou ainda em cinco anos, contados da aposentadoria ou do
início do pagamento da pensão, mas só o fizeram em 06.11.08. O questionamento da proibição contida na norma teria por base
o argumento de que a vantagem na verdade consistia em causa disfarçada de aumento salarial, e por isso teria de ser estendida
a eles, com base na então vigente norma contida no artigo 40, § 8º, da CF, ou no artigo 126, § 4º, da CE, que preconizavam
ser estendida aos aposentados e pensionistas toda e qualquer mudança remuneratória deferida aos servidores em atividade.
Mas decorrido o prazo para o questionamento, não há como se negar a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Quanto
à co-autora Sueli Aparecida Santos Ribeiro, a demanda é improcedente pois ela não recebia pensão antes do advento da EC
41/03, e por isso não faz jus ao direito adquirido à paridade. A paridade entre vencimentos e proventos deixou de existir a partir
do advento da emenda constitucional em comento, pois ao modificar o artigo 40, § 8º, da CF, o constituinte derivado entendeu
que os inativos teriam respectivos benefícios doravante reajustados por meio de lei própria, a divorciar da sorte comum que
compartilhavam com os servidores em atividade. O artigo 7º, da referida emenda só assegurou a mantença da paridade para
aqueles que estivessem a fruir dos benefícios de aposentadoria ou pensão, ou que já tivessem alcançado até aquela data os
requisitos para tanto, de modo que mesmo que a gratificação apontada seja um aumento remuneratório disfarçado, eles não
possuem o direito adquirido às majorações conferidas aos servidores em atividade, mas sim a reajustes disciplinados por lei
própria. O artigo 6º, da referida emenda, disciplinou situação diversa, que é a da aposentadoria integral, qual seja, a de que os
proventos não serão limitados pelo teto salarial dos benefícios da previdência social, mas isto não se confunde com a paridade
remuneratória então existente entre ativos, inativos e pensionistas, que conforme apontei, foi disciplinada pelo artigo seguinte. A
EC 47, de 05.7.05, cuidou da disciplina da aposentadoria com vencimentos integrais, estabelecida pelo artigo 6º, de sorte a não
incidir na solução da presente lide, pois esta se debruça sobre a questão da paridade. Deste modo, esta autora não pode se valer
dos artigos 34 e 51, da LC 836/97, para obter a extensão da vantagem aos inativos, pois ainda que isto pudesse ser deduzido
da norma local, ela foi afastada pela norma trazida pelo constituinte derivado. Ante o exposto, DECLARO a PRESCRIÇÃO,
nos termos do artigo 269, IV, do CPC, dos direitos contidos nesta AÇÃO ORDINÁRIA promovida por NOEMIA DOS SANTOS,
ANA MARIA CARVALHO NOGUEIRA, CLENIRA APARECIDA DE OLIVEIRA, ELENA DE JESUS GARCIA, RAFAEL TRETTEL
E SUELI APARECIDA SANTOS RIBEIRO Além disso, JULGO IMPROCEDENTE a referida demanda em relação à co-autora
SUELI APARECIDA SANTOS RIBEIRO, a extinguir o feito em relação a ela nos termos do artigo 269, I, do CPC. Os autores
arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atribuído à causa. PRIC (As custas por fase de Apelação importam em R$187,74 e a Taxa de Porte por
Volume em R$20,96) - ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES FAVA (OAB 26826/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI
(OAB 99484/SP)
Processo 053.08.132965-6 - Procedimento Ordinário - Companhia de Entrepostos e Armazens Gerais de São Paulo Ceagesp - Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 245: Defiro o levantamento requerido em favor da FESP. Expeça-se guia. Satisfeita
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º