Disponibilização: Terça-feira, 15 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 615
481
1ª Vara Cível
PRIMEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Assis - Comarca de Assis
JUIZ: MARCELA PAPA
047.01.1995.001356-8/000000-000 - nº ordem 151/1995 - Procedimento Ordinário (em geral) - CARMEM GARCIA BORATELI
X INSS - Fls. 240 - - J. Defiro, se em termos. (vista e carga dos autos ao Dr. Magrinelli) - (O oficio requisitório de fls. 237/238 foi
encaminhado TRF via eletrônico.) - - ADV JOSE URACY FONTANA OAB/SP 93735 - ADV PAULO ROBERTO MAGRINELLI OAB/
SP 60106 - ADV ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV MARCIO CEZAR SIQUEIRA HERNANDES OAB/SP 98148
047.01.1997.006264-5/000000-000 - nº ordem 2295/1999 - Execução Hipotecária - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA
X FRANCISCO BEZERRA SOBRINHO E OUTROS - Fls. 237 - V. Considerando que a gestora SUPERBID JUDICIAL (www.
superbidjudicial.com.br) designou o dia 13 de janeiro de 2010, às 16h30 min para o primeiro leilão, prosseguindo -se até às
16h30min do dia 11 de fevereiro de 2010, intime-se o exequente, com urgência, a apresentar o valor atualizado do débito, a
fim de constar do referido edital a ser expedido pela empresa gestora, e, na seqüência, retirá-lo de cartório, providenciando
e comprovando a sua publicação no jornal local até o dia 12 de janeiro de 2010. I. - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP
86749 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP 80246 - ADV ADILSON
ROGÉRIO DE AZEVEDO OAB/SP 175870
047.01.1997.006264-5/000000-000 - nº ordem 2295/1999 - Execução Hipotecária - NOSSA CAIXA NOSSO BANCO SA
X FRANCISCO BEZERRA SOBRINHO E OUTROS - Fls. 233 - F. n. 1997.6264-5 V. 1 - Nomeio a MAISATIVO Intermediação
de Ativos Ltda (SUPERBID JUDICIAL), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônica, para realizar a venda do
bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, por intermédio do portal da rede
Internet www.superbidjudicial.com.br, ferramenta devidamente habilitada perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2 - Solicitar, através de e-mail, a designação de datas pela empresa gestora, encaminhando-se os documentos necessários
para tal finalidade (despacho para designação de leilão eletrônico, auto de penhora, avaliação, certidão de matrícula atualizada
- no caso de imóvel). Nesse caso, deverá também ser encaminhada a cópia do despacho de fls. 215, por se tratar de execução
hipotecária. 3- Após, afixar cópia do edital no átrio e intimar os executados, na pessoa de seu procurador. I. - ADV GERSON
JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV SERGIO AUGUSTO FREDERICO OAB/SP
80246 - ADV ADILSON ROGÉRIO DE AZEVEDO OAB/SP 175870
047.01.1998.007141-9/000000-000 - nº ordem 2780/1999 - Execução de Título Extrajudicial - LAGUS EMPREENDIMENTOS
RECREATIVOS LTDA X PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS - Fls. 532 - Vistos HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e
legais efeitos, o novo acordo a que chegaram as partes, nos termos em que notificado a fls. 529/531. Ressalvo, nos termos do
COMUNICADO CG n.º 1307/2007, item “24”, que decorrido o prazo para cumprimento do pacto e nada sendo reclamado em
trinta dias, saem as partes cientes de que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Determino a expedição
de mandado de levantamento de depósito judicial, referente ao depósito de fls. 528, em favor do credor. Int., aguardando-se
notícia do pagamento das verbas. - ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV JAMIL HAMMOND OAB/SP 106327 ADV JORGE LUIZ SPERA OAB/SP 55068
047.01.1998.008716-4/000000-000 - nº ordem 1365/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - HELENA ERIKA BRESCOTT
X BENEDITA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 238 - F. n.1998.8716-4 V. 1 - Cumpra o cartório a determinação de fls.
235, 1º parágrafo, segunda parte. 2 - Arbitro os honorários da procuradora da autora em R$ 455,93. Expeça-se certidão. 3após, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. I. - ADV SERGIO AFONSO MENDES OAB/SP 137370 - ADV REGINA CELIA
DOMINGUES MENDES OAB/SP 89274 - ADV GILBERTO TALACHIA OAB/SP 159171
047.01.2002.013734-9/000000-000 - nº ordem 1193/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NACIONAL SA X
WILSON DE CAMARGO E OUTROS - Fls. 128 - Autos nº 2002/013734-9 - EXECUÇÃO VISTOS. Nesta data foi proferida
decisão nos autos da medida cautelar em apenso (feito nº 2002/014284-0). Aguardar transcorrer do prazo para interposição de
recurso contra a mesma. Após a certidão, cls. nestes autos principais, onde, ao que tudo indica, será necessária a produção
de prova pericial, a fim de se conferir se a planilha apresentada pelo exeqüente a fls. 93/95 se encontra de acordo com os
parâmetros fixados no v. acórdão prolatado a fls. 122/134 dos autos dos embargos em apenso, no bojo do qual restou afastado o
uso da TR como índice de correção monetária (a ser substituído pelo INPC), a capitalização dos juros até a entrada em vigor da
Medida Provisória nº 2170-36, a multa de dois por cento (até a entrada em vigor da Lei nº 9.298/96) e a cobrança da comissão
de permanência. Int. - ADV RICARDO PERINI FERREIRA OAB/SP 121362 - ADV SAULO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 27955
- ADV GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO OAB/SP 152399
047.01.2002.014284-0/000000-000 - nº ordem 1899/2002 - (apensado ao processo 047.01.2002.013734-9/000000-000 - nº
ordem 1193/2002) - Medida Cautelar (em geral) - WILSON DE CAMARGO E OUTROS X BANCO NACIONAL SA - Fls. 180/182
- Vistos. Trata-se de ação incidental de exibição de documentos, ajuizada por WILSON DE CAMARGO e MARISA ROSA ALVES
em face do BANCO NACIONAL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Em suma, alegam os requerentes que ingressaram
com ação de revisão de contrato calcado em instrumento particular de confissão de dívida c.c. repetição de indébito contra o
banco requerido, e que para instruir referida ação, é necessário estarem munidos com o contrato e/ou contratos e (Aditivos)
de cheque especial firmado (sic), o qual deu origem ao famigerado Instrumento Particular de Confissão de Dívida, além dos
extratos bancários da conta corrente supra, nos últimos dez anos, levando-se em conta a data de assinatura do instrumento
de confissão de dívida (11.07.1995), ou seja, os extratos dos anos de 1995, 1994, 1993, etc., eis que o banco requerido não
demonstra nenhuma intenção de fornecê-los (fls. 05/06). Sentença proferida a fls. 93/96 julgou improcedente o pedido, porém
o v. acórdão de fls. 130/137 conheceu do recurso interposto pelos vencidos e deu-lhe provimento, para o fim de determinar
a exibição dos documentos sob as penas do art. 395 do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial
acima exarada, o banco requerido apresentou, nos autos, os documentos de fls. 147/155 e 165/172. E em petição de fls. 178,
o requerido informa que inexistem outros documentos a serem juntados, pois nos extratos já apresentados se encontram todas
as informações pertinentes ao acaso. É forçoso reconhecer que nada há mais por ser deliberado nestes autos, vez que o réu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º