Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Dezembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 610
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071.01.2009.008707-8/000000-000 - nº ordem 422/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - REINALDO MATEUS PIRES
X BANCO PECUNIA S/A - Fls. 178 - V. 1. Recebo a apelação interposta pelo requerente (fls. 162/177), em seus regulares efeitos.
2. Às Contra-razões e, com ou sem elas, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado- 11ª
a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras - com as nossas homenagens. - ADV RONALDO LEITAO DE OLIVEIRA OAB/SP 113473 - ADV SILVIA
REGINA PEREIRA F ESQUINELATO OAB/SP 83812 - ADV ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH OAB/SP 158700
071.01.2009.008906-4/000000-000 - nº ordem 427/2009 - (apensado ao processo 071.01.2009.013002-1/000000-000 - nº
ordem 619/2009) - Medida Cautelar (em geral) - LAERCIO RADIGHIERI X CARLOS SANTOS DA SILVA E OUTROS - Fls. 85 - V.
1. Recebo a apelação dos requeridos de fls. 71/78 no efeito devolutivo(CPC., art. 520, IV). 2. Apresentadas as Contra-razões(fls.
80/84) subam os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, Seção de Direito Privado- 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras - com
as nossas homenagens. 3. Considerando os efeitos recebidos na apelação, desapensem-se estes autos da ação principal para
cumprimento do item 2. - ADV VALDIR MEDEIROS MAXIMINO OAB/GO 20124 - ADV PAULO AFONSO PALMA OAB/SP 81880
071.01.2009.010035-4/000000-000 - nº ordem 479/2009 - Ação Monitória - ASSOCIAÇÃO RANIERI DE EDUCAÇÃO E
CULTURA S/C LTDA X GUSTAVO PRADO COINES - Fls. 46: Manifeste-se o autor sobre o AR negativo de fls. 46: ausente - ADV
NELLY REGINA DE MATTOS OAB/SP 37495 - ADV ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER OAB/SP 193557
071.01.2009.013002-1/000000-000 - nº ordem 619/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LAERCIO RADIGHIERI X
CARLOS SANTOS DA SILVA E OUTROS - Fls. 200 - V. Sem prejuízo do julgamento antecipado, especifiquem provas e digam se
têm interesse na designação de audiência de conciliação (CPC., art. 125, IV). - ADV VALDIR MEDEIROS MAXIMINO OAB/GO
20124 - ADV PAULO AFONSO PALMA OAB/SP 81880
071.01.2009.013615-0/000000-000 - nº ordem 650/2009 - Declaratória (em geral) - SENDI CENTRO OESTE ENG. LTDA X
MINI POSTO MELO LTDA E OUTROS - Fls. 56/74 e 81/90: Manifeste-se o requerente em réplica. Semprejuízo, recolham os
requeridos, Banco Nossa Caixa S.A. e Mini Posto Melo Ltda, a taxa da OAB. - ADV PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS
OAB/SP 102546 - ADV GUILHERME BOMPEAN FONTANA OAB/SP 241201 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP
207369 - ADV KEDSON ROGER DA SILVA FLORIANO OAB/SP 249582
071.01.2009.014085-4/000000-000 - nº ordem 670/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S.A. X GABRIEL
DE CASTRO SAMPAIO - Fls. 32/33: Manifeste-se o requerente quanto a certidão do oficial de justiça de que procedeu a
reintegração de posse do autor, porém não localizou o requerido para citá-lo, tendo em vista que o veículo foi apreendido com
terceiro. - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 226132
071.01.2009.018727-1/000000-000 - nº ordem 868/2009 - Depósito - BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO X JOSNEIDE APARECIDO DE CAMARGO - Fls. 35 - “Vistos, 1- Defiro o requerimento de conversão (fls.
27/29; 33/34), que foi manifestado com expressa estimação pecuniária do valor do bem e, com fundamento no art. 4º do
Decreto-Lei nº 911/69(com a redação da Lei nº 6071/74 e pela nova redação dada pela Lei 10.931/2004) converto a ação de
Busca e Apreensão em Depósito. Efetuem-se as necessárias anotações e retifiquem-se a autuação e registros cartorários.
2- Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do Código de Processo Civil, para, em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em
Juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar ação (CPC, art. 902, II). 3- Consigne-se no mandado que, não contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 285 e 319). Contudo, incabível a
previsão de prisão do devedor fiduciário após as alterações efetivadas pela Lei 10.931/04, que conferiram cunho eminentemente
reipersecutório às ações de busca e apreensão e depósito decorrentes de alienação fiduciária. Nesse termos: “Segundo
Tribunal de Alçada Cível - 2ºTACivSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Conversão em depósito - Prisão civil Depósito - Descaracterização - Descabimento - Exegese do Decreto-Lei 911/69, com as alterações impostas pela Lei 10.931/04.
Prisão civil. Alienação fiduciária cujo objetivo não é a entrega do bem para ulterior devolução, mas a constituição de garantia
do pagamento das prestações decorrentes de empréstimo bancário. Interpretação literal e restritiva do artigo 5º, LXVII, da
Constituição Federal. Aplicação analógica do dispositivo que não pode ser admitida. Alterações na redação do Decreto-Lei nº
911/69 pela Lei 10.931/04 que descaracterizam a existência de depósito. Recurso improvido, excluída de ofício a cominação
de prisão civil.(2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 685.076-00/3 - 8ª Câm. - Rel. Des. Antonio Carlos Villen - J. 27.01.2005). Segundo
Tribunal de Alçada Cível - 2ºTACivSP. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Busca e apreensão - Conversão em depósito - Prisão civil Depósito - Descaracterização - Descabimento - Exegese do Decreto-Lei 911/69, com as alterações impostas pela Lei 10.931/04.
Com o advento da Lei nº 10931/04, não mais se admite a prisão civil decorrente de dívida oriunda de contrato de alienação
fiduciária, pois, às escâncaras, a lei nova privilegia o crédito fiduciário de tal sorte que a coerção da prisão civil, apenas para
garanti-lo, importa em odiosa ofensa constitucional de prisão por dívida. (2ºTACivSP - Ap. c/ Rev. nº 681.421-00/9 - 2ª Câm. Rel. Des. Felipe Ferreira - J. 21.02.2005)”.” - ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
071.01.2009.023845-7/000000-000 - nº ordem 1093/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSE RAYS X GUILHERME
LUIS TRENTINI DUQUE - Fls. 185 - Vistos. Recebo o aditamento à inicial da reconvenção a folhas 159 e seguintes, porquanto
ainda não intimado o reconvindo. Retifique-se o valor da causa reconvencional, já recolhidas as custas complementares. Intimese na forma do artigo 316 do Código de Processo Civil. Após a resposta da reconvenção, os autos aguardarão o julgamento do
agravo de instrumento interposto a folhas 123/129. dado o efeito suspensivo a ele conferido. Intimem-se. - ADV AILTON JOSE
GIMENEZ OAB/SP 44621 - ADV JOSE LUIZ FERREIRA CALADO OAB/SP 85459 - ADV FERNANDO PRADO TARGA OAB/SP
206856 - ADV KARLA VALVERDE CASTILHO OAB/SP 230945
071.01.2009.027137-9/000000-000 - nº ordem 1243/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ADILSON SANTANA DA SILVA
X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A E OUTROS - Fls. 87 - V. Sem prejuízo do julgamento antecipado, especifiquem
provas e digam se têm interesse na designação de audiência de conciliação (CPC., art. 125, IV). - ADV DANILO ROBERTO
FLORIANO OAB/SP 253235 - ADV RONALDO DE ROSSI FERNANDES OAB/SP 277348 - ADV GEORGE WASHINGTON
TENORIO MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613 - ADV ANALI PENTEADO BURATIN
OAB/SP 196610 - ADV RICARDO PEREIRA GIACON OAB/SP 256765
071.01.2009.029496-2/000000-000 - nº ordem 1355/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - CRISTINA LOPES DA MATTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º