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TJSP 03/12/2009 -Pág. 2357 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/12/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Dezembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 608

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tributário discutido e a concessão da ordem reconhecendo seu direito em efetuar o pagamento de seus débitos tributários com
precatórios judiciais. Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, sustentando a inexistência de direito líquido
e certo. No mérito alegou que a EC nº 30/2000 não autorizou a compensação de precatórios alimentares, sendo certo que a
pretensão da impetrante carece de amparo legal, assim postulou pela denegação da ordem. O Ministério Público não opinou
sobre o mérito da impetração. É o relatório. DECIDO. É hipótese de denegação da segurança. A pretensão do contribuinte
que, alegando ter adquirido direitos creditórios originários da expedição de precatório, contra a Fazenda Estadual, pleiteia a
compensação deste crédito com débito originário de operações sujeitas ao ICMS, não pode ser acolhida. O Código Tributário
Nacional prevê a possibilidade de extinção do débito tributário mediante compensação, desde que devidamente autorizado
por lei específica, o que não é o caso dos autos. Também inaplicáveis, no âmbito tributário, os dispositivos do Código Civil
, haja vista a existência de regra legal especial, o artigo 170, do CTN. Tampouco o § 2º do artigo 78 do ADCT aproveita a
impetrante. Bem como, da leitura do § 4º, podemos concluir que inexiste poder liberatório automático, da parcela vencida e
não liquidada ao final do exercício. O caso em tela em nada demonstra as hipóteses descritas no referido artigo 78, do ADCT,
limita-se a impetrante a juntar em seu pedido instrumento particular de cessão de direitos creditórios, fundados em precatórios
que sendo de natureza alimentar, não possuem condição de ser utilizados para fins da compensação pretendida. O próprio
Tribunal de Justiça de São Paulo já enfrentou a questão e decidiu da mesma forma: Mandado de segurança Compensação Precatório (natureza alimentar) e débitos com a Fazenda Pública - Inadmissibilidade em face da previsão expressa do art. 78
do ADCT, que o exclui-Recurso improvido. (apel. cível nº 293.028.5/0-00). “DECLARATORIA Compensação - Débitos de ICMS
com créditos alimentares cedidos, oriundos de precatório judicial. Inadmissibilidade - Pretensão que implica ofensa à ordem
cronológica de pagamento - Art. 100 da CF - Hipótese não abrangida pelo art. 78, § 2o, do ADCT da CF - Sentença que julga
improcedente o pedido-Recurso improvido (Apelação cível nº 250.254.5/6-00). “MANDADO DE SEGURANÇA - Indeferimento,
em processo administrativo, de pedido de pagamento por compensação de débito tributário de ICMS com crédito oriundo de
precatório alimentar - Não atendimento dos requisitos estabelecidos pela Lei 10.339/99 - Impossibilidade de prosseguimento
do procedimento administrativo - Ausência de direito líquido e certo - Ausência de comprovação, de plano, do crédito - Recurso
improvido. (apel. cível nº 291.301.5/1-00). ICMS - Pretensão da impetrante voltada ao reconhecimento do direito à compensação
de seus débitos de ICMS com créditos oriundos de precatórios, cujos direitos foram adquiridos mediante cessão de terceiros,
invocando, para tanto, o disposto no art 78, §2°, do ADCT, acrescentado pela EC n° 30/2000 - Denegação da segurança
corretamente pronunciada em primeiro grau - Não demonstração de que a cessão foi objeto de regular homologação pelo juízo
da execução onde o crédito do precatório foi constituído - Créditos apontados que, outrossim, são decorrentes de precatórios de
natureza alimentar, não se enquadrando, nesse passo, na norma constitucional transitória invocada - Carece de comprovação,
ademais, a indicação de que as prestações anuais não foram liquidadas até o final do exercício a que se referem, de modo a
permitir a utilização dos créditos correspondentes para fins de pagamento de tributo da entidade devedora - Apelo não provido.
(apel. cível nº 447.816.5/2-00). Como se vê, portanto, não há como se acolher as pretensões. Isso posto, DENEGO a segurança
no processo deste auto. Custas na forma da lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios em face das súmulas 512
do STF e 105 do STJ. P. R. I. São Paulo, 11 de novembro de 2009. Custas para eventual recurso: R$ 79,25 - porte de remessa:
R$ 41,92 - ADV: CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CARLA PEDROZA DE ANDRADE (OAB 80428/SP)
Processo 053.09.035679-1 - Mandado de Segurança - Roberto Dalbem e outros - Chefe do Centro de Despesa de Pessoal
da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Alexandre Luiz Alves, Amir Batista Pereira, Ana dos Santos Martins da
Silva, Antonia Neurivam Gomes da Silva, Camelidia Bertola, Carlos Alberto da Silva, Carlos Eduardo Zólio, Claudio Borges
da Cruz, Douglas Pereira dos Santos, Erica dos Santos Gomes, Fernando Silvino de Santana Junior, Gilberto Duarte Filho,
Gisely Cristina Marques, Jose Valduilco Aureliano, Luis Henrique Di Jacintho Santos, Luiz Bezerra da Silva, Marcelo Ramos dos
Santos, Marcio Rogerio Simplicio, Marco Aurelio dos Santos Pinho, Mauricio Gonçalves da Rocha, Mauricio Jose da Silva, Mauro
Cezar dos Santos Ricciarelli, Nilcemara Egeia, Paulo Sergio de Morais, Reginaldo Ferreira da Silva, Reginaldo Idesti, Ricardo
Xavier da Silva, Roberto Carlos Ferrari, Roberto Dalbem e Wagner Fernades, qualificados nos autos, impetraram MANDADO
DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. Chefe do Centro de Despesa de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo,
na forma em que é representado, aduzindo serem servidores públicos integrantes da Polícia Militar e tiveram reconhecido
pela fonte pagadora indenização de licença prêmio. Todavia, a Autoridade Coatora comunicou que fará o desconto de parcela
correspondente a imposto de renda, o que é ilegal, haja vista que não incide o tributo no pagamento indenizatório de licença
prêmio, de modo que pediram a concessão de liminar e ao final a segurança por inteiro para assegurar o recebimento integral. À
causa atribuíram o valor de R$ 5.000,00 e encartaram documentos na inicial. A liminar foi concedida (fls. 184). Nas informações,
a digna Autoridade Coatora apontou a correção do ato, por inexistente qualquer dano a amparar. O Ministério Público manifestouse no sentido de concessão da ordem. Relatei. DECIDO. 1- Nada obstante os argumentos postos nas informações, o fato é que
a questão atinente a desconto de imposto de renda na fonte, por conta de pagamento de indenização de licença prêmio, já foi
sedimentada no Superior Tribunal de Justiça com a impossibilidade de qualquer redução. Aliás, a esse propósito, é a Súmula
136 no sentido que o pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeita ao Imposto de
Renda. E a razão é muito simples, isto é, os valores recebidos a título de férias e licenças-prêmio não gozadas não configuram
acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR,
tipificada pelo art. 43 do CTN. A referida indenização não é renda nem provento (RE 795.783-PR, 1ª T., STJ, j. 29.6.2006,
rel. Min. José Delgado). Importante ressaltar que o caráter indenizatório está previsto no Decreto 50.824, de 25.5.2006, de
modo que, se o servidor abdicou do gozo de período de licença, não há como afastar a isenção do IR, já que constitui verba
indenizatória. Tullitur quaestio. 3- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para o
fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, determinar o pagamento das indenizações objeto do
pagamento de licença prêmio em pecúnia, sem a parcela do imposto de renda, confirmada a liminar. Não há sucumbência. Com
cópia da presente, oficie-se à Autoridade Coatora. P.R.I.C. São Paulo, 11 de novembro de 2009. Isento de custas para eventual
recurso. - ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), RONALDO NATAL (OAB 73302/SP), EDUARDO FRANÇA ORTIZ
(OAB 201207/SP), ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA (OAB 69065/SP)
Processo 053.09.036590-1 - Mandado de Segurança - Benedito Aparecido Vitorino e outros - Chefe do Centro de Despesa
de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Benedito Aparecido Vitorino, Marcelo Alessandro Monteiro
Ramos, Oseias dos Santos Cerqueira e Ricardo Teofilo de Almeida Fonseca, qualificados nos autos, impetraram MANDADO
DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. Chefe do Centro de Despesa de Pessoal da Policia Militar do Estado de São Paulo,
na forma em que é representado, aduzindo serem servidores públicos integrantes da Polícia Militar e tiveram reconhecido
pela fonte pagadora indenização de licença prêmio. Todavia, a Autoridade Coatora comunicou que fará o desconto de parcela
correspondente a imposto de renda, o que é ilegal, haja vista que não incide o tributo no pagamento indenizatório de licença
prêmio, de modo que pediram a concessão de liminar e ao final a segurança por inteiro para assegurar o recebimento integral. À
causa atribuíram o valor de R$ 500,00 e encartaram documentos na inicial. A liminar foi concedida (fls. 42). Nas informações, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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