Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 601
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que dispões o art. 1.184 do Código Civil. Diante da presumível idoneidade do curador nomeado dispenso-o da especialização
da hipoteca legal. Nada mais. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que, na forma da lei, será afixado no local de costume e publicado, por três (03) vezes, com intervalo de 10 dias.
Atibaia, 20 de novembro de 2009.
AVARÉ
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO ELCI CHAVES DE SOUSA nos autos de Ação de REVISIONAL DE ALIMENTOS,
Processo nº 4.276/08 requerida por KADNEY CRISTINA DE SOUSA contra ELCI CHAVES DE SOUSA, com o prazo de vinte
(20) dias.
O Doutor FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO, MM.ª Juiz de Direito da Primeira
Vara Cível da Comarca de Avaré - SP, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos o quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possam, em especial o
requeridoELCI CHAVES DE SOUSA, pedreiro, portador do RG nº26.125.217-3 e CPF/MF nº162.116.258-39, que se encontra
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Primeira Vara Cível, tramitam os termos de uma ação de REVISIONAL DE
ALIMENTOS requerida por KADNEY CRISTINA DE SOUSA assistida por JOCILENE DE PAULA contra ELCI CHAVES DE SOUSA,
Processo nº 4.276/08 05301200800699400000000000, cuja petição inicial relata que na ação de Separação Consensual,
proc.n.488/2001, que tramitou na primeira vara cível, desta comarca, fora fixado alimentos à menor em um valor mensal de
R$50,00 (cinqüenta reais), sendo o mesmo reajustado conforme índice mínimo vigente, mediante depósitos em conta corrente
em nome da genitora da menor. No entanto até o presente momento não houve qualquer reajuste no valor da pensão, ou seja,
o requerido ora contribui ora não com os alimentos da menor em R$50,00 (cinqüenta reais), que deveria suprir a alimentação,
vestuário e demais necessidades vitais da criança, porém, tal valor é irrisório para a mantença digna de um ser humano em
idade escolar. Que desde a fixação dos alimentos à autora, o salário mínimo nacional veio a sofrer aumento considerável por
cerca de seis vezes, e que o requerido mesmo ciente do fato, em hipótese alguma quis amigavelmente acrescer qualquer quantia
ao valor acordado pelas partes. Alem disso, a menor sofre de sérias privações e conta constantemente com ajuda de pessoas
desconhecidas para que possa adquirir alguns medicamentos, frente às dificuldades financeiras e a pouca ajuda que recebe de
seu pai, sendo a mesma pessoa doente, portadora de asma bronquite de difícil controle, necessitando de vários medicamentos
e de uma alimentação balanceada, conforme laudo médico apresentado. Por fim, o requerido trabalha atualmente com pedreiro
autônomo, auferido renda maior de um salário mínimo nacional Vicente, possuindo deste modo condições suficientes para a
majoração dos alimentos de sua filha para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. DO PEDIDO: A) Seja revisto os alimentos,
vez que a menor é doente e vem necessitando urgentemente da quantia para suprir suas necessidades básicas. B) Seja o Réu
citado no endereço antes indicado, para que, querendo, conteste o presente pedido, no prazo legal, sob pena de revelia. C) Seja
intimado o digno representante do Ministério Público. D) seja deferido a autora os benefícios da Gratuidade. E) Seja finalmente
julgado procedente a REVISÃO DE ALIMENTOS, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal destinada à
filha menor, no equivalente a 30% salário mínimo vigente, depositando em conta corrente da genitora do menor, condenando-se
o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. F) Protesta pela produção de todas as provas em direito
admitidas: documental, testemunhal,e, depoimento pessoal do réu sob pena de confesso. Dá-se a causa o valor de R$1.512,00,
apenas para efeitos de alçada. Termos em que, Pede Deferimento. Avaré, 04 de agosto de 2.008. (a.) Naschara de Brito Pelicer
OAB n.236.456. E por estar o requerido ELCI CHAVES DE SOUSA em lugar incerto e não sabido, fica pelo presente edital,
devidamente CITADO da petição inicial e devidamente CIENTIFICADO de que não sendo contestada a presente ação dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. E, para que chegue ao
conhecimento de todos e ninguém possa de futuro alegar ignorância, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias,
o qual será devidamente publicado e afixado na forma da Lei. Avaré, 20 de Novembro de 2.009.
FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO
JUIZ DE DIREITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DAS EXEQUENTES DENISE STEFANY PEREIRA DA SILVA e KEITY REGINA PEREIRA DA SILVA
rep. Por LINDALVA PEREIRA ALVES, EXPEDIDO NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS- PROC. Nº 053.01.2007.0074356/000000-000 ORDEM Nº 2223/08 requerida por DENISE STEFANY PEREIRA DA SILVA e KEITY REGINA PEREIRA DA SILVA
rep. Por LINDALVA PEREIRA ALVES CONTRA APARECIDO DONISETE DA SILVA, COM O PRAZO DE VINTE (20) DIAS.
O DOUTOR FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO, MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AVARÉ,
ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, ETC
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente os requerentes DENISE STEFANY
PEREIRA DA SILVA e KEITY REGINA PEREIRA DA SILVA rep. Por LINDALVA PEREIRA ALVES, brasileira, solteira, senhora do
lar, RG nº 29.650.645-X, CPF nº 268.683.738-13, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para darem andamento
ao feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegar
ignorância possa, especialmente as requerentes DENISE STEFANY PEREIRA DA SILVA e KEITY REGINA PEREIRA DA SILVA
rep. Por LINDALVA PEREIRA ALVES, expediu-se o presente edital, que será publicado pela imprensa oficial e afixado no átrio
do Fórum local, no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Avaré-SP, aos 23 de Novembro de 2.009.
FABRÍCIO ORPHEU ARAÚJO
JUIZ DE DIREITO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º