Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 599
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recebo como aditamento à inicial, anotando-se o valor da causa. Cadastre-se o objeto da Ação no Sistema. Os embargos não
têm mais efeito suspensivo (CPC, art. 739-A). Intime-se o embargado na pessoa de seus Procuradores nos autos da execução,
(providenciando a serventia o cadastramento no Sistema e certificando-se nos autos principais a interposição dos embargos),
para se manifestar no prazo de 15 dias. Com a contestação, intime-se o embargante para réplica, vindo conclusos para decisão.
Int. - ADV LUCAS FONSECA MENDONÇA OAB/SP 256536 - ADV WILSON FREITAS MAGNO OAB/SP 208310
583.00.2009.209064-6/000000-000 - nº ordem 2543/2009 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - BOLIVAR BRACALE
JUNIOR E OUTROS X HABC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito;
anote-se. Indefiro o pagamento de custas ao final, uma vez que não comprovado nos autos sua real necessidade. Em 10 dias,
providenciem os autores o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV SERGIO RICARDO
ZENNI OAB/SP 275967
583.00.2009.212787-1/000000-000 - nº ordem 2618/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - SANDRA MORETH LIMA
DA COSTA X BRADESCO SEGUROS S.A - Fls. 16 - Vistos. A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O
artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estados prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado
benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência
financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - medida de proteção ao patrimônio público - inciso LXXIV, artigo 5º.
da Constituição da República - Recurso não provido”. Agravo de Instrumento n. 20.150-5 - São Paulo, 7ª Cam. Direito Público
- Relator Walter Morais - j.24.02.97). Portanto, para apreciação do pedido de gratuidade processual, a autora deverá apresentar
cópia de sua última declaração de imposto de renda, no prazo de dez dias, ou pagar as custas, no mesmo prazo, sob pena de
indeferimento da inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Int. - ADV JOSUE
DIAS PEITL OAB/SP 124258 - ADV GUILHERME MORAES CARDOSO OAB/SP 278774
583.00.2009.214331-0/000000-000 - nº ordem 2644/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - COMERCIAL R PRADO
LTDA X BANCO SANTANDER S/A - Processo nº 000.09.214331-0 Cadastre-se o objeto da Ação no Sistema. Cite-se, com as
advertências legais. Regularize o autor sua representação processual, bem como recolha a taxa de postagem ou a diligência do
Oficial de Justiça, em 05 dias, sob as penas da Lei e de extinção. Int. - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/SP 229938
583.00.2009.214415-8/000000-000 - nº ordem 2645/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - SOLANGE SOOMA DE
PAULA VIDAL X GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. - J. Sobre o documento ora juntado, que
dá conta do cumprimento da liminar, manifeste-se a autora. I. - ADV RENATA VILHENA SILVA OAB/SP 147954 - ADV RODRIGO
SILVA SAMPAIO GOMES OAB/SP 248790 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA
MOTA OAB/SP 67669
583.00.2009.214415-8/000000-000 - nº ordem 2645/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - SOLANGE SOOMA DE
PAULA VIDAL X GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. - J. Tendo em vista a comprovada ciência
da requerida sobre a decisão que concedeu a antecipação de tutela e o comprovado descumprimento, sem prejuízo da multa já
aplicada , intime-se pessoalmente o representante legal da requerida ou gerente ou diretor que no momento fizer suas vezes,
qualificando-o, para que determine o imediato cumprimento da ordem, sob pena de cometimento de crime de desobediência.
Deverá o oficial de justiça certificar a hora da intimação. Decorrido prazo superior a 24 horas da intimação e não havendo
cumprimento, a multa fica majorada para R$10.000,00 por dia, limitada a R$200.000,00. Expeça-se mandado, com máxima
urgência. I. - ADV RENATA VILHENA SILVA OAB/SP 147954 - ADV RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES OAB/SP 248790 - ADV
INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
583.00.2009.214799-1/000000-000 - nº ordem 2661/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO ABN AMRO
REAL S/A X ROBERTO BARRETO BORGES - Fls. 26 - Vistos. Diante da interposição da exceção de incompetência, determino
a suspensão do presente feito. Int. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
583.00.2009.214799-3/000001-000 - nº ordem 2661/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - Exceção de
Incompetência - ROBERTO BARRETO BORGES X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 57 - Vistos. Intime-se o excepto para
manifestação em 10 dias. Int. - ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511 - ADV JOCIANA CARLA NEGRI SANTELLO
OAB/SP 249087 - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
583.00.2009.215102-8/000000-000 - nº ordem 2667/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA D’AJUDA DOS
SANTOS X CARREFOUR ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO - Cadastre-se o objeto da Ação no Sistema. Adite
o autor a petição inicial, atribuindo à causa o valor que pretende receber a título de danos morais, bem como para apresentar
cópia de sua última declaração de bens e prova documental de seu rendimento mensal a fim de ser aferida a necessidade do
benefício da Justiça Gratuita, ou, recolha as custas iniciais devidas ao Estado e às referentes à CPA, em dez dias, sob pena de
indeferimento do benefício. Int. - ADV MARCELO GERENT OAB/SP 234296
583.00.2009.215496-5/000000-000 - nº ordem 2673/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - MILTON GUY COSTA
FERNANDES X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A - VISTOS. O autor pleiteia a concessão dos benefícios da justiça
gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. O art. 5º,
LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. É certo, destarte, que a Lei 1060/50 não foi recepcionada no ponto relativo ao deferimento do citado
benefício mediante simples apresentação de declaração de pobreza, sendo, pois, necessária a comprovação da hipossuficiência
financeira. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “JUSTIÇA GRATUITA - Inadmissibilidade Necessidade de comprovação de insuficiência de recursos - Medida de proteção ao patrimônio público - inciso LXXIV, artigo
5º, da Constituição da República - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n. 20.150-5 - São Paulo, 7ª Cam. Direito
Público - Relator Walter Moraes - j. 24.02.97). “JUSTIÇA GRATUITA - Declaração de pobreza - Mera afirmação - insuficiência Necessidade de comprovação - interpretação do art. 52, inciso LXXIV, da Constituição da República, c.c. o artigo 2º, parágrafo
único da Lei Federal n. 1060, de 1950 - Recurso não provido” (JTJ 200/213). “JUSTIÇA GRATUITA - Assistência judiciária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º