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TJSP 13/11/2009 -Pág. 193 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Novembro de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 595

193

V, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente. Comunique-se o distribuidor.
Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV RONALDO RICOBONI OAB/SP 172824 - ADV DANIEL FERNANDO PAZETO OAB/
SP 226527 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV ALEXANDRO FINOTTI OAB/SP 172848
257.01.2008.002749-7/000000-000 - nº ordem 935/2008 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ADALBERTO
FERREIRA DE SOUZA X BANCO NOSSA CAIXA S/A - extinto, artigo 794, I, do CPC Vistos. Em face da manifestação do
requerente a folhas 98, concordando com o valor depositado pelo requerido, JULGO EXTINTO o processo movido por
ADALBERTO FERREIRA DE SOUZA em face de BANCO NOSSA CAIXA S/A, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Autorizo o(a) requerente a retirar o(s) documento(s) que instruiu(íram) a inicial, mediante advertência de que
o(s) mesmo(s) permanecerá(ão) à disposição da parte interessada, pelo prazo de noventa dias (90) dias, contados do trânsito
julgado desta sentença, findo o qual, se não for(em) reclamado(s), será(ão) inutilizado(s), nos termos do item 30.2, Subseção
VIII, Seção V, Capítulo IV, das N.S.C.G.J. Expeça-se mandado de levantamento em favor do requerente. Comunique-se o
distribuidor. Oportundamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV RONALDO RICOBONI OAB/SP 172824 - ADV DANIEL FERNANDO
PAZETO OAB/SP 226527 - ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388 - ADV ALEXANDRO FINOTTI OAB/SP
172848
257.01.2009.000040-8/000000-000 - nº ordem 34/2009 - Execução de Título Extrajudicial - VIEIRA E BARRELIN COMERCIO
DE ROUPAS LTDA ME X PAULO CESAR FRANCISCO - extinto, artigo 53, § 4º, da lei 9099/95, inexistência de bens penhoráveis
Vistos. Em face da certidão retro, JULGO EXTINTO o processo movido por VIEIRA E BARRELIN COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA
ME em face de PAULO CESAR FRANCISCO, nos termos do artigo 53, parágrafo 4.º, da Lei 9.099/95, haja vista a inexistência
de bens penhoráveis. Estando o processo em fase de execução, não há que se falar em restituição de documento. Assim sendo,
transitada a presente em julgado, destruam-se os autos, arquivando-se somente a ficha memória em livro próprio. Comuniquese o distribuidor. Arquivem-se. P.R.I. - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809
257.01.2009.000072-4/000000-000 - nº ordem 50/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ELETRO PEÇAS
IPUA LTDA X MARIA INES PEREIRA - Manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do oficial de justiça a folhas 45v., nos seguintes
termos: “não obtive êxito em penhorar bens da executada. Dirigi-me no endereço da executada para realizar a descrição ou
penhora de bens de sua residência, ocasião em que fui informada por Talita que ela mudou-se do local há quase um mês, porém
não soube dizer o seu endereço.” - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809
257.01.2009.000438-4/000000-000 - nº ordem 150/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - EPIL ELETRO
PEÇAS IPUA LTDA ME X EDSON DE PAULA BORGES - Manifeste-se a exeqüente sobre a certidão do oficial de justiça a folhas
25v., nos seguintes termos: “dirigi-me na residência algumas vezes para penhorar ou descrever os bens do executado, momento
que fui informada Poe ele que nada possui, pois mora com sua mãe, o único bem que ele tinha era um computador, que já foi
removido para pagar conta.” - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL OAB/SP 220809
257.01.2009.000530-7/000000-000 - nº ordem 229/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - WAGNER
DONIZETI ROMEIRO DE MELO X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Manifeste-se o requerente sobre os extratos e
planilha de cálculo juntados pelo requerido a folhas 77/83. - ADV RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA OAB/SP 192681
- ADV ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
257.01.2009.000531-0/000000-000 - nº ordem 230/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - SEBASTIAO
AMARO DIAS X BANCO NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A - Manifeste-se a requerente sobre os extratos e planilha de cálculo
juntados a folhas 79/89 pelo requerido. - ADV RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA OAB/SP 192681 - ADV ARMANDO
AUGUSTO SCANAVEZ OAB/SP 60388
257.01.2009.000611-7/000000-000 - nº ordem 246/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUCIANA DA SILVA ROMUALDO
IPUA ME X MARCELENE PEREIRA BORRACHARIA ME - Embora o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê
a impenhorabilidade do salário, é com o mesmo que o trabalhador paga suas dívidas. A Quarta Turma Cível do TJDF manteve
decisão de primeira instância que autorizou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um militar reformado (n.
do processo : 20070020045140; AGI; origem 11ª VCV BSB 11219-0/04 -COBRANÇA). Assim, tendo em vista o princípio da
razoabilidade, defiro a penhora de 20% dos rendimentos da executada junto ao INSS mencionada a fls. 29, até a integralização
do valor do débito, devendo o montante ser descontado mensalmente de sua folha de pagamento e depositado judicialmente.
Oficie-se, devendo o INSS informar a este Juízo com relação ao primeiro desconto. Após, intime-se a executada do prazo de 15
(quinze) dias para interposição de embargos. Int. - ADV LISANDRA DE FREITAS BARBOSA OAB/SP 247754
257.01.2009.000704-6/000000-000 - nº ordem 318/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ROBERTO
CARLOS ANTONIO X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Digam as partes se desejam a produção de outras provas, indicando o fato a
ser provado, bem como justificando a utilidade e pertinência da prova pretendida, no prazo de 10 (dias), sob pena de preclusão.
Deverão, ainda, as partes observarem o que dispõe o artigo 334 do Código de Processo Civil, relativamente aos fatos que não
dependem de prova. Int. - ADV RONYWERTON MARCELO ALVES PEREIRA OAB/SP 192681 - ADV ARMANDO AUGUSTO
SCANAVEZ OAB/SP 60388
257.01.2009.000787-3/000000-000 - nº ordem 356/2009 - Execução de Título Extrajudicial - MERCEARIA SANTA LUZIA X
ROBERTO BATISTA DA SILVA - Embora o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, prevê a impenhorabilidade do salário,
é com o mesmo que o trabalhador paga suas dívidas. A Quarta Turma Cível do TJDF manteve decisão de primeira instância
que autorizou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria de um militar reformado (n. do processo : 20070020045140;
AGI; origem 11ª VCV BSB 11219-0/04 -COBRANÇA). Assim, tendo em vista o princípio da razoabilidade, defiro a penhora de
15% dos rendimentos do executado junto à empresa empregadora mencionada a fls. 41, até a integralização do valor do débito,
devendo o montante ser descontado mensalmente de sua folha de pagamento e depositado judicialmente. Oficie-se, devendo
a empresa informar a este Juízo com relação ao primeiro desconto. Após, intime-se o executado do prazo de 15 (quinze) dias
para interposição de embargos. Sem prejuízo, passo a proceder ao desbloqueio do valor de R$3,20, através do sistema BACEN
JUD, por ser irrisório. Int. Ipuã, data supra. MARCOS DE JESUS GOMES Juiz de Direito - ADV NAIRANA DE SOUSA GABRIEL
OAB/SP 220809
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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