Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 593
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honorários advocatícios de R$ 1.000,00. PRIC..- ADV.- JULIANA SAMPAIO LEMOS OAB/SP 146.959.
1.328/02 EMBARGOS DE TERCEIRO JOÃO FELIPE x MUNICIPIO DE SJCAMPOS Fls. 99: Julgo extinta a fase de
execução de sucumbência com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC., nestes autos de Embargos de terceiro opostos pela
Fazenda Municipal de São José dos Campos contra João Felipe. PRIC, arquivem-se oportunamente..- ADV.- MARIA SIRLEI DE
MARTIN VASSOLER OAB/SP 46.528.
669/03 EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE SOCIEDADE PARA O FRETAMENTO DE TRANSPORTE DE EXECUTIVOS
x PREF. MUN. DE SJCAMPOS Fls. 68: Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 61/65. Diga a executada-excipiente, sobre o
prosseguimento do feito..- ADV.- JOÃO BOSCO BRITO DA LUZ OAB/SP 107.099-B.
563/09 EMBARGOS A EXECUÇÃO DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A x MUN. DE SJCAMPOS Fls. 264:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos condenando a embargante ao pagamento das custas, despesas
e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado do débito, em substituição ao inicialmente fixado
em execução. Prossiga-se nos autos principais. PRIC..- ADV.- ADRIANO PERALTA DO AMARAL OAB/SP 237.753; LUIS
FERNANDO M. ANDRADE OAB/SP 228.690.
355/03 EXECUÇÃO FISCAL PREF. MUN. DE SJCAMPOS x LPH PROPAGANDA E PUBLICIDADE S/C LTDA E OOS Fls.
79: Julgo extinta a ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Municipal de São José dos Campos contra LPH Propaganda
e publicidade s/c ltda; Lelouda Papalabropoulou Panos e Phedra Danay Nicolas Panos com fundamento no artigo 794, inciso II
c/c art. 26 da Lei 6830/80. Int. Op. Arquivem-se os autos oportunamente. PRIC..- ADV.- EKATERINE NICOLAS PANOS OAB/
SP 93.175.
262/03 EXECUÇÃO FISCAL PREF. MUN. DE SJCAMPOS x MACVEN COM ALIMENTICIOS LTYDA ME E OOS Fls. 60:
Petição de fls. 59: Intime-se como requerido, no prazo de cinco dias. .- ADV.- FERNANDA NASCIMENTO DA COSTA OAB/SP
195.201.
197/06 EMBARGOS DE TERCEIRO FABIO AUGUSTO MARIOTTO GREGÓRIO x FESP Fls. 178: Retire o embargante
a carta precatória já expedida para encaminhamento e distribuição, mediante recibo nos autos, devendo recolher a diligência
do oficial de justiça, bem como providenciar a contrafé..- ADV.- MARIA APARECIDA E. SALDANHA OAB/SP 119.287; SILVIA
HELENA MOREIRA MARIOTTO OAB/SP 185.386.
190/03 EXECUÇÃO FISCAL PREF. MUN. DE SJCAMPOS x GESTRA SISTEMAS LTDA (MASSA FALIDA) Fls. 60: Petição
e documentos de fls. 54/59: Diga o ilustre Representante do Ministério Público e a executada..- ADV.- ELY DE OLIVEIRA FARIA
OAB/SP 201.008; TATIANA CARMONA FARIA OAB/SP 199.991.
EXPEDIENTE:
RELAÇÃO DAS PETIÇÕES PROTOCOLADAS EM CARTÓRIO ERRONEMANTE, UMA VEZ QUE SÃO INTERPOSIÇÃO DE
EMBARGOS A EXECUÇÃO, E QUE DEVERIAM SER DISTRIBUIDAS JUNTO AO CARTÓRIO DO DISTRIBUIDOR JUDICIAL,
SENDO QUE AS MESMAS FORAM ENCAMINHADAS AO REFERIDO CARTÓRIO PARA POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO,
CUMPRINDO O PRV. CG 02/2007:
2.752/02 MASSA FALIDA DE SOCIEDADE AEROTEC LTDA x PREF. MUN. DE SJCAMPOS ADV.- ELY DE OLIVEIRA FARIA
OAB/SP 201.008.
1.340/00 MANOEL FLORÊNCIO DE ALMEIDA x FESP ADV.- FLÁVIA PATRICIA SIQUEIRA NOGUEIRA OAB/SP 287.022.
Cível e Comercial
São José dos Campos
1ª Vara da Fazenda Pública
68/09 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO LOURDES BRITO FERREIRA X MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E OUTRO
- Desp. de fls.305 1) Embora a inicial transcreva artigos de lei relativos ao ato ilícito e a culpa, a leitura atenta de seus termos
demonstra que o real fundamento jurídico da ação é a responsabilidade objetiva do Estado. Isso se verifica das afirmações de que
a obra seria muito forte face à humildade das estruturas dos imóveis (fls.3) e de que os requeridos quiseram correr o risco (fls.
5) ao realizar as obras naquele lugar. A ausência de referência a qualquer fato concreto que pudesse configurar conduta culposa
e a narrativa que relaciona a eclosão dos problemas ao mero início das obras (fls.4) confirmam isso. À vista dessa conclusão,
rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte passiva e o pedido de denunciação da lide à empresa Litoral. 2) Rejeito também
o pedido de denunciação da lide à CEF, que não mantém contrato de seguro com qualquer dos réus. 3) Com a quantificação de
eventual condenação por danos morais é questão afeta ao prudente arbítrio do juiz, tem-se que o valor consignado no pedido
da autora a esse título constitui mera estimativa, sugestão. Assim, e considerando o disposto no item 1 acima, rejeito também a
alegação de inépcia da inicial. 4) Embora a autora tenha ingressado com processo administrativo em 2005 buscando solucionar
amigavelmente a questão, os danos ainda não haviam se verificado por completo, protraindo-se no tempo, razão pela qual rejeito
a alegação de prescrição. 5) No mais, parte legítima e bem representadas, dou o feito por saneado. 6) A controvérsia depende
da produção de provas resume-se ao alegado nexo causal entre as obras e os supostos danos no imóvel da autora, bem como
à extensão destes. Para dirimi-la, necessária somente a realização de prova pericial. 7) Nomeio perito o engenheiro Rubens
Cavalheiro Júnior, já compromissado, facultando às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no
prazo de dez dias. Intime-se-o da nomeação, bem como para dizer se aceita o encargo, observando-se que por se tratar de
caso afeto à Justiça Gratuita seus honorários deverão ser pagos ao final pelo vencido, facultada a opção pelo recebimento dos
valores previstos na Resolução do CSDP vigente. ADV. LUCIANE ANTUNES MAGNOTTI OAB/SP 284.209
257/09 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MECTRON ENGENHARIA IND. E COM. S/A X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO Tópico final de sentença de fls. 488/491 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º