Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 556
902
583.00.2009.132788-0/000000-000 - nº ordem 796/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - FUNDAÇÃO ARMANDO
ALVARES PENTEADO X GUSTAVO CIONGOLI NETO - Arquivem-se os autos. - ADV ILIANA GRABER DE AQUINO OAB/SP
43046
583.00.2009.133481-2/000000-000 - nº ordem 807/2009 - Embargos à Execução - FLASH REPAIR COMÉRCIO E SERVIÇOS
AUTOMOTIVOS LTDA X VECOFLOW LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, extinguindo a
execução e condenando a embargada ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios,
que ora fixo em 10% do valor atribuído à execução. P.R.I. - ADV EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO OAB/SP 140578 - ADV
DANIELA COSTA ZANOTTA OAB/SP 167400 - ADV ALINE GENTILINI CARDINALLI BANDARRA OAB/SP 263747
583.00.2009.136970-5/000000-000 - nº ordem 861/2009 - Declaratória (em geral) - RENATO ANDRE MORO E OUTROS
X FLORINALDO QUIRINO DA SILVA - Fls. 176 - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 157, item 5. Int. - ADV ADALBERTO
APARECIDO GUIZI OAB/SP 194896 - ADV ARTURO SIMÃO NUNES JUNIOR OAB/SP 254013
583.00.2009.138576-4/000000-000 - nº ordem 902/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - COLEGIO ETAPA LTDA X
CARLOS MASSAHARU UECHI E OUTROS - Fls. 33 - Fls.32: Retire-se de pauta. Defiro o prazo de 10 dias. Após, conclusos
para designação de nova data de audiência. Int. - ADV ADRIANA MALDONADO DALMAS EULALIO OAB/SP 136791
583.00.2009.171526-3/000000-000 - nº ordem 1491/2009 - Declaratória (em geral) - A. D. COMERCIO DE COLCHÕES E
ESPUMAS LTDA X LUI MARRIE COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA E OUTROS - Considerando que as custas
iniciais não foram recolhidas, o feito deve ser extinto. Julgo extinto o processo, sem exame do mérito (artigo 267, inciso IV, do
Código de Processo Civil). Custas pela autora. Expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Oportunamente, façam-se
as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 100,23. Porte de remessa e retorno R$ 20,96 por
volume dos autos. - ADV CLAUDIO DE ANGELO OAB/SP 116223
583.00.2009.179148-1/000000-000 - nº ordem 1637/2009 - Revisional de Aluguel - PÚRPURA COM. DE FLORES E
ARRANJOS LTDA. X PLAZA PAULISTA ADMINISTRAÇÃO DE SHOPPING CENTERS LTDA. - Em última oportunidade, cumpra
a autora a determinação de fls. 154, sob pena de indeferimento de sua inicial, no prazo de cinco dias. Na inércia, tornem para
extinção. Int. - ADV ROBERTO ROMAGNANI OAB/SP 122034
583.00.2009.184063-0/000000-000 - nº ordem 1735/2009 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X SANG SUCK
LEE - Julgo extinto o processo, sem exame do mérito (artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil). Façam-se as
anotações cabíveis e arquivem-se os autos. Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito e de
trânsito, pois não houve inscrição em tais entidades por ordem deste Juízo. P.R.I.C. Valor do preparo R$ 1.040,29. Porte de
remessa e retorno R$ 20,96 por volume dos autos. - ADV CARLA PASSOS MELHADO OAB/SP 187329
583.00.2009.190221-3/000000-000 - nº ordem 1861/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODETE MIYE ARAKAKI
E OUTROS X SOCIEDADE BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ E OUTROS - Fls. 313 - Vistos. O
valor da causa é duzentos mil reais. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação de tutela. A matéria fática é complexa e exige
profunda indagação em contraditório e, quase certamente, em instrução. Não foi observado o artigo 273 do Código de Processo
Civil. Recolham os autores as custas necessárias às citações, em cinco dias. Int. - ADV JEAN MAURÍCIO MENEZES DE
AGUIAR OAB/SP 189387
583.00.2009.193610-1/000000-000 - nº ordem 1983/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSANA APARECIDA
COSTA CEADAREANU X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP - Fls. 44 - Defiro a gratuidade. Anote-se.
Indefiro o pedido de tutela antecipada, pois não está suficientemente esclarecida a matéria fática, o que exige a observância
do contraditório. Não foram satisfeitos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil. Diligências probatórias são
inoportunas neste momento processual. Fica a ré citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, cuja cópia segue
anexa, ficando advertida de que, se não contestada, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta, expedida conforme o
disposto no 222 do Código de Processo Civil, valendo o RECIBO que a acompanha como comprovante de que esta citação se
efetivou. Int. - ADV LEONARDO MORGATO OAB/SP 251620 - ADV FRANCISCO MILTON FERREIRA OAB/SP 268056
583.00.2009.194007-5/000000-000 - nº ordem 1991/2009 - Procedimento Sumário (em geral) - IVAN TOHMÉ BANNOUT X
CIA. DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Fls. 31 - Indefiro o pedido de tutela antecipada.
Não há prova suficiente da matéria fática invocada na inicial, o que exige a observância do contraditório. Não foi observado o
artigo 273 do Código de Processo Civil. Para audiência de conciliação, designo o dia 30 de outubro de 2.009, às 14:10 horas
(artigo 277 do Código de Processo Civil). As partes deverão comparecer pessoalmente, ou por meio de preposto com poderes
para transigir. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará na Praça Dr. João
Mendes s/nº, Centro, 10º andar, sala 1029, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir, com poderes para
tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que tiver por escrito ou oralmente, através
de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos os fatos alegados na inicial, cuja cópia segue anexa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (autorizados os termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV IVAN TOHMÉ BANNOUT OAB/SP 208236
583.00.2009.194360-1/000000-000 - nº ordem 2001/2009 - Possessórias em geral - SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X FLEET ONE GESTÃO DE FROTAS E VEICULOS LTDA - Fls. 31 - O contrato tem cláusula resolutória expressa.
Ademais, houve constituição em mora, o que qualifica a posse como injusta. Defiro, pois, a liminar para reintegração da autora
na posse do bem arrendado. Determino a reintegração e, após, a citação, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV FABIOLA CRISTINA RUBIK OAB/SP 266794
583.00.2009.194456-9/000000-000 - nº ordem 2005/2009 - Consignatória (em geral) - DANIELA VANESSA VERGILIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º