Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 552
1060
X BANCO BRADESCO SA - Fls. 88/92 - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ordinária ajuizada por Felício Zambuzi Netto e Anna Antonietta Orladini em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu ao
pagamento da quantia de R$ 757,43 (setecentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e três centavos), correspondente ao saldo
residual da correção monetária aplicada à conta de poupança mantida pela autora e indicada na petição inicial, adotando-se o
percentual de 42,72% para o período de janeiro/fevereiro de 1989, aplicando-se correção monetária desde o ajuizamento da ação
e juros moratório a partir da citação, bem como juros compostos, em especial o remuneratório, nos termos da fundamentação.
Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. (Preparo para eventual recurso R$ 158,50) - ADV PATRÍCIA
BECCARI DA SILVA LEITE OAB/SP 198831 - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
320.01.2008.000505-3/000000-000 - nº ordem 60/2008 - Reparação de Danos (em geral) - VALDIR ALBERTI X BANCO ABN
AMRO REAL SA - Fls. 130 - Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para às 18horas do dia 20/08/2009. Int. - ADV
MARCIO FERNANDES SILVA OAB/SP 224988 - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO OAB/SP 89774
320.01.2008.001113-9/000000-000 - nº ordem 78/2008 - Condenação em Dinheiro - GUIMAN DOS SANTOS E OUTROS
X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 79/83 - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação
ordinária ajuizada por Guiman dos Santos e Maria das Graças Pena dos Santos em face de Banco do Brasil S/A, para condenar
o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.621,32 (Mil seiscentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos), correspondente ao
saldo residual da correção aplicada à conta de poupança mantida pelos autores e indicada na petição inicial, adotando-se o
percentual 42,72% para o período de janeiro/fevereiro de 1989, aplicando-se correção monetária desde o ajuizamento da ação
e juros moratórios, nos termos da fundamentação. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. (Preparo para
eventual recurso R$ 158,50). - ADV ROSA LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV RODRIGO DE FREITAS OAB/SP 184482 ADV MARCELO BUENO FARIA OAB/SP 185304
320.01.2008.001186-2/000000-000 - nº ordem 88/2008 - Condenação em Dinheiro - ANTONIO BATISTA FERRAZ DE
CAMPOS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Fls. 47/51 - Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação ordinária ajuizada por Antônio Batista Ferraz de Campos em face de Banco Nossa Caixa S/A, para condenar
o réu ao pagamento da quantia de R$ 17.703,54 (dezessete mil setecentos e três reais e cinqüenta e quatro centavos),
correspondente ao saldo residual da correção monetária aplicada à conta de poupança mantida pelo autor e indicada na petição
inicial, adotando-se o percentual 42,72% para o período de janeiro/fevereiro de 1989, aplicando-se correção monetária desde o
ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação; bem como juros compostos, em especial o remuneratório, nos termos
da fundamentação. Publique-se e registre-se a sentença e intimem-se as partes. (Preparo para eventual recurso R$ 506,07) ADV ROSA LUZIA CATUZZO OAB/SP 175774 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2008.003076-5/000000-000 - nº ordem 208/2008 - Reparação de Danos (em geral) - FELIPE OLIVEIRA GORIEL X B
& G MOTOS NACIONAIS E IMPORTADAS E OUTROS - Fls. 76 - 1- Julgo EXTINTA a presente ação de Reparação de Danos nº
208/08, movida por Felipe Oliveira Goriel em face de B & G Nacionais e Importadas e outros, com fundamento no art. 794,
inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo condenação nas custas e honorários advocatícios, “ex vi legis”. 2- Expeçamse Mandados de Levantamento, conforme petições de fls. 65/66 e 75. 3- Transitada em julgado, anote-se a extinção e, após,
decorridos 30 dias para a retirada de documentos, destruam-se os autos. 4- Int. Limeira, d.s. P.R.I. (Preparo R$ 158,50) - ADV
DANIELA FERNANDA CONEGO OAB/SP 204260 - ADV RICARDO JOSÉ DO PRADO OAB/SP 118999 - ADV PAULA MILORI
COSENTINO OAB/SP 207470
320.01.2008.003815-7/000000-000 - nº ordem 256/2008 - Condenação em Dinheiro - CARLOS ALBERTO GANDOLPHO
X LUZIA JACOB DE OLIVEIRA FERNANDES - Petição de fls. 67: Intime-se a executada por meio do D.J.E. para que efetue o
depósito em conta judicial da importância indicada no cheque de fls. 52. Prazo de 05 dias. Int. - ADV REYNALDO COSENZA
OAB/SP 32844 - ADV ANTONIO CARLOS SANCHEZ MACHADO OAB/SP 155481
320.01.2008.007295-0/000000-000 - nº ordem 531/2008 - Condenação em Dinheiro - LUIZ BENTO DE TOLEDO E OUTROS
X BANCO SANTANDER BANESPA SA - Nota de Cartório: Fica intimado que foi designada audiência de conciliação para o dia 21
DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 14H50, a realizar-se no Anexo do Juizado, sito a Rua Santa Cruz, 885, centro, Limeira - SP. - ADV
PATRÍCIA BECCARI DA SILVA LEITE OAB/SP 198831
320.01.2008.012349-7/000000-000 - nº ordem 917/2008 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - VALERIA CRISTINA
BENTO X MICHEL HUMBERTO MANOEL - Nota de Cartório: Manifestar-se a autora em termos de prosseguimento do feito, em
5 dias. - ADV RONEI JOSÉ DOS SANTOS OAB/SP 236484
320.01.2008.012422-5/000000-000 - nº ordem 920/2008 - Declaratória (em geral) - CASSIO MÔNACO X BANCO
SANTANDER SA - Nota de Cartório: Proceda o advogado a devolução dos autos em cartório, no prazo de 48hs, sob pena de
busca e apreensão e demais cominações legais. - ADV CASSIO MONACO OAB/SP 99124
320.01.2008.013255-0/000000-000 - nº ordem 971/2008 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - IRENE LORIZOLLA X VALDEREZ JOSE TESSER - Trata-se de Execução de Título JUDICIAL, não cabendo oposição
de Embargos, mas impugnação à execução. Às fls. 47 o executado opõe embargos a uma penhora não realizada. Ainda, deixou
de cumprir, em sua íntegra, o despacho de fls.40, uma vez que a parte onde especifica os poderes do mandato de fls. 35/36 não
encontra-se assinado até a presente data (fls. 35). Considerando que o mandado de fls. 58 consignou tratar-se de Execução
de Título Extrajudicial, cujo prazo diverge da Execução de Título Judicial, expeça-se mandado de intimação do executado para,
querendo, no prazo de 15 dias, ofereça impugnação à execução, atentando-se as matérias passíveis de serem argüidas. Sem
prejuízo, manifeste-se a exequente, em cinco (05) dias, acerca da penhora realizada. Int. - ADV MARCIO TADEU DE MARCHI
OAB/SP 116636
320.01.2008.016554-8/000000-000 - nº ordem 1306/2008 - Condenação em Dinheiro - FFCM IND E COM DE BIJUTERIAS
LTDA EPP X WAGNER GOMES LIMA - Nota de Cartório: Proceda o advogado a devolução dos autos em cartório, no prazo
de 48hs, sob pena de busca e apreensão e demais cominações legais. - ADV PATRÍCIA LOPES FERRAZ FONSECA OAB/SP
161038
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º