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TJSP 28/08/2009 -Pág. 1008 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/08/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Agosto de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano II - Edição 544

1008

o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora no pagamento das
custas, das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado a causa. P. R. I. C. Custas de
preparo-cód.230-6= $ 311,03 e porte de remessa e retorno (3vol.) -cód.110-4= $ 62,88 - ADV ELISÂNGELA KÁTIA CARDOSO
POVA OAB/SP 212938 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237 - ADV PATRICIA GRASSANO PEDALINO OAB/PR
16932 - ADV CAROLINE SANTORO REINHARDT OAB/SP 262018
320.01.2008.024197-8/000000-000 - nº ordem 3583/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - G. L. D. C. X W. D.
C. - Proc. 3583/08 - 3º Ofício VISTOS, etc., Conheço dos embargos, porque na sua interposição foi observado o disposto no
art. 536 do Código de Processo Civil. Giovanna Lucas da Conceição ofertou os presentes embargos declaratórios à sentença
de fls. 19, aduzindo, em síntese, que não constou da sentença a condenação do requerido no pagamento dos honorários
advocatícios. Alega se tratar de ação declaratória e requer a modificação da sentença para que os honorários sejam arbitrados
de forma eqüitativa. É o relatório. D E C I D O. Os embargos devem ser recebidos para se corrigir a sentença no tocante à parte
dispositiva com a modificação da parte final como segue: “Sucumbente, condeno o réu no pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa.” No mais, persiste a sentença tal
como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. Int. - ADV ESTEVAN BORTOLOTTE OAB/SP 199366
320.01.2008.025009-1/000000-000 - nº ordem 3730/2008 - Arrolamento - JOSE MARQUES DAS NEVES X NEUSA
APARECIDA MARQUES - Fls. 61 - Vistos, Preenchidos que se encontram os requisitos legais, ADJUDICO, por sentença, os
bens descritos nos itens 1 e 2 de fls. 03/04 dos bens deixados por falecimento de NEUSA APARECIDA MARQUES a favor
do ascendente e único herdeiro, Sr. JOSÉ MARQUES DAS NEVES. Transitada esta em julgado, apresentadas as cópias
necessárias e recolhida a taxa prevista no artigo 3º do Provimento 833/04, expeçam-se as competentes Carta de Adjudicação
e após, arquivem-se os autos com a observância das formalidades legais. P.R.I. - ADV CARLOS ODECIO VOLPATO OAB/SP
46932
320.01.2009.001316-4/000000-000 - nº ordem 188/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA SA
X CLAUDIA CAMPOS PEREIRA ANDRADE - VISTOS, etc., Conheço dos embargos, porque na sua interposição foi observado
o disposto no art. 536 do Código de Processo Civil. CLÁUDIA CAMPOS PEREIRA ANDRADE ofertou os presentes embargos
declaratórios à sentença de fls. 43/45, aduzindo, em síntese, que se verificou omissão na decisão embargada e com estes
embargos pretende que lhe seja deferido o benefício da Assistência Judiciária. É o relatório. D E C I D O. Os embargos
devem ser recebidos, posto que a indigitada omissão realmente existiu. Com efeito, deixou de ser apreciado o pedido de
Assistência Judiciária, devidamente instruindo com declaração de pobreza. Supre-se tal omissão, com a modificação da parte
final do julgado embargado, no particular, ficando modificado o dispositivo da sentença embargada como segue: “Em razão da
sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas e nas despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do
art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 500,00, corrigindo-se pelos índices de correção monetária a partir da data
desta decisão, sujeitando-se sua cobrança à condição prevista no art. 12 da Lei 1.060/50, ficando-lhe deferido o benefício da
Assistência Judiciária.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P. Retifique-se o registro da sentença, anotandose. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV MARCIA ELIANA SURIANI OAB/SP 129849 - ADV
FERNANDA CECILIA FUZATTO OAB/SP 239046
320.01.2009.001346-5/000000-000 - nº ordem 471/2009 - Execução de Alimentos - E. I. C. C. X L. C. J. - Fls. 38 - ISTO
POSTO, declaro EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 794, inciso I do Código de Processo Civil. Fixo os
honorários advocatícios aos patronos da exequente e do executado em R$ 341,84 (cód. 206). Expeçam-se as competentes
certidões, oportunamente. HOMOLOGO, ainda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia do prazo ao direito de
interpor recurso de apelação. Inexistindo outros interessados, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV SARA CRISTINA FORTI OAB/SP 199485 - ADV ARNALDO LUIZ
DE GASPARI OAB/SP 67588 - ADV SARA CRISTINA FORTI OAB/SP 199485
320.01.2009.004638-7/000000-000 - nº ordem 910/2009 - Indenização (Ordinária) - CRISTIANO JOSÉ DOS SANTOS X
ÁGUAS DE LIMEIRA SA - Fls. 63 - ISTO POSTO, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos
a desistência manifestada pelo requerente e, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, declaro
EXTINTA a ação. Fixo os honorários da procuradora nomeada em R$ 390,80 (60% - cód. 101). Transitada em julgado a presente
decisão, expeça-se a competente certidão e arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. R.
I. - ADV CARLA SABRINA DE SOUZA OAB/SP 196415 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP 197237
320.01.2009.007260-4/000000-000 - nº ordem 1281/2009 - Conversão de Separação em Divórcio - R. C. M. X O. N. - Fls.
26 - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e CONVERTO EM DIVÓRCIO a separação do casal com fundamento no artigo
226, parágrafo 6º da Constituição Federal e no artigo 1.580 do Código Civil Brasileiro, permanecendo em vigor as cláusulas
inalteradas da separação judicial, voltando a mulher a assinar o seu nome de solteira, ou seja, Regina Célia Massaro. Não tendo
havido resistência ao pedido, não cabem honorários, (cf. Theotônio Negrão, CPC. LD. Nota 37.2). Ante os termos do documento
de fls. 22, concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Transitada esta em julgado, expeça-se o competente mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil competente e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao
Ministério Público. P.R.I. - ADV ELISABETH APARECIDA DA SILVA OAB/SP 96821 - ADV CAMILA SAAD VALDRIGHI OAB/SP
199162 - ADV ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA OAB/SP 274954
320.01.2009.007524-4/000000-000 - nº ordem 1323/2009 - Arrolamento - MARIA DE JESUS PIZANTE FERREIRA X
APPARECIDO FERREIRA - Fls. 43 - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a
PARTILHA contida nas primeiras declarações de fls. 02/07, retificada às fls. 41/42, dos presentes autos de Arrolamento dos bens
deixados por falecimento de Apparecido Ferreira, atribuindo aos nela contemplados os seus quinhões, salvo erro ou omissão e
ressalvados os direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, apresentadas as cópias necessárias, conforme estabelecido no
artigo 1027 e seus incisos do Código de Processo Civil e recolhida a taxa prevista no artigo 3º do Provimento 833/04, expeçase o competente formal de partilha, e, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV MÁRCIA
CRISTINA GRANZOTO OAB/SP 180239 - ADV VANDERLEI ANIBAL JUNIOR OAB/SP 243805
320.01.2009.008442-7/000000-000 - nº ordem 1384/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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