Disponibilização: Terça-feira, 21 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 516
311
JULIO CESAR BRENNEKEN DUARTE OAB/SP 128864
278.01.2009.007120-4/000000-000 - nº ordem 1408/2009 - Alimentos (Ordinário) - D. N. S. X R. F. S. - Vistos. Emende o
requerente a petição inicial para que conste como representante sua genitora (PRECILIA NOGUEIRA DOS SANTOS NETA) e
como assistente desta a avó materna (MARIA ALÉM NOGUEIRA DOS SANTOS). Prazo: Dez dias, sob pena de indeferimento da
inicial. Int. - ADV ALFREDO CORSINI OAB/SP 179113
278.01.2009.009358-7/000000-000 - nº ordem 1835/2009 - Possessórias em geral - HIROFUME IKESAKI E OUTROS X
ALICE DE TAL - Vistos. Conveniente a justificação prévia do alegado, designo audiência para o dia 28/07/2009, às 15:30 horas,
devendo a autora trazer as testemunhas independentemente de intimação. Nos termos do art. 928, do Código de Processo Civil,
citem-se os réus para comparecerem à audiência, em que poderão intervir, desde que o façam por intermédio de advogado.
O prazo para contestar de quinze dias (art. 297 do CPC), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a
medida liminar (art. 930, parágrafo único do CPC). 5 - Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art.
285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art.
172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, com urgência, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV LIDIA MARIA DE
ARAUJO DA C. BORGES OAB/SP 104616 - ADV ASDRUBAL SPINA FERTONANI OAB/SP 35904
278.01.2009.009370-2/000000-000 - nº ordem 1836/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
S/A X AGNALDO DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar interposta. Os
documentos acostados aos autos demonstram a real existência do contrato e da mora aduzida pelo requerente. Posto isto,
reconhecidos a plausibilidade do direito da requerente e o periculum in mora, que se detecta da conduta pouco confiável do
requerido, defiro a medida liminar rogada. Proceda-se à busca e apreensão do bem indicado na inicial. Cite-se o demandado
com as cautelas de estilo, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil, bem como cientifique-se,
o requerido, de que lhe é conferida pela lei no sentido de, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade do valor indicado
pela empresa autora e pugnar, em conseqüência, pela devolução do bem isento de quaisquer ônus. Fica desde já deferido
à(ao) Sr.(a) Oficial de Justiça as prerrogativas insertas no art. 172 do Código de Processo Civil. (ADVERTÊNCIAS: Artigo 285
do CPC: “... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor”.
Artigo 319 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor.”) PRAZO PARA
CONTESTAR: 15 DIAS /PRAZO PARA PAGAMENTO: 05 DIAS Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado
(CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na
forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARCIO PEREZ
DE REZENDE OAB/SP 77460
278.01.2009.009386-2/000000-000 - nº ordem 1842/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LURDES ROBERTO
BATISTA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional será apreciado após a juntada do laudo pericial, conforme
requerido pela parte autora. Cite-se a autarquia previdenciária para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de serem
reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC,
art. 285 - observada eventual contagem nos moldes do art. 188 do CPC, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando
o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. Dil. - ADV EDIMAR CAVALCANTE COSTA OAB/SP 260302
278.01.2009.009387-5/000000-000 - nº ordem 1843/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ILSON MARQUES DE
OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional será apreciado após a juntada do laudo pericial, conforme
requerido pela parte autora. Cite-se a autarquia previdenciária para oferecer resposta no prazo legal, sob pena de serem
reputados verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC,
art. 285 - observada eventual contagem nos moldes do art. 188 do CPC, e Protocolado CG nº 24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando
o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma
e sob as penas da Lei. Dil. - ADV EDIMAR CAVALCANTE COSTA OAB/SP 260302
278.01.2009.009393-8/000000-000 - nº ordem 1845/2009 - Possessórias em geral - REAL LEASING S A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. 1-Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de
liminar. 2-Os documentos acostados aos autos demonstram a real existência do contrato entre as partes e a mora aduzida
pelo requerente. 3-Posto isto, reconhecida a plausibilidade do direito da requerente e o periculum in mora que se detecta da
conduta da parte requerida que, desde o início, deixa de adimplir com sua obrigação contratual, defiro a medida liminar rogada.
4-Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse. Cite-se o demandado com as cautelas de estilo. Fica desde já
deferido à(ao) Sr.(a) Oficial de Justiça as prerrogativas insertas no art. 172 do Código de Processo Civil. (ADVERTÊNCIAS:
Artigo 285 do CPC: “... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo
autor”. Artigo 319 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo autor.”) PRAZO
PARA CONTESTAR: 15 DIAS Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº
24.746/2007 - DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de
Processo Civil. Cumpra-se com a máxima urgência. Dilig. - ADV MARIA SIRLEI DE MARTIN VASSOLER OAB/SP 46528
278.01.2009.009448-8/000000-000 - nº ordem 1853/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X SINESIO DE ANDRADE NETO - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão
com pedido de liminar interposta. Os documentos acostados aos autos demonstram a real existência do contrato e da mora
aduzida pelo requerente. Posto isto, reconhecidos a plausibilidade do direito da requerente e o periculum in mora, que se detecta
da conduta pouco confiável do requerido, defiro a medida liminar rogada. Proceda-se à busca e apreensão do bem indicado
na inicial. Cite-se o demandado com as cautelas de estilo, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil, bem como cientifique-se, o requerido, de que lhe é conferida pela lei no sentido de, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a
integralidade do valor indicado pela empresa autora e pugnar, em conseqüência, pela devolução do bem isento de quaisquer
ônus. Fica desde já deferido à(ao) Sr.(a) Oficial de Justiça as prerrogativas insertas no art. 172 do Código de Processo Civil.
(ADVERTÊNCIAS: Artigo 285 do CPC: “... não sendo contestada a ação se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º