Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Julho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 512
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de ser. Como mencionado pela própria Fazenda, em sede de contestação, o E. Tribunal de Justiça refutou as alegações de
ausência de condições da ação e pressupostos processuais e determinou a apreciação do mérito. Para a apreciação do mérito e
ante o longo tempo decorrido entre a propositura da ação e a presente data, entendo indispensável que a CETESB complemente
o laudo apresentado a fls.320/325, cabendo, às partes, se assim desejarem, formular perguntas a serem respondidas, indicando
ainda seus assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Isto porque, o artigo 6º, XV, do Decreto 8468/96, estabelece como
competência da mesma a análise e aprovação de planos e programas de tratamento de esgotos, bem como competência para
análise e aprovação dos projetos sobre disposição de resíduos sólidos. Como perguntas do juízo a serem respondidas pelo
referido órgão, dentre outras que considere pertinentes: a) já que a própria CETESB estabeleceu eventual e futura necessidade
de adoção de tratamento complementar ou alteração do ponto de lançamento, caso, por qualquer motivo, a eficiência do sistema
de tratamento de esgoto proposto não atingisse o grau requerido para atendimento aos padrões de emissão e de qualidade
no corpo receptor (fls.325), há atualmente tal necessidade? b) foi atingido o grau requerido para atendimento aos padrões de
emissão e de qualidade no corpo receptor? c) qual é o grau requerido? d) ao longo do tempo decorrido até a presente data,
houve a apresentação de projeto referente à destinação final dos resíduos sólidos da ETE, da forma como prevista na legislação
vigente? Após a manifestação das partes, nos termos acima mencionados, oficie-se ao referido órgão, instruindo o oficio com o
laudo de fls.320/325. Int. - ADV VLAMIR MENEGUINI OAB/SP 93596
417.01.2002.005459-1/000000-000 - nº ordem 1243/2002 - Interdição - VICENTE DUARTE CABRAL X LEONILDES DE
CASTRO CABRAL - Fls. 97 - VISTOS. Em que pese o parecer do Ministério Público com relação ao pedido formulado a fls.88/89
verifico que o pedido de substituição de curador deve ser efetuado em autos próprio, ainda que em apenso àquele no qual houve
a nomeação do curador cuja substituição se pretende. O presente feito já foi extinto e há necessidade de instauração de novo
procedimento judicial. Não se trata de mera formalidade, mas de exigência legal, consoante previsão do artigo 1194, do CPC.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência que diz: “INTERDIÇÃO. FALECIMENTO DO CURADOR. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO
DO CURADOR NOMEADO NO MESMO PROCESSO, INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL
AUTONOMO. Em caso de falecimento do curador nomeado anteriormente, revela-se necessária a instauração de procedimento
judicial autônomo para nomeação de novo curador, de modo a se verificar efetivamente se este é a pessoa mais adequada para
zelar pelos interesses do interditado” (TJ-MG, AC 1007101.000974-5/001, Boa Esperança, Primeira Câmera Cível, Rel. Dês.
Geraldo Augusto de Almeida, julg. 13.02.2007, DJMG 09.03.2007). Assim, distribua-se por dependência a petição de fls.88/94.
Int. - ADV SILVIA REGINA ALPHONSE OAB/SP 131044 - ADV ANTONIO PAES DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 188899
417.01.2002.006009-0/000000-000 - nº ordem 1418/2002 - Inventário - MARIA DE LOURDES DIAS PAIAO X THOME PINTO
PAIAO - Fls. 232 - Vistos. Homologo, por sentença, a partilha (fls. 197/213) havida nestes autos de inventário nº 1418/02, em
que figura como inventariante MARIA DE LOURDES DIAS PAIÃO e inventariado THOMÉ PINTO PAIÃO, atribuindo aos nela
contemplados, os seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. A taxa judiciária já foi recolhida
(fls. 12 e 137). Transitada esta decisão em julgado, apresente a inventariante em cartório cópias autenticadas do feito para a
expedição do formal de partilha em 30 dias e comprove o recolhimento das despesas de expedição, nos termos do art. 3º do
Provimento nº 833/04. Apresentadas as cópias e comprovado o recolhimento das despesas supracitadas, cumpra-se a sentença,
expedindo-se o Formal de Partilha e os alvarás requeridos nos itens “b”, “c”, e “d” da petição de fls. 212/213. Após, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV ADEMIR VICENTE DE PADUA OAB/SP 74217
417.01.2003.005938-2/000000-000 - nº ordem 626/2003 - Indenização (Ordinária) - NATALIE LEME ALVES E OUTROS X
ESPOLIO DE MARCELO ADRIANO VARRONE FILHO E OUTROS - Fls. 494 - Vistos. 1 - Fls. 493: Anotem-se os nomes dos
novos procuradores, excluindo o anterior. Recolham os novos procuradores a taxa de juntada de mandato, no prazo de 10 dias.
2 - Conforme já decidido a fls. 471, a fim de evitar tumulto processual, a habilitação dos herdeiros de MARCELO correrá em
autos próprios em apenso. Desta forma, desentranhe-se a petição de fls. 491/493 e autue-se em apenso como HABILITAÇÃO
DE HERDEIROS. 3 - Após, venham os autos de habilitação conclusos para recebimento da inicial, nos termos do artigo 1057,
do CPC. Int. - ADV DOMINGOS INES DOS SANTOS OAB/SP 138535 - ADV EVERTON BALBO DOS SANTOS OAB/SP 206235
- ADV ANDREA GONÇALVES SILVA OAB/SP 270977 - ADV HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV
GENESIO CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539 - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP 208061 - ADV
ELCIO SENO OAB/SP 34157 - ADV FLAVIA MOYA PELEGRINI OAB/SP 213192
417.01.2003.005938-4/000001-000 - nº ordem 626/2003 - Indenização (Ordinária) - Outros Incidentes não Especificados NATALIE LEME ALVES E OUTROS X ANDREA TAVEIRA VARRONE DE LIMA E OUTROS - Fls. 5 - Vistos. Faculto aos autores
emendarem a petição inicial no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV DOMINGOS INES DOS SANTOS OAB/SP 138535 - ADV EVERTON BALBO DOS SANTOS OAB/SP 206235 - ADV
ANDREA GONÇALVES SILVA OAB/SP 270977
417.01.2003.008044-0/000000-000 - nº ordem 1040/2003 - (apensado ao processo 417.01.2003.005938-2/000000-000 nº ordem 626/2003) - Indenização (Ordinária) - RENATA GONCALVES SILVA X ROBERTO SIDNEY VARRONE E OUTROS
- Fls. 441 - Vistos. 1 - Conforme já decidido a fls. 471 dos autos em apenso (626/03), a fim de evitar tumulto processual, a
habilitação dos herdeiros de MARCELO correrá em autos próprios em apenso. Desta forma, desentranhe-se a petição de fls.
439/440 e autue-se em apenso como HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. 2 - Após, venham os autos de habilitação conclusos para
recebimento da inicial, nos termos do artigo 1057, do CPC. Int. - ADV RAFAEL FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV
DOMINGOS INES DOS SANTOS OAB/SP 138535 - ADV EVERTON BALBO DOS SANTOS OAB/SP 206235 - ADV HELENIR
PEREIRA CORREA DE MORAES OAB/SP 115358 - ADV GENESIO CORREA DE MORAES FILHO OAB/SP 69539 - ADV ELCIO
SENO OAB/SP 34157 - ADV CARLA VIEIRA DE MELLO OAB/SP 143520 - ADV ANDRÉ LUÍS DE TOLEDO ARAÚJO OAB/SP
208061
417.01.2003.008044-2/000001-000 - nº ordem 1040/2003 - Indenização (Ordinária) - Outros Incidentes não Especificados RENATA GONCALVES SILVA X ANDREA TAVEIRA VARRONE DE LIMA E OUTROS - Fls. 4 - Vistos. Faculto à autora emendar
a petição inicial no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 282 e 283 do CPC, sob pena de indeferimento. - ADV RAFAEL
FRANCHON ALPHONSE OAB/SP 70133 - ADV DOMINGOS INES DOS SANTOS OAB/SP 138535 - ADV EVERTON BALBO
DOS SANTOS OAB/SP 206235 - ADV ANDREA GONÇALVES SILVA OAB/SP 270977
417.01.2004.000668-0/000000-000 - nº ordem 424/2004 - (apensado ao processo 417.01.2003.005938-2/000000-000 - nº
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