Disponibilização: Quarta-feira, 3 de Junho de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano II - Edição 486
2209
liquidação, consoante o disposto no artigo 604 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 8.898, de
29/06/04, atendo à coisa julgada. 3. Deverá, ainda, a autoria juntar cópia reprográfica do comprovante de residência, para fins
de implantação. Int. - ADV: ROSELI NOGUEIRA CANDIDO (OAB 107354/SP)
Processo 053.03.028486-7 - Acidente do Trabalho - Maria Lucia Costa da Silva e outro - Instituto Nacional do Seguro Social
- Inss - Controle nº 571/03 Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 169/170 (certidão retro), arquivem-se os autos. Int.
- ADV: CLAUDIA CHELMINSKI (OAB 129161/SP)
Processo 053.04.007533-0 - Acidente do Trabalho - Tiago Ribeiro Cabral - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss PROCESSO 117/04 - FLS.231 - J.Dê-se ciência ao autor ( petição INSS) - ADV: ANDERSON HENRIQUE DE SOUZA (OAB
182746/SP)
Processo 053.04.014424-3 - Acidente do Trabalho - Abinaldo Ribeiro Coelho - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social
- Cont. 251/04 = fls. 171 = J. Dê-se ciência ao autor (Petição / Ofício do INSS). - ADV: CLAUDINEI XAVIER RIBEIRO (OAB
119565/SP)
Processo 053.04.021155-2 - Acidente do Trabalho - Eliane do Rocio Silvestre Gonçalves - Instituto Nacional de Seguro
Social - Inss - controle 373/04 - fls. 615 - j.ciência (OFÍCIO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE GUAURLHOS) - ADV: ANTONIO
JOSE DE ARRUDA REBOUCAS (OAB 24413/SP)
Processo 053.05.003661-3 - Acidente do Trabalho - João Adelino da Silva - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Cont.
076/05 - fls. 286 Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária promovida por JOÃO ADELINO DA SILVA contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar este último a pagar ao autor as seguintes verbas:
AUXÍLIO ACIDENTE de 50% (cincoenta por cento), a partir de 05/09/2002 (fls. 36); o salário de benefício será apurado em
execução; ABONO ANUAL; juros moratórios devidos englobadamente até a citação e, após, mês a mês, decrescentemente;
reembolso das despesas devidamente comprovadas nos autos; salários dos peritos já fixados; a atualização observará o que
dispõe a Lei nº 8.213/91 e legislação posterior; e, honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas
até esta sentença,nos termos da S.111, do E.S.T.J. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário (Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1.997). P., R. e
I. - ADV: LUCIMARA EUZEBIO DE LIMA (OAB 152223/SP), INACIO SILVEIRA DO AMARILHO (OAB 109309/SP)
Processo 053.05.013433-0 - Acidente do Trabalho - Rosangela Ferreira dos Santos - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Cont. 326/05 = fls. 185 = J. Dê-se ciência ao autor (Petição / Ofício do INSS). - ADV: ANTONIO FERNANDO COELHO DE
MATTOS (OAB 15613/SP)
Processo 053.05.014760-1 - Acidente do Trabalho - Paulo Marinho - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Controle nº
367/05 - EXPEDIENTE - Ante a informação retro, providencie o(a) D.Procurador(a) da autoria a devolução dos autos, no prazo
legal. Após, junte-se este expediente e conclusos. Int. - ADV: ARTHUR VALLERINI JÚNIOR (OAB 206893/SP)
Processo 053.07.118650-7 - Acidente do Trabalho - Lucilia Silva de Brito - Inss - Instituto Nacional do Seguro Social Controle nº 504/07 Vistos. Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas na inicial para o dia 05 de agosto de 2009,
às 13:30 horas. Em sendo necessária a intimação das testemunhas, deverá a autora requerê-la no prazo de 10 dias; caso
contrário, presumir-se-á o seu comparecimento independentemente de intimação. Int. - ADV: IVANIR CORTONA (OAB 37209/
SP)
Processo 053.07.128940-3 - Acidente do Trabalho - Gustavo Ramos Pereira Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss
- Cont. 790/07 Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação acidentária promovida por GUSTAVO RAMOS PEREIRA
VAZ contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de condenar este último a pagar ao autor as seguintes
verbas: AUXÍLIO ACIDENTE de 50% (cincoenta por cento), a partir de 29/01/2008 (fls. 84); o salário de benefício será no valor
de R$ 533,54 (fls. 21 e 25); ABONO ANUAL; juros moratórios devidos mês a mês, decrescentemente; reembolso das despesas
devidamente comprovadas nos autos; salários dos peritos já fixados; a atualização observará o que dispõe a Lei nº 8.213/91 e
legislação posterior; e, honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até esta sentença,nos
termos da S.111, do E.S.T.J. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça de São Paulo, para o reexame necessário (Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1.997). P., R. e I. - ADV: MARCIO SILVA
COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 053.07.130603-6 - Acidente do Trabalho - Fábio Machado Serafim - Instituto Nacional do Seguro Social - Controle
nº 836/07 Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 71/72 (certidão retro), arquivem-se os autos. Int. - ADV: PAULO
AMERICO ALBARELLO FERRARI (OAB 30206/SP)
Processo 053.08.105307-0 - Acidente do Trabalho - Valter Barbosa Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Controle nº 136/08 Por ora, ao autor, ante o parecer do assistente técnico do INSS. Int. - ADV: MARIA LUCIA PONTILHO (OAB
126370/SP)
Processo 053.08.107789-3 - Acidente do Trabalho - Cicero Jean Amorim de Oliveira - Inss - Instituto Nacional do Seguro
Social - Controle nº 201/08 Intime-se a autoria pessoalmente, por mandado, para dar andamento ao feito no prazo de 30 dias,
sob pena de extinção. Int. - ADV: JOSE LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 124694/SP)
Processo 053.08.124016-4/00001 - Exceção de Incompetência - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Nilzete Firmino
de Souza - PROCESSO 608/08/1 - FLS.08/09 - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência oferecida pelo INSS em face
de NILZETE FIRMINO DE SOUZA, alegando que a competência para processamento e julgamento da ação acidentária por
esta ajuizada é do Juízo da Comarca de Embu, local de sua residência. Instada a se manifestar, a excepta quedou-se inerte.
É O RELATÓRIO. F U N D A M E N T O E D E C I D O É ponto pacífico que em ação de acidentes do trabalho, a questão de
competência não é fixada de acordo com o critério geral. Trata-se de foro especial e, por analogia com a ação de alimentos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º