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TJSP 07/04/2009 -Pág. 1828 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/04/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano II - Edição 450

1828

Sabesp - Sergio Rodrigues - Vistos etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a desistência manifestada
a fls. 26 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do
Código de Processo Civil. Juntado o AR relativo à carta de citação, arquivem-se os autos, procedendo o Cartório as devidas
anotações. P. R. I. C. - ADV: JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP)

Família e Sucessões
1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁTIMA RAMACCIOTTI ZAVARCO CHRISTINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0094/2009
Processo 010.04.007501-0 - Arrolamento - Flávio Nogueira Martins - Maria Eliane de Souza Barros Martins - Nelson Alves
Martins - Vistos. 1.Tratam-se de inventários dos bens deixados pelos falecimento SARA NOGUEIRA MARTINS (processo n.
010-04-006.919-2), falecida em em 22.11.2000 (fls. 10 do processo acima indicado) e NELSON ALVES MARTINS (Processo n.
010-04-007.501-0), falecido em 26.04.2004 (fls. 10 do processo n. 010-04-007.501-0). Os dois processos estão apensados em
virtude de decisão judicial de fls. 42 do processo n. 010-04-007.501-0. Sara e Nelson foram casados pelo regime de comunhão
geral de bens, casamento este lavrado em 15.Março.1975 (consoante fls. 11 do processo n. 010-04-006.919-2). Nelson se
casou em segundas núpcias com Maria Eliane de Souza Barros, pelo regime da comunhão parcial de bens, em 27.12.2003,
conforme fls. 12 dos autos do processo n. 010-04.007.501-0), com a qual não teve filhos. Nelson e Sara (1a. esposa de Nelson)
tiveram dois filhos (Flávio Nogueira Martins e Renata Nogueira Martins Perseguini). Flávio é casado casado com Flávia Suniga
Martins, pelo regime de comunhão parcial de bens (fls. 12 do processo n. 010-04-006.919-2) e Renata é casada com Ricardo
Perseguini pelo regime de comunhão universal de bens (fls. 13 do processo n. 010-04-006.919-2). Os filhos de Sara noticiam
que a mesma deixou um imóvel, em como outros bens, que apontam. Quanto ao espólio de Nelson, há divergência quanto
aos bens que o compõem, havendo sustentação de que houve venda irregular de bens que pertenciam ao falecido, sendo que
discutem as partes, inclusive, acerca do quinhão cabente à 2a. Esposa quanto a cota de consórcio deixada pelo “de cujus”, a
qual foi quitada, em virtude do falecimento do mesmo. É o relatório. DECIDO. 1. Fls. 181: Publique o cartório aquele despacho.
2.Oficie-se ao Consórcio Nacional Tarraf (cujo endereço deverá ser indicado pela sra. Maria Eliane) e ao Juízo da 16a. Vara
Cível do Foro Central (processo n. 000-05-039.770-2) solicitando que os valores relativos a eventuais créditos do espólio de
Nelson Alves Martins, referente a eventual cota de consórcio adquirida em nome do falecido, sejam depositados nestes autos,
em conta judicial, junto ao Banco Nossa Caixa, posto bancário do Foro Regional do Ipiranga, em conta que renda juros e
correção monetária, vinculada ao processo. Solicite-se, ainda, no ofício ao Consórcio Tarraf que encaminhe a este Juízo cópia
do contrato eventualmente firmado com o falecido, bem como cópia da posição de créditos do espólio junto àquele consórcio.
4. Informem as partes juntando os respectivos comprovantes, a fase em que se encontra a ação em curso perante a 16a. Vara
Cível do Foro Central. 5.O Juízo já decidiu a fls. 126 (contra o qual não houve interposição de recurso) que a questão relativa às
discussões sobre a propriedade dos veículos deve ser efetivada em ação própria e passíveis de sobrepartilha, oportunamente,
caso se verifiquem que pertencem aos inventariados. 6.Também já foi decidido a fls. 126 que a transferência do veículo Ford
foi efetuada quando Nelson ainda estava vivo, motivo pelo qual foi determinado o desbloqueio em relação a tal veículo, tendo
sido expedido ofício para desbloqueio do veículo Ford Verona (fls. 128). 7. Observo que não é o caso de determinar penhora de
bens nestes autos, considerando que neste inventário é efetuada apenas a partilha de bens entre os herdeiros. Não há crédito
a ser garantido através de penhora. 9. A sra. Maira Eliane sustenta que viveu em união estável com o falecido Nelson, antes de
se casar com o mesmo. O assunto deverá ser discutido em ação própria, considerando que não houve acordo entre as partes
quanto ao assunto, inclusive, quanto ao direito de partilha ou não de bens havidos durante a união estável. 10. Fls. 182/183:
Observo que a petição é primeira em que o patrono noticia a existência de furto de documento do veículo Corsa Wagon que
estaria nestes autos. Em primeiro lugar, o patrono sustenta que o documento que não se encontra nos autos (fls. 48) se referia
a folha rosa (comprovante de compra e venda e recibo de pagamento) do veículo GM Corsa, que comprovaria a venda do
veículo a uma agência pela sra. Maria Eliane de Souza Barros. O patrono ao que parece, sustenta que se tratava de documento
original, já que indica que se trataria de via cor-de-rosa. Entretanto, na petição que juntava o documento de fls. 48, entre outros
documentos, o subscritor daquela petição sustentava que pelo documento do DETRAN , em 19.08.2005, o veículo Corsa Wagon
teria sido vendido pela sra. Eliane de Souza Barros a terceiro. Os documentos de fls. 45/52 são todos cópias e nada indica
que o inventariante tivesse juntado aos autos o original de documento em que Maria Eliane teria vendido o veículo a terceira
pessoa. De qualquer forma, caso o inventariante possua cópia de tal documento, deverá juntá-lo aos autos, para os devidos fins.
Manifestem-se as partes sobre o documento de fls. 48 que não se encontra atualmente nos autos e providenciem a juntada do
mesmo caso se encontre em seu poder ou ainda providenciem a juntada de cópia do documento, caso tenham extraído cópia
de tal documento na época em que o mesmo se encontrava encartado nos autos. Por outro lado, caso o inventariante saiba se
o documento foi elaborado junto à alguma empresa, deverá indicá-la, a fim de que o Juízo possa encaminhar ofício visando a
localização do documento. Por fim, sem prejuízo, expeça-se ofício ao DETRAN solicitando encaminhe a este Juízo prontuário
integral com todas as cópias lá existentes, quanto ao veículo Corsa Super Wagon placas, cor prata, placas CVA 1192-SP. 9. Fls.
185/187: Dê-se ciência ao inventariante e à sra. Maria Eliane. 10.No que diz respeito à alegação de que houve a solicitação para
instauração de inquérito policial, o Juízo já havia decidido que o assunto deveria ser objeto de discussão em ação própria, sendo
que contra aquelas decisões (fls. 98 e 126/127) não houve interposição de recurso . 11. Quanto ao fato de não se encontrar na
atualidade o documento de fls. 48 nos autos, extraia o cartório cópia de todo o processado, inclusive quanto aos embargos de
terceiros em apenso e entregue-se a esta magistrada para a instauração do procedimento verificatório competente, no âmbito
desta Corregedoria junto ao cartório. 11. Int. FAZENDA ESTADUAL. - ADV: REJANE HENRIQUE CARVALHO (OAB 216754/
SP), ANDRE HENRIQUE CARVALHO (OAB 227961/SP), MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP), SERGIO MATIOTA (OAB
141415/SP)
Processo 010.04.007501-0 - Arrolamento - Flávio Nogueira Martins - Maria Eliane de Souza Barros Martins - Nelson Alves
Martins - Vistos. Providencie o cartório o integral cumprimento do despacho de fls. 188 e seguintes, bem como a publicação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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