Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Janeiro de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 404
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exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o
magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos
para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131 do Código de Processo
Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº
1.060/50, PROVIDENCIE A AUTORA, NO PRAZO DE DEZ DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS,
ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua
registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Dando impulso ao processo, cite-se a ré, intimando-a para
comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 16 de abril de 2009, às 17 : 00 horas, advertindo-a do teor do artigo
20 da Lei nº 9.099/95. Intime-se também o autor da audiência designada. Mongaguá, 27/1/2009 - ADV TATIANA RIBEIRO CRUZ
OAB/SP 221301
366.01.2009.000197-9/000000-000 - nº ordem 24/2009 - Reparação de Danos (em geral) - JOSE ARNALDO DA SILVA
X COMERCIAL SALFER S/A - Fls. 19/20 - Processo nº 24/2009. Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a
todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais,
como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a
simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso
concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a comprovação de insuficiência de recursos não pode
ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, sendo indispensável que o requerente
comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo provas acerca da alegada hipossuficiência financeira,
deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais, é certo que os Tribunais vinham entendendo que a
concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal
de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática
do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve
exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o
magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos
para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais, eis que, consoante artigo 131 do Código de Processo
Civil: “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº
1.060/50, PROVIDENCIE O AUTOR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, A JUNTADA DE SUAS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS, ou
seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos holerites, e, caso não possua registro,
cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Dando impulso ao processo, cite-se a ré, intimando-a para comparecer
à audiência de conciliação designada para o dia 16 de abril de 2009, às 15 : 30 horas, advertindo-a do teor do artigo 20 da Lei
nº 9.099/95. Também deverá ser intimada para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação sobre o pedido de antecipação
de tutela, posto que a petição inicial traz apenas a versão parcial dos fatos, sendo necessária a versão da parte adversa para
uma completa elucidação do caso sob julgamento e prolação de decisão interlocutória. Decorrido o prazo concedido, com ou
sem resposta, voltem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se também o autor da audiência
designada. - ADV CARLOS ALBERTO FERNANDES DA SILVA OAB/SP 172862
Centimetragem justiça
Anexo Fiscal I
ADRIANA BERTONI HOLMO FIGUEIRA- JUIZ DE DIREITO
Nas ações de Execuções Fiscais Municipais requeridas pela Prefeitura da Estância Balneária de Mongaguá, foi Proferida a
seguinte sentença: Julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, Inciso I, do Código Processo Civil. Comuniquese ao Distribuidor. Arquive-se . P.R.I.
Procuradora Municipal- Ana Paula da Silva Álvares. R. Fernandes- OAB/SP nº 132.667
Processo
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3664/02- EDE TOLEDO DE CASTRO
6605/04- MAIRDE CAMPOS ODLEVATI
6674/04- MANOEL CORDEIRO DE SOUZA FILHO
6729/06- CHEN RONGFEN
6743/06- KANG RUE LEE
6751/05- BALNEARIO REGINA MARIA LDA.
6803/05- MILTON DO CARMO BRAVO
6939/04- IPOJUCAN IZILDO RIBEIRO
6941/02- ELIO BOSI PICHIOTTI
6976/05- MANOEL DA SILVA
6264/99- OLIVIA GARCIA FERNANDEZ
6291/04- ESTER DEL OSPEDALE
6310/99- HAIRTON PANTOJA SILVA
6326/04- EDSON DAUFENBACH
6422/04- JOSÉ DOS SANTOS
6417/04- MARIO RODRIGUES E SM
6453/99- FRANCISCO ANTONIO
6462/99- ALEXANDRE AKIO IEIRI
6465/99- ERNESTO MARTINS E OUTROS
6483/05- MARIO BENTO DA SILVA
6495/05- JOÃO ROMERO GUERRA
5869/93- SALVATORE MANZI
5868/04- SALVATORE MANZI
5904/06- LUIZ F. ANIBAL REZZANI E OUTROS
6018/93- COM. IMOB. ARAGUAIA
6116/93- BAL. ITAGUAI
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