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TJRR 02/03/2016 -Pág. 136 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 02/03/2016 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 2 de março de 2016

Diário da Justiça Eletrônico

Boa Vista-RR, 23.2.2016 16:42.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da 2º Vara Criminal Residual
Advogados: Antônio Agamenon de Almeida, Marco Antônio da Silva
Pinheiro, Germano Nelson Albuquerque da Silva, Jose Vanderi Maia,
Abhner de Souza Gomes Lins dos Santos, Diego Victor Rodrigues
Barros
156 - 0004875-79.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004875-1
Réu: Edivaldo Freitas Gonçalves Leite
DESPACHO 1. Juntem-se as certidões ou folhas de antecedentes
criminais estaduais e federais; 2. Após, venham os autos conclusos. Boa
Vista-RR, 29.2.2016 11:09. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de
Direito titular da 2º Vara Criminal Residual.
Nenhum advogado cadastrado.
157 - 0004941-59.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.004941-1
Réu: Jose Laerte Rodrigues Filho
1)Presentes a Drª. GRACIETE SOTTO MAYOR RIBEIRO, MMª. Juíza
de Direito, a Promotora de Justiça Dra. ILAINE PAGLIARINI e o
Advogado Dr. DIEGO MARCELO DA SILVA OAB/RR 897
2)Presente o réu JOSÉ LAERTE RODRIGUES FILHO.
3)Presentes as testemunhas de Defesa RIVELINO ALMEIDA, ELINE
NASCIMENTO.
4)A defesa desistiu da oitiva das demais testemunhas de defesa.
5)Presente a acadêmica: NAIRA CONCEIÇÃO SOUSA CORRÊA, CPF:
909.420.192-53.
6)Autos conclusos, para designação do interrogatório do réu.
Boa Vista, RR, 24 de Fevereiro de 2016
Advogado(a): Diego Marcelo da Silva
158 - 0005119-08.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005119-3
Réu: Sergio Reis Soares da Silva
Posto isso, em consonância com a Defesa, SUSPENDO O CURSO DO
PROCESSO e o PRAZO PRESCRICIONAL da ação penal nº 0010 14
005119-3, em razão da não localização do réu SERGIO REIS SOARES
DA SILVA, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Sendo
assim, consoante tendência jurisprudencial a respeito, determino que a
suspensão fique limitada a 8 anos, a contar desta data, ou seja, até o dia
28.2.2024, tempo relacionado com o prazo prescricional previsto para o
crime em abstrato, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. Outrossim,
transcorrido esse prazo ou, nesse ínterim, havendo fato novo relevante,
voltem os autos conclusos. Mantenham-se os autos em arquivo
provisório. Dê-se ciência ao órgão do Ministério Público. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 29.2.2016 09:05. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 2º Vara Criminal Residual.
Nenhum advogado cadastrado.
159 - 0005272-41.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005272-0
Réu: Wilhams de Amorim Freitas
DESPACHO 1. Juntem-se as certidões ou folhas de antecedentes
criminais estaduais e federais; 2. Após, venham os autos conclusos. Boa
Vista-RR, 29.2.2016 11:11. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de
Direito titular da 2º Vara Criminal Residual.
Advogados: Márcio Patrick Martins Alencar, Tássyo Moreira Silva
160 - 0005364-19.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005364-5
Réu: Caio Luis de Oliveira Urnhani
Posto isso, em consonância com a Defesa, SUSPENDO O CURSO DO
PROCESSO e o PRAZO PRESCRICIONAL da ação penal nº 0010 14
005364-5, em razão da não localização do réu CAIO LUIS DE OLIVEIRA
URNHANI, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Sendo
assim, consoante tendência jurisprudencial a respeito, determino que a
suspensão fique limitada a 8 anos, a contar desta data, ou seja, até o dia
28.2.2024, tempo relacionado com o prazo prescricional previsto para o
crime em abstrato, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. Outrossim,
transcorrido esse prazo ou, nesse ínterim, havendo fato novo relevante,
voltem os autos conclusos. Mantenham-se os autos em arquivo
provisório. Dê-se ciência ao órgão do Ministério Público. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 29.2.2016 08:05. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 2º Vara Criminal Residual.
Nenhum advogado cadastrado.
161 - 0005533-06.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.005533-5
Réu: Juscelino Apolinário Duarte
1. Cumpra-se a decisão de fls. 31/32;
2. Após, dê-se vista ao Órgão Ministerial.
Boa Vista-RR, 24.2.2016 09:05.

ANO XIX - EDIÇÃO 5693

136/185

Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da 2º Vara Criminal Residual
Nenhum advogado cadastrado.
162 - 0010686-20.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.010686-4
Réu: José Ribeiro da Silva
DESPACHO 1. Juntem-se as certidões ou folhas de antecedentes
criminais estaduais e federais; 2. Após, venham os autos conclusos. Boa
Vista-RR, 29.2.2016 11:26. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de
Direito titular da 2º Vara Criminal Residual.
Nenhum advogado cadastrado.
163 - 0010733-91.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.010733-4
Réu: Marciel Ferreira Ramos
DESPACHO Dê-se vista ao Órgão Ministerial. Boa Vista-RR, 29.2.2016.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 2º Vara Criminal
Residual.
Nenhum advogado cadastrado.
164 - 0012099-68.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.012099-8
Réu: Leonardo Rodrigues Fernandes e outros.
DESPACHO
1. Apresentada resposta à acusação às fls. 151/152, inexiste motivo
para absolvição sumária;
2. Designo o dia 22 de março de 2016, às 11h40min, para audiência de
instrução e julgamento;
3. Intime(m)-se/Requisite(m)-se o(s) réu(s);
4. Intime(m)-se/Requisite(m)-se o(s) as testemunhas.
5. Dê-se ciência ao MP e a DPE.
Boa Vista-RR, 24 de fevereiro de 2016.
Graciete Sotto Mayor Ribeiro
Juíza de Direito titular da 2º Vara Criminal Residual
Nenhum advogado cadastrado.
165 - 0012579-46.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.012579-9
Réu: Marcelo da Costa Belém
Posto isso, em consonância com a Defesa, SUSPENDO O CURSO DO
PROCESSO e o PRAZO PRESCRICIONAL da ação penal nº 0010 14
012579-9, em razão da não localização do réu MARCELO DA COSTA
BELÉM, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Sendo
assim, consoante tendência jurisprudencial a respeito, determino que a
suspensão fique limitada a 8 anos, a contar desta data, ou seja, até o dia
28.2.2024, tempo relacionado com o prazo prescricional previsto para o
crime em abstrato, conforme o art. 109, IV, do Código Penal. Outrossim,
transcorrido esse prazo ou, nesse ínterim, havendo fato novo relevante,
voltem os autos conclusos. Mantenham-se os autos em arquivo
provisório. Dê-se ciência ao órgão do Ministério Público. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Boa Vista-RR, 29.2.2016 08:30. Graciete Sotto
Mayor Ribeiro - Juíza de Direito titular da 2º Vara Criminal Residual.
Nenhum advogado cadastrado.
166 - 0012865-24.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.012865-2
Réu: Edivaldo Clodoaldo de Moura
Posto isso, em consonância com a Defesa, SUSPENDO O CURSO DO
PROCESSO e o PRAZO PRESCRICIONAL da ação penal nº 0010 14
012865-2, em razão da não localização do réu EDIVALDO
CLODOALDO DE MOURA, nos termos do art. 366 do Código de
Processo Penal. Sendo assim, consoante tendência jurisprudencial a
respeito, determino que a suspensão fique limitada a 8 anos, a contar
desta data, ou seja, até o dia 28.2.2024, tempo relacionado com o prazo
prescricional previsto para o crime mais grave acima em abstrato, nos
termos do art. 109, IV, do Código Penal. Outrossim, transcorrido esse
prazo ou, nesse ínterim, havendo fato novo relevante, voltem os autos
conclusos. Mantenham-se os autos em arquivo provisório. Dê-se ciência
ao órgão do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista-RR, 29.2.2016 08:10. Graciete Sotto Mayor Ribeiro - Juíza de
Direito titular da 2º Vara Criminal Residual.
Nenhum advogado cadastrado.
167 - 0014560-13.2014.8.23.0010
Nº antigo: 0010.14.014560-7
Réu: Rogerio Rodrigues da Costa
Iniciados os trabalhos, às 11h00min, presentes a Drª. GRACIETE
SOTTO MAYOR RIBEIRO, MMª. Juiza de Direito, a Promotora de
Justiça Dra. ILAINE PAGLIARINI, e o Advogado LEONARDO PADILHA
ALMEIDA representando o autor do fato, sobre os Termos da
Suspensão Condicional do Processo oferecida em audiência pelo Douto
Órgão Ministerial, nos termos a seguir.

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