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TJRR 31/07/2015 -Pág. 52 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Caderno único ● 31/07/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Roraime

Boa Vista, 31 de julho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico

Nº antigo: 0010.04.076899-5
Sentenciado: Paulo Gleidson Firmino de Amorim
Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.
Na presente audiência o reeducando declarou que no período em que
ficou foragido ficou no sítio cuidando de seu pai. Apesar das
declarações, é imperioso RECONHECER FALTA GRAVE cometida em
razão da fuga, fls. 523/531, nos termos do art. 50, II, da Lei de Execução
Penal, por consequência, DETERMINO que PERMANEÇA no REGIME
FECHADO, ainda, REVOGO 1/3 de eventuais dias remidos, nos termos
do art. 127 da Lei de Execução Penal, por último, a CONDUTA do
reeducando deve ser considerada MÁ, nos termos do art. 99, IV, do
Regimento Interno das Unidades Prisionais do Estado de Roraima.
Elabore-se nova calculadora de execução penal. Decisão publicada em
audiência. Registre-se. Cumpra-se. Partes intimadas em audiência. Na
oportunidade o reeducando ficou ciente da desistência formulada pelo
seu patrono a fls. 532, tendo o reeducando registrado que não tem no
momento condições de constituir outro advogado particular e que fica
ciente de seu atendimento pela DPE. Ao cartório para retirada do nome
do advogado do SISCOM. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de
Direito respondendo pela Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo
Messaggi Dias, encerrar o presente termo, que vai por todos assinados.
Boa Vista/RR, 30.07.2015.
Advogado(a): Lizandro Icassatti Mendes
156 - 0108541-14.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.108541-2
Sentenciado: Roberto de Souza Padilha
Pelo MM. Juiz foi dito: Faço do presente termo meu relatório. DECIDO.
Na presente audiência o reeducando prestou suas justificativas, o que se
mostrou plausível, no momento, em sintonia os documentos de fls.
389/389v. Registro ainda que o reeducando teve audiência também por
falta aos pernoites em novembro/2014 (fls. 375), o que sendo reiterado,
sugere a necessidade de suspensão dos benefícios do regime
semiaberto ou regressão. Sendo assim, com advertência acima
HOMOLOGO A JUSTIFICATIVA apresentada pelo reeducando nesta
audiência, nos termos requeridos pelo Ministério Público e pela Defesa.
Determino a reclassificação da conduta como boa a contar 22.12.2012
(fls. 400). Autorizo as saídas temporárias conforme já deliberado pelo
juízo fls. 361, desde que mantido o bom comportamento carcerária.
Elabore-se nova calculadora penal. Comunique-se o estabelecimento.
Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz de Direito respondendo pela
Vara de Execução Penal, Dr. Eduardo Messaggi Dias, encerrar o
presente termo, que vai por todos assinados. Boa Vista/RR, 30.07.2015.
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
157 - 0108542-96.2005.8.23.0010
Nº antigo: 0010.05.108542-0
Sentenciado: Alex dos Santos Silva
Vistos, etc.
1. Com razão a certidão de fls. 562.
2. Modifico a decisão de fl. 559 para que consta a progressão do regime
semiaberto ao aberto, mantidos os demais termos.
3. Cumpra-se.
4. Intimem-se.
Boa Vista, 30/7/2015
Eduardo Messaggi Dias
juiz de direito substituto
Nenhum advogado cadastrado.
158 - 0134046-70.2006.8.23.0010
Nº antigo: 0010.06.134046-8
Sentenciado: Matias Batista Maciel
DESPACHO
Diante da certidão supramencionada, redesigno o dia 22.10.2015, às
10h30min, para audiência de justificação do reeducando Matias Batista
Maciel.
Boa Vista/RR, 28.07.2015 09:09.
Eduardo Messaggi Dias
Juiz de Direito respondendo pela Vara de Execução Penal
Advogado(a): Lenir Rodrigues Santos Veras
159 - 0183857-28.2008.8.23.0010
Nº antigo: 0010.08.183857-4
Sentenciado: Fabio Junior Gonçalves Frazão
Vistos etc.
Trata-se de análise de pedido de livramento condicional em favor do
reeducando acima, fls. 370/371, atualmente em regime semiaberto,
condenado à pena de 10 anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente,
em regime fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa, pela prática dos
crimes previstos no art. 12, "caput", da antiga Lei de Tóxicos 0010 02
044936-8, fls. 242, e art. 33, "caput", da Lei de Tóxicos 0010 07 1728215, fls. 273/280.
Certidão carcerária, fls. 372/374.

ANO XVIII - EDIÇÃO 5557 052/138

Calculadora de execução penal, fls. 377/377v.
Parecer desfavorável do Conselho Penitenciário, fls. 383/385.
Com vista, o "Parquet" requereu o indeferimento do livramento
condicional, ainda, requereu que seja requisitado ao Governo do Estado
de Roraima, no prazo de 10 dias, a realização de exame criminológico,
com a advertência de que o retardamento ou a omissão podem
caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da
Lei nº 8.429/1992, sem prejuízo da devida ação penal, fls. 386/388.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, conforme o parecer do Conselho Penitenciário e
do órgão ministerial, noto que o reeducando não faz jus ao livramento
condicional, não obstante possua um bom comportamento carcerário
atualmente, fls. 372/374, e ter cumprido o lapso temporal, ver fls.
377/377v.
Em análise minudente da certidão carcerária do reeducando, vide fls.
372/374, é possível observar que seu comportamento é bastante cíclico
desde o início do cumprimento de sua reprimenda, contando com uma
boa conduta carcerária há menos de 1 (UM) ANO, isto é, somente a
partir de 10.4.2015. Sendo assim, ao meu sentir, se faz necessário a
aferição da estabilidade de sua conduta como boa aferida num período
razoável de 1 ano a partir do dia 10.4.2015, pois, no momento, o
benefício se mostra incompatível com os objetivos da pena.
Quanto ao exame criminológico, como bem asseverado pelo professor
Norberto Avena, os Tribunais Superiores vêm connsiderando que é uma
faculdade do juiz na análise do livramento condicional. Outrossim,
arrematando o assunto, o autor apregoa o que já é sabido por todos, no
sentido de que, mesmo realizado o exame criminológico, o juiz não está
adstrito às conclusões do exame para fins de conceder ou negar o
benefício, impondo-se a fundamentação.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE
UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA. EXAME
CRIMINOLÓGICO. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ,
MEDIANTE DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA.
INADIMPLEMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. JUSTIFICAÇÃO
GENÉRICA E FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas
corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e,
em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada
indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. De acordo com as alterações trazidas pela Lei n.º 10.792/03, o exame
criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de
regime e para o livramento condicional, podendo, todavia, ser
determinado de maneira fundamentada pelo Juiz da execução de acordo
com as peculiaridades do caso.
3. Hipótese em que o juiz indeferiu o livramento condicional por
entender, singelamente e sem apontar qualquer fundamento concreto,
que o paciente deveria permanecer por mais tempo no regime
semiaberto. E o Tribunal a quo, por seu turno, de igual modo
fundamentou de forma genérica a negativa do benefício, o que
consubstancia flagrante ilegalidade.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
cassar o acórdão, determinando que o Juízo da Execução reexamine o
pedido de livramento condicional formulado em favor do paciente,
analisando os requisitos com base em elementos concretos da execução
da pena, à luz do disposto no artigo 83 do Código Penal. (STJ, HC Nº
296837/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sexta
turma, j. 7.10.2014, in DJe 17.10.2014) grifei
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
Decisão: LEI DE EXECUÇÕES PENAIS PROGRESSÃO DE REGIME
EXAME CRIMINOLÓGICO DESNECESSIDADE AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Supremo, no julgamento do Habeas Corpus nº 83.700-0/AC, de que
fui relator, assentou que as balizas para se aferir o atendimento dos
requisitos próprios ao livramento condicional estão na lei, notando-se a
abolição do exame criminológico pela Lei nº 10.792/2003. Na apreciação
do Habeas Corpus nº 88.052-5/DF, da relatoria do Ministro Celso de
Mello, a Corte estabeleceu que, não obstante o advento da citada Lei nº
10.792/2003, a qual implicou a alteração do artigo 112 da Lei de
Execuções Penais para dele excluir a referência ao exame criminológico
, nada impede que os magistrados determinem a realização do
mencionado exame, quando o entendam necessário, consideradas as
eventuais peculiaridades do caso, que o façam em decisão
fundamentada.
2. Sendo este o quadro, em que o Juízo da Execução Criminal
expressamente afastou a necessidade da produção da prova, conheço
do agravo, mas lhe nego provimento.
3. Publiquem. (STF, AI Nº 793889/RS, Relator Ministro Marco Aurélio, j.
3.5.2011, in DJe 12.5.2011) grifei

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