18
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 02 DE SETEMBRO DE 2021
Justiça. Segue RESULTADO DO JULGAMENTO: PROCESSO 0801945-62.2020.8.15.0141 FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE
ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) / ROSENI SOARES DE
SOUSA ARAUJO - GIDEON BENJAMIN CAVALCANTE (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos,NO SENTIDO DE CONHECER O RECURSO E – POR MAIORIA - DAR-LHE
PROVIMENTO EM PARTE, para excluir a condenação por danos morais, mantendo a sentença por seus
próprios fundamentos, nos termos do voto divergente do JUIZ ALBERTO QUARESMA. Vencida a Relatora
que votou pelo PROVIMENTO, para reformar a Sentença e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial. PROCESSO 0801815-27.2018.8.15.0211 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL PARTES: JOSE GERVAZIO JUNIOR - JOSE GERVAZIO JUNIOR (ADVOGADO) / ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL O BEL. JOSE
GERVAZIO JUNIOR. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos,pelo conhecimento e provimento do recurso para reforma a sentença e julgar improcedentes os
pedidos autorais. PROCESSO 0801164-98.2020.8.15.0251 - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
- PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA
MAIA PAIVA (ADVOGADO) / ANDREIA KATIA PEREIRA DE LUCENA MONTEIRO - CANUTO FERNANDES
BARRETO NETO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,de ofício reconhecer
a coisa julgada com relação ao pedido de declaração de inexistência de débito e JULGAR EXTINTO O
FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, não conhecendo o recurso neste ponto. E, na parte conhecida,
DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO para minorar o valor da indenização por danos morais
para R$ 2.000,00 (dois mil reais). PROCESSO 0800696-65.2020.8.15.0371 - FORNECIMENTO DE ENERGIA
ELÉTRICA - PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EDUARDO QUEIROGA
ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) / MARIA CLEDNA DANTAS - CLAUDIO ROBERTO LOPES DINIZ
(ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do(s) recurso(s)
para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0801583-36.2019.8.15.0031 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PARTES: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
S.A - EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA (ADVOGADO) / RAYANE DA SILVA ALVES - ROAN
MARQUES DA SILVA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, CONHECER
DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos,
tornando sem efeito a antecipação de tutela concedida. PROCESSO 0824828-35.2020.8.15.0001 ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO - PARTES: BANCO ITAUCARD S.A. WILSON SALES
BELCHIOR (ADVOGADO) / RENNAN DA SILVA LIMA - ARTHUR DA COSTA LOIOLA (ADVOGADO) RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO BANCO, O BEL. ARISTIDES
HAMAD GOMES. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do(s) recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos
termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 080070441.2018.8.15.0491 - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - PARTES: VERONICA
GOMES ANACLETO - PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO (ADVOGADO) / BANCO ITAUCARD
S.A. WILSON SALES BELCHIOR (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALBERTO QUARESMA. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do(s)
recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0800229-95.2021.8.15.0001 - DESPESAS
CONDOMINIAIS - PARTES: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
(ADVOGADO) / CONDOMINIO RESIDENCIAL DALLAS PARK - BRUCE SNIDER CICERO MONTENEGRO
CORDEIRO (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam
os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do(s)
recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a).
Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0821611-81.2020.8.15.0001 - PRÁTICAS
ABUSIVAS - PARTES: JOAO DANTAS DE ASSIS - JOAO ABEDIAS DA SILVA FILHO (ADVOGADO) /
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
(ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e condenar o promovido em
indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, e
de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, a partir desta decisão, conforme voto do Relator.
PROCESSO 0800300-71.2018.8.15.0561 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PARTES: ANA LIVIA
RAMALHO DE ALMEIDA BARROS - TAISA SOUZA MARTINS (ADVOGADO) / MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE
FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO MAGAZINE LUIZA, O BEL.MARCIO AUGUSTUS.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer
do(s) recurso(s) para negar-lhe(s) provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Fundamentos e sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0801688-95.2020.8.15.0251 TELEFONIA - PARTES: TIM CELULAR S/A PATOS - CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (ADVOGADO) /
CRISLANDE PEREIRA DO NASCIMENTO - TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS (ADVOGADO) RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELA
TIM, A BELA. JANNAYNA LILIEMBERG FRANÇA DA SILVA . Acordam os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do(s) recurso(s) para negar-lhe(s)
provimento, mantendo a sentença atacada, nos termos do voto do(a) relatora(a). Fundamentos e
sucumbência constantes do voto. PROCESSO 0800022-77.2020.8.15.0051 - ACIDENTE DE TRÂNSITO
- PARTES: ELIANE FERNANDES DE SA - MARIA LETICIA DE SOUSA COSTA (ADVOGADO) JOSE
AIRTON GONCALVES DE ABRANTES (ADVOGADO) KALLIENE LIRA TAVARES DE SOUSA (ADVOGADO)
/ FRANCISCA ANDRE DE SOUSA SILVA E OUTROS - LUANDA MENDES DE MORAIS (ADVOGADO) RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. Acordam os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, EM CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar, em parte, a sentença e minorar a indenização por danos
morais para o importe de R$ 50.000,00, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios
fundamentos, conforme voto do relator. PROCESSO 0800275-73.2018.8.15.0071 - TARIFAS - PARTES:
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. WILSON SALES BELCHIOR
(ADVOGADO) / PAULO SERGIO DE BRITO - RAFAEL DE LIMA LARANJEIRA (ADVOGADO) - RELATOR
GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA. FEZ SUSTENTAÇÃO ORAL, PELO BANCO, O
BEL. ARISTIDES HAMAD GOMES. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande,
à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar
em parte a sentença e determinar a devolução, apenas, dos valores cobrados a título de tarifa de
avaliação de bem, com juros de mora de 1% desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde a
formalização do contrato, devendo a restituição ser feita de forma simples, conforme voto do relator.
PROCESSO 0811637-46.2020.8.15.0251 - BANCÁRIOS - PARTES: BANCO BRADESCO S.A. ANDREA
FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (ADVOGADO) / BRUNO NOBREGA FERNANDES - MATHEUS
DE ARAUJO ANDRADE (ADVOGADO) - RELATOR GABINETE DO JUIZ VANDEMBERG DE FREITAS
ROCHA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos,EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar, em parte, a
sentença e excluir a condenação em danos morais, mantendo os demais termos da sentença por seus
próprios fundamentos, conforme voto do relator. E, para constar, eu, Angélika Karla Meira Lins – Téc.
Judicária, digitei a presente ata, a qual vai assinada eletronicamente por mim e pelos Senhores Membros
participantes.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE–PB. 7ª VARA CÍVEL. EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO.
A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Dr.ª VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA, em
virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem
ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP
n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 04 de novembro de 2021, a
partir das 08hs:00min, com encerramento as 09hs:00min, através da rede mundial de computadores no
site www.leiloesmonteiro.com.br, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 080077415.2014.8.15.0001, em que é Autor CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e
Réu(s) JOSE ALDECI SANTOS e MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS, pelo maior lance oferecido, não
inferior ao valor da avaliação. BEM(NS): 01 (um) imóvel residencial situado na Rua Francisco Maria de
Oliveira, 372, Palmeira, Campina Grande/PB, composta por: 1) Térreo, garagem coberta para quatro
carros, dois quartos, sendo uma suíte, não sendo utilizada, em estado regular precisando acabamento,
medidas 10,20m x 24,50m, perfazendo a área construída de 249,9 m2; 2) 1º Andar, cinco quartos, sendo
duas suítes, sala em L, escritório, varanda, cozinha, dependência de empregada, dois bainheiros sociais,
uma cozinha, com quintal, terraço, casa livre dos quatro lados, cobertura de telhas e laje, toda na
cerâmica, medidas 10,20m x 24,50m, perfazendo a área construída de 249,9m2; 3) Uma edícula, coberta
de telha, mas, sem porta, janela, abandonada com pequeno banheiro sem utilização, medindo 6,95m x
6,30m, perfazendo a área construída de 43,78m2. O terreno 14,60m x 42,50m, área total de 620,5m2, que
fora avaliado em R$ 125.000,00 reais (cento e vinte e cinco mil reais). Área construída: Térreo 249,9 m2
+ 1º Andar 249,9 m2 + Edícula 43,78 m2, que fora avaliado em R$ 250.000,00 reais (duzentos e cinquenta
mil reais). TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 375.000,00 (trezentos e setenta e cinco mil reais) em 08 de setembro
de 2020. DEPOSITÁRIO: Não informado. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra. ÔNUS:
Consta hipoteca a favor do Exequente CAIXA DE PREVIDENCIA DOS -FUNCS DO BANCO DO BRASIL
sob n.º R-6-20.566 em 07/04/1995, Penhora sob n.º AV-7-20.566 em 09/12/2010 pelo Juízo da 1ª Vara
Fazenda Pública desta comarca do processo n.º 001.2007.025.599-5 conforme Certidão de Inteiro Teor de
ID Num. 576463 - Pág. 2 e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária. VALOR DA DÍVIDA:
R$ 829.845,25 (oitocentos e vinte e nove mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e cinco
centavos) em 17 de outubro de 2013. Outrossim, caso não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado o
dia 04 de novembro de 2021, a partir das 14hs:00min, com encerramento as 15hs:00min, no mesmo
local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem
mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 100% (cem por
cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizarse-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por
cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação;
b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante;
c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte
que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo
judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por
ambas as partes, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. ADVERTÊNCIA: 01) Os
bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual
e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes
à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados. Será ainda
atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e
especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição
dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do
leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes
podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o
lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao
licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da
arrematação pelo último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as
dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará
apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios,
ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de
IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores
a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do
proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de
transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não
serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA
ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento
à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, em primeiro leilão por valor não inferior ao da
avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e
II, do CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista
e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de
correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso
de imóveis. No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre
a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução
da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os
pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será
imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo
leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. QUEM PODE ARREMATAR:
01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar
do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida
identificação do outorgante. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns)
deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto,
os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo
de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo
vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que
os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de
parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas,
a partir do encerramento do leilão. Ficam intimados pelo presente Edital desde logo os Sr(s). Executado(s):
JOSE ALDECI SANTOS e MARIA DE FÁTIMA SILVA SANTOS e seu(s) representante(s) legal(is), e seu(a)(s)
cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários,
fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou
titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins
de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou
com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no
caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação
pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de
Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução,
consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015. Fica(m) cientificado(s) de que o
prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no
§ 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código
de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar
ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Campina Grande/PB, ao primeiro dia do mês de setembro de 2021.
VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA - Juíza de Direito.
CUITÉ
COMARCA DE CUITÉ – PORTARIA Nº 02/2021 O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito FÁBIO BRITO
DE FARIA, Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Cuité/PB, no uso das atribuições de Juiz
Corregedor do Registro Público desta Comarca, CONSIDERANDO as disposições dos arts. 37 e 38 da Lei n°
8.935/94 e do art. 11 da Lei Estadual nº 6.402/96; CONSIDERANDO as disposições dos arts. 78 e 80, e 96 e
ss do Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO as informações obtidas em inspeção extraordinária realizada pelo juiz corregedor em 26/08/
2021, quando se verificou que a Delegatária do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito do
Melo (Cuité/PB), VERUSKA HELENA BARROS SILVEIRA, fez constar em uma Escritura de Compra e Venda
de Imóvel, registrada às fls. 01/04v do Livro 02 e lavrada em 29/07/2021, a presença de interveniente já
falecido em 01/01/2021 e ainda expediu o primeiro traslado da escritura sem que fossem colhidas todas as
assinaturas dos intervenientes do negócio jurídico, caracterizando possível desobediência aos arts. 286, X e
par. 1º do art 284 do CNE; RESOLVE: Art.1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de
VERUSKA HELENA BARROS SILVEIRA, Delegatária do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Distrito do Melo (Cuité/PB). Art. 2º. Nomear o servidor José Carlos Alves Tavares para secretariar os
trabalhos. Art. 3°. Determinar as seguintes providências: I – Cite-se o Oficial, através de malote digital, para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 98, parágrafo único, do Código de
Normas Extrajudicial da Corregedoria-Geral de Justiça, advertindo-a que lhe é assegurado acompanhar o
processo administrativo disciplinar pessoalmente ou por intermédio de procurador, podendo, para fins de
ampla defesa e contraditório, produzir provas e contraprovas, tais como arrolamento e reinquirição de
testemunhas, formulação de quesitos periciais, entre outros; II – Cientifique-se o representante do Ministério
Público com competência nas matérias de Registros Públicos, para, querendo, acompanhar o processo
administrativo disciplinar em todas suas fases. III – Promova-se a juntada de cópia do ato de nomeação do
substituto legal indicado pelo oficial, para fins de revogação da delegação, ante o não cumprimento das
disposições trabalhistas. IV – Certifique-se a distribuição deste procedimento correcional nos autos do
processo de inspeção nº 0801373-80.2019.8.15.0161, fazendo conclusão para o seu arquivamento. Art. 4°.
Ordenar a publicação desta portaria no Diário da Justiça, além do átrio do Fórum, conforme exige o art. 2º, §1º,
do Provimento 001/2004 da CGJ com remessa de cópia à Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 5º. Cientificar
a delegatária que, na forma do art. 221 do CNE, todas as comunicações oficiais, inclusive citações e
intimações, serão realizadas obrigatoriamente com a utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, considerandose aperfeiçoada no dia seguinte à expedição do malote digital. AUTUE-SE e DISTRIBUA-SE. PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE. Cuité-PB, 30 de agosto de 2021- Fábio Brito de Faria- Juiz de Direito