DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 20 DE ABRIL DE 2021
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 21 DE ABRIL DE 2021
2. REJEI—O DOS ACLARAT-RIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. - manifesta a
impossibilidade de acolhimento dos aclarat-rios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em
rediscutir quest-es j- decididas e devidamente delineadas pelo -rg-o julgador, principalmente quando n-o
demonstrada a ocorr-ncia das hip-teses do art. 619 do C-digo de Processo Penal. - Consoante se posicionou
o STJ, nos EDcl no HC 97.421/SP, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declara—o t-m
suas hip-teses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP.” Ausentes, destarte, essas hip-teses de cabimento,
imp-e-se a rejei—o dos aclarat-rios. - In casu, n-o h- falar nas omiss-es apontadas, porquanto o ac-rd-o
manifestou-se, expressamente, sobre os fundamentos que levaram - rejei—o das preliminares ventiladas,
notadamente quanto - preclus-o de quest-es levadas ao conhecimento do ju-zo de origem. - Ressalto, tambm, que o ac-rd-o embargado se pronunciou especificamente sobre os efeitos da decis-o do Colendo STF na
Reclama—o n 37.848, quando afirmou (f. 418-v): “(...) a prova atacada pelo recorrente, at- o momento, se
mant-m inc-lume. Isso porque a decis-o do Ministro Celso de Mello, proferida na Reclama—o 37.848, n-o
invalidou ou anulou a provas produzidas na a—o penal tombada sob o n-mero 0000312-63.2018.8.15.2002,
mas apenas garantiu ao recorrente, nos termos da S-mula 14, “por interm-dio de seus Advogado, o direito de
acesso ‘a todas as grava—es em m-dias produzidas a partir das intercepta—es telef-nicas captadas no curso
do inqu-rito, de maneira descriptografada e com a entrega de todas as senhas’, anteriormente juntadas aos
autos do Processo n- 0000312-63.2018.8.15.2002", conforme decis-o monocr-tica publicada no DJE do dia 09
de outubro de 2020". - Al-m disso, a decis-o colegiada observou haver nos autos a comprova—o da materialidade
e ind-cios de autoria delitivas, inclusive mencionando depoimentos testemunhais que embasaram a imputa—
o ao denunciado da poss-vel pr-tica de homic-dio qualificado. - Quanto - afirma—o defensiva de que seria
fundamental que o ac-rd-o embargado enfrentasse a necessidade de manuten—o, ou n-o, das qualificadoras
previstas nos incisos I e IV do - 2- do art. 121 do C-digo Penal, indicando os elementos de prova que
justificariam a conclus-o do -rg-o colegiado, entendo inexistir omiss-o, haja vista a impossibilidade de proceder
dessa forma, isso porque, caso assim fosse deliberado, teria ocorrido aprofundamento no pr-prio ju-zo de
valor desta Corte ad quem, algo que n-o - permitido, sob censura de afronta - compet-ncia do Tribunal do Jri, ante o princ-pio do juiz natural. - Ademais, como bem registrou o procurador de justi-a Joaci Juvino da Costa
Silva no parecer de fls. 488/491, “(...) o embargante (...) busca investir contra as raz-es de decidir do v. acrd-o embargado, o que n-o - admiss-vel na via eleita (...). O Egr-gio Tribunal de Justi-a, reiteradamente, tem
entendido ser invi-vel a sua utiliza—o quando a pretens-o almeja, na realidade, reapreciar julgado, a fim de que
a presta—o jurisdicional seja alterada para atender - expectativa do embargante”. - Na verdade, o embargante
pretende modificar o conte-do da decis-o embargada para adequ—la aos seus entendimentos, por meio de
rediscuss-o da mat-ria, o que se mostra invi-vel, conforme j- decidiu o Superior Tribunal de Justi-a. - Por outro
lado, o colendo STJ, em reiterados julgados, tem vedado a utiliza—o dos embargos de declara—o, inclusive
para fins de prequestionamento, quando o recorrente, em sede absolutamente inadequada, deseja obter o
reexame da mat-ria que foi correta e integralmente apreciada pelo ac-rd-o impugnado. 2. Embargos declaratrios rejeitados, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator e em harmonia com o parecer.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002325-02.2016.815.0031. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA
CRIMINAL. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. EMBARGANTE: Maykon Lindembergue dos Anjos Agra.
ADVOGADO: Aecio Flavio Farias de Barros Filho (oab-pb 12.864). EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS
DE DECLARA—O OPOSTOS EM SEDE DE APELA—O CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNER-VEL E ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTEN-A. CONDENA—O. APELO. DESPROVIMENTO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. 1. ALEGA—O DE OMISS-O E OBSCURIDADE NO JULGADO. V-CIOS NO RECONHECIDOS. MAT-RIA DEVIDAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA NO AC-RD-O. REDISCUSS-O.
IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PREJUDICADO. 2. REJEI—O DOS
ACLARAT-RIOS, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. - manifesta a impossibilidade de
acolhimento dos aclarat-rios quando resta evidenciado o interesse do recorrente em rediscutir quest-es jdecididas e devidamente delineadas pelo -rg-o julgador, notadamente quando n-o demonstrada a ocorr-ncia
das hip-teses do art. 619 do C-digo de Processo Penal. - Consoante se posicionou o STJ[1], “mesmo para fins
de prequestionamento, os embargos de declara—o t-m suas hip-teses de cabimento restritas ao art. 619 do
CPP.” Ausentes, destarte, essas hip-teses de cabimento, imp-e-se a rejei—o dos aclarat-rios. 2. Recurso
rejeitado, em harmonia com o parecer ministerial. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000550-06.2020.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. RECORRENTE: Ministerio Publico da Paraiba. RECORRIDO:
Aldair Jose Almeida da Silva, RECORRIDO: Mirosmar Rodrigues de Souza. ADVOGADO: José Corsino
Peixoto Neto ¿ Oab/pb 12.963. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TR-FICO DE DROGAS. PRIS-O EM
FLAGRANTE DOS DOIS ACUSADOS. DECRETA—O DA PREVENTIVA COM FULCRO NA GARANTIA DA
ORDEM P-BLICA, CONVENI-NCIA DA INSTRU—O PROCESSUAL E PARA ASSEGURAR A APLICA—O DA
LEI PENAL. POSTERIOR REVOGA—O, EX OFFICIO, PELO JU-ZO A QUO, JUSTIFICADA NO
DESAPARECIMENTO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA E NO EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMA—O DA CULPA. IRRESIGNA—O MINISTERIAL. 1. PRETENS-O DE REFORMA DA DECISO COM O RESTABELECIMENTO DA SEGREGA—O. ACOLHIMENTO. PROVA DA EXIST-NCIA DO CRIME E
IND-CIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA PELA
NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FICHA DE ANTECEDENTES A DEMONSTRAR
CONTUM-CIA DOS R-US NA PR-TICA DELITIVA. PRESEN-A DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP.
SEGREGA—O CAUTELAR NECESS-RIA - GARANTIA DA ORDEM P-BLICA. ATENDIMENTO AO CRIT-RIO
OBJETIVO DO ART. 313, I, DO CPP. EXCESSO DE PRAZO N-O VERIFICADO. PROCESSAMENTO REGULAR
DA A—O PENAL. INEXIST-NCIA DE DES-DIA DO PODER JUDICI-RIO. INSTRU—O CRIMINAL ENCERRADA.
INTELIG-NCIA DA S-MULA 52 DO STJ. AUS-NCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDA PRISIONAL
QUE SE IMP-E. 2. PROVIMENTO DO RECURSO, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIAGERAL DE JUSTI-A. -¿ Aldair Jos- Almeida da Silva e Mirosmar Rodrigues de Sousa foram presos em
flagrante pela pr-tica, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n- 11.343/2006, aos 27 de maio
de 2019, na cidade de Patos/PB. Em audi-ncia de cust-dia, realizada aos 30/05/2019, os flagranteados tiveram
a pris-o convertida em preventiva sob o enfoque da garantia da ordem p-blica, conveni-ncia da instru—o
processual e para assegurar a aplica—o da lei penal. -¿ Em seguida, o processo seguiu o seu curso, o
“parquet” ofertou den-ncia incursionando os r-us no art. 33 da Lei n.-11.343/2006 (27/06/2019); Resposta acusa—o apresentada pela Defensoria P-blica (07/08/2019); Recebimento da den-ncia (12/08/2019); Audi-ncia
de instru—o (17/09/2019); Raz-es finais apresentadas pelo Minist-rio P-blico (01/10/2019) e pelos acusados
(12/11/2019); em raz-o de remessa do Laudo de Exame T-cnico Pericial em Dispositivo de Telefonia M-vel,
fora dada vista ao Minist-rio P-blico aos 12/11/2019, devolvido em 13/11/2019 e - Defesa em 27/11/2019,
devolvido em 13/12/2019. Posteriormente, aos 19/12/2019, o Ju-zo “a quo”, revogou, “ex officio”, o decreto
preventivo, justificando no excesso de prazo e consequente impossibilidade de julgamento, diante da proximidade
do recesso forense e no desaparecimento dos motivos ensejadores da medida extrema. 1. Havendo prova da
exist-ncia do crime e ind-cios suficientes de autoria a cust-dia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP,
pode ser decretada para garantia da ordem p-blica, da ordem econ-mica, por conveni-ncia da instru—o
criminal, e/ou para assegurar a aplica—o da lei penal. -¿ No caso “sub examine”, noticiam os autos que os
acusados Aldair Jos- Almeida da Silva e Mirosmar Rodrigues de Sousa foram presos em flagrante por
transportarem na motocicleta Honda/Fan, placa OXO0217, para entregar a terceiros, sem autoriza—o, 46,30g
de subst-ncia s-lida, dividida em 150 (cento e cinquenta) por—es, que apresentou a subst-ncia coca-na. -¿ A
imputa—o se refere a crime doloso punido com pena privativa de liberdade m-xima superior a 04 (quatro) anos
(art. 313, I, CPP[1]), satisfazendo as hip-teses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP. -¿ Do cotejo dos
documentos colacionados aos autos, observo que encontra-se h-gido o entendimento apresentado, na deciso segregat-ria, pelo Ju-zo de primeiro grau, quanto a presen-a da materialidade delitiva e ind-cios de autoria,
demonstrado pelo auto de pris-o em flagrante, especialmente pelo auto de apresenta—o e apreens-o, presente,
portanto, o “fumus comissi delicti”. Do mesmo modo, verifico que subsiste um dos motivos ensejadores da
decreta—o da pris-o preventiva dos acusados, no caso, a garantia da ordem p-blica, diante da gravidade
concreta da conduta evidenciada pela natureza e quantidade de droga apreendida e a reitera—o delitiva que
denotam a periculosidade dos agentes, configurando, assim, o “periculum libertatis”. -¿ Os acusados foram
presos em flagrante com 46,30 g de subst-ncia s-lida, dividida em 150 por—es, que apresentava coca-na -¿
droga de elevado poder viciante e destrutivo, indicando a pr-tica de fornecimento de subst-ncias entorpecentes.
Ademais, patente o risco de reitera—o delitiva considerando serem contumazes na pr-tica de delitos, conforme
demonstra suas listas de antecedentes criminais, segundo as quais, Aldair Jos- Almeida da Silva apresenta
tr-s condena—es definitivas[2], uma delas de semelhante natureza, sendo, portanto, reincidente espec-fico,
enquanto Mirosmar Rodrigues de Sousa - r-u em duas outras a—es penais[3], al-m de ter antecedentes
infracionais por infring-ncia do art. 121 do CP[4], que ensejaram medida socioeducativa de interna—o. -¿ Do
STJ. “2. A pris-o preventiva foi devidamente decretada em raz-o da gravidade concreta do delito, evidenciada
pela elevada quantidade de coca-na apreendida, al-m do risco concreto de reitera—o delitiva, pois o Acusado
possui duas condena—es definitivas pela pr-tica do crime de tr-fico de drogas, o que justifica a pris-o cautelar
como garantia da ordem p-blica. 3. Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reitera—o delitiva, invi-vel a aplica—o de medidas cautelares diversas da pris-o, pois insuficientes para acautelar a ordem pblica.” (RHC 134.689; Proc. 2020/0243283-5; BA; Sexta Turma; Rel- Min. Laurita Vaz; Julg. 17/11/2020; DJE
30/11/2020). -¿ Do STJ. “2. O registro de a—o penal em curso e de ato infracional pret-rito evidencia o risco
de reitera—o delitiva e, por isso mesmo, pode ensejar a segrega—o preventiva dos acusados. 3. A cust-dia
foi motivada, principalmente, na circunst-ncia de Maicon haver sido libertado recentemente, em raz-o de
suposto crime de furto, e de Nivan ter registros de atos infracionais an-logos a crimes contra o patrim-nio”.
(STJ; RHC 133.387; Proc. 2020/0215807-0; BA; Sexta Turma; Rel. Min. Rog-rio Schietti Cruz; Julg. 01/12/
2020; DJE 11/12/2020) -¿ Outrossim, n-o vislumbro na hip-tese o excesso de prazo para forma—o da culpa.
Conforme cedi-o a configura—o de constrangimento ilegal por excesso de prazo n-o - vinculada a crit-rios
7
matem-ticos h-gidos e imut-veis, nem pode ser analisada de maneira isolada e descontextualizada, mas - luz
do Princ-pio da Razoabilidade, amoldando-se a peculiaridade de cada caso. Ainda, para que se considere
injustificado o excesso na pris-o cautelar, deve a morosidade ser de responsabilidade da acusa—o ou do
Poder Judici-rio, situa—o que autorizaria o relaxamento da segrega—o antecipada, o que n-o ocorreu. -¿ Os rus foram presos em flagrante aos 27/05/2019; aos 30/05/2019 em audi-ncia de cust-dia a pris-o foi convertida
em preventiva; o Minist-rio P-blico ofertou den-ncia aos 27/06/2019; a Resposta - acusa—o foi apresentada
pela Defensoria P-blica aos 07/08/2019; a den-ncia foi recebida aos 12/08/2019; a audi-ncia de instru—o e
julgamento foi realizada aos 17/09/2019; raz-es finais apresentadas pelo Minist-rio P-blico aos 01/10/2019;
Raz-es finais apresentadas pelos acusados aos 12/11/2019. Em raz-o de remessa do Laudo de Exame T-cnico
Pericial em Dispositivo de Telefonia M-vel, fora dada vista ao Minist-rio P-blico aos 12/11/2019, devolvido os
autos em 13/11/2019 e a Defesa aos 27/11/2019, devolvidos os autos em 13/13/2019. Havendo, logo em
seguida, aos 19/12/2019, sido proferida decis-o pelo Ju-zo “a quo”, revogando, de of-cio, a segrega—o
cautelar dos acusados. -¿ Desta feita, analisando a marcha processual, n-o evidencio mora excessiva ou
paralisa—o indevida da a—o penal decorrentes de responsabilidade da acusa—o ou do Poder Judici-rio,
porquanto, figuram nos autos dois acusados e o processo esteve em movimenta—o, seguindo regularmente
seu curso sem que se possa configurar des-dia por parte do Estado. Ademais, no processo foi realizada a
audi-ncia de instru—o e julgamento, bem como apresentadas alega—es finais, estando, portanto, com
instru—o criminal j- finda. Assim, encerrada a instru—o, n-o h- mais que se falar em excesso de prazo, nos
termos da S-mula n- 52 do STJ. -¿ S-mula n- 52 do STJ. “Encerrada a instru—o criminal, fica superada a
alega—o de constrangimento por excesso de prazo”. -¿ Do TJ/PB: “Encerrada a instru—o criminal, fica
superada a alega—o de constrangimento ilegal por excesso de prazo, atraindo o Enunciado n. 52 desta Corte
de Justi-a. (...).” (STJ. HC 475.099/PR, Rel. Ministro SEBASTI-O REIS J-NIOR, SEXTA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 05/04/2019)”. (HABEAS CORPUS CRIMINAL 0803573-58.2019.8.15.0000, Rel. Des. Jo-s de
Brito Pereira Filho, C-mara Criminal, juntado em 11/04/2019) -¿ Diante desse cen-rio, n-o merece acolhida a
tese recursal, porquanto a manifesta—o judicial de pron-ncia apresentou fundamenta—o suficiente acerca
dos ind-cios de autoria, tornando imperiosa a submiss-o do caso ao conselho de senten-a. 2. Provimento
recursal para, reformando a r. decis-o dardejada, decretar a pris-o preventiva dos acusados. Harmonia com
o parecer ministerial de segundo grau. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do voto do
Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO.
JULGADOS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Des. Joao Benedito da Silva
INSPEÇÃO N° 0000611-61.2020.815.0000. ORIGEM: Gabinete Relator. RELATOR: Des. Joao Benedito da
Silva. REQUERENTE: Corregedoria Geral de Justiça. REQUERIDO: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
Relat-rio Final de Inspe—o. Necessidade de Provid-ncias Necess-rias verificada. Avalia—o de medidas para
otimiza—o sugeridas no Relat-rio pela Presid-ncia. Remessa determinada. Relat-rio aprovado. A Conclus-o do
Relat-rio - no sentido de que, em face da demanda verificada na unidade judici-ria e do grande n-mero de
processos paralisados em cart-rio, solicita-se um esfor-o concentrado na referida unidade judici-ria, sugerindose provid-ncias necess-rias. Aprova—o do relat-rio com a devida remessa - Presid-ncia para avalia—o de
medidas para otimiza—o das atividades desenvolvidas na unidade judici-ria em quest-o. A C O R D A o
Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em APROVAR O RELATÓRIO,
COM REMESSA DE CÓPIAS DE PEÇAS À PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL, A FIM DE TOMAR AS
PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
6ª SESSÃO ORDINÁRIA JUDICIAL – VIDEOCONFERÊNCIA
DIA: 28/04/2021 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas prerrogativas constitucionais, legais
e regimentais, considerando a atual conjuntura decorrente da pandemia do Coronavírus (COVID-19), implementa
as sessões presenciais de julgamento na modalidade de videoconferência, nos termos do art. 177-A e
seguintes do Regimento Interno deste Poder Judiciário, com a inclusão em pauta de julgamento de todos os
processos aptos que tramitam na plataforma do PJE, bem como os físicos, com a utilização do aplicativo
ZOOM, disponíveis para desktops e aparelhos celulares com sistemas operacionais IOS ou Android, ficando
os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com
a observância dos prazos legais e regimentais. Diante do exposto, ficam os advogados, procuradores,
defensores e demais habilitados nos autos, que pretendam fazer uso da palavra para sustentação oral e
esclarecimentos de questões de fato, submetidos às condições e exigências elencadas no inciso I do art. 177B do Regimento Interno do TJPB, destacando a necessidade de inscrição prévia, que deverá ser realizada
exclusivamente por e-mail, enviado à Assessoria do Tribunal Pleno – [email protected], em até 24 horas
antes do dia da sessão, com a identificação do inscrito e do processo, na forma do disposto no referido
dispositivo.
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) – Revisão Criminal nº 0814188-73.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO
PEREIRA FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Requerente: Ivan Sebastião
de Barros (Adv. José Alberto Batista Martins – OAB/PB 15.761). Requerida: Justiça Pública. COTA DA
SESSÃO VIRTUAL DE 15.03.2021 A 22.03.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO POR
VIDEOCONFRRÊNCIA, A PEDIDO DO REQUERENTE. COTA: SESSÃO DESIGNADA PARA O DIA 31.03.2021
NÃO REALIZADA, EM RAZÃO DO ATO CONJUNTO TJPB/MPPB/DPE N. 02/2021, FICANDO OS PROCESSOS
ADIADOS PARA A SESSÃO DO DIA 14.04.2021. COTA: NA SESSÃO DO DIA 14.04.2021: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR.
(PJE-2º) – Revisão Criminal nº 0808257-26.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DR. ESLÚ ELOY FILHO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO
LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO). Requerente: Cristian de Fátima
Vilar Rodrigues (Adv. José Alencar Guimarães – OAB/PB 3.402). Requerida: Justiça Pública. COTA: SESSÃO
DESIGNADA PARA O DIA 31.03.2021 NÃO REALIZADA, EM RAZÃO DO ATO CONJUNTO TJPB/MPPB/DPE
N. 02/2021, FICANDO OS PROCESSOS PARA A SESSÃO DO DIA 14.04.2021. COTA: NA SESSÃO DO DIA
14.04.2021: ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO REVISOR,
DOUTOR ESLU ELOY FILHO.
(PJE-3º) – Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000. (Apenso aos
recursos apelatórios nº 0834014-04.2017.8.15.2001, 0821012-93.2019.8.15.2001 e 0851538-43.2019.8.15.2001).
RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. Suscitante: Desembargador Márcio
Murilo da Cunha Ramos. Suscitado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral
FÁBIO ANDRADE MEDEIROS. 1º Impetrante: Sérgio Roberto Muniz de Lima (Advs. Alexandre Gustavo
Cézar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de Souza – OAB/PB11.960), 2º Impetrante: Marcelo
Belarmino dos Santos (Advs. Alexandre Gustavo Cézar Neves – OAB/PB 14.640 e Ubiratã Fernandes de
Souza – OAB/PB11.960) e 3º Impetrante: Ana Paula Delfino Lima. (Advs. Denyson Fabião de Araújo Braga –
OAB/PB 16791 e outra). Impetrado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE
MEDEIROS.
(PJE-4º) – Embargos de Declaração opostos à decisão proferida nos autos da Revisão Criminal nº 081236598.2019.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Embargante: Expedito
José de Medeiros (Advs. Nilo Luís Ramalho Vieira – OAB/PB 17.664, Gustavo Maia Resende Lúcio – OAB/PB
12.548 e outros). Embargada: Justiça Pública.
(PJE-5º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805225-76.2020.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
LEANDRO DOS SANTOS. Requerentes: 1º - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de
Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – FENASEG e 2º - Sindicato das Empresas de Seguros
Privados, de Resseguros e de Capitalização do Norte e Nordeste –SINDSEG N/NE (Adv. Luiz Gustavo A. S.
Bichara, OAB/RJ nº 112.310). Requeridos: 1º - Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representada
pelo Procurador-Chefe NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA e 2º - Governador do Estado da Paraíba, representado
pelo Procurador-Geral FÁBIO ANDRADE MEDEIROS.
PROCESSOS FÍSICOS - PF
(PF-6º) - Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0000096-26.2020.815.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ
CONVOCADO, C/JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA SUBSTITUIR O DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA).
Embargante: Ednaldo Correia da Silva (Adv. Coriolano de Sá Ramalho Loureiro – OAB/PB 17.007).
Embargada: Justiça Pública. Assistente de Acusação: J. F. S. C., vítima menor de idade, representado
pela genitora Kallytuana Mell Silva Sarmento (Advs. Flávio Elton Caldas Alves – OAB/PB 24.284 e
Eliana Christina Caldas Alves – OAB/PB 10.257). COTA: NA SESSÃO DO DIA 03.02.2021: ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR. COTA: NA SESSÃO DO DIA