DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2021
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2021
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA N° 0001583-07.2015.815.0000. ORIGEM: ASSESSORIA DA
SEÇÃO ESPECIALIZ. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba,
Representado Por Sua Procuradoria.. AGRAVADO: Caixa Beneficente dos Oficiais E Praças da Polícia Militar
do Estado da Paraíba.. ADVOGADO: Márcio Henrique Carvalho Garcia (oab-pb 10.200).. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM ATO
ANTERIOR. INÉRCIA DA FAZENDA. PRAZO QUE DEIXOU TRANSCORRER SEM MANIFESTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PROPOSTO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO
POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. MONTANTE INDIVIDUAL DE CREDOR QUE
NÃO ULTRAPASSA O TETO DO RPV. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE QUE TRATA O § 8º DO ART.
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMAS 148 E 843 DO STF. - Não viola o art. 100, §8º, da Constituição Federal a execução individual
de sentença proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais
homogêneos. - Desprovimento do Agravo Interno...., REJEITO A PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL
POR FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO,
mantendo a decisão anterior (fls. 336/336v). Ato contínuo, tão logo transite em julgado a presente decisão,
proceda-se com as determinações contidas na decisão (fls. 336/336v) para fins de cumprimento com o
pagamento.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000102-90.2019.815.0251. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministério
Público do Estado da Paraíba. APELADO: Fábio Fabrício de Oliveira Santos. ADVOGADO: José Corsino
Peixoto Neto. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Art. 121, §2º, inc. IV, do CP.
Preliminar: ofensa ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Rejeição. Absolvição. Recurso do Ministério
Público. Prova contrária aos autos. Cassação. Possibilidade. Rejeição da preliminar levantada pela defesa
em sede de contrarrazões e, no mérito, provimento do recurso ministerial. - Inexiste ofensa ao princípio da
dialeticidade quando a parte recorrente expõe nas razões recursais, embora de forma sucinta, os motivos e
fundamentos pelos quais a sentença deve ser alterada, delimitando o exame do pedido e oportunizando a parte
contrária se defender. Preliminar rejeitada. - A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede
recursal, quando se apresentar arbitrária e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na
instrução criminal, e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório.
Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - Embora se trate de uma medida excepcional, revelandose o veredicto dos jurados manifestamente contrário às provas dos autos, impõe-se a sua cassação,
submetendo o réu a novo julgamento, sem que isso constitua violação ao princípio da soberania do Tribunal
do Júri. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR LEVANTADA PELA
DEFESA E DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL para submeter o réu FÁBIO FABRÍCIO DE OLIVEIRA
SANTOS a novo julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Patos, em harmonia com o parecer
ministerial.
APELAÇÃO N° 0000498-88.2006.815.0941. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Tiago Henrique
Honorato de Sales. ADVOGADO: Henrique Marcula Lima. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR MOTIVO TORPE. Art. 121, § 2°, inc. I, do Código Penal.
Condenação. Insurgência defensiva. Preliminar: nulidade posterior à denúncia. Substituição de testemunha
requerida pelo Parquet. Testemunha não localizada. Aplicação subsidiária do disposto no art. 451, inciso III, do
CPC. Falta de intimação da defesa do deferimento da substituição. Ausência de ofensa aos arts. 422 e 479
do CPP. Nulidade relativa. Necessidade de comprovação de prejuízo. Preclusão. Art. 571, inc. VIII, do CPP.
Rejeição da preliminar. Mérito: Cassação do veredicto. Impossibilidade. Decisão manifestamente contrária à
prova dos autos. Inocorrência. Jurados que optaram pela versão acusatória com esteio no acervo probatório.
Qualificadora de motivo torpe. Prova de sua existência. Reconhecimento pelo Conselho de Sentença.
Manutenção do julgamento que se impõe. Princípio da soberania dos veredictos. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO APELO. - Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a substituição ulterior de depoentes é medida excepcional e deve observância a uma das hipóteses descritas
no art. 451 do CPC, de aplicação subsidiária, na forma do art. 3º do Código de Processo Penal. - A referida
Corte Superior decidiu também ser plausível e com respaldo legal a indicação de novas testemunhas quando
as anteriormente arroladas não foram localizadas, nos termos do artigo 451, inciso III, do Código de Processo
Civil. - A violação ao art. 479 do CPP causa nulidade relativa e deve ser arguida no primeiro momento e
demonstrado o prejuízo. No caso, a defesa não comprovou efetivo prejuízo causado ao réu em razão da oitiva
da testemunha indicada pelo representante ministerial (art. 563 do CPP), como também, não se insurgiu no
momento oportuno, conforme previsto no art. 571, inc. VIII, do CPP, que dispõe que eventuais nulidades
existentes no júri, devem ser arguidas na sessão de julgamento, sob pena de preclusão. - A decisão do
Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar arbitrária e absolutamente
divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal, e não quando, tão-somente, acolhe uma das
teses possíveis do conjunto probatório. - Quanto à qualificadora do motivo torpe, temos que os jurados
decidiram com esteio no arcabouço probatório colhido nos autos, eis que a prova oral foi uníssona em afirmar
que o réu Tiago Henrique invejava o fato de que seu primo João Paulo, ora ofendido, havia adquirido uma
motocicleta. Ademais, cabe ao Tribunal do Júri, ao analisar o quesito referente à qualificadora referida, seu
reconhecimento ou não, cuja decisão deve ser mantida, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, REJEITAR A
PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000880-46.2017.815.0731. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Josenildo
Carneiro Pereira E Gleydson de Araújo Sousa, Defensor do 1º Maria da Penha Chacon E Wilmar Carlos de
Paiva Leite E 2º Jaconias Paulino da Silva Junior. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Luzia dos Santos Gama.
ADVOGADO: Aécio Farias Filho, Maria Elisabete de Sousa Agnese E Péricles Magno de Medeiros e ADVOGADO:
2º Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros, Giordanno Loureiro Cavalcanti E Hellys Cristina Rocha Frazão.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO
PELO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E PELO MOTIVO FÚTIL E PORTE DE ARMA
DE FOGO (Gleydson de Araújo Sousa). Irresignação defensiva. Decisão manifestamente contrária à prova
dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por uma das versões expostas. Exclusão das
qualificadoras. Impossibilidade. Provas para aplicação de ambas. Soberania do veredicto. Redução da pena.
Inviabilidade. Ausência de erro ou injustiça na dosimetria. Recurso desprovido. – É pacífica a orientação
jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a escolha pelos jurados de tese que lhes parecem a mais
verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no conjunto probatório no feito, não pode ser
tachada de contrária à prova dos autos. Princípio da soberania dos veredictos que se impõe. - In casu, há
elementos de prova a corroborar com a versão acusatória de que o réu Gleydson de Araújo Sousa efetuou os
disparos de arma de fogo que vitimou Euclides Cézar dos Santos Gama, tendo Josenildo Carneiro Pereira e
Jaconias Paulino da Silva Júnior concorrido para a prática do crime, na medida em que auxiliaram o primeiro
acusado no cometimento do delito, bem como no encobrimento do fato, de modo que o veredicto encontra
respaldo em vertente probatória existente no álbum processual. - Possuindo o acolhimento das qualificadoras
constantes da pronúncia (pertinentes ao motivo fútil e ao recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da
vítima), amparo na prova coletada, o reconhecimento destas pelo Conselho de Sentença não merece reparo.
- Isso porque, dos autos, depreende-se que o ofendido, por ter uma amizade com os réus, fora surpreendido
pela ação dos acusados, assim, impossibilitando sua defesa. Ademais, a ação criminosa se dera porque há
algum tempo atrás a vítima teria ameaçado um dos acoimados, havendo desproporção entre o delito e sua
causa moral (motivo fútil). - Não havendo erro ou injustiça na aplicação da pena imposta em virtude de
condenação por crime de competência do Tribunal do Júri, não pode o Tribunal modificá-la. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO
AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0001070-98.2007.815.0071. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 2º
William Feitosa Lopes E 1º Edilton Silva do Nascimento. ADVOGADO: 2º Nielson Gonçalves Chagas E
Humberto de Brito Lima e ADVOGADO: 1º Nielson Gonçalves Chagas, Humberto de Brito Lima E
Fernando Erick Queiroz de Carvalho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. 2º APELANTE.
PECULATO. Preliminar de ofício. Prescrição retroativa da pretensão punitiva. Delito anterior a Lei 12.234/
2010. Ultrapassado o prazo prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia. Extinção da
punibilidade. - A prescrição é matéria de ordem pública e, como todas as causas extintivas da punibilidade,
deve ser declarada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como expressamente determina o
art. 61, caput, do Código de Processo Penal. - In casu, considerando que o fato ocorreu em 21 de julho
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de 2005, antes da promulgação da Lei 12.234/2010, considera-se a data do fato como termo inicial da
contagem do prazo prescricional. - Assim, tendo sido o apelante condenado à pena de 03 anos de
reclusão, a prescrição se dá em 08 (oito) anos, nos moldes do inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Ora, sendo o início da contagem do prazo prescricional a data do fato, qual seja, dia 21 de julho de 2005,
e tendo o referido prazo corrido até o recebimento da denúncia, dia 06/11/2013, verifica-se que transcorreram
mais de 08 (oito) anos, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal
em favor do apelante William Feitosa Lopes, com base nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV, 110, §§
1º e 2º, do Código Penal com redação anterior à Lei n.º 12.034/2010) e 117, todos do CPB. APELAÇÃO
CRIMINAL. 1º APELANTE. PECULATO. Preliminar de nulidade. Ausência de reunião dos processos por
conexão. Nulidade relativa. Não arguição no momento oportuno. Feitos em fases distintas. Não ocorrência
de prejuízo. Reconhecimento que pode ser feito pelo juízo da execução penal. Rejeição. Mérito. Ausência
de impugnação quanto ao mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Manutenção da condenação.
Dosimetria. Obediência ao critério trifásico. Recurso desprovido. - Não obstante ter o magistrado
determinado a reunião destes autos (0001070-98.2007.815.0071), com os demais, quais sejam, Ações
Penais nºs. 0001048-40.2007.815.0071, 0001049-25.2007.815.0071 e 00001047-55.2007.815.0071, os
feitos retromencionados tiveram processamento em autos distintos, sem haver qualquer alegação de
conexão durante a instrução processual. - Ressalte-se, ainda, que o pedido de reunião dos processos,
formulado em 08/10/2009, e o deferimento de reunião, datada de 26/03/2010, ocorreram antes do
recebimento da denúncia realizado em 06/11/2013, tendo o feito transcorrido normalmente. - Saliente-se,
também, que, em relação à ação de nº 0001049-25.2007.815.0071 foi proferida decisão monocrática pelo
Exmo. Des. Ricardo Vital de Almeida, declarando extinta a punibilidade do réu Edilton Silva do Nascimento,
pela ocorrência da prescrição retroativa, com trânsito em julgado, em 16/11/2020; em relação ao feito de
nº 00001047-55.2007.815.0071 foi proferida decisão monocrática, também, pelo Exmo. Des. Ricardo
Vital de Almeida, na qual não conheceu a apelação interposta pelo parquet a quo pela sua intempestividade,
restando o réu absolvido; por fim, na Ação Penal de Nº 0001048-40.2007.815.0071, o Exmo. Des. Carlos
Martins Beltrão Filho negou provimento à apelação do réu, sendo interposto recurso especial da decisão.
- Frise-se, inclusive, que o enunciado da súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, veda a reunião,
quando um dos processos já foi julgado. - Nessa toada, resta impossibilitada a pretensão do recorrente,
eis que não foi estabelecida a junção dos processos em primeiro grau, revelando-se, agora, medida
contraproducente e distanciada dos princípios da economicidade e celeridade processual. - Outrossim,
eventual violação às regras que determinam a reunião dos processos por conexão ou continência dará
ensejo tão somente a uma nulidade relativa, cujo reconhecimento fica condicionado à arguição em
momento oportuno, sob pena de preclusão, fato que não foi demonstrado nos presentes autos. - Ademais,
tal fato não acarretará em nenhum prejuízo para o apelante, uma vez que o reconhecimento da continuidade
delitiva em processos distintos trata-se de atribuição do juízo da execução penal. - Mantém-se a condenação
do acusado Edilton Silva do Nascimento, por infração ao art. 312, caput, segunda parte, do CP, tendo em
vista que restou comprovado nos autos que o acusado, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal
de Areia, determinou que fossem efetuados dois pagamentos para realização do deslocamento do vereador
Josenias Marcelino da Silva, no dia 21/07/2005, à cidade de João Pessoa, a fim de conduzir documentos
da Câmara Municipal para o contador, não tendo sido realizada a viagem paga a William Feitosa Lopes. Não se vislumbra nenhuma incorreção na sanção imposta, tendo em vista que houve estrita obediência
ao critério trifásico, apresentando-se a sanção privativa de liberdade ajustada à reprovação e à prevenção
delituosa. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DE OFÍCIO,
DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante William Feitosa Lopes, pela ocorrência da prescrição
da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, E JULGAR
PREJUDICADO o exame do mérito de sua apelação; E REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE, E, NO
MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de Edilton Silva do Nascimento.
APELAÇÃO N° 0001439-79.2018.815.0371. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Carlos
Yago de Medeiros. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL
PENAL. Preliminar de nulidade da sentença. Ausência de fundamentação no decisum condenatório.
Inocorrência. Rejeição. – Inexiste nulidade da sentença quando o magistrado a quo fundamenta a decisão
indicando as provas que formaram o convencimento, ainda que de forma sucinta, não havendo que se
falar em violação ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93,
inciso IX, da Constituição da República. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. Art. 15,
caput, da Lei nº 10.826/03. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria irrefutáveis.
Crime de perigo abstrato. Desprovimento do recurso. – Nos termos do art. 15 da Lei nº 10.826/03, o delito
previsto como disparo de arma de fogo se caracteriza pelo simples ato de “disparar arma de fogo ou
acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela”, tratandose de um crime de perigo abstrato e de mera conduta. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em REJEITAR
A PRELIMINAR NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da douta
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0041601-66.2017.815.0011. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Daniel
Estevao Barbosa Moura E 2º Jefferson Diego dos Santos Tavares. ADVOGADO: 1º Flávio Roberto Lima de
Faria Júnior E José André Oliveira de Araújo e ADVOGADO: 2º Priscila Cristiane André Freire, Anderson
Marinho de Almeida E Danylo Henrique Clemente Santana. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal. Absolvição ou desclassificação para
o delito na forma simples ou culposa. Pleitos inalcançáveis. Materialidade e autoria consubstanciadas. Bens
encontrados na posse do agente. Inversão do ônus da prova. Origem ilícita dos aparelhos celulares e
atividade comercial devidamente demonstradas. Acervo probatório suficiente à manutenção da condenação.
Recursos desprovidos. – Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos apelantes a autoria
do crime de receptação qualificada narrado na denúncia, a manutenção das condenações é medida que se
impõe. – A apreensão do objeto do crime em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus
da prova no que tange à condenação pelo crime de receptação, sendo certo que a prova do conhecimento da
origem criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que
envolvem o crime. – Como é sabido, equipara-se à atividade comercial, para efeito do disposto no §1º do art.
180 do CP, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência, assim,
evidenciado nos autos que os apelantes adquiriram os aparelhos celulares, sabidamente de origem ilícita, para
fins de revenda, não há falar em desclassificação da receptação qualificada para a sua forma simples ou
culposa. – Inviável a aplicação do perdão judicial previsto no art.180, §5º do Código Penal ao crime de
receptação dolosa/qualificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AOS APELOS, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 5000859-60.2015.815.0761. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Menor
Identificado Nos Autos. ADVOGADO: Adao Soares de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. Procedência da
representação. Imposição de medida socioeducativa de internação. Agente que já completou 21 (vinte e um)
anos de idade. Perda superveniente do objeto. Art. 2º, parágrafo único, c/c art. 12, §5º, do Estatuto da Criança
e Adolescente. Recurso prejudicado. – Tendo o representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve
ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da
pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de qualquer medida socioeducativa prevista no
ECA (Precedentes). Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial,
JULGAR PREJUDICADO O APELO, em virtude da perda superveniente do seu objeto, ante a extinção da
pretensão educativa do Estado, uma vez que o representado atingiu a maioridade 21 (vinte e um) anos, nos
termos do art. 121, § 5º, c/c o § único, do art. 2º do ECA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000205-52.2018.815.0051. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: José Ferreira Quintino. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho. EMBARGADO: A Câmara
Criminal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência de
omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos
declaratórios. - O julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos desafiados pela parte em seu
recurso, sendo suficiente que se atenha àqueles bastantes à formação de sua convicção acerca da matéria
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000412-73.2019.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio.
EMBARGANTE: Pedro Herculano Leite. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes E Hugo Abrantes Fernandes.
EMBARGADO: A Câmara Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Omissão. Obscuridade. Inocorrência. Rejeição. – Na consonância do previsto no art. 619 do CPP, os
embargos de declaração se consubstanciam em instrumento processual destinado a retificar do julgamento
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar a substância da decisão, não se prestando
para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador, principalmente quando têm o nítido propósito
de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do aresto embargado. – Ponto outro, o
referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório,