DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE NOVEMBRO DE 2020
APELAÇÃO N° 0003320-80.2016.815.0171. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANÇA. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Willian Goncalves Alves.
ADVOGADO: Chistenson Diego Virgolino - Oab/pb 20.332. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT, LEI 10.826/2003). CONDENAÇÃO.
RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. EXCLUDENTE DE ILICITUDE PELO ESTADO DE NECESSIDADE E/OU
ARREFECIMENTO DA PENA (ARTS. 23, I, E 24, §2º, TODOS DO CP). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU INEVITÁVEL. VERSÃO ISOLADA DO RÉU QUE NÃO
ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO. ACUSADO QUE NÃO ESTAVA AUTORIZADO A FAZER USO DE ARMA
DE FOGO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO RECONHECIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. RÉU CONFESSO. PLEITO PELA MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE QUANDO DA AFERIÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE VETORES
DO ART. 59 DO CP VALORADOS NEGATIVAMENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO
LEGAL. MITIGAÇÃO QUE ENCONTRARIA ÓBICE EM RAZÃO DA SÚMULA 231/STJ. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA CORPORAL. AFERIÇÃO QUE DEVE GUARDAR RESPALDO NOS MESMOS
CRITÉRIOS. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO AO MÍNIMO (10 DIAS-MULTA). RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO, COM READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. - Para a configuração do estado de
necessidade é necessário que o bem juridicamente protegido esteja em perigo atual ou inevitável. Ausente essa
comprovação, é incabível a aplicação da referida excludente de ilicitude. Ademais, o réu não estava autorizado a fazer
uso de arma de fogo. - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, quer seja pela apreensão da arma de fogo,
bem como pela confissão do acusado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. - In casu, tendo sido
aplicada a pena-base no mínimo legal reservado à espécie, não há que se falar em arrefecimento da reprimenda
corporal, haja vista o óbice estatuído pela Súmula 231 do STJ. - Tanto a pena corporal quanto a pena de multa são
fixadas a partir dos mesmos critérios, quais sejam: a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, as
agravantes, atenuantes, as causas de aumento ou diminuição de pena, necessitando-se, assim, que elas sejam
reciprocamente equivalentes. Assim, tendo em vista que a pena-base fora fixada no mínimo legal, mister redimensionar a pena de multa em patamar proporcional à reprimenda corporal. - Apelo conhecido e desprovido. Redimensionamento, de ofício, da pena de multa anteriormente fixada em 50 dias-multa, para o patamar mínimo, qual seja: 10
dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; mantidos os demais termos da sentença ora
combatida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003642-90.2019.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Adriano Nascimento Silva E Marcia Silvano dos Santos.
DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO EM
INTERIOR DE PRESÍDIO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – QUESTIONAMENTO ACERCA DA DOSIMETRIA
DA RÉ MÁRCIA SILVANO DOS SANTOS- PENA APLICADA DE FORMA PROPORCIONAL- SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU ADRIANO NASCIMENTO SILVA– CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA CONSUBSTANCIAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. - A juíza a quo, ao dosar a pena da ré Márcia Silvano dos Santos, agiu de forma coerente e proporcional,
atribuindo o percentual mínimo no aumento dado pelo art.40, II, da lei de drogas e o percentual máximo na
diminuição dada pelo §4º do art.33 da mesma lei, levando em consideração a pequena quantidade (74g) e natureza
(maconha) da droga, além de que a apelada é primária, com bons antecedentes, não integra organização criminosa
ou se dedica exclusivamente a atividades delituosas, e ainda, sendo equivalente com a análise das circunstâncias
judiciais do art.59 do CP. - “(...)Conforme a teoria do domínio do fato, o detento atua como coautor do crime de
tráfico de drogas em estabelecimento prisional quando solicita a terceira pessoa, em unidade de desígnios, que
adentre no presídio com entorpecentes, possibilitando-lhe exercer sua parte, na divisão de tarefas, de revender as
drogas no interior da prisão. Mesmo sem ter contato com a droga, resta caracterizada a coautoria” (TJ-DF
20180110055956 DF 0001153- 69.2018.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª
TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: 165-173). - Apelação provida em
parte, condenando Adriano Nascimento da Silva no crime previsto no art.33, caput, c/c art.40, III, da Lei nº 11.343/
06 a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 583(quinhentos e oitenta e três) diasmulta, no regime inicial fechado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004699-46.2019.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Avimaelton da Costa Tomaz. DEFENSOR: Katia
Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO EM INTERIOR DE PRESÍDIO E CRIME DE FAVORECIMENTO REAL– IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – QUESTIONAMENTO ACERCA
DA DOSIMETRIA - AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA NÃO APLICADA -COMPROVAÇÃO DE SENTENÇA COM
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR A DATA DOS FATOS - NECESSÁRIA A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE REDIMENSIONAMENTO DA PENA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - “(...) O Código Penal não
vincula a comprovação da reincidência à determinada espécie de prova, motivo pelo qual não há obstáculos para
que esta circunstância seja aferida por outros documentos diversos da certidão cartorária”. - Apelação provida
em parte, condenado o réu Avimaelton da Costa Tomaz, a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 03 (três) meses
de reclusão, além de 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, mais 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de
detenção, no regime inicial fechado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004855-17.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Guilherme Ferreira Lucindo. ADVOGADO: Moises Mota
Vieira de Medeiros - Oab/pb 17.778 E Hellys Cristina Rocha Frazao - Oab/pb 23.215. EMENTA: JÚRI – HOMICÍDIO – TENTATIVA – CONTRADIÇÃO ENTRE PALAVRA DO RÉU E DA VÍTIMA – DUPLICIDADE DE VERSÕES
– DÚVIDA RELEVANTE EXISTENTE – ABSOLVIÇÃO – NOVO JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – VEREDICTO MANTIDO – APELO MINISTERIAL – DESPROVIMENTO. 1. A cassação de um veredicto popular, afora
eventuais nulidades processuais, só é possível quando estiver absolutamente dissociado de qualquer elemento
de prova contido nos autos, não podendo o Juízo togado anulá-lo simplesmente por não estar de acordo com a
sua particular percepção sobre o fato. 2. Com efeito, admite-se, quando isolada a decisão do contexto probatório,
a determinação de novo julgamento popular. Todavia, havendo duplicidade de versões entre o afirmado pela
vítima e a negativa do réu, a absolvição levada a efeito deve ser mantida em respeito à soberania do Tribunal
do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, que decide por íntima convicção. 3. Se os jurados
entenderam não ter o réu praticado o crime, apesar da afirmação da vítima de ter sido ele o autor do atentado
contra a vida dela, porém, sem outros elementos que corroborem essa versão, impõe-se a manutenção da
decisão absolutória. 3. Recurso ministerial desprovido ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por maioria, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0008595-75.2018.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Andre Marques da Silva. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de Menezes - Oab/pb 3.891. APELADO:
Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS
(ART.33, DA LEI Nº 11.343/06). POSSE DE ARMA DE FOGO (ART.12, DA LEI Nº 10.826/03). MATERIALIDADE
E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO (ART.33) PARA CONSUMO
PRÓPRIO (ART.28). INVIABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM
ADEQUADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não cabe a desclassificação do crime de tráfico de
entorpecente para o de uso próprio, quando todas as circunstâncias apontam para a prática efetiva do crime de
tráfico de entorpecente. - Deve ser mantida o patamar da pena fixada, uma vez que atende aos critérios da
adequação e da proporcionalidade da sanção penal. – Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, em negar provimento, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
APELAÇÃO N° 0014001-41.2015.815.001 1. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição
a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Kennedy Wanderley de Souza. ADVOGADO: Felipe
Augusto de Melo E Torres - Oab/pb 12.037. APELADO: Justica Publica. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO
CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO EVIDENCIAÇÃO. ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A
CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. “(…) Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar
contra a mulher, as declarações da vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de
convicção, assumem especial força probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por
consequência, ensejar decreto condenatório. (…).” (TJPB. Processo Nº 00000797120158152002, Câmara Criminal, Relator DES. JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 14-07-2020). 2. Evidenciada a prática do delito de lesão
corporal, no âmbito doméstico, pelo apelante, inadmissível falar em absolvição. 3. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0032620-07.2008.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: R. A. S.,
APELANTE: F. J. S, APELANTE: A. C. P. J.. ADVOGADO: Aluízio Nunes de Lucena - Oab/pb 6.365 e ADVOGADO: Igor Leon Benício Almeida - Oab/pb 22.338. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES
DE ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO – CONDENAÇÃO – PENA SUPERIORES A DOIS E INFERIORES A
QUATRO ANOS – FLUXO DE MAIS DE OITO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICA-
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ÇÃO DA SENTENÇA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE –
PRELIMINAR ACOLHIDA – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – IMPUTAÇÃO A APENAS UM DOS CORRÉUS –
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – SUFICIÊNCIA DE PROVAS – PENA – ALEGADA EXACERBAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA. 1. “Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, o prazo
prescricional, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a Acusação, regula-se pela pena
aplicada.” (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 231.101/PR, DJe 17/02/2014). 2. Impostas penas superiores
a dois anos e menores do que quatro anos, pelos crimes de estelionato, falsificação de documentos públicos e
particulares, falsidade ideológica e uso de documento falso, e decorridos mais de oito anos entre o recebimento
da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, impõe-se a
extinção da punibilidade dos agentes pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, a teor dos arts. 109,
IV, e 110, § 1º, ambos do CP. 3. Comprovado que um dos acusados, no exercício de atividade comercial, adquiriu
e vendeu veículos cuja origem sabia ser produto de crime, de rigor a manutenção da sua condenação por
receptação qualificada. 4. Sobre a pena, também não há como atender à súplica defensiva para reduzi-la, posto
que justificada a fixação acima do mínimo a partir da consideração negativa da culpabilidade, circunstâncias e
das graves consequências do delito. 5. Para fixar a pena-base em cinco anos (dois anos acima do mínimo), a
douta Juíza entendeu merecer maior reprovação as condutas impingidas, posto que praticadas em concurso com
outras pessoas, num esquema muito bem arquitetado. Além disso, as circunstâncias foram sopesadas negativamente, porquanto cometidos os ilícitos se aproveitando do conhecimento que tinha com servidores dos órgãos
públicos para dar conotação de legalidade às vendas dos veículos, cujos atos importaram em sérios prejuízos
tanto para o setor público quanto para o privado. 6. Recursos conhecidos. Preliminar de prescrição acolhida.
Apelo do corréu Rogério Aguiar de Sousa desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada para declarar extinta a
punibilidade dos réus pela prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, quanto aos tipos dos arts. 171, 297,
298, 299 e 304, todos do Código Penal; no mérito, por igual votação, manter a condenação do corréu Rogério
Aguiar de Sousa pelos crimes de receptação qualificada, em continuidade delitiva, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0034079-98.2014.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLÂNEA. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy
Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Fabio Ribeiro Felix. ADVOGADO:
Jose Evandro Alves da Trindade - Oab/pb 18.318. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR (ART. 243 DO ECA), CORRUPÇÃO DE MENOR
(ART. 244-B DO ECA) E OMISSÃO DE CAUTELA (ART. 13 DA LEI 10.826). PROCEDÊNCIA EM PARTE DA
PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 244-B DO ECA. RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 13 DA LEI 10.826/2003. ACOLHIMENTO.
MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA. RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA
IMPUTADA PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 63, I DO DECRETO-LEI 3.688/41. FATO OCORRIDO
ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.106/2015, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 243 DO ECA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FAVORÁVEL À APLICAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO
DE REPROVAÇÃO. PROVA ORAL QUE INDICA A OCORRÊNCIA DO DELITO E DE SUA AUTORIA. REVISÃO
DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA OPERADA
DENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DE
03 (TRÊS) ANOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, PELA PRESCRIÇÃO RELATIVO À CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 63, I, DO DECRETO-LEI 3.688/41. - PRELIMINAR. Da decisão que
recebeu a denúncia – proferida em 24.02.2015 (fl. 59) – à publicação da sentença condenatória, havida em
27.08.2019 (fl. 115), transcorreu prazo superior ao definido para a causa extintiva da punibilidade (04 anos),
acarretando a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua forma retroativa, a teor dos arts. 107, IV, 109, V
e 110, § 1º, todos do CPB. - MÉRITO. O recorrente fora denunciado e condenado por ter violado o art. 243 do ECA.
O delito em questão, fora praticado no dia 21 de setembro de 2014, portanto, anterior à alteração promovida pela
lei nº 13.106/2015. À época, referido artigo não fazia menção expressa a bebida alcoólica e tampouco revogou
o art. 63, I da LCP. - A respeito da hipótese, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que, na
redação anterior à Lei 13.106/2015, “o fornecimento de bebida alcoólica a menor de 18 (dezoito) anos não
configura o crime previsto no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim a contravenção
tipificada no artigo 63 do Decreto-lei 3.688/1941” (HC 329.786/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016) - Reclassificação da conduta para a prevista no art. 63, I da
LCP. Considerando o quantum final de pena aplicada e o lapso temporal superior a 03 (três) anos decorrido entre
a data do recebimento da denúncia – 24.02.2015 – e a publicação da sentença condenatória, havida em
27.08.2019 (fl. 115), forçoso reconhecer-se a ocorrência da prescrição retroativa. ACORDA a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0039580-20.2017.815.001 1. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE:
Ricardo Alexandre Silva. ADVOGADO: Priscila Cristiane Andre Freire - Oab/pb 21.622, Anderson Marinho de
Almeida - Oab/pb 21.569, Danylo Henrique Clemente Santana - Oab/pb 25.15 E Outro. APELADO: Justica Publica.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Ação Penal. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado pela
destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da res furtiva, em continuidade delitiva. Delito do art. 155, §
4º, I, c/c art. 71, do CPB. Condenação. Apelo da defesa. Pretendida absolvição, em virtude da sustentada ausência
de provas para subsistência da resposta condenatória. Impertinência. Autoria e materialidade assaz comprovadas.
Acervo probatório convergente. Álibi invocado pelo réu. Ônus probatório. Não desvencilhamento. Pedido sucessivo
de desclassificação da conduta para o furto simples. Descabimento. Qualificadora do rompimento inequivocamente demonstrada. Conhecimento e desprovimento do recurso. “Não há como acolher a tese defensiva de falta de
provas para a condenação, apesar da negativa de autoria do recorrente, restando isolada diante do robusto conjunto
probatório.” (TJDFT. Ap. Crim. nº 20010111109990APR. Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. 1ª Turma Criminal.
Julgado em 15/12/2005. DJ, edição do dia 15/03/2006, p. 104); “A comprovação de álibi para fulcrar a tese de
negativa de autoria é ônus da defesa, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que, se esta não fundamenta sua
assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada.”
(TJSC. Ap. Crim. nº 2009.031318-6, de Imaruí. Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva. 2ª Câm. Crim. J.
05.05.2010); Impõe-se a manutenção da condenação ao processado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, não havendo que se falar em absolvição, quando demonstrada, de forma satisfatória pelas
provas colhidas, a materialidade e a autoria do crime imputado.” (TJGO. Ap. Crim. nº 430935-11.2015.8.09.0032.
Rel. Dr. Sival Guerra Pires, Juiz Substituto em 2º grau. 1ª Câm. Crim. J. em 21.02.2019. DJe, edição nº 2756, de
30.05.2019); “Devidamente comprovado que o delito fora praticado mediante rompimento de obstáculo para a
prática do crime, evidenciado pelo Laudo Pericial e pela prova testemunhal, inviável se torna o acolhimento do pleito
desclassificatório para a figura do delito de furto simples.” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0433.12.019175-7/001. Rel. Des.
Glauco Fernandes. 2ª Câm. Crim. J. em 21.02.2019. Publicação da súmula em 01.03.2019); Apelo conhecido e
desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
em CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator, que é parte
integrante deste, e em harmonia com o Parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0078669-82.2012.815.0251. ORIGEM: 6ª VARA DA COMARCA DE PATOS. RELATOR: Dr(a).
Eslu Eloy Filho, em substituição a(o) Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do
Estado da Paraiba. APELADO: Yaffa Maria Evangelista Fernandes de Freitas. ADVOGADO: Taciano Fontes de
Freitas - Oab/pb 9.366. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO
PÚBLICA (ART.328 DO CP) E FALSIDADE IDEOLÓGIA (ART.299 DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA NO CRIME DO ART. 328 DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NO CRIME DO ART. 299 DO CP. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO. 1. No crime de usurpação de função pública (art.328 do CP), temos que para sua consumação, é
necessário que não apenas se execute os atos da função usurpada, mas que o sujeito ativo se apresente como
a autoridade competente para sua execução. 2. No crime de falsidade ideológica (art.299 do CP), o delito se
consuma no momento em que se omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele se insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar
direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante 3. Apelação criminal provida
parcialmente, condenando a apelada, Yaffa Maria Evangelista Fernandes de Freitas ao crime tipificado no
art.299, CP, a uma pena de 1(um) ano, 4(quatro) meses e 10 (dias) de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Acorda
a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000086-79.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ramon
Batista dos Santos. ADVOGADO: Inacio Justino Maracaja E José Cipriano Maracajá Neto. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO POR MOTIVO TORPE. Art.
121, § 2°, inc. I, do Código Penal. Condenação. Insurgência defensiva. Cassação do veredicto. Impossibilidade.
Legítima defesa. Versão isolada nos autos. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência.
Desclassificação para homicídio privilegiado (art. 121, §1º, CP). Competência do Tribunal do Júri. Qualificadora
de motivo torpe. Prova de sua existência. Reconhecimento pelo Conselho de Sentença. Manutenção do julgamento que se impõe. Confissão qualificada. Inaplicabilidade para fins de redução da pena. DESPROVIMENTO
DO APELO. - A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada em sede recursal, quando se apresentar
arbitrária e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal, e não quando, tãosomente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. Princípio da soberania dos veredictos que se
impõe. - No caso, não houve a mínima configuração da legítima defesa, sendo a versão do apelante confrontada
por todas as outras provas. No caso, o réu fez o ofendido, que estava embriagado, cair, após um golpe na sua
cabeça com uso de um tijolo, e depois disso passou a esfaqueá-lo diversas vezes, mesmo ele já estando ao chão
e desarmado. - Inviável o pedido de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no 1º do art. 121 do CP.