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TJPB 31/07/2020 -Pág. 3 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 31/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2020

n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos
inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força
da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de
ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os
poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da
sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (AgInt no REsp 1619272/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 03/05/2017). Com essas considerações, DOU
PROVIMENTO AO APELO, monocraticamente, na forma do art. 932, V, a, do CPC/2015, para anular a sentença
guerreada, determinando o retorno dos autos à origem, para o regular trâmite processual.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000249-81.2015.815.021 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais
Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Eduardo Henrique V.de Albuquerque E Juizo da 3a
Vara da Com.de Itaporanga. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Itaporanga.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE
OS ENTES FEDERADOS. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO POR PROFISSIONAL INDICADO PELO GESTOR ESTADUAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO PREVISTO NA
LISTA DO SUS. CRITÉRIOS FIXADOS NO RESP 1657156-RJ. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS. NÃO AFETAÇÃO DAS DEMANDAS ANTERIORES À DECISÃO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. DISTRIBUIÇÃO DOS FÁRMACOS. CABIMENTO. DESPROVIMENTO - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estadosmembros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo
passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a material para realização de procedimento cirúrgico para
pessoas desprovidas de recursos financeiros. - Comprovado o mal que aflige o representado, por meio de
documentação médica assinada por profissional sem qualquer mácula indicada pelo insurreto, prescindível nova
avaliação para verificar a utilidade do tratamento. - O direito à saúde é assegurado a todos e dever do Estado,
por isso que legítima a pretensão quando configurada a necessidade do recorrido. - No julgamento do REsp
1657156-RJ, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a
concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente
de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional
de Vigilância Sanitária (Anvisa). - O STJ modulou os efeitos da decisão e decidiu que os critérios e requisitos
estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do julgamento do REsp 1657156-RJ. - Anteriormente, o STJ entendia que, o simples fato do medicamento não integrar a lista
básica do SUS não detinha o condão de eximir os entes federados do dever imposto pela ordem constitucional.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO, monocraticamente, na
forma do art. 932, IV, a, do CPC/2015, mantendo irretocável a sentença vergastada. P. I.
APELAÇÃO N° 0020227-04.201 1.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE:
David Barbosa de Menezes. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Herlaine Roberta Nogueira Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO INVENTARIANTE PARA
HABILITAR-SE AOS AUTOS. DECURSO DE PRAZO IN ALBIS. NOVA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. ART. 932, III. DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. - A extinção do processo por abandono da causa pelo autor exige, além da intimação do causídico
para movimentar o processo, a intimação do demandante pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de
5 (cinco) dias, na dicção do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. - Como ocorreu expedição da dupla intimação, e o
demandante permaneceu inerte no tocante ao comando judicial que impôs a apresentação de simulação das
custas processuais, impõe-se a manutenção da sentença. - “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos” (STJ - AgInt no
AREsp: 866039/SP). Em face do exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO,
em face de sua flagrante prejudicialidade, no moldes do inciso III do art. 932 do CPC.
APELAÇÃO N° 0045878-14.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Desa. Maria das Gracas Morais Guedes. APELANTE:
Info Tech Importadora de Produtos De, Informatica Ltda E E Mario Asbestas. ADVOGADO: Dario Sandro de
Castro Souza Oab/pb 11.942. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: José Arnaldo Janssen Nogueira
Oab/pb 20.832 - A. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL QUE
MANTÉM O PROCESSO EXECUTIVO. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão
que rejeita os embargos à execução, mantendo o processo executivo. - Constitui-se erro grosseiro a interposição de apelação em vez de agravo de instrumento contra decisão que mantém o cumprimento de sentença,
circunstância essa que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Face ao exposto, NEGO
CONHECIMENTO AO APELO.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Processo Judicial Eletrônico – Agravo de Instrumento - Processo Nº 0809357-79.2020.8.15.0000 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Caixa de Previdência e Assistência
dos Servidores da Fundação Nacional de Saúde. Agravado: L.M.M.C., representando por Gianinni Martins Pereira Cirne. Intimação ao Bel: GEÓRGIA MARTINS PEREIRA (OAB/PB Nº 26.276), na condição de
patrono do Agravado, para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente agravo de instrumento, no
prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Processo Administrativo nº 0000356-78.2018.815.1001 - Intimação do Banco Bradesco S/A e IPELSA Indústria
de Papel da Paraíba S.A, através dos seus advogados, respectivamente, Anastácio Marinho, OAB/PB 8.502-A
e Daniella Ronconi, OAB/PB 9.684, acerca do despacho das fls. 24/25, bem como para que compareçam à
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, 2º andar, para recebimento das petições que
foram desentranhadas do processo em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa-PB, 30 de julho de 2020. Poliana Leite da Silva Brilhante - Diretora Judiciária.
Procedimento Investigatório Criminal nº 0000192-41.2020.815.0000. Relator Desembargador Joás de Brito
Pereira Filho. Noticiante: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intimar o Bel. Lucas Mendes Ferreira –
OAB/PB n. 21.020, para comparecer a Gerência de Processamento para os fins requerido nas petições n.
9992020P029315 e n. 9992020029307. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 30 de julho de 2020.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joao Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000055-92.2015.815.0951. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jandielson Fidelis Raimundo, APELANTE: Antonio Carlos Rodrigues Santos. ADVOGADO: Jose Ernesto dos Santos Sobrinho, Oab/pb 5.600 e ADVOGADO: Lorena Daniely Lima de Castro, Oab/
pb 21.015. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO
DE AGENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE
AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS QUE
SE COADUNAM COM DEMAIS ELEMENTOS DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA NA SUBTRAÇÃO.
AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. RÉUS QUE AGIRAM EM COMUNHÃO DE
VONTADES. CAUSA DE AUMENTO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. PENA FIXADA DE MODO RAZOÁVEL E
PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DOS APELOS. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso
e de produzir prova contra si próprio, e as da declarante e da vítima que apresentam depoimentos harmônicos,
há de se valorar a destas últimas. Se a subtração foi realizada mediante grave ameaça, descabida a desclassificação para crime de furto. Demonstrado que os acusados agiram em comunhão de vontades, não há como
afastar a majorante do concurso de pessoas. Considerando que a reprimenda estatal foi fixada de modo razoável
e proporcional ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada, não há razão para reduzi-la. A C O R D A a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

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APELAÇÃO N° 0000079-71.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Sergio Freire Patricio. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes, Oab/pb 24.739.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. SUPLICA POR ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VITIMA. RELEVÂNCIA, QUANDO CORROBORADA COM OUTRAS
PROVAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA. SUPLICA PELA REMESSA AO JECRIM. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA. FIXAÇÃO CONFORME O SISTEMA TRIFÁSICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em se tratando de casos de violência doméstica em âmbito familiar contra a mulher, as declarações da
vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força
probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. Nos crimes praticados com violência doméstica e familiar, independente da pena prevista, não se
aplica a Lei n.9.099/95, conforme o disposto no art. 41 da lei da Lei n.º 11.340/06. Restando demonstrado que
reprimenda foi aplicada em obediência ao disposto no art. 68 do CP, não há o que modificar o quantum fixado
na sentença condenatória, mormente, quando a reprimenda se apresenta proporcional e suficiente à reprovação do fato. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000285-22.2016.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Joalisson Costa da Cruz. ADVOGADO: Manfredo Estevam Rosenstock E Wilmar
Carlos de Paiva Leite - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Alaide
Lourenço do Nascimento. ADVOGADO: Jose Wilson da Silva Rocha, Oab/pb 21.004. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS QUE ACATOU UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. SOBERANIA DO VEREDICTO DO SINÉDRIO
POPULAR. DOSIMETRIA. PENA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
NEGATIVAS. DESPROVIMENTO. Encontrado a decisão do Conselho de Sentença apoiada no conjunto probatório
reunido, tendo aquele optado por uma das versões apresentadas, não há que se falar em cassação da decisão
popular. Para que se possa absolver o acusado, com base na tese de legítima defesa, é preciso que a
configuração de todos os requisitos da excludente de ilicitude, prevista no artigo 25 do Estatuto Penal, apresentem-se de forma clara e inconteste. A presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza o afastamento da
pena-base do mínimo legal. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA
COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000347-02.2019.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Jose Paulo Ramos de Lima. ADVOGADO: Felipe Pedrosa Tavares T Machado, Oab/
pb 17.086. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA QUE
DEMONSTRAM SER O RÉU DEDICADO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO DE RECEPTAÇÃO PARA SUA MODALIDE SIMPLES. ATIVIDADE ILÍCITA DE TRÁFICO QUE NÃO
PODE SER CONSIDERADA ATIVIDADE COMERCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA IMPERIOSA.
DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Impossível reconhecer a benesse do
tráfico privilegiado quando os elementos de prova demonstram que o acusado é dedicado às atividades
criminosas. A suposta receptação de bem no exercício do tráfico de drogas não enseja a ocorrência do crime de
receptação qualificada, uma vez que se trata de atividade ilícita, não se enquadrando no conceito de atividade
comercial ou industrial, realizada de forma irregular ou clandestina.. Reanalisadas as circunstâncias judiciais,
necessária a readequação da pena basilar. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 132-86.2012.815.0161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Rosangela dos Santos. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros, Oab/pb 13.514. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE EXTORSÃO EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO.
INCONFORMISMO DEFENSIVO. SÚPLICA PELA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO INDUVIDOSO. DESPROVIMENTO DO APELO. Tendo a prova coligida
aos autos comprovado, inequivocamente, a participação da ré no evento delituoso, não há como ser acolhido o seu
pleito absolutório ante a inexistência de dúvida ou fragilidade probatória. No cotejo entre a fala da acusada, isento
de compromisso e de produzir prova contra si próprio, e das vítimas e testemunhas que podem responder por suas
afirmações em faltando com a verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 163-60.2013.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Francisco Amorim.
ADVOGADO: Jocel Janderlhei Alves de Freitas - Defensor Publico. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO
CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO
DE CONDENAÇÃO. OCORRÊNCIA DA ABERRATIO ICTUS NA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. “Entende-se em legítima defesa quem usando moderadamente dos meios
necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. (art. 25, CP). “Quando, por
acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender,
atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no
§ 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplicase a regra do art. 70 deste Código”. (art. 73, do CP). A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001 169-84.2015.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito
da Silva. APELANTE: Rodrigo Ruffo. ADVOGADO: Lucia Helena Vanderlei da Silva, Oab/pb 4.611. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. ALEGA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E FIRME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONDIÇÕES E LOCAL EM QUE SE DESENVOLVEU O FLAGRANTE.
DESPROVIMENTO. Para a configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecente não há a exigência da
mercância, mas, apenas, da prática de um dos verbos do artigo 33 da Lei Especial associada à quantidade, natureza
da droga apreendida e outras circunstâncias da prisão que, associadas, demonstrem a ocorrência do crime. O fato
de o réu afirmar que é usuário não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, haja vista que,
corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar o próprio vício, o que não deixa de configurar o
delito, não havendo, portanto, como se acolher o pedido de desclassificação para o uso de entorpecentes. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002319-95.2013.815.2004. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da
Silva. APELANTE: Antonio Franklim Barreto de Moura. ADVOGADO: Fabio Rogerio Serafim Pereira, Oab/pe 38.663
E Carlos Bezerra Monteiro Neto, Oab/pe 37.121. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. SENTENÇA ‘’EXTRA PETITA’’.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHOS
UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA PROPORCIONAL AO GRAU DE
REPROVABILIDADE DOS DELITOS. EXACERBAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DECOTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DE TEMPO INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE A DATA DA EXTINÇÃO DA PENA E A DO
COMETIMENTO DA NOVA INFRAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESPROVIMENTO. É pacificado o entendimento jurisprudencial segundo o qual
inexiste nulidade na decisão que correlaciona seu dispositivo com os fatos narrados na denúncia, vez que o réu se
defende dos fatos e não da capitulação. No cotejo entre a fala do acusado, isento de compromisso e de produzir prova
contra si próprio, e das testemunhas, agentes públicos, que podem responder por suas afirmações em faltando com
a verdade, há de se valorar a palavra destes últimos. A presença de circunstâncias judicias negativas impõe o
afastamento da pena-base do mínimo legal. Se o decurso temporal entre a data do cumprimento ou extinção da pena
e a nova infração, foi inferior a 05 anos, resta configurada a reincidência. Não há como aplicar a benesse do tráfico
privilegiado quando o acusado é dedicado a práticas delituosas. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0004852-57.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Joao Benedito da Silva. APELANTE: Alax Tenisson Silva Santos. ADVOGADO: Hercilia Maria Ramos Regis E Enriquimar
Dutra da Silva - Defensores Publicos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM. DOSIMETRIA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL. Tendo a prova coligida aos autos comprovado a participação do réu no evento delituoso, não

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