DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 28 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2020
2020091238 - Maria Dalva Alves - Indicação de substituto. Gabinete do Diretor de Gestão de Pessoas do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de JULHO de 2020. EINSTEIN ROOSEVELT LEITE
– Diretor.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas
atribuições, conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em
20/10/2014, DEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROCESSO / NOME / CARGO: 2020099871 - Alberto Cezar Farias Doso - Técnico Judiciário;
2020108060 - Elisabeth Estrela Pordeus - Técnico Judiciário; 2020102006 - Jaqueline Kelly Braz de Araújo Analista judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições,
conforme Resolução nº 17, de 15 de outubro de 2014 publicada em 17/10/2014 e republicada em 20/10/2014,
INDEFERIU o(s) seguinte(s) processo(s) abaixo relacionado(s): PROGRESSÃO /PROMOÇÃO FUNCIONAL.
PROCESSO / NOME / CARGO: 2020087466 - Dimitri Luna de Oliveira - Analista judiciário.
O Diretor de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, nos
moldes do Art. 2º, §5, da Resolução Nº 23, de 18 de julho de 2016, publicada no Diário da Justiça do dia 19/07/
2016,DEFERIU o seguinte processo abaixo relacionado: PROCESSO / INTERESSADO / ASSUNTO: 2020107456
- ANA CRISTINA PEREIRA SILVA REGO E OUTROS - Dispensa do ponto eletrônico. Gabinete do Diretor de
Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 27 de JULHO de 2020. EINSTEIN
ROOSEVELT LEITE – Diretor.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível – Processo Eletrônico nº 0004433-21.2010.8.15.2001. Relator: Desembargador José
Ricardo Porto. Apelante: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Apelado: Eliza Medeiros da
Lateia. Intimando a Bela. Eliza Noca de Medeiros (OAB/PB 13.985), a fim de, no prazo de legal, querendo,
apresentar de forma eletrônica recurso aos termos do Acórdão(ID 7238252) que deu provimento ao recurso
em referência, desafiando sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública lançada na Ação de Cobrança
de igual número.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Joao Batista Barbosa
APELAÇÃO N° 0000057-67.2019.815.0031. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Mateus Silva Brito. ADVOGADO: Elizeu Araujo da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico, Associação para tráfico ilícito de drogas e Posse de
arma de fogo. Artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006 e art. 12, da Lei 10.846/03. Condenação. Irresignação.
Direito de recorrer em liberdade. Ausência de fundamentação da prisão decretada. Incabível. Prisão preventiva mantida sob todos os seus corretos fundamentos. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade
consubstanciadas nos autos. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos.
Validade irrefutável. Dosimetria. Ausência de fundamentação. Redução das penas aos mínimos legais. Bis in
idem no tráfico. Respeito aos ditames constitucionais e legais existentes. Fundamentações dosimétricas
idôneas. Não ocorrência de bis in idem. Aplicação da benesse do § 4º do art. 33, da Lei de Drogas. Inviabilidade. Não preenchimento dos requisitos legais. Minoração da pena de multa. Matéria afeta a uma melhor
apuração pelo Juízo das Execuções. Manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. - O decreto
prisional, impondo a prisão para fins recursais, foi, mesmo sucinto, lúcido e imposto com base sólida nos
elementos apresentados nos autos da ação, desde a prisão em flagrante, que já demonstravam indícios da
autoria e materialidade delitivas atribuídas aos réus, na prática dos crimes objetos da presente ação penal. Diante das provas coletadas, em especial os firmes depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do
réu, que se encontrava na companhia de menor infrator, percebe-se que ele, advindo da cidade do Conde,
instalou-se no Município de Juarez Távora, na companhia de diversos comparsas, bem como de sua namorada, no afã de comercializar drogas e cometer os mais diversos delitos patrimoniais, fato que não passou
desapercebido da sociedade local, que logo denunciou o bando às autoridades policiais. - A materialidade e a
autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas, notadamente pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos. - Os Tribunais pátrios, notadamente o
Superior Tribunal de Justiça, entendem pela validade do depoimento de policiais, principalmente quando
colhidos em Juízo, com observância ao contraditório, bem como quando em consonância com as demais
provas colhidas na instrução criminal - Diante da logicidade proporcionada pelo acervo probatório produzido ao
longo da instrução, não há como acolher a pretensão absolutória pela simplista negativa de mercância e/ou
deferida confissão de ser usuário, pois ao contrário do que alega a defesa, o acervo probatório coligido é mais
do que suficiente para ensejar a condenação pelo delito descrito no artigo 33, da Lei 11.343/2006. - Constatase, que a reunião do recorrente e de seus comparsas tinha fins escusos, na cidade de Juarez Távora, dentre
os quais, vender drogas, fato apercebido nas cercanias, que efetuaram a pronta denúncia acerca de atividade
ilícita desenvolvida pelo grupo. Desta forma, configurado está o delito de associação para o tráfico, uma vez
que se observa que há um ajuste prévio de duas ou mais pessoas, com vínculo duradouro, ação coesa,
estabilidade e divisão de tarefas, com a finalidade de praticar a compra e venda de entorpecentes. - Concluise, sem maiores dificuldades, que a conduta perpetrada pelo apelante amolda-se ao tipo do art. 12, do Estatuto
do Desarmamento, uma vez que, comete o delito, aquele que possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou
dependência desta, o que é o caso dos autos. - Na espécie, não se vislumbra a existência de problemas de
ordem fundamentalística, em nenhuma das penas-base sopesadas, a serem sanados através deste apelo, no
tocante às dosimetrias analisadas, porquanto, foram estabelecidas acima dos mínimos legais, de maneira
concretamente fundamentadas, com lastros em elementos idôneos, atendendo ao princípio da proporcionalidade, destacando-se as circunstâncias judiciais negativas, do art. 59, do CP, para, em seguida, reconhecer a
atenuante de ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, efetuando-se as adequações devidas à
punição celular, e, por fim, foi corretamente majorada, quando cabível, atingindo o seu quantum final. - Devo
consignar, oportunamente, que não, apenas, as culpabilidades de cada delito, os agentes utilizados nos
aumentos das penas-base, existindo nas dosimetrias, cada, várias outras circunstâncias judiciais negativas,
que conduziram ao valor finais da punição de base acima do mínimo legal. - Uma vez que a quantidade da
droga, apontada nas circunstâncias do crime (pena-base, art. 59, do CP), não foi usado em outra fase, já que,
respeitando a dicção do art. 42, da Lei nº 11.343/2006, que prediz que “o juiz, na fixação das penas, considerará,
com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou
do produto, a personalidade e a conduta social do agente”, foi elemento levantado uma única vez, sendo o
aumento final da punição, calcado, tão somente no inciso VI do art. 40 da Lei supracitada, porquanto o agente
praticou o tráfico e a associação ao tráfico, na companhia de menores de idade. Logo, sem bis in idem. Conforme bem descrito e detalhado na sentença, o réu não preenche os requisitos necessários à benesse
pleiteada (art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos), uma vez que fazia da mercância de drogas o seu meio de vida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000203-17.2017.815.0181. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Diego da Silva. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino Coutinho
Pereira E Georgge Antonio Paulino Ccoutinho Pereira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico e Associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Art. 33, caput c/c o art. 35,
ambos da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03. Condenação. Irresignação da defesa. Preliminar de
ofício. Ausência de áudio digital contendo oitivas das testemunhas de acusação e defesa, bem como
interrogatório do réu, em Juízo. Inviabilização do devido processo legal e duplo grau de jurisdição. Necessidade
de renovação do ato processual. Nulidade a partir da audiência de instrução e julgamento. - Evidenciada a
inexistência de áudio digital oriundo da audiência de instrução e julgamento, resta caracterizada a violação aos
princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, acarretando a nulidade do feito.
- Desse modo, deve-se reconhecer a nulidade, ante a presença de prejuízo à parte requerente, bem como ante
a impossibilidade de análise do mérito deste recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em harmonia com o parecer ministerial, ANULAR O PROCESSO, A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
E JULGAMENTO.
APELAÇÃO N° 0000412-73.2019.815.0000. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Pedro Herculano Leite. ADVOGADO: Rogerio Bezerra Rodrigues. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Maria Tarciana Vieira de Lacerda. ADVOGADO:
Paulo Sabino de Santana E Edmundo Vieira de Lacerda. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente
qualificado. Art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal. Irresignação da defesa. Condenação contrária
às provas nos autos. Argumento já aventado em apelação anterior. Impossibilidade de enfrentamento do
presente recurso. Não conhecimento desta parte do apelo. Precedentes. Nulidades no Júri. Da quesitação.
Tese da defesa não exposta aos jurados. Inocorrência. Dos debates orais. Animosidade do Promotor de
Justiça. Irrelevância. Jurados que se declararam habilitados para julgar. Rejeição das preliminares arguidas.
Parte conhecida e negado o provimento. - Nos exatos termos do que preconiza o art. 593, III, “d” e § 3º do
Código de Processo Penal, nos processos da competência do Tribunal do Júri, a interposição de apelação
fundada em manifesta contrariedade do veredito com o conjunto probatório se limita a uma única oportunidade, independentemente de qual parte o tenha manejado inicialmente. Logo, dessa parte não conheço o que
apresenta o apelo. - Não há qualquer desrespeito à ordem de quesitação, uma vez que, seguiram-se os
questionamentos acerca da materialidade, a autoria e, logo depois, o quesito sobre o dolo eventual, tese da
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defesa, anterior ao quesito absolutório, fato exaustivamente colocado aos jurados e presentes, que concordaram, como dito, com toda a ordem de votação despendida pelo Juiz. - De fato, o parquet parece ter agido
de forma mais firma no curso da sessão do júri, mas isso não influenciou na forma que os jurados julgaram,
uma vez que estes se disseram habitados para julgar o feito, mesmo após as animosidades que se
sucederam, justificadamente, no decorrer do Júri, tanto que o Ministério Público, registrou o fato de que
estava sendo mais incisivo, porque familiares do réu, presentes ao local de julgamento, tentavam a todo
custo intimidá-lo, havendo, inclusive, ameaças a vida deste. Vistos, relatados e discutidos os autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER, EM PARTE, DO APELO, REJEITANDO AS PRELIMINARES DE NULIDADE APONTADAS NO RECURSO, NEGANDO PROVIMENTO A PARTE CONHECIDA DO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial, mantendo a sentença objurgada.
APELAÇÃO N° 0001279-45.2015.815.031 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Paulo Cezar Bezerra Alves. ADVOGADO: Evandro Silvino
Cosme. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídios qualificados, na forma tentada.
Artigo 121, § 2°, incisos I e IV , c/c arts. 14, inciso II, e art. 29 (em relação a ofendida Talita Magleane Alves);
e artigo 121, § 2°, incisos e IV , c/c arts. 14, inciso II, e art. 29 (em relação a vitima Vilma Maria Barbosa da
Silva); todos do Código Penal. Irresignação da defesa. Condenação contrária às provas nos autos. Inocorrência. Provas suficientes e bastantes para configuração delitiva. Soberania da decisão emanada pelo
Sinédrio Popular. Redução da punição celular. Impossibilidade. Penas-base, redução pela confissão e
tentativa, mantida sob todos os seus fundamentos. Desprovimento. - Uma vez que há um elemento de
convicção dentro dos autos, em favor do que decide, o Tribunal Superior não pode cassar a sua decisão (do
Júri). Ressalte-se, o Tribunal só pode reformar a decisão do Júri, quando não há o menor elemento nos
autos, não há prova alguma, apoio algum na prova, o que não é o caso dos autos. - Diferentemente do
sustentado pelo apelante, a decisão encontra, sim, amparo em segmento de prova, segundo se depreende
da análise dos autos, os quais conduziram o Sinédrio Popular para a condenação do réu. - No que tange às
dosimetrias das penas-base, restam irretocáveis, já que as circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, estão
absolutamente fundamentadas, dentro dos limites discricionários do juiz, respeitando o que determinada as
leis penais vigentes e a Constituição Federal, quando exige escorreita fundamentação das decisões emanadas por nossos magistrados. - Sabe-se que o legislador não fixou critério matemático para o cálculo da
pena, dando margem à discricionariedade do Juiz, que deve sempre estar atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao dosar a reprimenda, tendo sempre em vista o estabelecimento de sanção
suficiente para prevenir e reprimir o crime a fim de resguardar as garantias constitucionais. - Ademais, este
critério matemático, também, não se aplica a atenuante da confissão, na qual o Juiz sentenciante consignou,
ao livre arbítrio fundamentadamente vinculado ao que determina a lei e a Constituição a redução devida ao
caso dos autos. - A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada em seu mínimo (1/3) se
o caso concreto evidencia que o agente percorreu quase todo o inter criminis, ficando muito próximo de
consumar o delito. No caso deste, o intento do réu era ceifar as vidas das vítimas, entretanto, mesmo
baleadas, sobreviveram, logo, correto o raciocínio empregado na sentença, devendo, pois, ser mantido o
redutor aplicado. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002206-33.2018.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Michel
Platinir Barbosa. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico Ilícito de Entorpecentes. Condenação. Aplicada a causa de diminuição da pena prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 1 1.343/
2006. Recurso Ministerial pugnando pelo afastamento da referida redutora. Extensa ficha de atos infracionais, quantidade e natureza da droga e circunstâncias da apreensão. Fatores idôneos a demonstrar a
dedicação do agente a atividades criminosas. Causa de diminuição afastada. Consequente restabelecimento da pena média. Impossibilidade de substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de
direitos. Quantum da pena somado às circunstâncias judiciais. Imposição do regime inicial fechado. Ausência de bis in idem. Respaldo na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Recurso provido. - Nos termos da
consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a existência de registros de atos infracionais é
apta a justificar a negativa da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/
2006, por indicar a dedicação do réu à prática delituosa. - Na mesma trilha, o STJ possui pacífico entendimento de que a quantidade e a natureza da droga, aliadas às circunstâncias em que cometido o tráfico,
podem evidenciar a dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante. - Conforme
jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há bis in idem quando a quantidade e natureza da droga é
utilizada para exasperar a pena-base e o afastamento da redutora prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 1 1.343/
2006 ocorre diante das diversas circunstâncias que denotam a dedicação do agente a atividades criminosas,
sendo a quantidade e natureza da droga apenas uma delas e não a única e exclusiva. - Diante do quantum
da reprimenda e dos vetores judiciais desfavoráveis, sobretudo a quantidade e natureza do entorpecente
apreendido, resta afastada a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. As
referidas circunstâncias também ensejam o agravamento do regime inicial de cumprimento de pena, que
deve ser o fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
APELO MINISTERIAL, para afastar a causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 1 1.343/2006,
resultando a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 600 (seiscentos) diasmulta, estes à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em harmonia com o Parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002877-03.2003.815.0231. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Fabio Fernandes Fonseca. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro E
Getulio Bustorff Feodrippe Quintao. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Crime ambiental. Art.
54, § 2°, V , da Lei n. 9.605/98. Condenação. Irresignação da defesa. Prejudicial. Reconhecimento. Prescrição
retroativa. Declaração de extinção da punibilidade, julgando prejudicado o mérito do apelo. - Tendo em vista que,
entre a data do recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério
Público, efetivamente intimado, ultrapassou-se o lapso temporal imposto pela Lei Penal vigente, deve-se
declarar a prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do réu. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE
PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, julgando-se, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO, nos termos deste
voto, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0003556-05.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraíba. APELADO: 1º Wellington
Gomes Silva E 2º Justiça Pública. DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. Lesão
corporal praticada em âmbito doméstico. Art. 129, § 9º, do Código Penal. Reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva na modalidade retroativa. Insurgência do Ministério Público. Não ocorrência do transcurso
do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e o registro da sentença. Nulidade da decisão recorrida,
que decretou a prescrição. Provimento do recurso - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada, conforme determina o § 1º do art.
110 do Código Penal, bem como a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal. - Verificando-se que, entre a data
do recebimento da denúncia e o registro da sentença, não decorreu o lapso temporal previsto no art. 109, VI,
do CP, impõe-se a anulação da decisão que reconheceu a prescrição, sem observar marco interruptivo
constante do art. 117 do mesmo diploma legal. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, para anular a decisão declaratória da extinção da punibilidade do recorrido,
mantendo, na íntegra, a condenação deste pelo crime de lesão corporal, em âmbito doméstico, em harmonia
com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0016566-53.2014.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des.
Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Sergio Rafael Bento Gomes. ADVOGADO: Jucelino de Araujo Anizio.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Desacato à superior. Art. 298, do Código Penal Militar.
Condenação. Irresignação da defesa. Prejudicial ex-officio. Reconhecimento. Prescrição retroativa. Declaração
de extinção da punibilidade, julgando prejudicado o mérito do apelo. - Tendo em vista que, entre a data do
recebimento da denúncia e o trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público, efetivamente intimado, ultrapassou-se o lapso temporal imposto pela Lei Penal vigente, deve-se declarar, ex-officio, a
prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado em face do réu. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DECLARAR, EX-OFFICIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, julgando-se,
PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO, nos termos deste voto, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0028080-95.2017.815.2002. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o)
Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Pedro Henrique Gomes dos Santos. DEFENSOR: Enriquimar
Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado. Art. 157, §
2°, I e II, do Código Penal. Condenação. Irresignação da defesa. Ausência de provas para condenação.
Absolvição ou desclassificação para receptação. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e estreme de
dúvidas. Palavras da vítima confirmadas pelos policiais presentes a ação que prendeu o réu. Redimensionamento da pena. Afastamento do aumento pelo concurso de agentes. Redução da pena-base. Impossibilidade.
Desprovimento do apelo do réu. - Não há que se questionar a prova coletada, porquanto firme, coesa e
estreme de dúvidas, tendo a vítima dito, perante os policiais e ainda na delegacia, que reconheceu o réu, como
sendo o seu algoz, pessoa a qual, mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, e na companhia de
comparsa, arrebatou-lhe uma motocicleta, fatos descritos com firmeza, tendo os milicianos registrado tais
descritos, de forma imparcial, quando da apuração das provas em audiência de instrução e julgamento,
inclusive, registrando que a arma usada no crime, foi achada após indicação precisa do ora apelante. -