DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2020
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João Pessoa-PB • Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Publicação: sexta-feira, 24 de julho de 2020 – (Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, art. 4)
Nº 16.016
ANO XLVIII
Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se” NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO:
DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, cabível ao Espólio de Maria Marluce
Lourenço da Silva, se encontra provisionado administrativamente perante este Tribunal, até o deslinde do
processo sucessório. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que fazem jus, os herdeiros JOSÉ
XAVIER DA SILVA NETO, GLAUCIONE DA SILVA, CLAUDIANA DA SILVA, ANA CRISTINA DA SILVA e JULIANO
XAVIER DA SILVA, atravessaram o petitório de fls. 104/105, em que apresentam escritura pública de sobrepartilha (fls. 106/107), e suas respectivas contas bancárias. Desse modo, diante da documentação apresentada,
DEFIRO o pedido formulado às fls. 104/105, determinando a remessa dos autos à Gerência de Economia e
Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito cabente ao ESPÓLIO DE MARIA MARLUCE
LOURENÇO DA SILVA aos seus legítimos herdeiros, em estrita observância à escritura pública acostada aos
autos (fls. 106/107). Destaco, por oportuno, que o bem do espólio, no valor de R$ (…), com suas devidas
atualizações, deverá ser rateado entre os herdeiros relacionados na escritura pública acostada às fls. 106/107
dos autos, em estrita observância aos percentuais indicados na tabela abaixo: JOSÉ XAVIER DA SILVA NETO –
20% (vinte por cento); GLAUCIONE SILVA F. CABRAL – 20% (vinte por cento); CLAUDIANA DA SILVA – 20%
(vinte por cento); ANA CRISTINA DA SILVA – 20% (vinte por cento); JULIANO XAVIER DA SILVA – 20% (vinte
por cento). Ressalte-se que os dados bancários dos herdeiros se encontram indicados nas fls. 104/105, e que a
GEFIC deverá proceder, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em
observância às alíquotas legais, fornecendo-se as devidas certidões/declarações. Ressalte-se, ainda, que na
hipótese de persistir a inocorrência de informações imprescindíveis ao pronto pagamento deste Precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à
sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT. Publique-se. Cumpra-se” NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0802214-98.2004.815.0000 – CREDORES: CILENE FERREIRA DA COSTA E OUTROS.
ADVOGADA: DILMA JANE TAVARES DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 8.358). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE REMÍGIO –
PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, relativo aos honorários contratuais,
permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 37), em face de seu titular não ter
apresentado oportunamente os seus dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz
jus, o causídico CAIUS MARCELLUS DE LACERDA compareceu ao setor de precatórios deste Tribunal,
atravessando a petição de fl. 42 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo,
determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 37),
no valor de R$ (…), devidamente atualizado, cabente, em sede de honorários advocatícios contratuais, ao Bel.
CAIUS MARCELLUS DE LACERDA (OAB Nº 5.207), cujos dados bancários se encontram indicados na fl. 42,
momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à retenção das contribuições previdenciárias e do
Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais, fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda,
que não havendo as informações imprescindíveis para efetuar o pagamento deste precatório, o crédito
deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam apresentados os dados necessários à sua transferência.
PRECATÓRIO Nº 4001065-12.2016.815.0000 – CREDOR: OZANETE DE ARAÚJO VELOSO. ADVOGADO: CAIUS
MARCELLUS DE LACERDA (OAB/PB Nº 5.207). DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DA 1ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que os créditos deste precatório (principal e sucumbencial) permanecem
provisionados administrativamente perante este Tribunal (fl. 61), em face do beneficiário e de seu advogado não
terem apresentado os seus respectivos dados bancários. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que
fazem jus, os credores SEVERINO FRANCISCO MARTINS e FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA
atravessaram o petitório de fl. 70 dos autos, em que indicam contas bancárias de suas titularidades. Desse
modo, determino a remessa dos autos à Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a
LIBERAÇÃO do crédito que se encontra provisionado administrativamente perante esta Presidência (fl. 61), no
valor de R$ (…), devidamente atualizado, sendo a proporção correspondente ao importe de R$ (…) em favor
do credor SEVERINO FRANCISCO MARTINS, e a proporção equivalente a R$ (…) a ser paga, em sede de
verbas honorárias sucumbenciais, ao(à)(s) causídico(a)(s) FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA, cujos
dados bancários se encontram indicados na fl. 70, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT.
Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0100677-74.2005.815.0000 – CREDOR(A): SEVERINO FRANCISCO MARTINS. ADVOGADO: FÁBIO MEIRELES FERNANDES DA COSTA (OAB/PB Nº 9.273). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BORBOREMA – PB. REMETENTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BANANEIRAS.
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PROFERIU O SEGUINTE
DESPACHO “(…) Infere-se dos autos que o crédito deste precatório, relativo aos honorários contratuais,
permanece provisionado administrativamente perante este Tribunal (fl. 33), em face da ausência dos dados
bancários do beneficiário. Pois bem, objetivando o recebimento do crédito a que faz jus, o credor JOSÉ
AUGUSTO MEIRELLES NETO compareceu ao setor de precatórios deste Tribunal, atravessando a petição de fl.
37 dos autos, em que indica conta bancária de sua titularidade. Desse modo, determino a remessa dos autos à
Gerência de Economia e Finanças deste Tribunal, a fim de efetuar a LIBERAÇÃO do crédito que se encontra
provisionado administrativamente perante esta Corte de Justiça (fl. 33), no valor de R$ (…), devidamente
atualizado, devidos, em sede de honorários contratuais, ao Bel. JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, cujos
dados bancários se encontram indicados na fl. 37, momento em que deverá ser procedida, se for o caso, à
retenção das contribuições previdenciárias e do Imposto de Renda, em observância às alíquotas legais,
fornecendo-se a devida certidão. Ressalte-se, ainda, que não havendo as informações imprescindíveis para
efetuar o pagamento deste precatório, o crédito deverá ser mantido em conta judicial, até que sejam
apresentados os dados necessários à sua transferência. Após o pagamento, remetam-se os autos a GEPRECAT.
Publique-se. Cumpra-se”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL
MESA DIRETORA
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
(Vice-Presidente)
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
(Corregedor-Geral de Justiça)
Des. José Aurélio da Cruz
(Ouvidor)
Des. João Benedito da Silva
(Ouvidor Substituto)
CONSELHO DA MAGISTRATURA
SESSÕES: 2ª Sexta-feira, às 09:00h
Órgãos Julgadores
PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SEGUNDA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 08:30h
SESSÕES QUINZENAIS:
Quarta-feira, às 09:00h
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. José Aurélio da Cruz (Presidente)
Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides (Presidente)
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
Desª Maria das Graças Morais Guedes
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
PRIMEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
TERCEIRA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Terça-feira e Quinta-feira, às 08:30h
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos (Presidente)
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
MEMBROS EFETIVOS
Des. João Benedito da Silva
Desª. Maria das Graças Morais Guedes
Des. Leandro dos Santos
Des. José Ricardo Porto
Des. Leandro dos Santos
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides (Presidente)
Desª. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
Desª Maria das Graças Morais Guedes
(Presidente)
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
SEGUNDA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
SUPLENTES
Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides
(1º suplente)
Des. Fátima Bezerra Cavalcanti
(2º suplente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior (3º suplente)
QUARTA CÂMARA
ESPECIALIZADA CÍVEL
SESSÕES: Segunda-feira e Terça-feira, às 09:00h
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
(Presidente)
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
Des. José Aurélio da Cruz
Des. João Alves da Silva
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
(Presidente)
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
CÂMARA ESPECIALIZADA
CRIMINAL
SESSÕES: Terça-feira e
Quinta-Feira, a partir das 09:00h
Des. João Benedito da Silva
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Des. Ricardo Vital de Almeida
Des. Joás de Brito Pereira Filho (Presidente)
TRIBUNAL PLENO
SESSÕES QUINZENAIS:
Quartas-feiras das 08:30h às 12:00h
e das 14:00h às 18:00h
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