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TJPB 13/07/2020 -Pág. 2 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/07/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE JULHO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2020

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Geral de Vacâncias e o critério que deverá ser observado, de provimento ou de remoção, por ocasião de futuro
concurso, conforme o art. 11 da Resolução CNJ nº 80/2009; § 3º Publicado o ato declaratório da vacância pela
Corregedoria Geral de Justiça, poderão os interessados apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias,
cumprindo que ela seja decidida no mesmo prazo, antes de ser incluída na Relação Geral de Vacâncias, conforme
o § 2º do art. 11 da Resolução CNJ nº 80/2009; § 4º Após decisão da impugnação à declaração de vacância ou
o decurso do prazo sem impugnação, a Gerência de Fiscalização Extrajudicial fará a inclusão da serventia
extrajudicial vaga na lista geral de vacância; § 5º A lista geral de vacância publicada deverá conter, além da
indicação da vaga, do número de ordem e do critério em que a vaga ingressou na lista de vacâncias, a data da
criação da serventia, o que servirá para determinar o desempate e a ordem em que a vaga ingressará na relação
geral de vacâncias fixando-se assim o critério que deverá ser adotado ao tempo do concurso de provimento ou
remoção, conforme o art. 10 da Resolução CNJ nº 80/2009. § 6º Duas vezes por ano, sempre nos meses de
janeiro e julho, será encaminhada a lista atualizada das serventias extrajudiciais vagas ao Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba para publicação no Diário da Justiça da Relação Geral de Vacâncias atualizada, que também
ficará disponível na área do Extrajudicial no site da CGJ/PB (§ 3º do art. 11 da Resolução CNJ nº 80/2009). Art.
2º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 10 de julho de 2020. Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – Corregedor-Geral de Justiça.
PROVIMENTO CGJ/PB nº 67/2020. Adequa dispositivos do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria
Geral de Justiça do Estado da Paraíba ao disposto no Provimento nº 107/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
O Desembargador ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Corregedor-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba, no exercício de suas atribuições, conforme disposto na Lei Complementar Estadual n. 96/2010, art. 25,
e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, art. 94, I a XIV, CONSIDERANDO que o
artigo 236, caput, da Constituição Federal, estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público; CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual Complementar n. 96/2010, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba, em seus arts.
6º e 25, compete à Corregedoria Geral de Justiça, enquanto órgão do Tribunal de Justiça, exercer, com jurisdição
na integralidade territorial, as funções correcional, de disciplinamento e de orientação administrativa; CONSIDERANDO a necessidade de adequação de dispositivos do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral
de Justiça do Estado da Paraíba para cumprimento do Provimento CNJ nº 107/2020, que dispõe sobre a proibição
de cobrança de quaisquer valores dos consumidores finais dos serviços prestados pelas centrais cartorárias em
todo o território nacional, e dá outras providências; CONSIDERANDO que os custos de manutenção, gestão e
aprimoramento dos serviços prestados pelas centrais devem ser ressarcidos pelos delegatários, interinos e
interventores vinculados as entidades associativas coordenadoras; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0003703-65.2020.2.00.0000, ratificou liminar da
Corregedoria Nacional de Justiça entendendo que “não cabe a nenhuma central cartorária do país
efetuar cobranças dos seus usuários, ainda que travestidas de contribuições ou taxas, pela prestação
de seus serviços, sem previsão legal. RESOLVE: Art. 1º. Fica revogado o § 3º do art. 723-B do Código de
Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Art. 2º O parágrafo único do art.
187, o § 13 do art. 1.162-A e o art. 1.162-E do Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral de Justiça
do Estado da Paraíba, ficam alterados, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 187. (…) Parágrafo
único. As centrais eletrônicas de informações mantidas pelos Tabelionatos de Notas, Protestos ou Registros
Imobiliários serão custeadas com recursos próprios, vedada a cobrança de qualquer valor ao consumidor final
relativamente aos serviços prestados pelas centrais mencionadas, salvo se houver a devida previsão legal. Art.
1.162-A (…) (…) § 13 Para a efetivação dos atos a serem praticados pelos oficiais de registro de imóveis por
meio da eRIPB, o usuário efetuará previamente o pagamento apenas dos emolumentos e custas previstos na Lei
Estadual de Custas e Emolumentos deste Estado, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas na legislação,
comprovando o pagamento no ato da remessa, vedada a cobrança de qualquer valor ao consumidor final
relativamente aos serviços prestados pela Central. Art. 1.162-E. A Central Compartilhada de Serviços Eletrônicos dos Registros de Imóveis do Estado da Paraíba – eRIPB poderá ser acessada por órgãos públicos, mediante
convênio, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, estas sujeitas ao pagamento apenas dos emolumentos
e custas previstos na Lei Estadual de Custas e Emolumentos deste Estado, ressalvadas as hipóteses de
isenção ou imunidade previstas na legislação, comprovando o pagamento no ato da remessa, vedada a cobrança
de qualquer valor ao consumidor final relativamente aos serviços prestados pela Central. Art. 3º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. João Pessoa, 10 de julho de 2020. Desembargador Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira – Corregedor-Geral de Justiça.

disciplinar ocorre com a ciência dos fatos pela autoridade responsável pela deflagração do processo, interrompendo-se com a publicação da portaria, e voltando a correr por inteiro após 140 (cento e quarenta) dias após o
marco interruptivo. In casu, vislumbrando-se que o lustro prescricional ainda não se consumou, há de ser
afastada a prejudicial de mérito. 3. Restando comprovado que servidor público, no exercício no exercício do
cargo de Oficial de Justiça, exigiu valores pecuniários de partes processuais para deixar de cumprir mandados
de busca e apreensão de veículos, impõe-se a aplicação da pena de demissão, única capaz de sancionar
adequadamente os graves desvios funcionais atribuídos ao processado. 4. A jurisprudência dos Tribunais
Superiores, notadamente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, é pacífica no sentido de
ser possível a utilização de prova emprestada, extraída de ação penal, para instruir processo administrativo
disciplinar, ainda que essa prova tenha origem em inquérito policial, bastando, para tanto, que se observem os
princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais, no presente caso, foram devidamente respeitados. 5. A
interceptação telefônica é modalidade de prova cautelar consumativa cujo contraditório é diferido e, por essa
razão, não é ilícita a condenação em processo administrativo disciplinar baseado unicamente nessa modalidade
de prova emprestada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “tem-se orientado no sentido de afastar
a eventual ofensa ao princípio da proporcionalidade, quando a pena de demissão do serviço público for a única
punição prevista em lei pela prática das infrações disciplinares praticadas pelo servidor” (STJ, MS 15.832/DF,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/08/2012; MS 17.868/DF, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 23/03/2017; MS 20.052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/10/2016). 7. Desprovimento do recurso administrativo. VISTOS, relatados e
discutidos os autos do Recurso Administrativo acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta
Corte em rejeitar, por unanimidade, as preliminares. No mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do
voto do relator, contra o voto do Des. João Alves da Silva, que lhe dava provimento. Absteve-se de votar o Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. Fez sustentação oral, na defesa do recorrente, o Advogado Yuri Paulino de
Miranda, OAB/PB 8.448. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo
da Cunha Ramos – Presidente. Relatoria da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria de Fátima Moraes Bezerra

DESPACHOS DO TRIBUNAL PLENO
O Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão realizada pelo Tribunal Pleno, proferiu o seguinte acórdão: RECURSO
ADMINISTRATIVO Nº 2020081316 - NÚMERO ORIGINÁRIO: 0001215-61.2016.815.0000 - NÚMERO DA CORREGEDORIA: 0000011-20.2015.8.15.1001 - ADVOGADOS: YURI PAULINO DE MIRANDA, OAB/PB 8448, E
OUTROS PROCESSADO: DEUSDETE MENEZES FILHO - PROCESSANTE: CORREGEDORIA-GERAL DE
JUSTIÇA RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFICIAL DE JUSTIÇA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESVIOS FUNCIONAIS. EXIGÊNCIA DE VALORES A DESTINATÁRIOS DE MANDADOS JUDICIAIS DE BUSCA E APREENSÃO DE
VEÍCULOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS PRODUZIDOS EM
INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA CAUTELAR. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PENA. DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos da Constituição Federal de 1988, os agentes públicos devem nortear suas condutas pelos
princípios da moralidade, probidade, eticidade e boa-fé, sendo-lhes vedado o cometimento de crimes contra a
administração pública, o favorecimento próprio ou de terceiros em razão do cargo e o comprometimento da
imagem do serviço público. 2. O termo inicial da prescrição do poder punitivo estatal no processo administrativo

ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o Art. 3º do Ato da Presidência
nº 009 de 05 de fevereiro de 2019, comunica aos Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas à escala do Plantão Judiciário do
Primeiro Grau, nos dias e nos Grupos abaixo:
GRUPO – 1 - JOÃO PESSOA, BAYEUX, CABEDELO, SANTA RITA, ALHANDRA, CAAPORÃ, CONDE,
ITABAIANA E PEDRAS DE FOGO.
JULHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
PLANTÃO CÍVEL
PLANTÃO CRIMINAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
Comarca/Vara
____________|____________________________________|____________________________________________________
15 e 16.07
2ª VARA REG. DE FAM. DE MANGABEIRA
VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS DA CAPITAL
____________|____________________________________|____________________________________________________
GRUPO – 2 - CAMPINA GRANDE, ALAGOA NOVA, AROEIRAS, BOQUEIRÃO, CUITÉ, ESPERANÇA, INGÁ, QUEIMADAS,
UMBUZEIRO, JUAZEIRINHO, MONTEIRO, POCINHOS, PICUÍ, SERRA BRANCA, REMÍGIO, SOLEDADE e SUMÉ.
JULHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
15
e 16.07
1ª VARA MISTA DE QUEIMADAS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 3 - GUARABIRA, ALAGOA GRANDE, AREIA, ALAGOINHA, ARARUNA, BANANEIRAS, BELÉM, CAIÇARA,
GURINHÉM, JACARAÚ, MAMANGUAPE, PIRPIRITUBA, SAPÉ, RIO TINTO e SOLÂNEA.
JULHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
15
e 16.07
ALAGOINHA
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 4 - PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL,
SANTA LUZIA, TAPEROÁ e TEIXEIRA.
JULHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
15
e 16.07
4ª VARA MISTA DE PATOS
____________|________________________________________________________________________________________
GRUPO – 5 - SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS,
SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE e UIRAÚNA.
JULHO/2020
___________________________________________________________________________________________________
Dias
Comarca/Vara
____________|________________________________________________________________________________________
15
e 16.07
2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA
____________|________________________________________________________________________________________
Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de julho de 2020. MARIA DOS
REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.

ATOS DA GERÊNCIA DE PRIMEIRO GRAU
COMUNICADO - A Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tendo em vista o disposto no art. 12, II, da Lei 9.316, de 29 de dezembro de 2010 e nos arts. 4º, 6º e 8º da Resolução nº 24, de 29 de
Fonte:
de Tecnologia
da Informação
- Gerência
de Sistemas.
ND –>comunica
Não Disponível
junho Diretoria
de 2011,
com a redação
dada pela
Resolução
nº 73 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, de 10 de setembro de 2012, conforme o Art. 3º do Ato da Presidência nº 009 de 05 de fevereiro de 2019,
aos
Senhores Advogados, Partes e Pessoas interessadas, que o Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do dia 14 de julho de 2020, será exercido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador e servidores abaixo nominados:
DIA

DESEMBARGADOR

14/07

FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO
SERVIDORES

14/07

GERÊNCIA DE PROTOCOLO
E DISTRIBUIÇÃO
3216-1475/1674

GERÊNCIA DE
PROCESSAMENTO
3216-1536/1659/1660

DIRETORIA
JURÍDICA
3216-1592/1416/1806

Maria Hélia Barbosa do Nascimento

Poliana Leite da Silva Brilhante e
Juarez Fernandes da Silva

Kizzy de Brito Aires Honório e
Marcos Flávio Nóbrega de Paiva

DIRETORIA ADMINISTRATIVA
(MOTORISTA)
3216-1530/1473

Gabinete do Gerente de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 10 de julho de 2020. MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES DOS SANTOS - GERENTE DE PRIMEIRO GRAU.
ENDEREÇO DE PLANTÃO
Praça João Pessoa s/n, CEP 58013-902 – João Pessoa (PB)
TELEFONES
TJ - 3216-1400; Portaria do TJ - 3216-1515; Diretoria Judiciária – 3216-1536; Gerência de Protocolo e
Distribuição – 3216-1475; Diretoria Jurídica – 3216-1583

GERÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Gerente: Cristiane Abreu Serra da Rocha Rodrigues

PODER
JUDICIÁRIO
TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA

DIÁRIO DA JUSTIÇA
Editor e Supervisor: Martinho José Pereira Sampaio
Endereço: ANEXO ADMINISTRATIVO “DESEMBARGADOR ARCHIMEDES SOUTO MAIOR”
Praça Venâncio Neiva, s/n, 7º andar Centro - CEP 58011-020 • João Pessoa / PB
Contato: (83) 99145-1002 (watsapp) • (83) 3216-1629 (Supervisão) (83) 3216-1818 e (83) 3216-1420 (Apoio)
site: www.tjpb.jus.br • e-mail: [email protected]

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