DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 02 DE MARÇO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE MARÇO DE 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0007577-27.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: André José de Melo. Intimação à causídica: Pamela Cavalcanti de Castro (OAB/PB 16.129), para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 2 de
março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0008427-18.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Josevandro Silva da Costa e outros. Intimação à causídica: Romeica Teixeira Gonçalves (OAB/PB
23.256), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 2 de março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0000623-21.2016.815.0031 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Luís Augusto Barbosa da Silva. Intimação ao causídico: Júlio César de O. Muniz (OAB/PB 12.326),
para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto nos autos em Epígrafe, conforme
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 2 de
março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0035599-66.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Waldir Olegário de Lima. Intimação ao causídico: Ubiratã F. de Souza (OAB/PB 11.960) e Alexandre G.
Cezar Neves (OAB/PB 14.640), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto
nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 2 de março de 2020
Agravo Interno na Apelação Cível – Processo nº 0000441-95.2015.815.0281 Relator: Exmo. Des. Luiz Sílvio
Ramalho Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Agravante: Estado da Paraíba,
Agravado: Maria José Pereira de Paiva. Intimação ao causídico: Gabriel Pontes Vital (OAB/PB 13.694) e Rafael
Pontes Vital (OAB/PB 15.534), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o Agravo Interposto
nos autos em Epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 2 de março de 2020
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000309889.2014.815.0751 -(2ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE BAYEUX Agravado: EDVANDO SERAFIM DE SOUZA,
intimação ao(à) Bel(a). GUSTAVO CABRAL DE MOURA, OAB/PB Nº 17.681 e FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO LEAL, OAB/PB Nº 18.884, a fim de, no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado,
apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
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11/2018. LOCAL QUE DISTA MENOS DE 100 KM DA JURISDIÇÃO. ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE.
PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATESTANDO A SATISFAÇÃO DESSAS EXIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE CONVENIÊNCIA A DESACONSELHAR A MEDIDA.
DEFERIMENTO. - De acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, da Resolução nº 11, de 12 de dezembro de 2018,
que regulamenta a matéria nesta Corte de Justiça, o Pleno deste Tribunal poderá autorizar juiz titular a residir em
local diverso daquele onde exerce suas funções, desde que respeitada a distância máxima de 100 km (cem
quilômetros) “entre o Fórum da Comarca onde o juiz está lotado e o Fórum da Comarca onde pretende residir, e,
ainda, acaso se verifique houver demonstração pelo requerente de pontualidade e assiduidade no exercício da
atividade judicante, inocorrência de adiamentos de audiência, motivadas por sua ausência injustificada, ausência
de processos ou procedimentos julgados procedentes, decorrentes de sua ausência na sede da comarca ou em
plantão judicial. - Considerando a verificação de satisfação dessas condições, com a devida apuração pela
Corregedoria Geral da Justiça, e não havendo razões de interesse público ou de conveniência administrativa, no
momento, a desaconselhar a medida, mostra-se possível o deferimento do pleito. ACORDA o Pleno do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conceder autorização, para que a Magistrada Juliana Dantas
de Almeida Borges, juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Remígio, possa residir no Município de
Campina Grande.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000771-23.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues. POLO PASSIVO: Tribunal
de Justiça. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RESIDÊNCIA FORA DA COMARCA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAIÇARA. PRETENSÃO DE
RESIDIR NO MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO
Nº 11/2018. LOCAL QUE DISTA MENOS DE 100 KM DA JURISDIÇÃO. ASSIDUIDADE E PRODUTIVIDADE.
PARECER DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATESTANDO A SATISFAÇÃO DESSAS EXIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO E DE CONVENIÊNCIA A DESACONSELHAR A MEDIDA.
DEFERIMENTO. - De acordo com o disposto nos arts. 2º e 3º, da Resolução nº 11, de 12 de dezembro de 2018,
que regulamenta a matéria nesta Corte de Justiça, o Pleno deste Tribunal poderá autorizar juiz titular a residir em
local diverso daquele onde exerce suas funções, desde que respeitada a distância máxima de 100 km (cem
quilômetros) “entre o Fórum da Comarca onde o juiz está lotado e o Fórum da Comarca onde pretende residir, e,
ainda, acaso se verifique houver demonstração pelo requerente de pontualidade e assiduidade no exercício da
atividade judicante, inocorrência de adiamentos de audiência, motivadas por sua ausência injustificada, ausência
de processos ou procedimentos julgados procedentes, decorrentes de sua ausência na sede da comarca ou em
plantão judicial. - Considerando a verificação de satisfação dessas condições, com a devida apuração pela
Corregedoria Geral da Justiça, e não havendo razões de interesse público ou de conveniência administrativa, no
momento, a desaconselhar a medida, mostra-se possível o deferimento do pleito. ACORDA o Pleno do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, conceder autorização, para que a Magistrada Luciana Celle
Gomes de Morais Rodrigues, juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Caiçara, possa residir no
Município de Guarabira.
JULGADOS DA PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000101769.2015.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: ESTADO DA PARAÍBA Agravado: LUIZ FELIZARDO DA SILVA,
intimação ao(à) Bel(a). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, OAB/PB Nº 14.640, a fim de, no prazo DE (15)
QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000087771.2015.815.0631 -(2ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO Agravado: MARIA PATRÍCIA SILVA DO
NASCIMENTO, intimação ao(à) Bel(a). ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA, OAB/PB Nº 1.202, a fim de, no
prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000023768.2015.815.0631 -(2ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE JUAZEIRINHO Agravado: INÁCIA MARIA HERCULANO FIDELIS, intimação ao(à) Bel(a). ABMAEL BRILHANTE DE OLIVEIRA, OAB/PB Nº 1.202 e CHRISTINNE
RAMALHO BRILHANTE, OAB/PB Nº 15.300, a fim de, no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono
do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 010974952.2012.815.2001 -(2ª C.C.) – Agravante: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado: NILTON ALVES
SOBRINHO, intimação ao(à) Bel(a). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, OAB/PB Nº 23.256, a fim de, no prazo
DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso em
referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 000153611.2014.815.0051 -(2ª C.C.) – Agravante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. Agravado: MARIA
ARDICLEIDE DE ASSIS E OUTROS, intimação ao(à) Bel(a). MARIA LETÍCIA DE SOUSA COSTA, OAB/PB Nº
18.121, a fim de, no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do agravado, apresentar as
contrarrazões do recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0022493-37.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAIBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): VALDIVAN ALEXANDRE DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, Nº 14.640 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0000708-47.2012.815.0451 – Recorrente(s): MUNICÍPIO DE
SUMÉ. Recorrido(s): EUFLAUZINA BATISTA GONÇALVES. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS ANTÔNIO INÁCIO
DA SILVA, Nº 4.007 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001188-57.2012.815.0311 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(s): MARIA JOSÉ FÉLIX. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO FERREIRA NETO, Nº 5.952 OAB/PB a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0021803-08.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ DONIZETE FONSECA. Intimação ao(s) bel(is). ALBERTO JORGE
SOUTO FERREIRA, Nº 14.457 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000536-05.2015.815.0321 – Agravante(s): MUNICÍPIO
DE VÁRZEA. Agravado(s): EVANEIDE DE MEDEIROS SOUSA. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES
LEITE, Nº 13.293 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 1000736-03.2006.815.0000 – Agravante(s): JOSEFA DE
OLIVEIRA CHAGAS. Agravado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A. Intimação ao(s) bel(is). WILSON SALES
BELCHIOR, Nº 17.314 A OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Agravado, apresentar(em)
as contrarrazões ao recurso em referência.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 2008872-88.2014.815.0000. Relatora: A Exma. Desa. Maria das Graças de
Morais Guedes. Autor: SINTSERC – Sindicato dos Trabalhadores em Serviço Público Municipal de São José de
Caiana. Réu: Município de São José de Caiana. Intimação ao Bel. João Paulo Leite da Silva Brilhante (OAB nº
13.488 - Pb), na condição de patrono do autor, no prazo legal, manifestar-se sobre documentos juntados pela
Edilidade, de fls. 654/688, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
Apelação Cível – Processo (PJE) nº 0000141-30.2014.8.15.0941 Relator: Des. José Aurélio da Cruz, Apelante:
José Alberto de Araújo Nunes e José Mário Araújo Nunes Gouveia. Apelado: Município de Imaculada. Intimação
aos patronos: Petrônio Dantas Ribeiro (OAB/PB 9658) e GEORGE MENESES FERREIRA (OAB/PB 26110),
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos, preferencialmente de forma eletrônica a
respeito do Despacho prolatado no caderno processual eletrônico (ID5190339). Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 28 de fevereiro de 2020.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. José Ricardo Porto
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0000757-39.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. POLO ATIVO: Juliana Dantas de Almeida Borges. POLO PASSIVO: Tribunal de
Justiça. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RESIDÊNCIA FORA DA COMARCA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE REMÍGIO. PRETENSÃO DE RESIDIR
NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REQUISITOS CONSTANTES DOS ARTS. 2º E 3º, DA RESOLUÇÃO Nº
Des. José Aurelio da Cruz
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0127742-97.2012.815.0000. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI.
RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281). AGRAVADO: Maria Eunice de Castro Madruga. ADVOGADO: Lucas
Clemente de Brito Pereira (oab/pb Nº 14.300) E Eitel Santiago de Brito Pereira (oab/pb Nº 1.580). AGRAVO
INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV.
TEMÁTICA APRECIADA NO ACÓRDÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. FORMA DE PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS DA
DATA DA IMPETRAÇÃO ATÉ A CONCESSÃO DA ORDEM. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
CRÉDITOS DEVIDOS APÓS A CONCESSÃO DA SEGURANÇA ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO. ADIMPLEMENTO ATRAVÉS DE FOLHA SUPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STJ E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O tema apresentado em sede de preliminar no presente recurso, ilegitimidade passiva da PBPREV,
já foi objeto de apreciação no julgamento de mérito da presente demanda, restando prejudicado sua apreciação,
em observância a segurança jurídica. 2. Tratando-se o crédito reclamado de diferenças oriundas da concessão
da segurança, devidas após a impetração, impõe-se a observância do precedente vinculativo do STF, com o
pagamento mediante o regime do precatório. 3. Por outro lado, os créditos devidos no período compreendido
entre a data da concessão da segurança até a efetiva implementação das determinações impostas pela
respectiva sentença, devem ser concretizados “diretamente, em folha suplementar. ACORDAM, os integrantes
do Primeira Seção Especializada, por votação unânime, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do relator e da súmula do julgamento retro.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010160-82.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Euclides Dias de Sa Filho, Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Clenivaldo Ferreira da Silva. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos. AGRAVO INTERNO - AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAIS DE MILITARES – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB
– AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos
pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da
Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a
implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo
recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a
quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com
o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010162-52.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Euclides Dias Sa Filho, Emanuella
Maria de Almeida Medeiros, Pbprev-paraiba Previdencia E Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO:
Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Jose Fernandes Sobrinho. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho
Santos. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA – ADICIONAIS DE MILITARES – INDEVIDO CONGELAMENTO
ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido
“congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado,
mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba
seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em
vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela
prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se
de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº
9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0038508-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia,
Emanuella Maria de Almeida Medeiros E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Vania de Farias
Castro. APELADO: Ataide Antonio de Arruda. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO - AÇÃO
ORDINÁRIA – ADICIONAIS DE MILITARES – INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A
MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados
em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da
MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada”
no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida
Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição
quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de
legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do
Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária
nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.