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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE JANEIRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE FEVEREIRO DE 2020
EXTRATO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO - Nº DO TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO:
023-2020.CONTRATANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA.CONTRATADO: MARTA MAÍSA
DIAS DE PONTES.OBJETO:ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL E APRENDIZAGEM PROFISSIONAL, SENDO PLANEJADO, EXECUTADO ACOMPANHADO E AVALIADO EM CONFORMIDADE COM OS CURRÍCULOS, PROGRAMAS, CALENDÁRIOS E HORÁRIOS ESCOLARES, NÃO ACARRETANDO QUALQUER VÍNCULO DE CARÁTER EMPREGATÍCIO.VALOR TOTAL:R$ 5.400,00 (CINCO MIL E
QUATROCENTOS
REAIS).
CLASSIFICAÇÃO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:14.101.03.122.5046.4216.339036.100. PERÍODO DA VIGÊNCIA:12 (DOZE) MESES A CONTAR DA DATA DE
ASSINATURA OU FIM DA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO QUE O REGULAMENTA. DATA DA ASSINATURA: 03/02/
2020. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 30 de janeiro de 2020. RICARDO JOSÉ
COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.
Procedimento Administrativo Preparatório nº 01/2020 - Objeto: averiguação de eventuais ilegalidades em
indeferimentos, pela Superintendência de Trânsitos e Transportes Urbanos de Campina Grande, do
“Passe Livre” (Lei Municipal n.º 5.268/2012) a pessoas com deficiências diversas de problemas locomotivos.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros, e o
Defensor Público Marcel Joffily de Souza, responsável pelas demandas de Direitos Humanos na Comarca
de Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CF) e legais (artigos 4º, III, VII
e XI, da Lei Complementar Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar Estadual 104/12), e
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos
direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art.
5º desta Constituição Federal; CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública a primazia da
dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos
humanos, conforme art. 3º, I e III, da LC Federal 80/94; CONSIDERANDO que são funções institucionais da
Defensoria Pública, dentre outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania
e do ordenamento jurídico, promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a
adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda
puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, e exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos
da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de
violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do
Estado. CONSIDERANDO atendimento realizado à assistida H. E. V. DA S., residente e domiciliada nesta
comarca (qualificação constante dos documentos que instruem o presente procedimento), em relação a
indeferimento, pela SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS, da concessão da
gratuidade para pessoas com necessidade especial, conforme Protocolo 3539/2019 da STTP, desacompanhado de cópia de ficha de avaliação médica que resultou no indeferimento do denominado “passe livre”;
CONSIDERANDO ter havido a notícia de que tal indeferimento baseou-se no fato de que a interessada não é
portadora de deficiência locomotora, mas sim psicológica; CONSIDERANDO que tal indeferimento violaria,
em tese, o preceituado no art. 2º, da Lei Municipal n.º 5.268/2012, que considera pessoa com deficiência aquela
que apresenta em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua função psicológica, fisiológica ou
anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para
o ser humano, conforme as definições previstas no art. 5º do Decreto Federal. n° 5.296/2004; CONSIDERANDO que há notícias de que tal benefício, em que pese o dispositivo legal acima, só é concedido pela
SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS a pessoas que possuem problemas
locomotores e não psicológicos ou fisiológicos; CONSIDERANDO que a Resolução N.º 043/2017/CS/DPPB,
publicada no DJE de 02/02/18, dispõe, em seu art. 6º, I, que o Defensor Público que tomar conhecimento de
fato que possa, em tese, configurar lesão a direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
tem o dever de agir, nas comarcas do interior, instaurando procedimento preparatório para apuração de fato;
RESOLVE(M): I – Instaurar procedimento administrativo preparatório para apuração das informações acima
veiculadas, bem como parar que seja averiguada eventual ilegalidade cometida pela STTP ao não conceder o
benefício “Passe Livre” a pessoas com deficiência psicológica ou fisiológica; II – Nomear a assistente jurídica
EVELYNE SEVI ABRANTES MARQUES, matrícula 780.072-0, para secretariar, acompanhar e cumprir as
determinações exaradas neste procedimento, podendo, para tanto, designar até 02 (dois) estagiários(as) para
fins de auxílio.Desta forma, determina(m) sejam tomadas as seguintes providências: Seja autuado o
presente procedimento preparatório, numerando-se e rubricando-se todas as paginas; Seja a interessada
comunicada, por telefone, ou qualquer outro meio hábil, da instauração do presente procedimento; Sejam
colacionados ao presente procedimento os seguintes documentos: Documentos pessoais da interessada;
Cópia do ofício T001-2020, já enviado à STTP no dia 10/01/2020; Cópia do documento “Protocolo 3539/2019”,
enviado à STTP à interessada, comunicando-a do indeferimento do benefício do “Passe Livre”; Demais
documentos eventualmente pertinentes ao caso. Seja acompanhado o término do prazo para resposta estipulado no ofício mencionado na alínea “b” acima; Em não havendo resposta, seja tal ofício reiterado, alertandose, no novo ofício, para o descumprimento do estipulado no Ofício T001-2020; Havendo ou não resposta,
faça-se conclusão deste procedimento para análise e posterior despachos. Cumpra-se. Campina Grande/PB,
29 de janeiro de 2020. Ricardo José Costa Souza Barros - Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba.Marcel
Joffily de Souza - Defensor Público. (2º Núcleo Regional da DPE/PB – Direitos Humanos).
Procedimento Administrativo Preparatório nº 02/2020 - Objeto: melhorias na acessibilidade do Shopping
Partage para pessoas cegas. Instalação de piso tátil, mapas táteis e/ou placas de sinalização em braille. O
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros, e o
Defensor Público Marcel Joffily de Souza, responsável pelas demandas de Direitos Humanos na Comarca de
Campina Grande/PB, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CF) e legais (artigos 4º, III, VII e XI,
da Lei Complementar Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar Estadual 104/12), e CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção
dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;
CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública a primazia da dignidade da pessoa humana e a
redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade dos direitos humanos, conforme art. 3º, I e III,
da LC Federal 80/94; CONSIDERANDO que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras,
promover a difusão e a conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, promover
ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos,
coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas
hipossuficientes, e exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso,
da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros
grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado; CONSIDERANDO que em 16/01/20 foi
expedido o Ofício T-007/2020 à administração do SHOPPING PARTAGE, em anexo; CONSIDERANDO que, em
resposta enviada pelo SHOPPING PARTAGE (por email) no dia 25/01/20, foi por este informado que a inclusão
de piso tátil já havia sido objeto de discussão junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba (ata de audiência
em anexo), e que esta modificação seria executada em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 1º de
fevereiro de 2020; CONSIDERANDO que é de interesse da Defensoria Pública, dentro de suas funções
constitucionais e legais, a concretização das melhorias apontadas no Ofício T-007/2020, bem como no procedimento instaurado pelo Ministério Público do Estado da Paraíba;CONSIDERANDO, por fim, que a legitimação para
a tutela dos direitos metaindividuais é autônoma, concorrente e disjuntiva; RESOLVE(M):I – Instaurar procedimento administrativo preparatório para acompanhamento do projeto de execução das melhorias de acessibilidade
para pessoas cegas no PARTAGE SHOPPING; II – Nomear a assistente jurídica EVELYNE SEVI ABRANTES
MARQUES, matrícula 780.072-0, para secretariar, acompanhar e cumprir as determinações exaradas neste
procedimento, podendo, para tanto, designar até 02 (dois) estagiários(as) para fins de auxílio.Desta forma,
determina(m) sejam tomadas as seguintes providências:Seja autuado o presente procedimento preparatório,
numerando-se e rubricando-se todas as paginas;Seja expedido novo ofício ao PARTAGE SHOPPING, a ser
enviado para o email [email protected], aos cuidados da Ex.ª Dra. DANIELA GRASSI QUARTUCCI, advogada habilitada do r. shopping (procuração em anexo), inscrita na OAB/SP sob o nº 162.579, com as
seguintes diretrizes: comunicação da instauração deste procedimento;solicitação de que as fases de execução
do projeto sejam comunicadas à Defensoria Pública (preferencialmente por email), para fins de instrução deste
procedimento;o envio, à Defensoria Pública, por email, do Projeto elaborado pelo shopping, cuja execução foi
acertada ao Ministério Público, para fins de acompanhamento por esta instituição;o esclarecimento, pelo shopping, se o projeto em questão prevê, além da instalação do piso tátil, a instalação de mapas táteis e/ou placas
de sinalização em braille; e fixação de prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Sejam os grupos interessados
comunicados e esclarecidos acerca da instauração do presente procedimento, como por exemplo o Instituto dos
Cegos (consultar email e telefone para fins de cumprimento desta determinação), dentre outros. Seja acompanhado o término do prazo para resposta estipulado no ofício mencionado no número “2” acima; Em não havendo
resposta no prazo, seja contatada a Advogada acima especificada, pelo número de telefone constante da
procuração, para fins de informações; Havendo ou não resposta, faça-se conclusão deste procedimento para
análise e posterior despachos.Cumpra-se.Campina Grande/PB, 29 de janeiro de 2020.Ricardo José Costa Souza
Barros-Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba. Marcel Joffily de Souza - Defensor Público. 2º Núcleo
Regional da DPE/PB – Direitos Humanos).
Procedimento Administrativo Preparatório nº 03/2020 - Objeto: fogos de artifício silenciosos. São João
2020. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, Dr. Ricardo José Costa Souza Barros,
e os Defensores Públicos Marcel Joffily de Souza, responsável pelas demandas de Direitos Humanos na
Comarca de Campina Grande/PB, e Fernanda Peres da Silva, Coordenadora de Promoção dos Direitos das
Pessoas Idosas e das Pessoas com Deficiência, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 134, CF) e
legais (artigos 4º, III, VII e XI, da Lei Complementar Federal 80/94, e art. 5º, VI, “b”, da Lei Complementar
Estadual 104/12), e CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do
inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal; CONSIDERANDO que são objetivos da Defensoria Pública
a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais e a prevalência e efetividade
dos direitos humanos, conforme art. 3º, I e III, da LC Federal 80/94; CONSIDERANDO que são funções
institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, promover a difusão e a conscientização dos direitos
humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, promover ação civil pública e todas as espécies de ações
capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o
resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes, e exercer a defesa dos interesses
individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais,
da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam
proteção especial do Estado; CONSIDERANDO que na cidade de Campina Grande/PB, anualmente são
realizadas as festas juninas de São João, promovidas pelo Município, e que nestas festas são realizadas, pelo
menos, 03 (três) grandes e oficiais queimas de fogos de artifício, a saber na abertura, no dia de São João e
no encerramento; CONSIDERANDO que a poluição sonora causada pelos referidos shows pirotécnicos pode
ser prejudicial a grupos de pessoas em situação de vulnerabilidade, caso dos recém nascidos, idosos e
pessoas com transtorno do espectro autista, eis que causa a estes grupos grande sofrimento, v.g. crises de
medo, pânico, irritação, raiva, sem desconsiderar, ainda, efeitos deletérios sobre animais; e CONSIDERANDO
que várias cidades do Brasil já se utilizam, em suas festividades, fogos de artifício silenciosos, a exemplo de
Florianópolis/SC, Ponta Grossa/PR, dentre outras; RESOLVE(M): I – Instaurar procedimento administrativo
preparatório, para fins de averiguação, junto ao Município de Campina Grande/PB, se há planos para utilização
de fogos de artifício silenciosos nas festividades do São João – 2020; II – Nomear a assistente jurídica
EVELYNE SEVI ABRANTES MARQUES, matrícula 780.072-0, para secretariar, acompanhar e cumprir as
determinações exaradas neste procedimento, podendo, para tanto, designar até 02 (dois) estagiários(as) para
fins de auxílio. Desta forma, determinam sejam tomadas as seguintes providências: Seja autuado o
presente procedimento preparatório, numerando-se e rubricando-se todas as paginas; Sejam expedidos ofícios
ao Prefeito Constitucional Municipal, bem como à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com as seguintes diretrizes: comunicação da instauração deste procedimento; solicitação/requisição de informações sobre
se haverá a utilização de fogos de artifício silenciosos nas festividades juninas de 2020, ou se há projetos em
curso para implementação desta medida; fixação de prazo para resposta de 10 (dez) dias, devendo o
cumprimento de tal prazo ser acompanhado, reiterando-se os ofícios, com fixação do mesmo prazo, caso não
haja resposta. Sejam os grupos interessados comunicados e esclarecidos acerca da instauração do presente
procedimento, como por exemplo, associações que visem o apoio às pessoas com transtorno do espectro
autista; Seja dado conhecimento, ao Ministério Público do Trabalho, do presente procedimento, para, caso
assim entenda, tomar as providências cabíveis dentro de suas finalidades institucionais; Havendo ou não
resposta aos ofícios acima citados, faça-se conclusão deste procedimento para análise e posterior despachos. Cumpra-se. Campina Grande/PB, 27 de janeiro de 2020. Ricardo José Costa Souza Barros - Defensor
Público-Geral do Estado da Paraíba. Marcel Joffily de Souza. Defensor Público - (2º Núcleo Regional da DPE/
PB – Direitos Humanos). Fernanda Peres da Silva. Defensora Pública - (Coordenadora de Promoção dos
Direitos das Pessoas Idosas e das Pessoas com Deficiência).
EXTRATO DO CONTRATO Nº 006/2020-SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E
EDNALDO TAVARES DE SOUZA FILHO. (CPF n° 062.553.274-00) OBJETIVO: Prestação de serviço sem
vínculo empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de Direitos –
Defensoria Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal Regional do Trabalho
- 13ª Região – 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022). VIGÊNCIA: 05 (cinco)
meses. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. RICARDO
JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 010/2020-SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E
GEORGIA LOPES PEREIRA DE MOURA. (CPF n° 008.039.094-38) OBJETIVO: Prestação de serviço sem
vínculo empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de Direitos –
Defensoria Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal Regional do Trabalho
- 13ª Região – 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022). VIGÊNCIA: 05 (cinco)
meses. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. RICARDO
JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 002/2020-SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E ISABELLA NAVARRO DE SOUZA ARAÚJO - CPF n° 1 11.229.984-06). OBJETIVO: Prestação de
serviço sem vínculo empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de
Direitos – Defensoria Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal
Regional do Trabalho - 13ª Região – 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022).
VIGÊNCIA: 05 (cinco) meses. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de
janeiro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.
DO ESTADO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 004/2020-SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E
IRANILDO MUNIZ CLAUDINO. (CPF n° 203.725.824-00). OBJETIVO: Prestação de serviço sem vínculo
empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de Direitos – Defensoria
Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região
– 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022). VIGÊNCIA: 05 (cinco) meses. GABINETE
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 008/2020- SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E
JANAINA ROSENDO DA SILVA. (CPF n° 012.271.384-23). OBJETIVO: Prestação de serviço sem vínculo
empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de Direitos – Defensoria
Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região
– 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022). VIGÊNCIA: 05 (cinco) meses. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 003/2020-SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E
MARIA DA GLÓRIA DA CRUZ. (CPF n° 769.106.014-91). OBJETIVO: Prestação de serviço sem vínculo
empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de Direitos – Defensoria
Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região
– 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022). VIGÊNCIA: 05 (cinco) meses. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 009/2020-SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E
JAYMESON MEDEIROS CARNEIRO. (CPF n° 008.152.874-45). OBJETIVO: Prestação de serviço sem vínculo
empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de Direitos – Defensoria
Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região
– 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022). VIGÊNCIA: 05 (cinco) meses. GABINETE
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 007/2020-SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E
MARIA DAS NEVES SOARES CAVALCANTI. (CPF n° 460.808.304-00). OBJETIVO: Prestação de serviço sem
vínculo empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de Direitos –
Defensoria Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal Regional do Trabalho
- 13ª Região – 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022). VIGÊNCIA: 05 (cinco)
meses. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. RICARDO
JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 001/2020-SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E
NEWTON SOARES DE OLIVEIRA NETO. (CPF n° 062.433.444-95). OBJETIVO: Prestação de serviço sem
vínculo empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de Direitos –
Defensoria Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal Regional do Trabalho
- 13ª Região – 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022). VIGÊNCIA: 05 (cinco)
meses. GABINETE DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. RICARDO
JOSÉ COSTA SOUZA BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.
EXTRATO DO CONTRATO Nº 005/2020-SIGNATÁRIOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA E
ROSILDA MARIA CARTAXO REIS. (CPF n° 554.524.264-34). OBJETIVO: Prestação de serviço sem vínculo
empregatício, junto a Defensoria Pública do Estado da Paraíba no Projeto Balcões de Direitos – Defensoria
Pública Itinerante, em parceria com o Ministério Público do Trabalho ( Tribunal Regional do Trabalho - 13ª Região
– 1º grau através da Ação Civil Pública n° 0010700-69.2009.5.13.0022). VIGÊNCIA: 05 (cinco) meses. GABINETE
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 31 de janeiro de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO. DO ESTADO.