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TJPB 16/10/2019 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 16/10/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 15 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE OUTUBRO DE 2019

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Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti

Des. Leandro dos Santos

APELAÇÃO N° 0000710-78.2013.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Gilvanildo dos Santos Ferreira E Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Hallison Gondim de Oliveira Nobrega e ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT C/C REPARAÇÃO DE DANOS – INVALIDEZ PERMANENTE – CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – INDEFERIMENTO
DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO
CPC-73 – APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO RE 631.240 PARA AS DEMANDAS
AJUIZADAS ATÉ O MARCO INICIAL DE 03.09.2014 – TESE RECURSAL APRECIADA NO STF EM REGIME DE
REPERCUSSÃO GERAL - ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA
SOBRESTAMENTO DA DEMANDA E ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NO ACÓRDÃO - PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO APELATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART. 557, §1º-A DO CPC-73. - A tese
recursal enseja acolhimento, porquanto aplicável ao caso concreto a hipótese de incidência da regra de transição
mencionada no corpo do voto do RE 631.240 apreciado no STF, em regime de Repercussão Geral. - Na citada regra,
o STF busca resguardar a segurança jurídica nas demandas judiciais ajuizadas antes da conclusão do acórdão,
fixando, assim, a data de 03.09.2014, como marco para a adoção de diversos procedimentos em situações
específicas. - Verificando que o veredicto de primeiro grau encontra-se em confronto com jurisprudência dominante
do STF e deste Tribunal, o provimento monocrático do recurso é medida que se impõe. Dar provimento ao apelo.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 0002409-33.2015.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. IMPETRANTE: Francisco Assis de Souza Rocha. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. IMPETRADO: Bprev Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281 E Juliene Jerônimo Vieira Torres, Oab/pb 18.204. Vistos, etc. Expeça-se ofício à Presidência
deste Tribunal de Justiça, a fim de que se cumpra o disposto no art. 910, §1º, do Código de Processo Civil,
expedindo-se o competente precatório em favor do Impetrante, no valor de R$23.746,12 (vinte e três mil,
setecentos e quarenta e seis reais e doze centavos), com as cautelas de praxe. Feito e pago, arquivem-se os
autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001083-57.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. SUSCITANTE: Juizo da 3a Vara da Comarca de Sape, Estado
da Paraiba, Rep. P/s Proc, Adriano Wanderley N C de Vasconcelos E Maria Solange Rosendo. SUSCITADO: 4a Vara
da Comarca de Santa Rita. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
– RECONSIDERAÇÃO DE ENTENDIMENTO – FATO SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO – CONFLITO
PREJUDICADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE SANTA RITA - ART. 932, III DO CPC
- NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO NEGATIVO - Tendo o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Santa Rita
reconsiderado o despacho que declinou a competência, tem-se como consequência inarredável a prejudicialidade
do conflito negativo de competência, ante a perda do seu objeto. Não conheço do conflito.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000259-49.2014.815.0571. ORIGEM: Comarca de Pedras de Fogo.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Dulcinete Maria de Lira Barros. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira Oab/pb 6.003. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Luis Filipe de Araujo
Ribeiro. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE RENOVADA. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA COM AS MESMAS PARTES,
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DECISÃO QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA
JULGADA (ART. 337, §§ 1º E 4º, CPC). NULIDADE DO DECISUM EX OFFICIO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO
DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 485, V E ARTIGO 932, INC. III, DO CPC.
RECURSOS PREJUDICADOS. - Verifico que a promovente interpôs outra demanda objetivando a cobrança do FGTS
contra o Estado da Paraíba, relativamente ao mesmo período laboral, tendo os mesmos fatos, causa de pedir e pedido
(0006749-65.2014.815.2001), a qual já fora devidamente julgada, tendo inclusive já transitado em julgado. - Emerge
do exame do caderno processual em apreço, inequivocamente, a propriedade da sentença extintiva do feito pautada
na inteligência do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, eis que a ação de cobrança em comento não pode,
jamais, ir de encontro a decisum transitado em julgado em outra ação de cobrança do FGTS precedente, especialmente porque todos estes envolvem as mesmas partes e questionam supostos direitos da autora. - “A coisa julgada é
instituto jurídico que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica, assegurado em todo Estado
Democrático de Direito, encontrado consagração expressa, em nosso ordenamento, no art. 5º, XXXVI, CF. Garante ao
jurisdicionado que a decisão final dada à sua demanda será definitiva, não podendo ser rediscutida, alterada ou
desrespeitada – seja pelas partes, seja pelo próprio Poder Judiciário”1. Diante de todo o acima exposto, com
fundamento no art. 485, V, do CPC, reconheço, de ofício, a existência da coisa julgada, para, lançando mão do efeito
translativo, cassar a decisão recorrida e extinguir a demanda, sem resolução do mérito, julgando, ademais, prejudicados os recursos apelatório e oficial, conforme art. 932, III, do CPC.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
APELAÇÃO N° 0001790-31.2014.815.0391. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Ace
Seguradora S/a E Assurant Seguradora S/a. ADVOGADO: Renato Tadeu Rondina Mandaliti ¿ Oab/sp N° 1 15.762
e ADVOGADO: Antonio Ary Franco César ¿ Oab/sp N° 1 15.762. APELADO: Ivana Justino. ADVOGADO: Jose
Eluan Carlos Cunha de Holanda ¿ Oab/pb N° 19.972. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO PRAZO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO
CONHECIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso manifestamente
inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DE AMBOS OS EMBARGOS, ante sua manifesta
inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0006544-64.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco
Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes ¿ Oab/pb 19937-a. APELADO: Elba Silva
Viegas de Carvalho. ADVOGADO: Diego José Mangueira Aureliano ¿ Oab/pb 15178. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO DENTRO DO
PRAZO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não
conhecerá de recurso manifestamente inadmissível. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS, ante sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 01 12190-06.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Olelite Pires
dos Santos E Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo (oab/pb 14.463) e ADVOGADO: Humberto Luiz Teixeira (oab/pb 157.875-a). APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELO INTERPOSTO PELA AUTORA. RECURSO EXAMINADO À
LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, CONFORME ORIENTAM OS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS NºS 02, 05 E 07, APROVADOS EM SESSÃO PLENÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO
PREMATURO. DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTIMAÇÃO DAS PARTES. POSTERIOR RATIFICAÇÃO NÃO REALIZADA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça”. (Enunciado nº 02). - “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no
art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC”. (Enunciado nº 05). - “Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”. (Enunciado nº 07). - Era entendimento
jurisprudencial, do STF e STJ, à época da vigência do CPC/73, que considerava ser extemporâneo o recurso
interposto antes de publicada a decisão impugnada no órgão oficial, sem posterior ratificação. APELO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO. ASSINATURA DIGITALIZADA (FOTOCÓPIA) EM SUBSTABELECIMENTO.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SUPRIDO
DENTRO DO PRAZO ASSINALADO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. -Petição recursal subscrita
por advogado com poderes ostentados por meio de substabelecimento, constando apenas assinatura digitalizada,
escaneada ou mesmo reproduzida, por se tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida,
pois tal situação ressoa como ausência de poderes para postular nos autos. - A jurisprudência iterativa do STJ
aponta no sentido de que, nas instâncias ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve
ser concedido prazo razoável para a regularização da representação processual. Porém, não sanado o defeito no
prazo concedido pelo relator, torna-se impositivo o não conhecimento do recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS. Publique-se. Intime-se.
APELAÇÃO N° 0063448-76.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jaime
Cavalcanti de Albuquerque, Marcus Zanon Ventura Queiroga E Jose Arnaldo Janssen Nogueira. ADVOGADO:
Andre Castelo Branco Pereira da Silva Oab/pb 18.788. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio
de Barcelos Oab/pb 20.412-a. Da mesma forma, analisando o pedido de suspensão nacional formalizado na
Petição STF nº68.432, publicado em 25/04/2019, a atual Relatora do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, a Min.
Carmen Lúcia entendeu que: “a pretensão de suspensão nacional dos processos nos quais se cuida dos planos
econômicos “Bresser” e “Verão”, estejam eles na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva)
ou cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, não se afigura indispensável para alcançar os
objetivos delineados no acordo coletivo e que justificaram a suspensão deste processo até 17.12.2019”, razão
por que indeferiu o pleito de suspensão formulado. In casu, infere-se que a demanda encontra-se em fase de
cumprimento de sentença e trata unicamente do plano econômico “Verão”. Ante o exposto, reconsidero a decisão
proferida às fls. 271/273, a fim de que o feito retome o seu devido processamento. Publique-se. Cumpra-se.

Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0001282-08.2013.815.0331. ORIGEM: 4ª VARA DE SANTA RITA. RELATOR: Dr(a). Onaldo
Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sucessores
de Felix Inacio de Brito. ADVOGADO: Valter de Melo. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos
da Porciuncula Benghi. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO E UTILIDADE NO PROVIMENTO PLEITEADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO. – Uma vez interposta a apelação contra ato judicial favorável ao próprio recorrente, revelase manifestamente inadequado e inútil o recurso, já que a via recursal não poderá lhe proporcionar nenhum
benefício efetivo além daqueles já concedidos pela decisão combatida. VISTOS. DECIDO: Por tudo o que foi
exposto e com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO DO
APELO, diante da manifesta ausência de interesse recursal. P. I.
APELAÇÃO N° 0041 172-27.2009.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Município de João Pessoa Rep. Por Seu Proc. Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Marcia Bianka Brito.
ADVOGADO: Heverson Smith Medeiros Alves. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MATERNIDADE. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. TRÍPLICE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECURSOS PREJUDICADOS. - O Código de Processo Civil, em seu art. 337, §§1°, 2º e 3º, preconiza
que há litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou quando se repete ação que está em
curso, e que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. - Em se averiguando manifesta a ocorrência de litispendência, o processo deve ser extinto sem
resolução de mérito. VISTOS. DECIDO: Por tudo o que foi exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível,
mantendo incólume a decisão de primeiro grau.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001486-73.2014.815.0151 – Agravante(s): MUNICÍPIO
DE SANTANA DE MANGUEIRA. Agravado(s): JOSÉ PEREIRA LIMA SOBRINHO. Intimação ao(s) bel(is). LEOPOLDO ANDERSON MANGUEIRA DE LIMA, Nº 23.330 OAB/CE a fim de, no prazo legal, na condição de patrono
do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0076435-18.2012.815.2001 – Agravante(s): UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Agravado(s): MARIA CÉLIA BRITO
FERNANDES. Intimação ao(s) bel(is). CLÁUDIA DANIELLE LIRA CÂNDIDO, Nº 15.440 OAB/PB a fim de,
no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003712-17.2007.815.0371(1ª
C.C.) – Recorrente: MANOEL GADELHA DE OLIVEIRA E OUTROS Recorridos: 1º - MÁRCIA MARIA DE
OLIVEIRA GADELHA DASNTAS E JOÃO ROMÃO DANTAS FILHO, 2º – O ESTADO DA PARAÍBA, intimação ao
Bel. FABRÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA, OAB-PB Nº10.384, a fim de no prazo DE (O5) CINCO DIAS, na
condição de patrono do RECORRENTE, realizar a complementação do preparo do apelo nobre de fls. 323/329,
sob pena de deserção
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0029524-11.2013.815.2001 -(1ª
C.C.) – Recorrente: ESTADO DA PARAÍBA, Recorrido: VITOR BRUNO CAVALCANTI TORRES, intimação ao Bel.
DENYSON FABIÃO DE ARAÚJO BRAGA, OAB-PB Nº 14.640 e ERIKA PATRÍCIA SERAFIM FERREIRA BRUNS,
OAB-PB Nº 17.881, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as
contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do CPC)2015.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0015564-07.2014.815.0011
-(1ª C.C.) – Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Recorrido: PAULO BARBOSA DA
SILVA, intimação ao Bel. ERIKA VASCONCELOS FIGUEIREDO MAIA, OAB-PB Nº 5.881, a fim de no prazo DE
(15) QUINZE DIAS, na condição de patrono do recorrido, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º
e 1.030, do CPC)2015.
AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001485-44.2014.815.1071 -(1ª C.C.) – Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA, Agravado: ARQUIDIOCESE DA PARAÍBA, intimação aos Beis. NEWTON MARCELO PAULINO DE LIMA, OAB/PB Nº
9.403 e NELSON DE OLIVEIRA SOARES, OAB/PB Nº 12.162, a fim de no prazo DE (15) QUINZE DIAS, na
condição de patrono do agravado, apresentar as contrarrazões do recurso.(art. 272, & 2º e 1.030, do
CPC)2015.
AGRAVO INTERNO Nº 0000026-73.2016.815.0121 Relator: Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz Convocado em
substituição ao Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Ivanilda
Ferreira de Sena. Agravado: Humberto Soares de Oliveira. Intime-se a Agravante, por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Ana Priscila Alves de Queiroz, OAB/PB 12.674, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
se manifeste com fundamento no art. 933, considerando a possibilidade de não conhecimento do
recurso diante se sua manifesta inadmissibilidade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de outubro de 2019.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0810620-83.2019.8.15.0000 Relator: Des. José
Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante:Eduardo de Oliveira Alves. Agravado: Y.D.O.S,
representada por sua genitora Geralda Erenilda de Oliveira Saraiva. Intimação a Bela. Francinalda Ferreira
de Andrade Lima (OAB/PB 4952) como advogado do agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com
o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao
agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de
Cajazeiras, lançado nos autos da Ação nº 0801379-17.2018.8.15.0131.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0809457-68.2019.8.15.0000 Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Hospital São Domingos Ltda Agravado: Marlene da Silva Bezerra. Intimação ao Bel. Robson Antão de Medeiros (OAB/PB 6756) como advogado do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo de Direito da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, lançado nos autos da Ação nº 000200288.2004.815.0751
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0809855-15.2019.8.15.0000 Relator: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba Agravado: João
Salustino Bezerra Filho Intimação ao Bel. Vinicius Queiroz de Souza (OAB/PB 26220) como advogado do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Guarabira, lançado nos autos da Ação nº 080276155.2019.8.15.0181.
Recurso de Agravo - Processo nº 0000502-81.2019.815.0000 Relator: Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Andreina de Araújo Melo Silva. Agravado: 2001 Colégio
e Cursos Preparatórios Ltda. Intimação a sua Excelência o Bel. Luan Anizio Serrão (OAB/PB nº 23.698), na
condição de advogado da agravante, a fim de, querendo, apresentar manifestação acerca da possível perda
do objeto recursal, o qual visa a determinação de sua inscrição no exame supletivo que ocorreu no dia 28/
07/2019.
Apelação Cível - Processo Eletrônico nº 0814118-09.2016.8.15.2001. Relator: Desembargador José Aurélio da
Cruz. Apelante: Gerson Barbosa de Sousa. Apelados: Ana Lúcia Nunes de Oliveira e Arthur Oliveira Barbosa.
Intimando a Bela. ERIKA JULIANA LOUZEIRO DE LIMA (OAB/RN 10.490), do inteiro teor do acórdão ID
4581108, prolatado nos autos acima referidos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba.

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