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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE JULHO DE 2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002950-70.2014.815.0301 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da
4ª Câmara Cível. Apelante: Armazém Bandeirante Ltda. Apelada: Maria Aparecida Calado de Oliveira
Dantas. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Thiago Glaydson Leite
Carneiro, OAB/PB 16.314, para que o mesmo, querendo, no prazo razoável de 10 (dez) dias,
manifeste-se acerca do que fora arguido no copo das contrarrazões juntadas às fls. 56/64, acima
referenciado. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
29 de julho de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002361-74.2012.815.0131 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz
convocado em substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: BV
Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. Embargado: Francisco Soares de Matos. Intimese o Embargado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Nyhara Jordianny Melo Nunes Paiva de Sá,
OAB/PB 17.404 e outro, para apresentar, se assim entender, contrarrazões aos embargos de declaração,
no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29
de julho de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001399-02.2014.815.0351 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado em
substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: João Clemente Neto.
Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes, OAB/PB 1.663, para apresentar, em 15 (quinze) dias, cópias das
declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios
financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de titularidade
do recorrente, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia comprobatória do valor do
preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação à capacidade do
insurgente, ou ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do
recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho
de 2019.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000653-19.2014.815.0551 Relator: Dr. Miguel de Britto Lyra Filho, Juiz convocado em
substituição ao Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Dvaildo Casado
Silva. Apelados: Manoel Teodoro da Silva e outro. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência
o Bel. Leopoldo Wagner Andrade da Silveira, OAB/PB 5.863 e OAB/PE 1.556-A, para apresentar, em 15
(quinze) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos
03 (três) exercícios financeiros, contracheques e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de titularidade do recorrente, relativamente aos 03 (três) meses passados, além de guia comprobatória do valor do preparo recursal, emitida através do site do TJPB, para análise comparativa em relação
à capacidade do insurgente, ou ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não
conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 29 de julho de 2019.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0017396-22.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: José Carlos Teixeira Filho e outra. Embargado: Banco do
Brasil S/A. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael Sganzerla Durand,
OAB/PB 211.648-A, para, querendo, manifestar-se sobre os aclaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 29 de julho de 2019.
Republicada por incorreção.
Recurso Apelatório – Processo Eletrônico nº 0019117-72.2008.815.0011. Relator: Doutor Carlos Eduardo
Leite Lisboa, Juiz de Direito convocado para substituir a Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: Newton José Diniz da Silva. Apelado: Teresinha de Jesus Trovão Diniz, A Carneiro e Irmãos
Ltda. e outros. Intimando os Beis. Luiz Antônio Cardoso Gayão (OAB/PE 17.848) e Marconi Tenório Wanderley
(OAB/PE 22.294), a fim de, no prazo de legal, querendo, apresentar de forma eletrônica contrarrazões ao recurso
acima indicado, desafiando sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande lançada na Ação
de Usucapião nº 001.2008.019117-2.
Embargos de Declaração – 3ª CC – Processo nº 0027481-09.2010.815.2001 – Embargante(s): UNIMED
JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Embargado(s): MARIA DAS GRAÇAS BARROS DA CRUZ. Intimação ao(s) bel(is). KLERYSTHON DE ANDRADE CAROLINO, Nº 24.350 OAB/PB a fim
de, no prazo legal, na condição de patrono do embargado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0009374-14.2010.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOÃO MARIA GOMES COELHO. Intimação ao(s) bel(is). GUIDO MARIA
FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, Nº 15.195 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0034008-74.2010.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): MARIBERTO QUIRINO DE FRANÇA. Intimação ao(s) bel(is). JÚLIO
CÉZAR DA SILVA BATISTA, Nº 14.716 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0003393-96.2013.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): DJALMA SEVERO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0070961-66.2012.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): JOSÉ TRAJANO PRETO. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
Recurso Especial e Extraordinário (Republicação por erro na numeração) – 3ª CC – Processo nº 006962527-2012.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido(s): SEBASTIÃO CANDIDO DE OLIVEIRA.
Intimação ao(s) bel(is). HEVERSON SMITH MEDEIROS ALVES, Nº 14.853 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Apelação Cível – Processo nº 0000910-25.2013.815.0601 Relator: Exmo. Senhor Des. Luiz Sílvio Ramalho
Júnior, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do
Sul S/A, Apelado: José Dalson Fernandes. Intimação a(o) causídica(o): Carla da Prata Campos (OAB/SP
156.844), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conhecer do despacho de fls. 122/123. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2019
Apelação Cível – Processo nº 0072194-30.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Saulo Piquet da Cruz, Apelado:
Bradesco Vida e Previdência S/A. Intimação ao patrono: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/PB 115.762-A),
para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, conhecer do despacho de fl.227. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0008434-83.2009.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A, Embargado: José de Arimateia e leila Mônica Barbosa de
Carvalho. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Marcel de Moura Maia Rabello (OAB/PB 12.895) para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0085233-65.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Campina Gás Comércio e Representações LTDA, Embargado: Liquigás Distribuidora S/A. Intimação a(o)(s)
patrona(o)(s): Thiago Leite Ferreira (OAB/PB 11.703) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os
aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2019.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. Recurso de Remessa Necessária – Processo nº 080026174.2017.8.15.0831.. Relator: Desembargador Juiz Convocado Dr. José Ferreira Ramos Júnior, para substituir o
Des. Leandro dos Santos.integrante da 1ª Câmara Cível. Apelante: ANA CAROLINA ARAUJO DA COSTA
SOUSA. Apelado VALDINELE GOMES COSTA. Intimando a parte apelante na pessoa de seu patrono, a Bel.ANTONIO
GOMES DE SOUSA NETO OAB/PB 22990, a fim de, tomar ciência do acordão:APELAÇÃO.REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. ART. 7º, INCISO XVIII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL/88 E ART. 10, INCISO II, B, DO ADCT. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA DURANTE O
PERÍODO DA LICENÇA-MATERNIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Gerência de
Processamento, aos 29 de julho de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Presidência
RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 000063-28.2018.815.0000 - RECORRENTE:
José Jackson Guimarães - RECORRIDA: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVO
INTERNO – ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO CUMULATIVO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS – INDEFERIMENTO
– JURISDIÇÃO PLANTONISTA – RECESSO FORENSE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO – RESOLUÇÃO TJPB
Nº 56/2013 - DESPROVIMENTO DO RECURSO – O art.118, inciso I, alínea “d”, da LC Nº 96/2010 (Lei de
Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba), disciplina que a gratificação deve ser paga apenas em
razão do exercício cumulativo de unidades judiciárias, de entrância igual ou inferior – A Resolução TJPB nº 56/
2013, disciplina a conversão dos plantões judiciários em dia de folga compensatória, na proporção de um dia de
folga para cada plantão realizado. - Restando constatado que o agravante respondeu, durante o recesso forense,
pela jurisdição plantonista de apenas uma circunscrição, resta afastada a possibilidade do custeio da referida
gratificação. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA o Egrégio
Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator.
RECURSO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 000061-58.2018.815.0000 - RECORRENTE:
José Jackson Guimarães - RECORRIDA: Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - AGRAVO
INTERNO – ADMINISTRATIVO - EXERCÍCIO CUMULATIVO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS – INDEFERIMENTO
– JURISDIÇÃO PLANTONISTA – RECESSO FORENSE – AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO – RESOLUÇÃO TJPB
Nº 56/2013 - DESPROVIMENTO DO RECURSO – O art.118, inciso I, alínea “d”, da LC Nº 96/2010 (Lei de
Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba), que confere ao Magistrado verba remuneratória pelo
acúmulo de unidades judiciárias, dispõe que a gratificação deve ser paga apenas em razão do exercício
cumulativo de unidades, de entrância igual ou inferior – A Resolução TJPB nº 56/2013 disciplina a conversão dos
plantões judiciários em dia de folga compensatória, na proporção de um dia de folga para cada plantão realizado.
Restando constatado que o agravante respondeu, durante o recesso forense, pela jurisdição plantonista de
apenas uma circunscrição, resta afastada a possibilidade do custeio da referida gratificação. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA o Egrégio Plenário do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000926-29.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. AGRAVANTE: Municipio de Igaracy E Juizo da 1a Vara da Comarca de Pianco. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii Oab/pb 9464. AGRAVADO: Kaliana Regina Almeida. ADVOGADO: Paulo
César Conserva Oab/pb 11874. AGRAVO INTERNO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIOS RETIDOS PELO MUNICÍPIO. MESES DE OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012. FALTA DE
PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PLEITO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO
REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INACOLHIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - A retenção de salário de servidor público constitui ato ilegal,
violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas
representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de
veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento dos salários não pagos. - “É obrigação
constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário
mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula 27 do TJPB). - “A edilidade não pode se negar ao pagamento
de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos documentos que
comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº
052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). - É direito líquido
e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo
7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - Quanto ao valor
arbitrado a título de honorários advocatícios, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, verifico que
se encontra em patamar razoável, bem como deve-se levar em conta o trabalho, a qualificação do profissional,
além do tempo do trâmite processual e o lapso que ainda transcorrerá até o efetivo auferimento da verba,
considerando já ter transcorrido, até o presente momento, mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da
demanda. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000012-20.2013.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Baracho Barbosa Araujo E Outros. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima Oab/pb 10099.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: George Ottavio Brasilino Olegario Oab/
pb 15013. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHAS DE
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROPRIETÁRIO
DO IMÓVEL SERVIENTE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL E CONTÍNUA ENQUANTO DURAR A SERVIDÃO. DESACOLHIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPERIOR AO
APONTADO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR COTIDIANO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. RECORRENTE QUE DECAIU EM PARCELA SUBSTANCIAL DO PEDIDO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 86 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Servidão administrativa é o direito real público
que autoriza o uso, pelo Poder Público, de propriedade imóvel, a fim de possibilitar a execução de obras e
serviços de interesse coletivo. É forma de intervenção do Estado na propriedade, cujos fundamentos repousam
na supremacia do interesse público sobre o privado e na função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, e 170, III,
da CF/88). - Como a servidão administrativa não enseja a perda da propriedade, compreendendo apenas o seu
uso para possibilitar a execução de serviços públicos, a indenização depende da comprovação do efetivo
prejuízo causado ao proprietário. - Considerando que o Juiz primevo fixou a indenização com base em perícia
realizada no curso da instrução processual e o apelante não produziu nenhuma prova no sentido de comprovar
prejuízos superiores aos descritos pelo avaliador ou desconstituir os valores por ele apresentados, a manutenção
da sentença, neste ponto, é medida que se impõe. - Nenhum dano moral indenizável se observa no caso dos
autos. Ora, os meros transtornos advindos da instalação de um poste e da passagem de fios de energia elétrica
sobre a propriedade do suplicante não constituem, de per si, fatos juridicamente relevantes para o fim de
caracterizar dano extrapatrimonial. Ao contrário, tratam-se de meros dissabores, transtornos ou percalços do
cotidiano, que não são aptos a configurar nenhuma circunstância excepcional de angústia ou humilhação. - Tendo
o recorrente sucumbido em parcela substancial do seu pedido aplica-se, em favor parte adversa, o disposto no
parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001221-15.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Luzimar Alexandre de Freitas. ADVOGADO: Marcilio Ferreira de Morais Oab/pb 17359.
APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DA AVENÇA. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA PARA SUA APRESENTAÇÃO. OMISSÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DO PACTO ENTABULADO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO. - “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. AÇÃO CONDENATÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 359 DO CPC. 1. A ausência de discussão acerca dos índices de correção
monetária aplicados em cadernetas de poupança decorrentes de Planos Econômicos afasta o sobrestamento do
feito determinado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 2. Em se cuidando de relação jurídica entre instituição
financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados na falta de exibição
incidente de documento. Embora não caiba a multa pelo descumprimento, que na hipótese não foi cogitada, o
efeito da não exibição de extratos, ou da ilegitimidade da recusa, é ter como verdadeiros os fatos que a parte
adversa quer provar, nos termos do art. 359 do CPC.3. Há plausibilidade no direito de exibição de extratos
bancários, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos
comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento.”(STJ - AgRg no REsp 1291288/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015)(grifei) - Ante a ausência do contrato nos autos, e em respeito ao
princípio da boa-fé, que exige a lealdade e transparência das relações de consumo, resta incabível a cobrança
da capitalização mensal. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.