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TJPB 23/07/2019 -Pág. 5 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 23/07/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2019

harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 266/269) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE TRIUNFO (janeiro a maio), no valor de R$ 90.078,55
(noventa mil, setenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é
elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 05 (cinco) parcelas mensais no valor de R$ 18.015,71 (dezoito mil, quinze reais e setenta e um
centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a novembro de 2019 e, caso não sejam bloqueados os
valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação
integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (junho a dezembro), sempre
descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês, devendo os bloqueios
serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por ser medida de direito e
justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 12 de julho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.891-2: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 232/234) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS, no valor de R$ 95.609,93 (noventa
e cinco mil, seiscentos e nove reais e noventa e três centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado é
elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar a
administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, DETERMINO que o sequestro seja
efetuado em 06 (seis) parcelas mensais no valor de R$ 15.934,99 (quinze mil, novecentos e trinta e quatro reais
e noventa e nove centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a dezembro de 2019 e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, que após a efetivação do sequestro do valor total
acima discriminado, a Gerência de Precatórios atualize a dívida do município de Casserengue e informe a este
Gabinete se ainda existe saldo remanescente a ser bloqueado e qual o seu respectivo valor. João Pessoa, 11 de
julho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.727-4: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 203/205) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE PRATA (janeiro a maio), no valor de R$ 58.650,95 (cinquenta
e oito mil, seiscentos e cinquenta reais e noventa e cinco centavos). No entanto, como o valor a ser sequestrado
é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não inviabilizar
a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o sequestro seja
efetuado em 04 (quatro) parcelas mensais no valor de R$ 14.662,74 (catorze mil, seiscentos e sessenta e dois
reais e setenta e quatro centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho a outubro de 2019 e, caso não sejam
bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas de 2019 (junho a
dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor mês a mês,
devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N. 99/2017, por
ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 11 de julho de 2019.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, proferiu o
seguinte despacho no Processo Administrativo n. 277.831-9: “Por tais razões, em consonância com os termos
da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça c/c artigo 104, inciso I do ADCT, acolho o parecer
ofertado pelo Juiz Auxiliar da Presidência - Precatórios, que passa a fazer parte integrante desta decisão, e, em
harmonia com o Parecer do Ministério Público Estadual (fls. 177/179) determino o imediato sequestro das
parcelas vencidas e não pagas pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO TIGRE (janeiro a maio), no valor de R$
21.118,92 (vinte e um mil, cento e dezoito reais e noventa e dois centavos). No entanto, como o valor a ser
sequestrado é elevado para ser efetivado de uma única vez, em respeito ao princípio da razoabilidade, e para não
inviabilizar a administração pública na prestação dos serviços básicos para sua população, determino que o
sequestro seja efetuado em 02 (duas) parcelas mensais no valor de R$ 10.559,46 (dez mil, quinhentos e
cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos) cada, a ser realizado nos meses de julho e agosto de 2019
e, caso não sejam bloqueados os valores para satisfazer o débito nestes meses, que o sequestro continue nos
meses subsequentes até a quitação integral da dívida. DETERMINO, ainda, o sequestro das parcelas vincendas
de 2019 (junho a dezembro), sempre descontados os valores transferidos espontaneamente pelo ente devedor
mês a mês, devendo os bloqueios serem procedidos via BACEN JUD, consoante a Emenda Constitucional N.
99/2017, por ser medida de direito e justiça, observadas as cautelas de estilo. João Pessoa, 11 de julho de 2019.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019143449
FOLGA DE PLANTÃO - Ania Baptista Pereira de Amorim e outros(1);2019145081 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO
DE DOCUMENTOS- Izabela Massa de Mariz Maia Almeida e outros(1);2019091285 PROPOSTA - Projeto: CONCILIE com a JUSTIÇA! Eduardo Jose de Carvalho Soares e outros(1);2019142026 NOMEAÇÃO -Jailson Shizue
Suassuna e outros(1);2019143473 FOLGA DE PLANTÃO - Ania Baptista Pereira de Amorim e outros(1);2019144499
FOLGA DE PLANTÃO - Juliana de Castro Farias Dilorenzo e outros(1);2019128440 FÉRIAS - INTERRUPÇÃO Carlos Andre Martins Soares e outros(1);2019107810 GRATIFICAÇÕES Vanessa Santos Lucena de Sousa e
outros(1);2019139364 ABONO PERMANÊNCIA - Aline Araujo de Melo Costa e outros(1);2019135094 -ABONO
PERMANÊNCIA- Marineli de Oliveira Costa Brito e outros(1);2019096481 INDICAÇÃO DE SUBSTITUTO - Manuel
Maria Antunes de Melo e outros(1);2019143449 FOLGA DE PLANTÃO - Ania Baptista Pereira de Amorim e
outros(1);2019145081 SOLICITAÇÃO DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS- Izabela Massa de Mariz Maia Almeida e
outros(1);2019091285 PROPOSTA - Projeto: CONCILIE com a JUSTIÇA! Eduardo Jose de Carvalho Soares e
outros(1);2019142026 NOMEAÇÃO - Jailson Shizue Suassuna e outros(1);2019144345 FOLGA DE PLANTÃO Elizabeth de Aquino Alves e outros(1);2019128458 FÉRIAS - INTERRUPÇÃO - Carolina Azevedo Almeida Vieira
e outros(1);2019144626VERBAS RESCISÓRIAS - FRANCISCO QUEIROZ NERY e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU PARCIALMENTE os seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2019104895-CONVERSÃO EM PECÚNIA -Edvaldo dos Santos e outros(1);2019095227-VACÂNCIA DE
SERVIDOR -Ulisses Figueiredo de Sousa e outros(1);2019104895-CONVERSÃO EM PECÚNIA -: Edvaldo dos
Santos e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2019063117PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA e outros(1);2018106792-PEDIDO DE
PROVIDÊNCIAS - Paulo Márcio Soares Madruga e outros(1);2019139348-ABONO PERMANÊNCIA - Liege Alves
Pinto e outros(1);2019138126 DESCONTOS DE FALTAS Alexandre Ferreira Travassos e outros(1);2019100256
ABONO DE FALTAS -Nilson Aureliano da Silva Junior e outros(1);2019100256 -ABONO DE FALTAS - Nilson
Aureliano da Silva Junior e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019133592 FÉRIAS - INTERRUPÇÃO -Jose Iremar Ribeiro de Morais e outros(1);2019131575
EXPEDIENTE CNJ - DMF - Conselho Nacional de Justiça e outros(1);2019083895 PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
- SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA PARAÍBA e outros(1);2019035166 -AUDITORIA - Gerência de Controle
Interno e outros(1);2019035166 AUDITORIA - MONITORAMENTO - Gerência de Controle Interno e outros(1);2019133592 FÉRIAS - INTERRUPÇÃO - Jose Iremar Ribeiro de Morais e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, NÃO CONHECEU DO PEDIDO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2019047699-ABONO PERMANÊNCIA - Audanete Brito Crispim e outros(1)

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de fls.14, nos moldes do §2º do art. 100 da Constituição Federal, com alteração dada pela EC 94/2016 c/c art.
97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor,
(...), de acordo com o § 2º do art. 100 da CF, uma vez que se trata de pessoa com mais de 60 (sessenta) anos
de idade, que receberá, a título de adiantamento, a quantia equivalente a até cinco vezes o valor da RPV
(Requisição de Pequeno Valor), observada a ordem cronológica preferencial. Após o decurso d para então,
voltarem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se”. NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:
PRECATÓRIO Nº 4003201-11.2018.815.0000.CREDOR: JURANDIR IDALINO DA SILVA. ADVOGADO: CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA OAB/PB Nº 10.751. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE MARI. REMETENTE: VARA ÚNICA
DE MARI.
PRECATÓRIO Nº 4000494-70.2018.815.0000. CREDOR: RISOLENE DANTAS MAIA. ADVOGADO: PAULO
ANTÔNIO CABRAL DE MENEZES E OUTROS OAB/PB Nº 8.830. DEVEDOR: PREFEITURA MUNICIPAL DE
BAYEUX. REMETENTE: 4ª VARA MISTA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 4001630-73.2016.815.0000. CREDOR: ROSELIAS ODILIA DE SOUZA. ADVOGADO: JOSEFA INEZ DE SOUZA OAB/PB Nº 6.705. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX. REMETENTE: 4ª VARA MISTA DE
BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 4003175-13.2018.815.0000. CREDOR: MARIA ERLA MAIA PERUGORRIA COUTO. ADVOGADO: MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUSA E OUTROS OAB/PB Nº 12.844-B. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE
GUARABIRA. REMETENTE: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA.
PRECATÓRIO Nº 4001729-43.2016.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA BELARMINO DE SOUZA. ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO DE ASSUNÇÃO OAB/PB Nº 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
REMETENTE: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA.
PRECATÓRIO Nº 4000599-47.2018.815.0000. CREDOR: GERALDO SOARES DE ASSIS.ADVOGADO: ANTÔNIO TEOTÔNIO ASSUNÇÃO OAB/PB Nº 10.492. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: 5ª
VARA MISTA DE GUARABIRA.
PRECATÓRIO Nº 4000069-43.2018.815.0000. CREDOR: MARIA DA PENHA PONTES BORGES. ADVOGADO:
MÁRCIO JOSÉ ALVES DE SOUSA OAB/PB Nº 12.844-B. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE GUARABIRA. REMETENTE: 5ª VARA MISTA DE GUARABIRA.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) CHAMO O FEITO À ORDEM, A FIM DE TORNAR SEM EFEITO A
DECISÃO DE FLS. 69/70, E POR CONSEGUINTE, INTIMAR, O ADVOGADO DA PARTE CREDORA, PARA NO
PRAZO DE 05 DIAS, JUNTAR AOS PRESENTES AUTOS FORMAL DE PARTILHA OU INVENTÁRIO QUE
CONSTE O CRÉDITO DO PRECATÓRIO, REFERENTE AO PROCESSO Nº 4001036-59.2016.815.0000.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001036-59.2016.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE IRÊNIO PAES BARRETO. ADVOGADO:
JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB Nº 1.346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: 5ª VARA DA
COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO: Vistos etc (...) CHAMO O FEITO À ORDEM, A FIM DE TORNAR SEM EFEITO A
DECISÃO DE FLS. 67/67V, E POR CONSEGUINTE, INTIMAR, O ADVOGADO DA PARTE CREDORA, PARA NO
PRAZO DE 05 DIAS, JUNTAR AOS PRESENTES AUTOS FORMAL DE PARTILHA OU INVENTÁRIO QUE
CONSTE O CRÉDITO DO PRECATÓRIO, REFERENTE AO PROCESSO Nº 4001667-03.2016.815.0000.NO
PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4001667-03.2016.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE IRÊNIO PAES BARRETO. ADVOGADO:
JOSÉ LUCIANO GADELHA OAB/PB Nº 1.346. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: 5ª VARA DA
COMARCA DA CAPITAL.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…) Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência do Presidente do
Tribunal de Justiça em procedimento administrativo não abrange matéria jurisdicional, conforme dispõe o
enunciado de Súmula nº 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e
pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.”Neste sentido, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA DA ALÇADA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO.1. É viável o recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão que, ao negar
pedido de seqüestro de contas, também determinou a exclusão de juros compensatórios e retirou a liquidez do
precatório. 2. O Juízo da Execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento
dos precatórios, porquanto a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de
pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ. RMS 25374/SP. Min. Castro
Meira – T2. DJ 25/02/2008; p. 297).Saliente-se que qualquer alteração na requisição deverá ser requerida no Juízo
da Execução. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DO CREDOR, pelos fundamentos acima
aduzidos.Publique-se Cumpra-se”.NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 4003142-23.2018.815.0000. CREDOR: JOSÉ CARLOS PEREIRA. ADVOGADO: EDSON
BATISTA DE SOUZA OAB/PB Nº 3.183. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE.
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Vislumbra-se no petitório acima mencionado, que os sucessores do
credor requerem as suas habilitações nos autos do presente precatório, face o seu falecimento, Entretanto, tal
pleito não pode prosperar.Como é cediço, a habilitação de possíveis credores, a fim de receberem o valor a que
possam fazer jus, acarreta a alteração do polo ativo do processo principal, implicando em matéria jurisdicional
cuja sindicância não compete a esta Presidência, conforme dispõe o enunciado de Súmula nº 3111 do STJ.Portanto,
para as possíveis herdeiros passarem a figurar como beneficiários do presente precatório, devem ingressar com
o devido pleito de habilitação, seguindo-se a sua homologação pela autoridade jurisdicional competente, que é o
juízo do processo de conhecimento, razão pela qual o pedido de habilitação de herdeiros não pode ser
conhecido por este Presidente, uma vez que a competência do Presidente do Tribunal de Justiça no precatório
é de índole administrativa, não podendo decidir questões incidentes de cunho jurisdicional.Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA DA ALÇADA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO.1. É viável o recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão que, ao negar
pedido de seqüestro de contas, também determinou a exclusão de juros compensatórios e retirou a liquidez do
precatório. 2. O Juízo da Execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no cumprimento
dos precatórios, porquanto a função do Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de
pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ. RMS 25374/SP. Min. Castro
Meira – T2. DJ 25/02/2008; p. 297).Diante de todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO de habilitação dos
herdeiros. Publique-se e cumpra-se”. NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 2007842-18.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL FIRMINO DE ARAÚJO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO. DEVEDOR: DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESTADO
DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc. (…)Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de
idade ou mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre
todos os demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo,
devido a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017. Caso o valor do
crédito a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até quíntuplo vezes a obrigação de
pequeno valor definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADCT, o credor deverá
aguardar o pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem cronológica em que se encontra
inscrito. Outrossim, a Lei Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia
correspondente a dez salários mínimos. No caso em tela, além do crédito possuir natureza alimentar, temse que o requerente comprova possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme cópia de documento

O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA GAPRE Nº 196/2019, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “Vistos etc.(…) Inicialmente, cumpre ressaltar que a competência do Presidente do Tribunal de Justiça em procedimento administrativo não abrange matéria jurisdicional, conforme dispõe
o enunciado de Súmula nº 311 do STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento
e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional.”Neste sentido, eis o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIDÊNCIA DA ALÇADA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO.1. É viável o recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra acórdão que, ao
negar pedido de seqüestro de contas, também determinou a exclusão de juros compensatórios e retirou a liquidez
do precatório. 2. O Juízo da Execução é competente para solucionar incidentes ou questões surgidas no
cumprimento dos precatórios, porquanto a função do Presidente do Tribunal no processamento do
requisitório de pagamento é de índole administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de
natureza jurisdicional. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (STJ. RMS

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