DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 16 DE JULHO DE 2019
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CONHECIMENTO.1. A jurisprudência dos tribunais superiores têm se posicionado no sentido de que a assinatura
escaneada de procuração ou substabelecimento, por tratar-se de inserção de imagem em documento, constitui
defeito de representação.2. Mesmo tendo sido oportunizada a regularização, a parte deixou de cumprir a contento,
o que impõe o não conhecimento do recurso. Frente ao exposto, NÃO CONHEÇO DO APELO, aplicando o art.
1.011, I, c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil.P. I.
APELAÇÃO N° 0012702-63.2014.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Joao Gaudencio de Araujo E Banco Itau S/a. ADVOGADO: Giuseppe
Fabiano do Monte Costa-oab/pb 9.861 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Os
Mesmos. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE DE SUA EXIGÊNCIA.
SÚMULA Nº 566 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. VALIDADE
DA COBRANÇA. MATÉRIA OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO REsp n.
1.578.553/SP, TEMA 958 DO STJ. TARIFA DE GRAVAME. CLÁUSULA PACTUADA NO PERÍODO ANTERIOR
A RESOLUÇÃO 3.954/CMN. VALIDADE. SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇAS NÃO ESPECIFICADAS.
VEDAÇÃO. ART. 6º, III, DO CDC. TRANSFERÊNCIA DO CUSTO DA OPERAÇÃO PARA O CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR E PROVIMENTO DO APELO DO RÉU.1.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois cuidando-se de relação obrigacional de cunho de direito pessoal, o
prazo prescricional, para o ajuizamento de ação revisional de contrato, é decenal, nos moldes do art. 205, do
Código Civil.2. Nos termos da Súmula 566, do STJ, nos contratos bancários posteriores ao início da vigência
da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.3. A tarifa de avaliação do bem dado em garantia foi
considerada legal, nos termos do julgamento do Tema 958, do STJ, firmada em sede de recursos repetitivos.4.
O STJ fixou entendimento no sentido de ser abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da
despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em
vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução,
ressalvado o controle da onerosidade excessiva.5. Embora contratualmente prevista, a cobrança de Tarifas
denominada de serviços de terceiros é abusiva na medida em que transfere para o consumidor custo de
serviços ínsitos à operação bancária que não representam contraprestação dos serviços contratados.6.
Provimento parcial do apelo do autor e provimento do apelo do réu. Diante do exposto, rejeito a prejudicial de
prescrição e, quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO AUTOR (PRIMEIRO APELO),
tão somente para declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada de serviços de terceiros, condenando a instituição financeira demandada a restituir ao autor o valor de R$ 1.015,20 (um mil e quinze reais e vinte
centavos), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a citação, e correção monetária
pelo INPC, devida a desde o desembolso da referida tarifa. Quanto ao segundo apelo, DOU-LHE PROVIMENTO, mantendo hígida a cobrança da tarifa de cadastro, afastando-a da condenação imposta na sentença
recorrida.Sem honorários, diante da sucumbência recíproca (art. 86, do CPC)
APELAÇÃO N° 0784195-50.2007.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Aurelio da Cruz. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar
Azevedo Regis. APELADO: Olavio de Oliveira. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EFETIVAÇÃO DE PENHORA. CAUSA INTERRUPTIVA. ENTENDIMENTO DO STJ EM REPETITIVO (REsp 1340553/RS, ITEM 4.3). PARALISAÇÃO
PROCESSUAL. CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO. NULIDADE DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DECURSO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS. CONTINUIDADE
DO EFEITO EXECUTÓRIO. APELO PREJUDICADO.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo, orienta que constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroagindo
à data do requerimento.2. Observando-se que o transcurso do prazo prescricional se deu por motivo alheio à
vontade da Fazenda Pública, especialmente diante da inércia do serviço judiciário, é medida de justiça o
reconhecimento da nulidade da sentença e retorno do processo à instância de origem, para prosseguimento do
feito executório, julgando-se prejudicado o apelo. Diante o exposto, de ofício, RECONHEÇO A NULIDADE DA
SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADO O APELO e determinando o retorno do processo à instância de origem
para prosseguimento do feito executório.P.I.
CAUTELAR INOMINADA N° 0001 193-32.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José Aurelio da Cruz. REQUERENTE: Walter Candido dos Santos E Outro. ADVOGADO: Raoni
Lacerda Vita-oab/pb 14.243. REQUERIDO: Associacao Paraibana de Imprensa (api). ADVOGADO: Jose Edisio
Simoes Souto-oab/pb 5.405 E Outros. MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO PARA IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO
PARAIBANA DE IMPRENSA. LIMINAR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO COM OBSERVAÇÃO
DE ALGUNS REQUISITOS. ATO CONSUMADO. POSSE DA DIRETORIA HÁ MAIS DE NOVE MESES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 485, VI,
DO CPC/2015. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.1. No caso, observa-se que os promoventes
ajuizaram a presente demanda cautelar com a finalidade de impedir a realização da eleição da nova diretoria da
API.2. Contudo, em cumprimento às determinações judiciais impostas quando da análise do pedido liminar, as
eleições se realizaram, elegendo a Chapa 01 com votação expressivamente majoritária, concretizando-se a
posse da nova diretoria.3. Diante disso, verifica-se que a presente ação perdeu o objeto, na medida em que a
eleição que os promoventes intencionavam impedir veio a se realizar por completo, consumando-se com a posse
da diretoria, que já ocupa os respectivos cargos há mais de nove meses.4. Ausência de interesse processual
superveniente, possibilitando a extinção da ação sem análise de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/
2015. Isto posto, julgo extinta a presente demanda cautelar sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI,
do CPC/2015, por perda do objeto, resultando em ausência superveniente do interesse processual.P.I.
Des. Ricardo Vital de Almeida
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000041-12.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Michelle Louzada Cardoso. ADVOGADO: Claudio Serpa da Costa (oab/rj
104.313) E Diogo Mentor de Mattos Rocha (oab/rj 181.864) E José Luiz de Queiroz Neto (oab/pb 25.037) E Caius
Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb 23.661). Ante o exposto, indefiro o pedido de relaxamento da prisão preventiva, elaborado por MICHELLE LOUZADA CARDOSO.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000041-12.2019.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. REQUERENTE: Ministerio Publico
do Estado da Paraiba. REQUERIDO: Michelle Louzada Cardoso. ADVOGADO: Iarley José Dutra Maia (oab/pb
19.990) E Claudio Serpa da Costa (oab/rj 104.313) E Diogo Mentor de Mattos Rocha (oab/rj 181.864) E José Luiz
de Queiroz Neto (oab/pb 25.037) E Caius Marcellus de Lima Lacerda (oab/pb 23.661). AGRAVO INTERNO EM
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. OPERAÇÃO “CALVÁRIO II”. AGRAVANTE INVESTIGADA POR INTEGRAR SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INFILTRADA NA CÚPULA ADMINISTRATIVA (COM OPERADORES NA PARAÍBA) DA CVB/RS (CRUZ VERMELHA DO BRASIL – FILIAL DO RIO GRANDE DO SUL) E DO
IPCEP (INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL), A QUAL TERIA ATUADO
NO DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DIRECIONADOS ESPECIALMENTE À ADMINISTRAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE, DENTRE ELAS O HOSPITAL ESTADUAL DE EMERGÊNCIA E TRAUMA SENADOR HUMBERTO LUCENA. INDIGITADA RESPONSABILIZADA POR ATUAR NO ÓRGÃO AUXILIAR AO COMANDO, CUJA
TAREFA SERIA INTERMEDIAR O NÚCLEO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E OS DEMAIS INTEGRANTES,
RECOLHENDO VALORES DESVIADOS E ENTREGANDO O PRODUTO DO PECULATO NA FORMA DE
VANTAGEM INDEVIDA AOS OUTROS MEMBROS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB OS ENFOQUES
DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO HOSTILIZANDO O DECRETO SEGREGATÓRIO. PLEITO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRISÃO DOMICILIAR. ACATAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. ART. 127, XXX, DO RITJPB.- MICHELLE LOUZADA CARDOSO
interpõe agravo interno, hostilizando o decreto de prisão preventiva proferido nos autos da cautelar inominada
criminal nº. 0000082-76.2019.815.0000, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por seus integrantes do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (GAECO) e da Comissão de Combate aos Crimes
de Responsabilidade e à Improbidade Administrativa (CCRIMP), a mim distribuída por prevenção, na forma do
art. 151 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por haver sido sorteado como relator do
Procedimento Investigatório Criminal nº. 0000041-12.2019.815.0000 (PIC Nº. 001/2019/GAECO). - A agravante
é investigada por suposta participação em organização criminosa comandada por DANIEL GOMES DA SILVA,
responsável, em tese, por esquema ilícito de recebimento e distribuição de propinas, sob a utilização da
Organização Social (OS) CRUZ VERMELHA DO RIO GRANDE DO SUL (CVB/RS); por apontadas fraudes
perpetradas em relação a fornecedores no HETSHL; por pagamento de propina a LEANDRO NUNES AZEVEDO.
A investigação apura, ainda, a eventual atuação de MICHELLE LOUZADA CARDOSO na condição de entregadora de valores da organização criminosa (ORCRIM) e em outros eventos envolvendo o repasse de montantes
tais a agentes paraibanos. - O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais
(arts. 127, caput, e 129, inciso III) e com supedâneo nos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal,
formulou pedido de prisão preventiva de MICHELLE LOUZADA CARDOSO e de dois outros investigados. - Ao
analisar a pretensão ministerial, verifiquei emergir, de forma clarividente dos diversos elementos probatórios
contidos no material encartado aos autos, a prova da materialidade dos crimes e os indícios de autoria delitiva
e, por entender necessária à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal e para assegurar a
aplicação da lei penal, sob a normatização dos arts. 5º, LIV e LXI, da Constituição Federal, e 312 do Código de
Processo Penal, DECRETEI A PRISÃO PREVENTIVA de MICHELLE LOUZADA CARDOSO, decisão contra a
qual se insurge a agravante. - Posteriormente a interposição do recurso, a recorrente requereu a reconsideração
da decisão que havia indeferido o pedido de concessão de prisão domiciliar, formulando, ainda, pedido de
desistência do agravo interno.- Sem relegar o posicionamento adotado na decisão de f. 208/213, diante do novo
cenário fático traçado e também levando em consideração o parecer favorável do Ministério Público, entendo ser
viável o deferimento do pedido de reconsideração, máxime em caráter humanitário. - Pleiteada a desistência do
agravo oposto, deve ser o pedido homologado, consoante comando inserido no art. 127, XXX, do RITJPB. Ante
o exposto, defiro o pedido de reconsideração para substituir a custódia preventiva da investigada MICHELLE
LOUZADA CARDOSO por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP, podendo a prisão
ser novamente decretada em caso de descumprimento da referida medida ou de superveniência de fatos novos.
Ato contínuo, fulcrado art. 127, XXX, do RITJPB, homologo o pedido de desistência do agravo interno interposto,
formulado por MICHELLE LOUZADA CARDOSO às f. 245/251.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº 0002069-51.1999.815.0000. CREDOR: VALDIR FRANCISCO DA SILVA E OUTROS. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARAÇAGI-PB. Intimação a (o) Bel(ª). PEDRO MATIAS BARBOSA NETO - OAB/PB 17.726,
na qualidade de advogado do ente devedor, para tomar ciência da petição de fls. 163/167, e querendo, no prazo
de 05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
PRECATÓRIO Nº 0221060-28.1998.815.0000. CREDOR: CLÁUDIO CAVALCANTE DE ARRUDA E OUTROS.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BOA VENTURA/PB. Intimação o Bel. JOSÉ UBIRAJARA DE MORAIS, na qualidade
de advogado da partes credoras e ao Bel. FELIPE DE SOUSA LISBOA (OAB/PB Nº 18.209), como Procurador do
ente público devedor, para tomarem conhecimento da atualização monetária dos cálculos apresentados pela
GERPRECAT, e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias sucessivos, iniciando-se pelo credor, manifestarem-se
nos autos. Gerência de Precatórios, em 02 de abril de 2019.
Precatório nº 0000710-51.2008.815.0000. CREDORA: JACILENE DA SILVA SOUZA. DEVEDOR: MUNICÍPIO
DE SÃO MIGUEL DE ITAIPÚ-PB. Intimação a (o) Bel(ª). FÁBIO LIBERALINO DA NÓBREGA OAB/PB 2.301, na
qualidade de advogado do credor, para informar dados bancários para depósito de seu crédito, e, no prazo de
05(cinco) dias, manifestar-se nos autos.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0012300-79.2014.815.0011 – Recorrente(s): CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A e TURISMO DA VILA AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. Recorrido(s): CLIO
ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao(s) bel(is). WILSON FURTADO ROBERTO, Nº 12.189 OAB/
PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em
referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0076435-18.2012.815.2001 – Recorrente(s): UNIMED JOÃO PESSOA
– COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Recorrido(s): MARIA CÉLIA BRITO FERNANDES. Intimação ao(s)
bel(is). CLÁUDIA DANIELLE LIRA CÂNDIDO, Nº 15.440 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001650-49.2016.815.0351 – Recorrente(s): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Recorrido(s): JOSÉ DE OLIVEIRA BEZERRA. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, Nº 14.651 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na
condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0069005-15.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOSEVALDO JOSÉ DE OLIVEIRA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0010099-27.2015.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): CÍCERO HERMÍNIO DO NASCIMENTO FILHO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0046797-03.2013.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): JOSÉ JERÔNIMO GOMES. Intimação ao(s) bel(is). JOSÉ EPITÁCIO DE OLIVEIRA, Nº 16.665 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0066788-96.2012.815.2001 – Recorrente(s): PBPREV – PARAÍBA
PREVIDÊNCIA. Recorrido(s): FRANCISCO BARRETO DINIZ. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0001420-38.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA.
Recorrido(s): NILTON ALVES SOBRINHO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao
recurso em referência.
Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0025109-53.2011.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido(s): RODRIGO LIMA COUTO. Intimação ao(s) bel(is). MARCUS PAULO GOUVEIA DA COSTA
E FREIRE, Nº 13.693 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
Agravo Interno em Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0055844-64.2014.815.2001 – Agravante(s):
ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): JOSÉ LEONARDO DE ANDRADE COSTA. Intimação ao(s) bel(is). CARLOS
ALBERTO PINTO MANGUEIRA, Nº 6.003 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado,
apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Extraordinário – 3ª CC – Processo nº 0006146-66.2013.815.0371 – Agravante(s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s): STENIO DE SÁ DOS ANJOS. Intimação ao(s) bel(is). ROBEVALDO QUEIROGA
DA SILVA, Nº 7.337 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0000075-75.2016.815.1201 – Agravante(s): ANTONIA
FÉLIX DA SILVA. Agravado(s): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/
A. Intimação ao(s) bel(is). MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, Nº 5.553 OAB/RN a fim de, no prazo legal,
na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0006146-66.2013.815.0371 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado(s): LUIZ ANTONIO GOMES MONTEIRO. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA
GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0059648-40.2014.815.2001 – Agravante(s): ESTADO DA
PARAÍBA. Agravado(s): RICARDO DOS SANTOS MENDES. Intimação ao(s) bel(is). ROMEICA TEIXEIRA GONÇALVES, Nº 23.256 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões aos recursos em referência.
Agravo em Recurso Especial – 3ª CC – Processo nº 0119822-03.2012.815.2001 – Agravante(s): PBPREV –
PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Agravado(s): MANOEL DOS SANTOS CORREIA. Intimação ao(s) bel(is). ÊNIO SILVA
NASCIMENTO, Nº 11.946 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em)
as contrarrazões aos recursos em referência.
Representação nº 0804742-42.2003.815.0000 (888.2003.008884-6/001). Representante: José Antônio Serafim
e Outro. Representado: O Município de João Pessoa, representado por seu Prefeito Constitucional. Intimação ao
Advogado Augusto Francisco do Nascimento, OAB/PB – 3.246, patrono do representante, a fim de, no prazo
legal, querendo, manifestar-se acerca das informações prestadas pelo TRT – 13ª Região (fls. 395 dos autos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001726-88.2018.815.0000 – RELATOR: Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. AGRAVANTE: Débora Nadja de Medeiros Viana. AGRAVADO:
COVEPEL – Comércio de Veículos e Peças LTDA e Outros. Intimação da agravante, através do seu Advogado
Taciano Fontes de Freitas (OAB/PB nº 9.366), a fim de que apresente manifestação acerca da alegada perda do
objeto do recurso (fls. 57/58 dos respectivos autos). Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, João Pessoa-PB, 15 de julho de 2019.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000199-04.2018.815.0000 - RELATOR: Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível. AGRAVANTE: Ricardo Pires de Sá Espínola. AGRAVADOS:
Ariana Nogueira Rodrigues de Oliveira, Advogado Rômulo Pinto de Lacerda Santana, OAB/PB 18.584; Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, Advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/PB 21.221-A; e Google Brasil
Internet LTDA, Advogados David Xavier Sitônio Lucena, OAB/PB 13.937, e Fábio Rivelli, OAB/PB 20.357-A.