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TJPB 26/06/2019 -Pág. 12 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 26/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 25 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2019

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VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Os planos de saúde sujeitam-se à
incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de serviço prestado,
sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma normativo. - “A internação
domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser
limitado pela operadora do plano de saúde.” (STJ. REsp 1.662.103; Proc. 2017/0055436-5; SP; Terceira Turma;
Relator: Min. Nancy Andrighi; Julg. 11/12/2018; DJe: 13/12/2018; Pág. 1925). - É vedado ao plano de saúde
escolher o procedimento necessário para o tratamento do paciente, quando o atendimento domiciliar fora indicado
pelo médico como sendo útil e necessário ao beneficiário, em razão da sua impossibilidade de locomoção. - É
entendimento assente na jurisprudência do STJ no sentido de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde
dá direito ao segurado ao ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos, tendo em vista que tal fato agrava
a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da
seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - Para a quantificação dos danos morais, deve-se levar em consideração os critérios de proporcionalidade e razoabilidade do montante
fixado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 01 18986-13.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Anderson Rodrigues Gomes. ADVOGADO:
Maxwell Estrela Araujo Dantas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. Mérito. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE
TRÂNSITO E AS LESÕES DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO COM AVALIAÇÃO INICIAL DE ENTRADA NO HOSPITAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Em recentes pronunciamentos, o Supremo Tribunal Federal, revendo posicionamento até então uníssono, passou
a entender que, em ações de cobrança do seguro DPVAT, deve o autor justificar a provocação do Poder Judiciário,
demonstrando a existência de pretensão resistida, esta consubstanciada na prova do prévio requerimento administrativo. - Conquanto inexista, in casu, prova do requerimento na esfera administrativa, insurgindo-se a parte ré em
face do pleito autoral, por meio de contestação, resta configurada, de forma inequívoca, sua objeção ao pleito
autoral, surgindo, desta forma, o interesse de agir superveniente. - O boletim de ocorrência não pode ser
considerada peça indispensável à propositura da ação de cobrança de seguro DPVAT, haja vista que a vítima poderá
provar o alegado por outros meios admitidos em direito, nos termos do que estabelece o art. 369 do NCPC. Presente o nexo de causalidade entre a alegada debilidade permanente parcial incompleta da vítima e o acidente
automobilístico noticiado nos autos, devida a indenização pleiteada. - Revelando nos autos existir vencedor e
vencido ao mesmo tempo, as custas e honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos, na medida da derrota de cada parte, nos termos do que dispõe o caput do art. 86 do CPC. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar a
preliminare e no mérito, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0771214-86.2007.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc. Felipe
Tadeu Lima Silvino.. APELADO: Edgar de Moraes Andrade. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º DA
LEI Nº 6.830/1980. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO SEM OITIVA PRÉVIA DA
FAZENDA PÚBLICA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO TEMA ANTE A CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL IMPLEMENTADAS PELA LEI Nº 13.105/2015. MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO
QUE EXIGE UM JUÍZO ALÉM DO MERO DECURSO DE TEMPO. IMPRESCINDIBILIDADE DA CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA PELO PROMOVENTE. ENTE EXEQUENTE QUE TROUXE ARGUMENTOS APELATÓRIOS NO
SENTIDO DA AUSÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO PELA INFRINGÊNCIA
AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. SENTENÇA CONFIGURADORA DE DECISÃO SURPRESA. DESRESPEITO À
NORMA CONTIDA NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. PROVIMENTO. - Cumpre
destacar a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais, por permissivo legal contido
no art. 1º da Lei nº 6.830/1980. - A prescrição intercorrente requer, além do transcurso do prazo de 05 (cinco) anos
após a suspensão anual, a constatação de desídia no impulsionamento da demanda pelo ente exequente. É
justamente por requerer uma apreciação do juízo processante acerca do conjunto de atos processuais para
verificação da inércia estatal, somada ao transcurso do prazo prescricional, que o legislador processual, antes
mesmo do advento do Novo Código de Processo Civil, previu a necessidade de oitiva da Fazenda Pública, antes
da decretação da prescrição intercorrente. - A finalidade legislativa da previsão de prévia oitiva da Fazenda
Pública, para a decretação da prescrição intercorrente, consiste justamente no fato de que a sua apreciação
requer um juízo além da mera constatação dos períodos interruptivos e do decurso temporal. O contraditório
prévio é, portanto, essencial e fundamental para que a parte, prejudicada com a decretação, tenha a efetiva
possibilidade de convencer o magistrado de que não houve inércia em sua conduta processual. - Essa preocupação do legislador – já inserida na Lei nº 6.830/1980 no ano de 2004, por ocasião do advento da Lei nº 11.051 –
prenunciava a modificação do cenário processual civil, atualmente consagrado pelo Novo Código de Processo
Civil, em cujo Livro I prevê as normas fundamentais, dentre as quais exsurgem os princípios e regras que
decorrem do devido processo legal, a saber: o dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório (art. 7º, NCPC), o
dever de consulta e princípio da proibição de decisão surpresa (art. 10, NCPC) e o princípio do contraditório
prévio (art. 9º, NCPC). - O prejuízo na inobservância procedimental é evidente, uma vez que a condução
processual perante o juízo a quo impossibilitou a parte credora que apresentasse argumentos que pudessem
levar à conclusão pela inexistência de inércia e, consequentemente, de prescrição intercorrente, ferindo o efetivo
e prévio contraditório e importando em prolação de decisão surpresa, ao arrepio das normas processuais civis
então vigentes. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba em dar provimento ao Recurso Apelatório, nos termos do voto do relator, unânime.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000005-55.2016.815.091 1. ORIGEM: Comarca de Serra Branca. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Arthur Kennedy Alves da Silva (advogado: Odívio Nóbrega de Queiroz) - Apelado:
Justiça Pública. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELO. INTERPOSIÇÃO POR ADVOGADO
NÃO HABILITADO. DEFEITO NÃO CORRIGIDO, APESAR DE INTIMADOS A SUBSCRITORA DA PETIÇÃO E O
RÉU. PRAZO EXPIRADO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se admite, por
intempestivo, o recurso aviado por meio de advogado não habilitado nos autos, nem corrigido o vício de representação no curso do prazo recursal pelo subscritor da petição de apelo ou pelo próprio réu, que somente manifestou,
pessoalmente, o desejo de recorrer depois de expirado o seu tempo - e o do defensor público que o assistiu - para
tanto. 2. Apelo não conhecido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em não conhecer do apelo, por intempestivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000260-05.2017.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Claudivan Mauricio Duarte (advogado: José Fernandes de Albuquerque) - Apelado:
Justiça Pública. Penal e Processual Penal. Denúncia. Ameaça. Delito do art. 147, do CPB. Condenação. Autoria
e materialidade sobejamente comprovadas. Palavras da vítima associadas a outros elementos de prova.
Sustentada fragilidade do conteúdo probatório. Improcedência. Pena. Circunstâncias judiciais. Inidoneidade da
motivação em relação ao vetor culpabilidade. Redimensionamento, de ofício. Sursis do art. 77, do Código Penal,
cogitado no parecer da Procuradoria de Justiça. Impertinência. Substituição do castigo corporal por restritiva de
direito operada na sentença. Apelo conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a sanção. “Comprovadas a
autoria e materialidade do crime de ameaça, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha, e em
consonância com as demais provas coligidas aos autos, mantém-se a condenação do réu.” (TJDFT. Acórdão nº
1158164. Ap. Crim. nº 20151310035906APR. Rel. Des. WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR. 3ª Turma Criminal.
J. 14.03.2019. Publicado no DJE, edição do dia 20.03.2019, p. 174/180); “A jurisprudência pátria, em obediência
aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX da Constituição Federal, é firme no sentido de que a
fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente
referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. Não constitui fundamento idôneo à majoração da pena-base o simples fato de a culpabilidade estar evidenciada no, “alto grau de
reprovabilidade a conduta do réu, além de incontestável e acentuada”, tendo o paciente “agindo ele com dolo
direto e determinado.” (STJ. AgRg no HC nº 430.031/PE. Rel. Min. Felix Fischer. 5ª T. J. em 07.06.2018. DJe,
edição do dia 13.06.2018); “Se o Juiz substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não há que
se falar em aplicação do sursis, por expressa vedação legal (art. 77, III, do CP).” (TJMG. Apelação Criminal nº
1.0049.14.000805-0/001. Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez. 4ª Câm. Crim. J. em 20.02.2019. Publicação da
súmula em 27.02.2019); Apelação conhecida e improvida. Redimensionamento da pena, de ofício. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, EM CONHECER DO APELO E LHE
NEGAR PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, REDUZIR A PENA, de conformidade com o voto do relator, que é parte
integrante deste, e em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001 103-55.2015.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Rosenildo do Nascimento Oliveira Junior (defensor Público: Diogo Augusto de Souza
Andrade) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E LEI MARIA DA PENHA
(ART. 129, §9º, DO CP c/c O ART. 7º, II, DA LEI 11.340/2006). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. 1 PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS QUE TAMBÉM CHANCELAM A MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. 2 - DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONTRAVENÇÃO DE

‘VIAS DE FATO’. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DO RÉU QUE SE ADEQUA PERFEITAMENTE AO TIPO
PENAL TIPIFICADO NO ART. 129, §9º, DO CP. LAUDO TRAUMATOLÓGICO QUE ATESTA AS LESÕES
SOFRIDAS. 3 - DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO §4º DO ART. 129 DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INJUSTA PROVOCAÇÃO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA PRIVILEGIADA. 4 - PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS
PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Existindo indícios suficientes acerca da autoria e materialidade delitivas dos crimes em voga, mormente pela palavra da vítima, imperioso
se manter o édito condenatório. - Incabível a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de
fato se as agressões perpetradas na vítima ocasionaram lesão corporal, o que na hipótese, foi cabalmente
demonstrado pelo laudo juntado aos autos, havendo perfeita subsunção ao delito do art. 129, §9º do CP e não no
ilícito do art. 21 da Lei de Contravenções penais. - O privilégio, na lesão corporal, apenas se verifica quando o
agente comete o crime: a) sob o domínio de violenta emoção e b) logo após injusta provocação da vítima; não
estando nenhum dos requisitos, in casu, presentes. - A isenção do pagamento de custas processuais é matéria
da competência do Juízo das Execuções Penais, ao qual deverá o réu formular sua pretensão no momento
oportuno. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001 142-09.2017.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 1ª Vara. RELATOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Fabio Alves de Oliveira (advogado: Francisco Nóbrega da Silva) - Apelado: Justiça
Pública. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Denúncia. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Delito do
art. 302, caput, do CTB. Condenação. Apelo da defesa. Sustentadas culpa exclusiva da vítima e ausência de
provas para a condenação. Pretendida absolvição. Impertinência. Suspensão da permissão para dirigir. Pena
cumulativa, que deve observar proporcionalidade em relação ao castigo corporal. Conhecimento e desprovimento
do recurso. Redução, de ofício, do período de suspensão da permissão para dirigir. Adequação aos parâmetros da
proporção.Fixação em seu mínimo. “Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de homicídio culposo
na direção de veículo automotor, quando verificado que o condutor não observou o dever de cuidado objetivo
normalmente exigido e, com isso, causou o acidente que culminou na morte da vítima.” (TJPB. Ap. Crim. nº
00021402120138150531. Câmara Especializada Criminal. Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio. J. em 30.10.2018);
“Improcedente o pleito absolutório, se os autos revelam por laudo técnico e depoimentos testemunhais, que a causa
do acidente deu-se por culpa exclusiva da apelante. Cruzamento da pista, efetuado sem os cuidados necessários,
interceptando o livre curso da motocicleta que trafegava em sua mão de direção.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, DJ
827 de 27/05/2011, AC nº 146578-24.2005.8.09.0100, Rel. Des. Paulo Teles); “A pena de suspensão ou de proibição
de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não
alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do
Código de Trânsito Brasileiro. Verificado que a reprimenda básica foi fixada no mínimo legalmente previsto, ante a
inexistência de quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis, de rigor a redução da pena de suspensão da
habilitação para o mínimo legalmente previsto.” (STJ. HC nº 140.750/RJ. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª T. Julgado em
07.10.2010. DJe, edição do dia 17/12/2010); - Apelação conhecida e desprovida. Ex officio, reduziu-se a pena de
suspensão para dirigir. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em
conhecer do apelo e lhe negar provimento, reduzindo-se, de ofício, a pena de suspensão da permissão para conduzir
veículo automotor, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000334-79.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - 4ª Vara
Criminal. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. PARTE AUTORA: Juizo da 3 Vara Cim. Campina
Grande- Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba - Assistente de Acusação: Haroldo de Oliveira
Cavalcanti Neto (advogado: Suenia Cruz de Medeiros E Outra). PENAL E PROCESSUAL PENAL - PEDIDO DE
REABILITAÇÃO - DEFERIMENTO - RECURSO DE OFÍCIO - CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO
GRAU. Uma vez preenchidos os requisitos previstos na lei penal e processual penal, obrigatório o deferimento
do pedido de reabilitação, devendo ser confirmada a sentença de primeiro grau nesta instância revisora.
Desprovimento da remessa necessária. - A reabilitação criminal tem por finalidade restituir a situação anterior a
condenação. Ou, como ensinam REALE JÚNIOR, DOTTI, ANDREUCCI e PITOMBO, “é uma medida de Política
Criminal, consistente na restauração da dignidade social e na reintegração no exercício de direitos, interesses e
deveres, sacrificados pela condenação” (Penas e medidas de segurança no novo Código, p. 263). ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa necessária.
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0001372-12.2016.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: David da Silva Martins, APELANTE: Edson Marques de Moura. ADVOGADO: Renan Elias
da Silva (oab/pb 18.107). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO
POR USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL PRÓPRIO, COM
RELAÇÃO AO DENUNCIADO EDSON MARQUES DE MOURA (ART. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 14, inc. II e
art. 70, todos do CP) E LATROCÍNIO TENTADO EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (ART. 157, § 3º, inc. II c/
c art. 14, II e art. 70, segunda parte, todos dos CP), QUANTO AO ACUSADO DAVID DA SILVA MARTINS.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO SUSTENTADA PELO APELANTE EDSON MARQUES DE MOURA. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO
PESSOAL DOS ACUSADOS, PELAS PRÓPRIAS VÍTIMAS, LOGO APÓS A PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA
CONDENATÓRIA MANTIDA. 2. conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou a suspensão
condicional DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSCULPIDOS
NOS ARTS. 44 E 77 DO cp. 3. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO TENTADO PARA O CRIME DE
ROUBO MAJORADO REQUERIDA PELO APELANTE DAVID DA SILVA MARTINS. MATERIALIDADE E Autoria
Dos Crimes DE LATROCÍNIO TENTADO SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DISPAROS DE ARMA DE FOGO
REALIZADOS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 4. desprovimento doS recursoS interpostoS por
AMBOS OS APELANTES. 1. As palavras das vítimas, nos delitos de roubo duplamente majorado pelo uso de arma
de fogo e concurso de agentes, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, têm grande
validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com
testemunhas e sequer deixam vestígios. - In casu, a materialidade do crime de roubo majorado encontra-se
comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (fls.06/12), auto de apresentação e apreensão de f. 17 e auto
de entrega de f. 28, onde constam a descrição fática do delito bem além dos bens subtraídos das vítimas. A autoria
também é inconteste pelas declarações das vítimas em juízo, que apontam, como autores dos crimes de roubo
qualificado, os acusados Edson Marques de Moura e David da Silva Martins (mídia de fls. 132). Sentença
condenatória mantida. 2. Impossível o acolhimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade ou de
suspensão condicional da pena formulado pelo apelante Edson Marques de Moura, por não restarem preenchidos
os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal, vez que o crime foi praticado com grave ameaça e a pena
aplicada foi superior a 02 (dois) anos. 3. Compulsando os autos, tenho que as provas demonstram de maneira
segura que o recorrente subtraiu, mediante violência e ameaça, bens das vítimas. - Na espécie, entendo que a
conduta perpetrada pelo acusado/apelante David da Silva Martins, que consistiu em efetuar disparos de arma de
fogo contra os agentes estatais, em dois momentos distintos, demonstra que ele possuía a intenção de ceifar a
vida dos policiais, ou, no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, ainda que seu intento principal
tenha sido o de se esquivar da responsabilização penal pelos roubos praticados instantes antes. - Assim, diante das
circunstâncias do caso em concreto, entendo que não cabe falar em desclassificação para roubo, uma vez que os
elementos dos autos demonstram que o réu David da Silva Martins tentou contra a vida dos policiais militares, ou,
no mínimo, assumiu o risco de produzir o resultado morte, após ter subtraído os bens das vítimas. Dessarte,
entendo ser imperiosa a manutenção da condenação ora vergastada, sendo descabido o pleito desclassificatório.
- Por fim, em relação à dosimetria da pena, não há nenhuma retificação a ser realizada, vez que o togado
sentenciante observou de maneira categórica o sistema trifásico da reprimenda, obedecendo aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, aplicando as penas-base para ambos os crimes, no patamar mínimo (20 anos de
reclusão e 10 dias-multa), reduzindo-as em ½ e ¿, por força do disposto no art. 14, II, do CP (tentativa),
considerando o iter criminis percorrido e, em seguida, efetuou a soma das reprimendas, em razão do concurso
formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), totalizando 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
a serem cumpridos em regime inicialmente fechado, além de 06 (seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário-mínimo. 4. Desprovimento dos recursos interpostos, mantendo, integralmente, a sentença dardejada.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, negar provimento aos apelos, em harmonia parcial com o parecer ministerial, contra o voto do Des. Joás de Brito Pereira Filho, que
dava provimento parcial ao apelo de DAVID DA SILVA MARTINS. Lançará voto vencido o Exmo. Sr. Des. Joás de
Brito Pereira Filho.

PAUTA DE JULGAMENTO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA - DIA: 03/JULHO/2019 - A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS - PJE
(PJE-1º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0806067-61.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos:
1º - Município de Sobrado.(Adv. Arnaldo Barbosa Escorel Júnior – OAB/PB 11.698) e 2º – Câmara Municipal de
Sobrado (Adv. Rêmulo Barbosa Gonzaga – OAB/PB 11.033). Obs.: Impedido o Exmo. Sr. Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos (ID. 2115369) (art.39 do R.I.T.J-PB). COTA: NA SESSÃO DO DIA

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