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TJPB 13/06/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 13/06/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2019

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Excelência o Bel. Fabrício Montenegro de Morais, OAB/PB 10.050, para, no prazo de 30 (trinta) dias,
apresentarem cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos
03 (três) exercícios financeiros, bem como contracheques e extratos bancários referentes às contas
bancárias, relativamente aos 03 (três) meses passados, de ambos os autores, a fim de comprovar a
necessidade do benefício.
Processo Judicial Eletrônico Recurso de Agravo - Processo nº 0806478-36.2019.8.15.0000 Relator: Des. José
Aurélio da Cruz, integrante da 2ª Câmara Cível. Agravante: Banco do Brasil. Agravado: Cabiara Uchôa
Guerra Barbosa. Intimação ao Bel. Eduardo Uchôa Guerra Barbosa (OAB/PB 17.060) como advogado do
agravado, a fim de, no prazo legal, em conformidade com o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo
Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em referência, interposto contra os termos
de despacho do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital, lançado nos autos da Ação nº 080744966.2018.8.15.2001.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000021 1-67.2014.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria Jose Alves Candido E Juizo
da Comarca de Mari. ADVOGADO: Suenia de Sousa Morais. APELADO: Municipio de Mari. ADVOGADO: Alfredo
Juvino Lourenco Neto. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/
C INDENIZATÓRIA - SERVIDOR MUNICIPAL DA ESTATUTÁRIO DA PREFEITURA DE MARI - PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO - IRRESIGNAÇÃO SOBRE NÃO RECOLHIMENTO DE FGTS - CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CF/88 - TRANSMUDAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO ATRAVÉS DE LEI MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - COMANDO JUDICIAL ESCORREITO NESSE ASPECTO - ASCENÇÃO FUNCIONAL - ENQUADRAMENTO DEVIDO - LEI MUNICIPAL Nº 450/1997 - PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO - CRITÉRIOS EXIGIDOS EM LEI - COMPROVAÇÃO - GRAU DE ESCOLARIDADE, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DECÊNIO DE SERVIÇO - PARÂMETROS DEFINIDOS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - INÉRCIA DA
EDILIDADE - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADIS 4357 e 4425 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - LEI 11.960/2009
- ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE - QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS - PRECEDENTES
DESTE TRIBUNAL - DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO
STF E RESP Nº 1495146/MG - PROVIMENTO parcial DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Nos termos
do art. 19 da Lei complementar nº 450/1997, a ascensão funcional ocorre com a movimentação do funcionário
para uma classe imediatamente superior, mediante o grau de escolaridade, avaliação de desempenho e a cada
decênio de serviço, observados nos critérios desta Lei. -APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDORA
PÚBLICA MUNICIPAL - RECOLHIMENTO DE FGTS - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO -CONTRATAÇÃO
ANTERIOR À CF/88 - TRANSMUDAÇÃO DE REGIME ATRAVÉS DA LEI MUNICIPAL Nº 055/1999 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. “ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - Apelação cível - Ação de cobrança - Improcedência - Servidora
pública municipal - Contratação sob égide da CLT - Recolhimento de FGTS - Transmudação de regime Inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Lei Municipal nº 055/1999 - Validade da norma que transmudou
o regime - Precedentes do STJ e STF - Desprovimento. − A jurisprudência do STF é firme no sentido de
que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não
há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário, não
havendo que se falar, portanto, em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é
devido apenas aos servidores regidos pela CLT.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00011230820158151071, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 17-07-2018) Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005904920158151071, Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 14-05-2019) - A inércia do poder
público em deixar de regulamentar a avaliação de desempenho ou mesmo em realizá-lo não pode ser obstáculo
para impedir que o servidor ascenda profissionalmente em sua carreira. - “As condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1%
ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora:
0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da
caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) DAR PROVIMENTO PARCIAL
AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002521-26.2009.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.por Sua
Procu E Radora Silvana Simoes de Lima E Silva. APELADO: Jose Alves da Silva Neto. ADVOGADO: Giordano
Loureiro Cavalcanti Grilo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra,
prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão
ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos
Declaratórios quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam
reapreciar a decisão proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0019466-22.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira, Joao Ronaldo Lemos Sarmento, Jose Augusto de Almeida
E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Ana Kattarina B. Nobrega. APELADO: Construtora
Almeida Ltda. AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - COBRANÇA DE
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA EM RAZÃO DE COMPRA DE PRODUTOS DE OUTROS ESTADOS - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA - NULIDADE DA CDA - SÚMULA N.º 432 DO STJ - AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, o simples fato das construtoras se inscreverem como
contribuintes do ICMS, por si só, não faz nascer a obrigação jurídico-tributária pelo pagamento do ICMS. - De
acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, no Verbete de nº. 432, as empresas de construção civil não
estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais1.
NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0037699-91.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia,
Jovelino Carolino Delgado Neto, Thaise Gomes Ferreira, Juizo da 1a Vara da Fazenda Publica E da Capital.
APELADO: Francisco de Assis Florentino Ramos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA - ANUÊNIO E ADICIONAL DE inatividade DE MILITAR - INDEVIDO CONGELAMENTO,
ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS - POSSIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 - SÚMULA 51 DO TJPB - AGRAVO QUE NÃO
TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESPROVIMENTO. - Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não
poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como
procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo autor em
25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 - com a quitação das diferenças
pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. - De acordo com o entendimento sumulado
por esta Corte, no Verbete de nº. 51, reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço,
em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória
nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
APELAÇÃO N° 0000304-26.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedro Luciano da Silva. ADVOGADO: Robesmar Oliveira da
Silva. APELADO: Industria Alimenticia Tres de Maio S/a. ADVOGADO: Fabio Meireles Fernandes da Costa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO
DISPOSTO NO ART. 241 DO CPC - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - APRECIAÇÃO
DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO - PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/
2015 - REJEIÇÃO. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração
somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral
ou presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001031-92.2014.815.0221. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Carrapateira. ADVOGADO: Johnson Goncalves
de Abrantes E Outros. APELADO: Leandro Batista Alexandre. ADVOGADO: Izabela Lins de Oliveira. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SALÁRIOS RETIDOS - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO
- NECESSIDADE DE PAGAMENTO - ACÓRDÃO QUE NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU

OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Segundo a jurisprudência pátria,
“os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”.1
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001094-49.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Daniella Gouveia de Mesquita Bonates E Fernando Luz
Pereira. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO: Banco Fiat S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza.
AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CONTEÚDO DA DECISÃO - AGRAVO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
- DESPROVIMENTO DO RECURSO. Alegações genéricas e imprecisas revelam-se insuficientes para retirar a
força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a
viabilizar a revisão pela Corte de Justiça. A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo
suficiente a impugnação genérica ao “decisum” combatido. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001713-36.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Guarabira E Ronaira Costa Ribeiro. ADVOGADO:
Jose Gouveia Lima Neto. APELADO: Edvaldo Flor Clementino. ADVOGADO: Dayse Evanisia da Costa Paulino.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA
DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante
disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes
os pressupostos legais de cabimento. - Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão
judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da
matéria já apreciada. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002351-59.2006.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inacia Pereira de Pontes, Aline Cintia Souto Soares E Anderson Martins Ribeiro. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. APELADO: Banco Toyota S/a. ADVOGADO: Maria Lucilia Gomes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por
terceiros, tendo em vista que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como
fortuito interno. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração
somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, erro material ou omissão, geral
ou presumida. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0002352-07.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a, Maria
da Soledade de Jesus E Seguradora Lider dos Consorcios do. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos e
ADVOGADO: Vinicius Mamede Gomes. APELADO: Maria da Soledade de Jesus. ADVOGADO: Vinicius Mamede
Gomes. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO (ART. 557, CAPUT, CPC/73) AO APELO DA SEGURADORA PROMOVIDA/AGRAVANTE. RAZÕES DO AGRAVO QUE SE LIMITAM A REITERAR A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO, À ESPÉCIE, DAS PRESCRICIONAIS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, POR FORÇA DA
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02. PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE
TRANSCURSO DE MAIS DE 20 ANOS ENTRE O TERMO INICIAL (PAGAMENTO ADMINISTRATIVO OBJETO
DO PLEITO DE DIFERENÇA) E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Segundo a orientação do STJ, em se tratando de ação de cobrança de Seguro
DPVAT, o prazo prescricional é o trienal (03 anos) para os casos em que são aplicáveis as regras do Código Civil
de 2002; e o vintenário (20 anos) nas situações em que aplicáveis as disposições do Código Civil de 1916
Verificando-se que, na espécie, incide a prescrição vintenária do CC/16 (por força da regra de transição do art.
2.028 do CC/02); e observando-se que a ação foi manejada dentro dos 20 anos previstos no art. 177, CC/16, não
há que se falar em prescrição. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0017187-87.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira.
ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELADO: Pedro Manoel Soares. ADVOGADO: Adilia Daniella Nobrega
Flor. AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE - SIMPLES REMISSÃO AOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO, RAZÕES GENÉRICAS E
ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISOS I E II DO CPC/2015 - AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A simples remissão aos termos da contestação, alegações genéricas imprecisas e
estranhas ao conteúdo da sentença revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário
se faz a indicação exata do que consiste o erro da sentença, de modo a viabilizar a revisão pela Corte de Justiça.
A parte deve demonstrar o desacerto da decisão atacada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao
“decisum” combatido. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0039020-64.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Antonio de Aracoeli Lopes Ramalho. ADVOGADO: Valdisio Vasconcelos de Lacerda
Filho Oab/pb 11453. APELADO: Marcela Paulino Costa. ADVOGADO: Marcela Paulino Costa Oab/pb 14761.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO.
CIRURGIA PLÁSTICA. CORREÇÃO DE DEFORMIDADE NASAL. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO
FINAL DA CIRURGIA REALIZADA PELO PROMOVIDO. SUBMISSÃO A NOVO PROCEDIMENTO MÉDICO
POR OUTRO PROFISSIONAL. SATISFAÇÃO DA DEMANDANTE TÃO SOMENTE APÓS A SEGUNDA INTERVENÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA IMPOR
CONDENAÇÃO POR ABALOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CIRURGIA REPARADORA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA MORAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE SE ENQUADRA NA MODALIDADE DE RESULTADO COM
FINALIDADE ESTÉTICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO NESSE PONTO. EXTIRPAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DISPÊNDIO FINANCEIRO
RELACIONADO A SEGUNDA CIRURGIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Analisando os autos,
constata-se que havia deformidade nasal na apelante e a cirurgia foi meramente estética, pois não tratou da
parte funcional da narina. Por isso, inobstante o perito tenha indicado ser a cirurgia reparadora, o ato médico
se prestou a corrigir deformidade nasal acentuada, com fim apenas estético. - Por isso, embora não se
reconheça propriamente a existência de erro médico, tratando-se de cirurgia cujo fim é de resultado (e foi
inalcançado) devida a reparação de ordem moral. “[…] AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA PLÁSTICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROFISSIONAL QUE DEVE AFASTAR
SUA CULPA MEDIANTE PROVA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...] 2. Possuindo a cirurgia estética a natureza de obrigação de resultado cuja responsabilidade do médico é
presumida, cabe a este demonstrar existir alguma excludente de sua responsabilização apta a afastar o direito
ao ressarcimento do paciente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1468756/DF, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 24/05/2016) – Grifo nosso “INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - CIRURGIA PLÁSTICA - DANOS ESTÉTICOS HIPÓTESE DE CICATRIZES HIPERTRÓFICAS LOCALIZADAS NAS MAMAS - CONSIDERAÇÕES SOBRE A
CIRURGIA REPARADORA ESTÉTICA - CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - VERBA DEVIDA PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA PARA REPARAÇÃO DO DANO - RECURSO PROVIDO.
Quanto aos cirurgiões plásticos, a obrigação que assumem é de resultado. Os pacientes, na maioria dos casos
de cirurgia plástica, não se encontram doentes, mas pretendem corrigir um problema estético. Interessa-lhes,
precipuamente, o resultado. Se o cliente fica com aspecto pior, após a cirurgia, não se alcançando o resultado
que constituía a própria razão de ser do contrato, cabe-lhe o direito à pretensão indenizatória pelo resultado não
alcançado.” (TJSP - 1.ª Câm. Cível, rel. Des. Guimarães e Souza, julg. em 15/7/1995, in JUIS - Jurisprudência
Informatizada Saraiva – 16). - Grifo nosso - Em se tratando de dano material faz-se necessário a prova do
dispêndio financeiro, o que não restou comprovado, haja vista sequer constar recibo de pagamento do
segundo ato cirúrgico, não se podendo condenar o demandado com base em mera alegação. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059670-98.2014.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: José de Souza Rodrigues. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos (oab/pb 11.898). APELADO: Estado da Paraíba Representado Por Seu
Procurador Felipe de Morares Andrade. AGRAVO INTERNO — AÇÃO ORDINÁRIA — ADICIONAL DE INATIVIDADE — MILITAR — CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/

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