DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 23 DE MAIO DE 2019
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obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento
de suas enfermidades, sobretudo as mais graves. Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e
Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de quaisquer deles no polo
passivo da demanda”.2 Sendo a saúde um direito fundamental do ser humano, deve o Estado (entenda-se União,
Estado ou Município) prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício Tratando-se de fornecimento de
medicamento de uso contínuo, é necessária a renovação periódica da prescrição médica no prazo razoável, que
reputo de 6 (seis) meses, para que haja a demonstração da imprescindibilidade na utilização do insumo fármaco.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0747785-90.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Mucio Moura Antunes Junior, Mucio Moura Antunes E Andreia Cardoso
Oliveira Antunes. ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho. APELADO: Colegio Meta. ADVOGADO: Fernando
Antonio E Silva Machado. APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR –
ESTABELECIMENTO PRIVADO - QUEDA DE ALUNO SOB GUARDA DE ESCOLA - LESÃO NOS DENTES DA
CRIANÇA - DESÍDIA NA MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO ESCOLAR E VIOLAÇÃO DO DEVER DE VIGILÂNCIA
NÃO VERIFICADAS - EXCLUDENTE DE ILICITUDE – HIPÓTESE DE CASO FORTUITO – ALEGADA MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – PROVA FRÁGIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA – SITUAÇÃO
ACIDENTAL CAUSADA POR OUTRA CRIANÇA - TRANSTORNOS QUE NÃO TRANSCENDEM O MERO DISSABOR DO COTIDIANO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS –
DESPESAS NÃO COMPROVADAS – RESTITUIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A responsabilidade civil das instituições de ensino é objetiva, nos termos do art. 14
do Código de Defesa do Consumidor e arts. 932, IV c/c 933 do Código Civil. Evidenciado que a escola empregou
todos os meios necessários ao desempenho do seu dever de guarda, pois manteve as crianças sob supervisão em
ambiente seguro e adequado no momento da recreação, não há como responsabilizá-la pela queda acidental do aluno,
por tratar-se de situação fortuita que foge à previsibilidade. Ante a inexistência de falha no dever de cuidado e no
socorro prestado pela instituição de ensino é improcedente a pretensão de indenização por dano moral. Afastada
qualquer responsabilidade da escola pela rescisão contratual, não há que se falar em reembolso de valores despendidos com material escolar. Nesse contexto, não tendo a parte autora demonstrado o ato ilícito por parte da ré quanto
à alegada omissão de socorro, ônus que era seu (art. 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu, o pleito
indenizatório, de fato, é manifestamente improcedente. Ademais, não é todo desconforto experimentado que enseja
o reconhecimento de dano moral. Se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra,
poderia legitimar pretensões indenizatórias. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002096-62.2014.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Monteiro. POLO PASSIVO: Juizo da 2a
Vara da Com.de Monteiro, Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Municipio de Sao Joao do Tigre. ADVOGADO:
Johnson Gonçalves de Abrantes. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. PLEITO
DE ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS (MENORES DE 05 ANOS) EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA. DIREITO PÚBLICO
SUBJETIVO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CORRELATA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Tanto a Constituição Federal, quanto o
Estatuto da Criança e do Adolescente e, ainda, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, garantem às
crianças o direito subjetivo ao atendimento em creches e pré-escolas públicas. Segundo a jurisprudência do STJ,
“é legítima a determinação da obrigação de fazer pelo Judiciário para tutelar o direito subjetivo do menor a tal
assistência educacional, não havendo falar em discricionariedade da Administração Pública, que tem o dever
legal de assegurá-lo.”1 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
são sobre domínio útil do bem – Cabimento – Falta de interesse do proprietário direto – Rejeição – Apelação Cível
– Ação de usucapião – Procedência do pedido – Irresignação – Defesa da ausência de “animus domini” - Relação
de amizade entre as partes – Tolerância e permissão na utilização do bem – Descabimento – Exercício de posse
de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de 20 anos – Pagamento de taxas e contas em razão da
utilização do imóvel – Requisitos para aquisição da propriedade preenchidos – Manutenção da sentença –
Desprovimento. - “Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor
do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que
continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ.”
(REsp 154.123/PE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/1999, DJ 23/08/
1999 p. 129) - Adquire-se a propriedade útil de imóvel pelo instituto da usucapião extraordinária se demonstrado,
pelo requerente, o exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com “animus domini” pelo prazo exigido pela
lei sobre o bem. - “Comprovada a posse mansa, pacífica e com animus domini por parte dos demandados por
mais de vinte anos, na forma exigida pelo art. 550 do Código Civil de 1916, é de ser acolhida a exceção de
usucapião arguida como meio de defesa.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005169820158150681,
1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 29-08-2017) - “Adquire-se a
propriedade de imóvel pelo instituto da usucapião extraordinária se demonstrado, pelo requerente, o exercício de
posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo exigido pela lei sobre o bem, pelo que,
ausente a demonstração, pelo Réu, de fato que elida o preenchimento desses requisitos, a procedência do pedido
é medida que se impõe.” (TJMG - Apelação Cível 1.0027.09.207832-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo
Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2016, publicação da súmula em 07/11/2016) V I S T O
S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar as
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0085687-45.2012.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Domiciano da
Silveira Camboim. ADVOGADO: Homero da Silva Sátiro (oab/pb 7.418). APELADO: Joao de Brito Athayde de
Moura E Capital Imoveis Ltda. ADVOGADO: Eliana Christina Caldas Alves (oab/pb 10.257) e ADVOGADO:
Antônio Carlos Bezerra Júnior (oab/pb 21.995). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Consignação
em pagamento, obrigação de fazer e imissão na posse – Compromisso de compra e venda de terreno – Preliminar
– Cerceamento de defesa – Ausência de intimação para impugnação à contestação – Vício sanado – Rejeição
– Mérito – Atraso no pagamento de parcelas avençadas – Recusa justificada ao recebimento de valores – Elisão
da mora – Impossibilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A nulidade decorrente de ausência de
abertura de prazo para impugnação a contestação é sanável, pois o conforme o entendimento do Colendo STJ
no julgamento do Recurso especial nº 1.372.802 o “contraditório se renova continuamente no curso do processo,
abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem”. - Considera-se justa a recusa do credor ao recebimento de valores sem a observância das regras pelas partes ajustadas. Existindo parcelas vencidas, e não sendo
provada a recusa injusta ao seu recebimento no momento do vencimento de cada uma delas, não é cabível a
consignação. - “A justa recusa da instituição financeira em receber quantia diversa daquela prevista na fatura do
cartão de crédito não caracteriza ato ilícito, conduzindo, pois, à improcedência dos pedidos deduzidos em ação
de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais. II - O ato praticado no exercício
regular de um direito não configura ofensa ao patrimonial imaterial da parte que incorre em descumprimento de
sua obrigação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0223.13.022005-4/002, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva,
10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2016, publicação da súmula em 07/10/2016) V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar, no mérito, negar
provimento ao recurso manejado, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). José Ferreira Ramos Júnior
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0000104-53.2014.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO:
Patricia Martiniano. ADVOGADO: Lívia Silveira Amorim (oab/pb 14.641). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível
– Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez parcial configurada – Laudo
pericial conclusivo – Debilidade parcial do membro inferior esquerdo – Joelho – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com
as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 Percentual da perda fixada em 50%(cinquenta
por cento) – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Irresignação da seguradora – Cálculo equivocado do
magistrado de piso – Modificação da sentença primeva no tocante ao quantum devido – Honorários recursais –
Provimento. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do membro inferior esquerdo é de 75% (setenta e
cinco por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 25% (vinte e cinco por cento) do
valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - Na hipótese,
tendo em vista a nova solução dada à demanda, e em face da ocorrência de sucumbência recíproca, conforme
o art. 86 do CPC (art. 21 do CPC/73), deve o autor arcar com 70% (setenta por cento) das custas processuais,
ressalvado-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, CPC (art. 12 da Lei 1.060/50). V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001865-30.2013.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. V ARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos
Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Adriano
Jose de Paula. ADVOGADO: Natanael Gomes de Arruda (oab/pb 6.903). PROCESSUAL CIVIL – Apelação –
Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença de procedência parcial – Irresignação da seguradora demandada
– Preliminar de carência de ação por falta de interesse em agir – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal
Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Contestação – Pretensão resistida
– Possibilidade de prosseguimento da demanda – Rejeição. - A exigência de prévio requerimento administrativo
não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação
do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação cível
–Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – irresignação – Nexo de causalidade –
Boletim de ocorrência – Documento que goza de fé pública – Documentação médica suficiente – Manutenção da
sentença – Desprovimento. – Os registros policiais (boletim de ocorrência) são documentos que gozam de
presunção de veracidade e legalidade por terem fé pública. – O acervo probatório acostado aos autos mostra-se
suficiente para comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as debilidades permanentes da parte
autora. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e de
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001926-33.2016.815.0981. ORIGEM: QUEIMADAS - 1A. V ARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). APELADO: Natalicio
Paulo dos Anjos. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez parcial configurada –
Laudo pericial conclusivo – Debilidade parcial do membro inferior esquerdo – Joelho – Aplicação da Lei nº 6.194/
74 com as alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 Percentual da perda fixada em
50%(cinquenta por cento) – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Irresignação da seguradora – Cálculo
equivocado do magistrado de piso – Modificação da sentença primeva no tocante ao quantum devido –
Honorários recursais – Provimento. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do membro inferior
esquerdo é de 25% (vinte e cinco por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 25%
(vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que
rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/
06/2012). - Na hipótese, tendo em vista a nova solução dada à demanda, e em face da ocorrência de
sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC (art. 21 do CPC/73), deve o autor arcar com 70% (setenta
por cento) das custas processuais, ressalvado-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º, CPC (art. 12 da Lei
1.060/50). Isenta a Fazenda Municipal do pagamento das custas processuais (art. 29 da Lei Estadual nº 5.672/
1992). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. A C
O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002153-07.2008.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Manoel Pedro de
Sousa Neto E Maria de Lourdes Trigueiro Rodrigues. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 11.474).
APELADO: Tânia Maria Almeida Sales de Queiroga E Outros. ADVOGADO: Epitácio Queiroga Filho (oab/pb
12.652) E Jaques Ramos Wanderley (oab/pb 11.984). PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Preliminares – Intempestividade recursal e desentranhamento de documentos – Rejeições – Litisconsórcio passivo necessário – Discus-
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000159-67.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Belém/pb ¿. ADVOGADO: ¿
Rafaella Fernanda Leitão Soares da Costa ¿ Oab/pb Nº 14901 ¿. APELADO: Ione Gomes de Almeida Cruz ¿.
ADVOGADO: ¿ Cláudio Galdino da Cunha - Oab/pb Nº. 10751 E Outro ¿. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
(QUINQUÊNIOS) PREVISTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REPASSE À SERVIDORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
REMUNERAÇÃO (PCCR). ALEGAÇÃO DA EDILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO
MOMENTO DO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. DIVERSIDADE DE INSTITUTOS QUE UTILIZAM DO
MESMO CRITÉRIO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO QUINQUÊNIO. PREVISÃO
NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. - O fato de se sujeitarem
a regime próprio não exclui o direito dos professores de perceberem outros benefícios porventura previstos para
os servidores municipais em geral, desde que as vantagens não sejam de igual natureza. - MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000546-88.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Boa Ventura ¿. ADVOGADO: ¿
José de Anchieta Chaves (oab/pb N° 7.629) ¿. APELADO: Josélia Soares dos Santos -. ADVOGADO: Alexandro Figueiredo Rosas (oab/pb Nº. 13.505) -. EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
OFICIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ENFERMEIRO DO MUNICÍPIO DE BOA VENTURA.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O
CERTAME. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. COMPROVAÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DO MUNICÍPIO NO
PREENCHIMENTO DAS VAGAS. IMPEDIMENTO RESTRIÇÃO ORÇAMENTÁRIA OU OBSTÁCULO FINANCEIRO NÃO DEMONSTRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Os candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas tem direito à
nomeação caso surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, desde que haja manifestação
inequívoca da administração sobre a necessidade de seu provimento e não tenha restrição orçamentária, ou
qualquer obstáculo financeiro. - A apelada comprovou nos autos a existência de cargos efetivos vagos surgidos
durante o prazo de validade do concurso, em razão de sua vacância, por exonerações ou qualquer outro motivo,
que alcançaram a sua colocação, bem como a contratação de servidores de forma precária, pela edilidade
apelante, para o mesmo cargo de enfermeiro, o que torna incontestável e inequívoca a necessidade do município
no preenchimento de novas vagas. - O município não demonstrou a existência de provas de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento
para o atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação da apelada. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000874-27.2006.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Inss ¿ Instituto Nacional do Seguro Social
Representado Por Seu Procurador Federal Pedro Vitor de Carvalho Falcão -. APELADO: Severino Coelho Gonçalves ¿. ADVOGADO: ¿ Maria do Socorro Batista da Rocha (oab/pb Nº 7.139) ¿. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL e remessa necessária. Ação de Concessão de Aposentadoria por
Invalidez Acidentária. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS
HABITUAIS. INVIABILIDADE FÁTICA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NECESSIDADE DE
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E VALORATIVA. PRETENSÃO DE INTERPRETAÇÃO LITERAL AO LAUDO
PELA REABILITAÇÃO A OUTRAS ATIVIDADES QUE AFRONTA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE
POUPANÇA – TR. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/2009. MODULAÇÃO
DE EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Consoante se depreende do disposto no art. 42 da Lei
8.213/91, para a concessão da aposentadoria por invalidez, faz-se mister que o segurado esteja incapacitado para
o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. – Atestando
o laudo pericial a existência de incapacidade laborativa que impossibilita o segurado de desempenhar a atividade
que exercia à época do acidente, configurado está o direito à percepção do benefício. - Uma vez reconhecida a
inviabilidade fática da reinserção no mercado de trabalho do autor, que teve consolidada lesão por acidente de
trabalho impossibilitando-o do exercício de atividades que exijam força física, não há que se falar em possibilidade
teórica de reabilitação profissional, sob pena de desrespeito à própria dignidade da pessoa humana. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e à remessa oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001049-28.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Brejo dos Santos, Rep. Por
Seu Procurador -. ADVOGADO: - Procurador: José Weliton de Melo (oab-pb 9.021) -. APELADO: José
Ferreira da Costa ¿. ADVOGADO: ¿ Bartolomeu Ferreira da Silva (oab-pb 14.412) ¿. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO- REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE
COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO – PROCURADOR DO MUNICÍPIO – COBRANÇA DE
FÉRIAS, 13º SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU